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Processo nº: 137/2006
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de reclamação vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 
 que figura como reclamante A. e como reclamado B., a reclamante interpôs recurso 
 de constitucionalidade do despacho do Relator junto do Supremo Tribunal de 
 Justiça que não admitiu o recurso interposto para esse Tribunal.
 O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho do seguinte teor:
 
  
 Notificada do despacho de fls. 249 a 254, que decidiu não conhecer do recurso 
 que interpôs do acórdão proferido na Relação de Lisboa, veio a recorrente dele 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
 Cumpre decidir.
 Como decorre do nº 3 do artigo 700º do CPC, quando a parte se considerar 
 prejudicada por qualquer despacho do relator que não seja de mero expediente, 
 poderá requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o 
 relator submeter o caso à conferência.
 Sendo assim, a aqui recorrente teria de, previamente, suscitar a prolação de um 
 acórdão e só depois, se fosse caso disso, interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional.
 Significa isto que não pode haver recurso de um despacho do relator, mas apenas 
 de qualquer acórdão que seja proferido nos autos.
 Nestes termos, por legalmente não ser admissível, não recebo o recurso 
 interposto.
 Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
 
  
 
  
 
 2.  A. reclamou nos seguintes termos:
 
  
 A., nos autos de recurso à margem identificados, vem, por apenso, reclamar, nos 
 termos do art. 688° do C.P.C., do douto despacho do Exmo Senhor Conselheiro 
 Relator de fls. que indeferiu a interposição de recurso para o TRIBUNAL 
 CONSTITUCIONAL e decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto pela ora 
 Recorrente,
 Vejamos:
 
 1. Em 23/09/2005, o Exmo. Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Lisboa 
 admitiu o recurso de revista e ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal de 
 Justiça;
 
 2. Em 22/11/2005, por despacho, o Exmo Senhor Conselheiro Relator indeferiu o 
 requerimento de interposição da revista;
 
 3. Deste despacho a reclamante, por requerimento dirigido ao Exmo Senhor 
 Conselheiro Relator, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional;
 
 4. Por despacho de 2006/01/10, o Exmo Senhor Conselheiro Relator indeferiu o 
 recurso para o Tribunal Constitucional, retendo-o;
 
 5. E deste despacho de 2006/01/10, em que o Exmo Senhor Conselheiro Relator do 
 Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o requerimento de interposição do recurso 
 para o Tribunal Constitucional que vem a Recorrente reclamar para V. Exa. Senhor 
 Presidente do Tribunal Constitucional.
 
 6. Na verdade, o Exmo Senhor Conselheiro Relator não é competente para indeferir 
 o requerimento de recurso;
 
 7. Tal competência compete ao Tribunal Constitucional. Daí a presente Reclamação 
 nos termos do art. 688° do C.P.C.
 
 8. Não colhe, com o devido respeito, o argumento meramente formal de que o 
 despacho de indeferimento e retenção do recurso, não foi precedido de reclamação 
 para a Conferência. Tal reclamação é, salvo melhor opinião, expressamente 
 dispensada no art. 700° nº 3 do C.P.C. quando refere:
 
 “Salvo o disposto no art. 688° do C.P.C. quando a parte se considere prejudicada 
 por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer 
 que sobre a matéria do despacho recaia acórdão, o relator deve submeter o caso à 
 conferência, depois de ouvida a parte contrária.
 E o art. 688° n° 1 do C.P.C. dispõe que:
 
 “Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do 
 despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do 
 tribunal que seria competente para conhecer do recurso.”
 
 É o que a Recorrente agora vem fazer.
 Em resumo, impõe-se o recurso pelas razões seguintes:
 
 1. A Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a 
 constitucionalidade do nº 4 do art. 678° do C.P.C. no que concerne às acções com 
 vista a obter a entrega de casa de habitação (despejo).
 
 2. A interpretação acolhida no douto despacho recorrido (ponto 4.1), de 
 
 22/11/2005 que decidiu não conhecer da revista interposta pela Recorrente, viola 
 o princípio constitucional do direito à igualdade dos artº.s 13° nºs 1 e 2, e do 
 art. 18° nº 1, o qual se reconduz ou se baseia no princípio de acesso aos 
 Tribunais regulado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da Republica, impedindo 
 a fixação de jurisprudência sobre as normas adiante invocadas.
 
 3. A Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma indicada 
 nas suas alegações, no recurso de revista (conclusões 1ª a 4ª), não tendo 
 suscitado a questão de inconstitucionalidade da norma referida, por não ter tido 
 oportunidade de o fazer, por não ser previsível a adopção do entendimento na 
 interpretação do nº 4 do art. 678° do C.P.C., de forma a pôr em causa a 
 desejável uniformização de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça.
 
 4. A aplicar-se tal preceito processual, o que só por hipótese se admite, 
 criar-se‑ia profunda e inconstitucional discriminação entre os cidadãos 
 inquilinos baseada simplesmente no valor da renda, tendo em atenção, ainda, o 
 direito a habitação consignado no art. 65° nº 1 da mesma Constituição que também 
 
 é, assim violado.
 
 5. A Recorrente pretende que, com a uniformização pretendida, a referida norma 
 do art. 64°, nº 1, alínea i) e nº 2 alínea a) do Dec. Lei 321/B/90 de 15 de 
 Outubro seja interpretada no sentido de que não fixa qualquer prazo para se 
 caracterizar a falta de residência permanente, como, aliás, foi acolhido no 
 douto Acórdão do Tribunal da Re1ação de Lisboa 04-07-95 in RL199507040094151 in 
 http://www.dgsi.pt/jtri.nsf/ 33182fc732316039802565fa00497eec/19098515899c27B... 
 
 31-07-2005 JTRL00018949FERREIRA PASCOAL.
 
 6. A Recorrente tem direito à tutela jurisdicional efectiva para defesa da sua 
 habitação, em termos que não se compadecem com o valor da acção de doze vezes a 
 renda que vem pagando ao longo de várias décadas, para além de, sendo 
 octogenária e com saúde precária não poder procurar nem pagar outra habitação no 
 mercado.
 
  
 Termos em que deve ser deferida a presente reclamação ordenando-se a remessa dos 
 autos a este Venerando Tribunal para ser processado o recurso interposto nos 
 termos da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional;
 P.D.
 Requer que ao apenso desta reclamação seja junta certidão, para além do douto 
 despacho que retém o recurso objecto desta reclamação, do requerimento entrado 
 em 05/12/2005 e do despacho de 22/11/2005 de fls. que indeferiu o recurso de 
 uniformização de Jurisprudência.
 
  
 O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
 
  
 A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que o recorrente não 
 esgotou os meios impugnatórios ordinários possíveis, reclamando para a 
 conferência do despacho do relator que, no STJ, suscitou e dirimiu a “questão 
 prévia” da inadmissibilidade do recurso (situação processual bem diferenciada 
 daquela em que o próprio juiz ou relator não admite liminarmente o recurso, do 
 qual cabe, como é óbvio – e só nesse caso – o meio procedimental da reclamação 
 para o Presidente do Tribunal Superior).
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 3.  Nos presentes autos, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não foi 
 admitido por despacho do Relator junto desse Tribunal, cabendo naturalmente 
 reclamação para a Conferência para efeito de confirmação ou revogação de tal 
 despacho (artigo 700º do Código de Processo Civil).
 Note‑se que não está em causa a não admissão do recurso pelo tribunal a quo, 
 situação em que cabe reclamação para o Presidente do tribunal ad quem. Neste 
 processo, a não admissão do recurso foi apreciada e decidida por despacho do 
 Relator do tribunal ad quem. Desse modo, havia lugar à dedução de reclamação do 
 despacho.
 Assim, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, 
 verifica‑se que não foram esgotados todos os meios impugnatórios ordinários que 
 no caso cabiam, pelo que o recurso de constitucionalidade não podia ser 
 admitido.
 Improcede, portanto, a presente reclamação.
 
  
 
  
 
 3.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente 
 reclamação.
 
  
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. 
 
  
 Lisboa, 1 de Março de 2006.
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos