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Processo n.º 902/05                               
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.            Por decisão sumária de fls. 67 e seguintes, não se tomou 
 conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., SA., pelos 
 seguintes fundamentos:
 
  
 
 “[…]
 
 5. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 4.), constitui seu 
 pressuposto processual a aplicação, pela decisão recorrida, da norma cuja 
 conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
 
 É evidente, porém, que no presente caso tal pressuposto processual não se 
 encontra preenchido.
 E isto porque a norma do artigo 278º do Código do Procedimento e de Processo 
 Tributário, cuja apreciação a recorrente pretende, não foi aplicada na decisão 
 recorrida, que é o acórdão do Pleno de fls. 54 (supra, 3.). 
 Na verdade, a decisão de não admissão do recurso para uniformização de 
 jurisprudência constante do acórdão recorrido assentou tão somente na 
 consideração de que o artigo 152º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos não é aplicável no domínio do contencioso tributário.
 Não se mostrando preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, 
 não é possível conhecer do respectivo objecto.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.            Inconformada, A., SA. reclamou desta decisão sumária para a 
 conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, pelos seguintes fundamentos (fls. 80 e seguintes):
 
  
 
 “[…]
 A decisão de V. Exa. resulta do modo imperfeito como veio interposto o recurso 
 e, por isso, cabe esclarecer: a recorrente interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional após ter vindo notificada do acórdão do Pleno do STA de 
 
 13.07.2005, mas o recurso não é desse acórdão, vem do acórdão proferido em 
 
 22.09.2004. Do qual não cabia anteriormente recurso para este tribunal por estar 
 ainda pendente recurso ordinário, que findou com a decisão de 13.07.2005.
 O presente recurso de constitucionalidade versa sobre a interpretação normativa 
 do art. 278° do Código de Procedimento e Processo Tributário aplicada pelo 
 acórdão de 22.09.2004. De facto, como V. Exa. bem afirma, no acórdão do Supremo 
 Tribunal Administrativo de 13.07.2005 não foi feita aplicação do artigo 278° do 
 Código de Procedimento e de Processo Tributário. Mas foi-o naquela decisão de 
 
 22.09.2004, que é a recorrida, conforme se retira do requerimento de 
 interposição do recurso. Isso não resulta claro devido à falta de menção 
 expressa nesse sentido (e daí o despacho de V. Exa.), mas é o que se retira sem 
 margem para dúvidas do trecho onde se indicam as peças processuais em que a 
 recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade: alegações de reclamação 
 e recurso. A questão veio, pois, suscitada nas alegações de recurso e veio 
 apreciada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.09.2004, aqui 
 recorrido, para que este Tribunal Constitucional se pronuncie em via de recurso.
 II - CONCLUSÕES
 
 1) A decisão recorrida é a proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em 
 
 22.09.2004.
 
 2) No qual foi feita aplicação da norma impugnada no presente recurso.
 
 3) Pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade.
 
 […].”.
 
    A Fazenda Pública, ora recorrida, não respondeu (fls. 86).
 
  
 
    Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 3.            Como a própria reclamante reconhece (supra, 2.), o modo como veio 
 interposto o presente recurso de constitucionalidade deve ser qualificado como 
 imperfeito, se, através desse recurso, se pretendia impugnar a decisão proferida 
 em 22 de Setembro de 2004.
 
  
 
    É que a única decisão – entre tantas que foram proferidas nos presentes autos 
 
 – que se encontra referida no requerimento de interposição do recurso (cfr. fls. 
 
 60 e seguinte) é a decisão de 13 de Julho de 2005: a do Pleno do Supremo 
 Tribunal Administrativo (de fls. 54).
 
  
 
    Assim sendo, é compreensível que, na decisão sumária ora reclamada, se tenha 
 pressuposto que a decisão recorrida era esta – a do Pleno do Supremo Tribunal 
 Administrativo –, e, com base nesse pressuposto, se tenha adoptado a 
 fundamentação que se adoptou.
 
  
 
    E, sendo totalmente imputável à recorrente, ora reclamante, essa 
 circunstância, apenas sobre si deve recair o eventual prejuízo daí resultante, 
 não podendo admitir-se que só agora venha, afinal, interpor recurso para o 
 Tribunal Constitucional da decisão de 22 de Setembro de 2004.
 
    Não procede, assim, a argumentação da reclamante.
 
  
 
  
 
 4.            A isto acresce que, mesmo que tal argumentação procedesse, outros 
 motivos existiriam para que se não tomasse conhecimento do objecto do presente 
 recurso de constitucionalidade.
 
  
 
    Na verdade, mesmo que se concedesse em entender que a decisão ora recorrida é 
 a do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de Setembro de 2004 (a fls. 33 e 
 seguintes), sempre resultaria, da leitura do correspondente acórdão, que nem a 
 ora recorrente suscitou, perante esse Tribunal a questão de 
 inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada – a do artigo 278º do 
 CPPT, na interpretação segundo a qual “o conhecimento judicial da reclamação de 
 decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal deverá ter subida diferida, 
 após a penhora e venda – em contravenção do princípio da tutela judicial em 
 tempo útil”, por violação do disposto no artigo 268º, n.º 4, da Constituição 
 
 (cfr. requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a fls. 60 
 e seguinte) –, nem tal interpretação foi perfilhada pelo Supremo Tribunal 
 Administrativo, nesse acórdão.
 
  
 
    Que a reclamante não suscitou tal questão perante o Supremo Tribunal 
 Administrativo, é algo que decorre da leitura das conclusões das alegações que 
 então produziu, transcritas nesse mesmo acórdão (cfr. fls. 33); que o Supremo 
 Tribunal Administrativo não perfilhou tal interpretação, é algo que também se 
 depreende da leitura da fundamentação do acórdão, que se limitou a aplicar o 
 artigo 684º, n.º 4, do Código de Processo Civil, entendendo que a pronúncia do 
 acórdão então recorrido sobre o artigo 278º, n.º 1, do CPPT se situava fora do 
 objecto do recurso dirigido àquele Supremo Tribunal (cfr. fls. 35). Diz-se, a 
 este propósito, no acórdão de 22 de Setembro de 2004:
 
  
 
 “[…]
 
 3.2. Sustenta o EMMP que a recorrente não ataca, nas suas alegações, o julgado 
 pois que a decisão em apreciação deferiu para mais tarde o conhecimento da 
 reclamação e o recorrente em vez de atacar essa decisão ataca um inexistente 
 indeferimento liminar de tal requerimento pelo que sai, assim, intocado o 
 julgado.
 Concorda-se que a decisão recorrida não indeferiu liminarmente o recurso 
 interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela mas antes 
 ordenou a remessa dos autos à R.F., com vista ao prosseguimento dos autos para 
 que o recurso fosse apreciado depois de efectuada a penhora e a venda tal como 
 estabelece o art° 278° 1 do CPPT.
 Daí que se possa concluir que não controverte o recorrente a decisão em 
 apreciação.
 Do exposto resulta que a recorrente não discute a bondade desta decisão que 
 ordena a remessa dos autos à R.F., não lhe imputa qualquer vício nem afirma que 
 a mesma incorre em erro de julgamento.
 Não afrontando o presente recurso a decisão recorrida ficou tal pronúncia fora 
 do objecto do recurso dirigido a este Tribunal não podendo este, nos termos do 
 artº 684° 4 do C.P. Civil, reapreciar o que sobre tal matéria foi apreciado na 
 decisão recorrida.
 Por isso o presente recurso jurisdicional está condenado ao insucesso não 
 podendo deixar de se manter a decisão em apreciação.
 Do exposto resulta que não merece provimento o presente recurso jurisdicional.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
    Deste modo, mesmo que se considerasse que o presente recurso vinha interposto 
 da decisão de 22 de Setembro de 2004, não podiam dar-se como verificados dois 
 dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a saber: a invocação, durante o 
 processo, da questão de inconstitucionalidade normativa que se submete à 
 apreciação do Tribunal Constitucional (cfr. também o artigo 72º, n.º 2, da Lei 
 do Tribunal Constitucional), e a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou 
 interpretação normativa que se pretende ver apreciada. 
 
  
 Conclui-se assim que, também nesse caso, não seria possível conhecer do objecto 
 do presente recurso de constitucionalidade, pelo que a presente reclamação deve 
 ser indeferida.
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 5.            Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a 
 presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada que não tomou 
 conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
  
 
    Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades 
 de conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos