 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 523‑A/2005
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.  A., recorrente nos presentes autos, depois de reclamar para a Conferência da 
 Decisão Sumária, requerer a aclaração e arguir nulidades, vem agora reclamar nos 
 seguintes termos:
 
  
 A., recorrente nos autos supra Identificados, não se conformando com a douta 
 decisão de não conhecimento do objecto do seu recurso, contra ela vem reclamar, 
 nos seguintes termos:
 
 1º
 O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º, da Lei do 
 Tribunal Constitucional e do art.280º, nº 1, al. b) da Constituição da República 
 Portuguesa, e a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos de 
 recurso para a Relação de Coimbra nas alegações de recurso nºs 44 a 49 e 
 respectivas conclusões I), com uma dimensão normativa não subordinada ao recurso 
 quanto à matéria de facto.
 
 2°
 Havia já sido dado por provado pela douta sentença de 1ª instância, que o 
 arguido é motorista e que para desempenhar normalmente a sua actividade 
 profissional precisa de conduzir.
 
 3°
 A formulação em I) das conclusões de recurso: «(...) aplicada por um período tal 
 que conduza em termos práticos à perda do emprego (...)», como é bom de ver, 
 visava permitir e permite, a análise da questão de direito, mesmo em caso de 
 decaimento do recurso quanto à matéria de facto, Interposto para a Relação de 
 Coimbra.
 
 4º
 Continua-se a pretender que apreciada a inconstitucionalidade das normas 
 previstas pelos art.s 69º, nº 1 e 292º, ambos do Código Penal, quando 
 interpretada no sentido de poder ser aplicada uma pena acessória de sanção de 
 inibição de conduzir pelo período de um ano, a um arguido que para desempenhar 
 normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir, quando não haja 
 cometido esse ilícito no exercício dessa sua profissão.
 
 5º
 Tal interpretação constitui uma restrição desproporcionada e violação do direito 
 ao trabalho (nos termos conjugados dos art.s 58º, 18º, nº 2 e 266º, nº 2, e 30º, 
 nº 4, todos da Constituição da República Portuguesa).
 
  
 
  
 
 6°
 Essa fundamentação é constitucionalmente exigida nos termos invocados, não ter 
 sido cumprida, e o entendimento contrário, pode não ter sido ratio decidendi, 
 mas foi certamente ratio decidendi. Até porque a aplicação da norma, ou de uma 
 sua interpretação, pode ser implícita (Acs. do T.C. n.ºs 88/86, 47/90, 235/93).
 
  
 Foi tirado traslado do processo principal.
 
  
 
  
 Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
 2.  A presente reclamação foi deduzida ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei do 
 Tribunal Constitucional.
 O despacho a que se refere o preceito mencionado é o despacho proferido no 
 tribunal a quo sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade e não a 
 decisão do próprio Tribunal Constitucional sobre a verificação dos respectivos 
 pressupostos processuais.
 
 É, portanto, manifestamente improcedente a presente reclamação, desde logo por 
 evidente ausência de fundamento legal.
 
  
 
  
 
 3.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente 
 reclamação.
 
  
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. 
 
  
 Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 
 
 
 
 
 [ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060132.html ]