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Processo n.º 46/06
 
 3ª Secção
 Relator. Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 Acordam em conferência, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.      O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 
 
 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
 
  
 
 “1. O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro do 
 despacho de 21 de Dezembro de 2006, do Conselheiro Presidente do STJ que, por 
 aplicação da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, 
 indeferiu reclamação de despacho proferido no Tribunal da Relação de Lisboa que 
 não admitiu recurso para aquele Supremo Tribunal do acórdão que confirmou a 
 sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sintra que o condenara, em cúmulo 
 jurídico, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de 
 corrupção activa, previstos e punidos pelo n.º 1 do artigo 374.º do Código Penal 
 e de um crime previsto e punido pelo artigo 115.º, com referência aos artigos 
 
 1.º, 3.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, alínea g) do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de 
 Dezembro.
 Segundo o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver 
 apreciada a “constitucionalidade dos art.ºs 400º nº 1, alínea f), e 432º do CPP 
 quando interpretados no sentido de que para aferir da admissibilidade do recurso 
 para o STJ, se deve considerar a pena em concreto aplicada e não aquela que 
 seria abstractamente aplicável”.
 O despacho recorrido é do seguinte teor:
 
 “I. O arguido A. interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça 
 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso por 
 ele interposto, confirmando a decisão da 1ª instância que o condenara na pena 
 
 única de 4 anos e 6 meses de prisão.
 Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido, nos 
 termos dos artºs. 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, do CPP.
 Desse despacho reclama o recorrente, sustentando que, face ao disposto no art. 
 
 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, o recurso é admissível, porquanto deve 
 atender-se às molduras legais abstractas aplicáveis. Acrescenta que o art.º 
 
 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interpretação dada pelo despacho reclamado, 
 
 é inconstitucional por violação dos artº.s 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP.
 II. Cumpre apreciar e decidir.
 No caso em apreço, está em causa um acórdão condenatório proferido pelo Tribunal 
 da Relação em processo respeitante a um concurso de infracções.
 Com efeito, o referido acórdão confirmou a decisão da 1ª instância que condena o 
 arguido pela prática dos seguintes crimes: dois de corrupção activa, p. e p. 
 pelo art.º 374.º, n.º 1 do CP e um crime p. e p. pelo art.º 115.º, com 
 referência aos arts. 1.º, 3.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, alínea g) todos do Decreto-Lei 
 n.º 422/89, de 21/12. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única 
 de 4 anos e 6 meses de prisão.
 Assim sendo, estando em causa um acórdão da Relação proferido em processo 
 respeitante a um concurso de infracções, face ao disposto no art.º 400.º, n.º 1, 
 alínea f), 2ª parte do CPP, há apenas de ter “em conta a pena aplicável a cada 
 um dos crimes”, como nos refere Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo 
 Penal”, III, 2ª edição, pág. 325, e os acórdãos deste Supremo Tribunal de 
 Justiça de 16 de Janeiro de 2003, de 13 de Fevereiro de 2003, de 16 de Abril de 
 
 2003 e de 22 de Maio de 2003 in CJ, Acs. Do Supremo Tribunal de Justiça, Ano 
 XXVIII, Tomo I, pgs. 162 e ss. E 186 e ss., Tomo II, p. 163 e ss e 190 e ss., 
 respectivamente.
 Ora, a nenhum dos crimes abrangido pelo concurso corresponde pena superior a 
 oito anos.
 Hoje a jurisprudência do S.T.J. é neste sentido.
 Quanto à alegação de que a interpretação dada pelo despacho reclamado ao art.º 
 
 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP é inconstitucional, refere-se que as garantias 
 de defesa do arguido em processo penal não incluem o terceiro grau de 
 jurisdição, por a Constituição, no seu art.º 32.º, se bastar com um segundo 
 grau, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.
 E também não se verificou a violação do art. 20.º da CRP, porquanto o direito de 
 acesso aos tribunais encontra-se bem documentado nos autos, como atrás se disse, 
 através dom duplo grau de jurisdição.
 Não se julga, assim, inconstitucional a norma do art.º 400.º, n.º 1, alínea f) 
 do CPP.
 III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.”
 
  
 
 3. Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, é admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos 
 restantes tribunais que apliquem norma suja constitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo. Por outro lado, é ao recorrente que incumbe a 
 identificação do objecto do recurso, indicando a norma cuja 
 inconstitucionalidade pretende que o tribunal aprecie (n.º 1 do artigo 75.º-A da 
 LTC).
 Sucede que a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não 
 resultou da aplicação do sentido normativo que o recorrente enuncia no 
 requerimento de interposição e que foi, aliás, aquele contra o qual, na 
 reclamação, ergueu a objecção de inconstitucionalidade. Na verdade, o 
 entendimento de que o acórdão da Relação é irrecorrível não resultou da 
 conhecida divergência jurisprudencial de interpretação da alínea f) do n.º 1 do 
 artigo 400.º de que a recorribilidade, por parte do arguido, é função da pena em 
 concreto aplicada (rectius em concreto aplicável pelo tribunal “ad quem”) e não 
 daquela que seria abstractamente aplicável face ao tipo legal, como o recorrente 
 parece supor. Pelo contrário, o que levou à não admissão do recurso, a norma ou 
 sentido normativo de que resultou a decisão recorrida, foi o de que a pena 
 aplicável, segundo a moldura penal abstracta de cada um dos crimes por cuja 
 prática o recorrente foi condenado, não ultrapassa os 8 anos de prisão. É isso 
 que se afirma expressamente no despacho recorrido e, efectivamente, o limite 
 máximo da moldura penal (pena abstracta) de qualquer dos crimes pelos quais o 
 arguido foi acusado e condenado é inferior ao referido limite. Aquela outra 
 problemática – da determinação da recorribilidade em função do limite máximo da 
 pena aplicável pelo Supremo Tribunal de Justiça pelo facto de o recurso ser 
 interposto pelo arguido (ou no exclusivo interesse da defesa) – não foi chamada 
 para a decisão do caso.
 Assim, não correspondendo a dimensão ou sentido normativo da alínea f) do n.º 1, 
 do artigo 400.º do CPP cuja constitucionalidade se quer ver apreciada (e que foi 
 a suscitada na reclamação) àquele que constituiu a ratio decidendi do despacho 
 recorrido, não pode conhecer-se do objecto do recurso.
 Decisão 
 Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC decide-se não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando a 
 taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.”
 
  
 
  
 
 2. O recorrente reclamou desta decisão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da 
 LTC, pedindo a sua revogação com os seguintes fundamentos [conclusões da 
 reclamação]:
 
 “a) Entendeu-se para sustentar a não tomada de conhecimento do recurso 
 interposto pelo reclamante, e para o que in casu interessa, que o que levou à 
 não admissão do recurso para o STJ foi que a pena aplicável, segundo a moldura 
 penal abstracta de cada um dos crimes por cuja prática o reclamante foi 
 condenado, não ultrapassa os oito anos de prisão.
 b) Não concorda o reclamante com tal entendimento porquanto se obnubila o último 
 segmento do artigo 400°, n° 1, alínea f) do CPP que reza: «[. . . .] mesmo em 
 caso de concurso de infracções»
 c) Ou seja entendeu por bem o legislador na limitação do uso da via recursiva, 
 que decidiu impor, acautelar que tal seria aplicável mesmo em caso de concurso 
 de infracções.
 d) Assim sendo outra conclusão não é possível retirar que não seja a de que tudo 
 se continua a remeter para a análise da questão de saber se a pena a ser levada 
 em consideração, para que possa ser assegurado o direito de recurso, é a pena 
 aplicável ou a pena em concreto aplicada.
 e) Pois que de outro modo não se entenderia a chamada de atenção do legislador 
 ao referir «[….] mesmo em caso de concurso de infracções».
 f) E assim sendo entende o reclamante que é o somatório das penas abstractamente 
 aplicáveis que deve ser considerada para apreciação da admissibilidade, ou não, 
 do recurso, sendo que, como resultado desse somatório o limite de 8 anos se 
 encontra ultrapassado.
 g) Só assim não seria se se entendesse que o legislador se exprimiu de forma 
 medíocre na redacção do artigo 400°, n° 1, alínea f) do CPP, tendo, por exemplo, 
 dito mais ou menos do que quereria efectivamente dizer.
 h) Mas se algo se deve ter como certo será exactamente o contrário uma vez que 
 nos termos do artigo 9°, n° 3 do Código Civil «Na fixação do sentido e alcance 
 da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais 
 acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»
 i) Pelo que continua a entender o reclamante que deve ser este entendimento 
 correcto resultante daquela introdução da expressão «[. . . .] mesmo em caso de 
 concurso de infracções» no texto do artigo 400° do CPP, ou seja, que a pena a 
 considerar para se aquilatar da admissibilidade do recurso é a resultante do 
 somatório das abstractamente aplicáveis a cada um dos crimes imputados ao 
 reclamante.
 j) E assim sendo, como se entende que é, terá pleno cabimento o então alegado no 
 sentido de que a regra em matéria de recursos é a da sua ampla admissibilidade – 
 artigo 399° do CPP uma vez que estando em causa a aplicação de medidas que 
 afectam (ou podem afectar) direitos, liberdades e garantias mal se compreenderia 
 que não pudesse haver recurso das decisões que impõem a sua aplicação até à 
 
 última instância judicial existente.
 k) Sendo a regra a ampla admissibilidade do recurso a norma do artigo 400° do 
 CPP é uma norma de carácter excepcional;
 l) O que implica que a sua interpretação deva ser feita dentro dos estritos 
 limites que a mesma comporta, entenda-se, cumpre aferir, e no máximo, ao seu 
 teor literal.
 m) E de acordo com aquele teor literal da mesma com clareza se retira que apenas 
 não é admissível recurso em processos por crime a que seja aplicável pena de 
 prisão não superior a 8 anos, resultando tal cômputo do somatório das penas 
 potencialmente aplicáveis ao reclamante e não só de cada uma delas vistas 
 isoladamente.
 n) Ora aplicável significa «que pode aplicar-se» e não o que foi aplicado.
 o) A letra da lei não oferece, pois, quaisquer dúvidas quando estatuir, de forma 
 cristalina, que a irrecorribilidade da alínea f) do artigo 400° do CPP se refere 
 a «processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos».
 p) E quando se tratasse de impor uma tão ampla extensão do regime de excepção 
 importava que tal fosse explicitado de forma inequívoca.
 q) Sempre se acrescentando que uma interpretação contrária à aqui defendida, do 
 artigo 400°, n° 1, alínea f) do CPP, feriria a mesma de inconstitucionalidade 
 material por violação do artigo 32° n.° 1 da Constituição da República 
 Portuguesa, apreciação essa de inconstitucionalidade que o reclamante tem o 
 direito, atento o supra alegado, de ver apreciada.
 r) Tornando-se claro que, por imposição constitucional, também o recurso, e a 
 garantia de acesso ao mesmo, se encontra consagrado como elemento de defesa de 
 direitos, liberdades e garantias.
 s) E aquela interpretação, que aqui não se aceita, estaria também ferida de 
 inconstitucionalidade material por violação do artigo 20° da Lei Fundamental uma 
 vez que se limita assim, de forma injustificada, o direito do reclamante ao 
 acesso aos tribunais e à obtenção de uma tutela plena dos seus direitos, 
 inconstitucionalidade essa que o reclamante também considera ter o direito de 
 ver apreciada no presente recurso para o Tribunal Constitucional.
 t) Pelo que ocorre o vício de inconstitucionalidade material da interpretação do 
 artigo 400°, n° 1, alínea f) do CPP, no sentido da irrecorribilidade para o 
 Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação, isto por violação 
 dos artigos 20° e 32° da Constituição da República Portuguesa.
 u) Apreciação essa que o reclamante continua a entender ter o direito de ver 
 apreciada no Tribunal Constitucional porquanto, e correndo o risco de ser 
 repetitivo, sufraga o entendimento de que a questão da admissibilidade, ou não, 
 do recurso para o STJ depende, como sobredito, não da moldura penal abstracta de 
 cada concreto crime que lhe é imputável mas antes do somatório da moldura 
 abstracta de todos os crimes de que lhe são (foram) assacadas a autoria. 
 
  
 
  
 
             O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
 
  
 
 “1- A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
 2- Na verdade, o reclamante acaba por especificar, no âmbito da presente 
 reclamação, uma interpretação normativa diversa da que indicou no requerimento 
 de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – pretendendo fazer 
 incidir o objecto do recurso sobre um diferente segmento da norma questionada – 
 o artigo 400º, nº 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
 
 3- Reportando-o – já não à ponderação da pena concreta aplicada –, mas antes à 
 não consideração do somatório das penas abstractas correspondentes aos crimes em 
 curso.
 
 4- Sendo obviamente inadmissível tal convolação, já que o objecto do recurso se 
 ficou irremediavelmente no respectivo requerimento de interposição.”
 
  
 
  
 
 3.      A reclamação é manifestamente improcedente.
 
  
 Toda a argumentação do reclamante vai dirigida a demonstrar a procedência do 
 recurso (ou a sua sustentabilidade, tendo em conta a fase liminar em que nos 
 encontramos), esquecendo que o fundamento da decisão sumária não foi ter-se 
 julgado a questão de constitucionalidade simples ou manifestamente infundada, 
 mas ter-se considerado que a norma ou o sentido normativo doa alínea f) do n.º 1 
 do artigo 400.º do Código de Processo Penal que o recorrente identificou no 
 requerimento de interposição não corresponde àquele que foi aplicado pela 
 decisão recorrida. 
 
  
 Com efeito, na decisão reclamada decidiu-se não conhecer do recurso de 
 constitucionalidade por falta de um pressuposto relativo ao seu objecto. E este 
 entendimento não pode deixar de ser confirmado, porque é exacto que não há 
 correspondência entre a norma que, segundo o requerimento de interposição do 
 recurso, o recorrente quer ver julgada inconstitucional e aquela que foi 
 aplicada pela decisão recorrida. Na verdade, o que no despacho recorrido se 
 entendeu, o específico sentido normativo extraído da alínea f) do n.º 1 do 
 artigo 400.º do CPP pelo despacho recorrido e em função do qual o recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido, foi que a admissibilidade do 
 recurso, mesmo em caso de concurso de crimes, se determina pela pena abstracta 
 aplicável a cada um dos crimes pelos quais o arguido tenha sido condenado. Ora, 
 o que o recorrente identificou como objecto do recurso, o que pretendeu submeter 
 a apreciação de constitucionalidade por parte do Tribunal, foi o entendimento de 
 que essa recorribilidade se determina em função da pena em concreto aplicada e 
 não daquela que fosse abstractamente aplicável. Não se trata de mera divergência 
 de formulação, mas de conteúdos normativos diversos, colocando diferentes 
 problemas de constitucionalidade.
 
  
 
  
 
 4. Na reclamação, o recorrente parece ter em vista uma interpretação normativa 
 diferente daquela que identificou no requerimento de interposição, reportando-a 
 já não à ponderação da pena concreta aplicada, mas à não consideração do 
 somatório das penas abstractas aplicáveis aos crimes em concurso. Porém, como 
 salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o objecto do recurso fixou-se no 
 respectivo requerimento de interposição, sendo inadmissível a alteração do 
 objecto do recurso agora implicitamente pretendida (cf. N.º 2 do artigo 684.º, 
 aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, conjugado com o n.º 1 do artigo 75.º 
 desta Lei).
 
  
 
  
 
             5. Acresce dizer que, mesmo que não houvesse obstáculos de ordem 
 processual, igualmente se justificaria pôr imediatamente termo ao recurso, 
 porque a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal 
 com o sentido aplicado pelo despacho recorrido foi objecto de jurisprudência 
 reiterada do Tribunal no sentido da sua não inconstitucionalidade (Cfr., por 
 exemplo, acórdão n.º 490/03, in http://www.tribunalconstitucional.pt). 
 
  
 
  
 
 6. Decisão
 
             
 Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenar o recorrente nas 
 custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 2 de Março de 2006
 
  
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício