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Processo nº 20/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                         1. Do Acórdão nº 168/2006, tirado em 6 de Março do 
 corrente ano vieram A., S.A., B., S.A., C., S.A., e D., S.A., requerer a 
 respectiva aclaração e arguir nulidades, solicitando, no final do requerimento 
 corporizador da arguição, que o mesmo somente fosse apreciado após ser proferida 
 decisão sobre a aclaração.
 
  
 
                         1.1. No que à primeira pretensão diz respeito, invocaram 
 as impugnantes: –
 
  
 
 “1. Consideram as Requerentes que parte do acórdão ora em crise padece de uma 
 obscuridade cujo esclarecimento requerem, nos seguintes termos:
 
 2. A decisão reclamada afirma que o TCA Sul, no aresto posto em crise, admitiu 
 expressamente que, nos termos do n.º 9 do artigo 284° do CPT (actual artigo 20lº 
 do Código de Procedimento e Processo Tributário), havendo dação de bens em 
 pagamento de dividas fiscais, se o valor de tais bens fosse superior ao das 
 dívidas, resultaria, por força da lei, um crédito a favor do contribuinte (cf. 
 fls. 1773 dos autos, pg. 10, penúltimo e último parágrafo Da decisão reclamada).
 
 3. O mesmo é dizer que o TCA Sul admitiu expressamente que o referido normativo 
 faria nascer na esfera jurídica das então Recorrentes um direito de crédito 
 sobre o Estado Português, correspondente à diferença entre os bens dados em 
 pagamento e as dívidas extintas através da mesma dação, sendo assim plenamente 
 aplicáveis à situação em apreço as regras dos referidos n.ºs 9, 10 e 11 do 
 artigo 284º do CPT,
 
 4. Sendo que tal aplicação só pode ser defendida com o resultado que teve no 
 acórdão do TCA Sul se se interpretar os n.ºs 9, 10 e 11 daquele normativo como 
 permitindo que, havendo uma dação em pagamento com bens de valor superior ao das 
 dívidas existentes, o crédito resultante de tal diferença é livremente 
 disponível e logo renunciável.
 
 5. Foi desta interpretação da norma que recorreram as Requerentes, o que resulta 
 claro do recurso apresentado junto deste douto Tribunal, ou seja, entendem as 
 Requerentes que o requisito da aplicação, pelo acórdão recorrido, da norma cuja 
 desarmonia com a Lei Fundamental foi suscitada se encontra claramente 
 preenchido.
 
 6. O que não conseguem as requerentes determinar é qual o sentido da decisão 
 deste Tribunal Constitucional sobre esta questão, vertida no ponto 2.1 do 
 acórdão aclarando, isto é, parece claro que a razão de decidir do acórdão do TCA 
 Sul foi a livre disponibilidade de um crédito constituído nos termos do n.º 9 do 
 artigo 284º do CPT.
 
 7. O que não acabam as Requerentes de compreender é como tal não resulta de uma 
 interpretação inconstitucional dos n.ºs 9 e 11, e em particular do n.º 10 do 
 artigo 284° do CPT, na medida em que aceita que um crédito intransmissível e 
 impenhorável possa ser livremente renunciável.
 
 8. Na realidade, não resulta claramente esclarecido, esclarecimento que se 
 requer, se este douto Tribunal acolhe a posição assumida pelo TCA Sul, por forma 
 a admitir a constituição do credito, mas considerá-lo disponível, e logo, 
 renunciável, e consequentemente, e apenas consequentemente, interpretando assim 
 a norma em questão como permitindo a plena validade da cláusula 3.5 do citado 
 nos autos Acordo Global.
 
 9. Se assim é, não podem a Requerentes deixar de esclarecer, como antes deixaram 
 dito, quer nas alegações para o TCA Sul, quer na reclamação para a conferência 
 neste Tribunal Constitucional, que a inconstitucionalidade suscitada reside 
 exactamente numa tal interpretação dos n.ºs 9, 10 e11 do artigo 284° do CPT, que 
 permite não só considerar como renunciável um crédito que, por imposição 
 daquelas disposições legais, é intransmissível e impenhorável, podendo apenas 
 ser utilizado em futuros pagamentos de impostos ou outras prestações 
 tributárias, mas, também e ainda considerar conforme à Constituição uma norma 
 
 (segmento normativo) vio1adora dos princípios da igualdade perante os encargos 
 públicos e da garantia da propriedade privada.
 Nestes termos, deve o acórdão ser aclarado, esclarecendo-se a referida questão.”
 
  
 
                         1.2. No que se prende com as arguidas nulidades, 
 aduziram, em síntese: 
 
  
 
                         - que, tendo sido notificadas em 3 de Março de 2006 da 
 resposta do Ministro das Finanças à reclamação que as arguentes deduziram da 
 decisão tomada em 30 de Janeiro de 2006, notificação essa que lhes foi feita 
 directamente por aquela entidade, foram, no sequente dia 8 notificadas do 
 arguido aresto;
 
  
 
                         – que, assistindo às ora arguentes “o direito de 
 resposta ao requerimento apresentado” por aquele Ministro, a prolação do 
 acórdão, antes de decorrido o prazo de que dispunham para o exercício daquele 
 direito, “equivale à denegação de tal direito, em violação expressa do princípio 
 do contraditório”;
 
  
 
                         – que o Tribunal não procedeu à notificação da aludida 
 resposta, sendo que a notificação directamente efectuada pelo citado Ministro, 
 de todo o modo, não supre a questão de não terem as arguentes desfrutado de 
 oportunidade para efectuarem pronúncia sobre tal resposta; 
 
  
 
                         - que, nessa resposta, foram tratados pontos atinentes 
 
 “ao mérito da questão, como se de alegações em sede de recurso jurisdicional 
 apresentado do acórdão do TCA Sul se tratasse”, sendo isso vedado “no momento 
 processual em causa”, e que na mesma peça processual, quanto ao problema de 
 saber se, no caso, estavam verificados os pressupostos do recurso de 
 constitucionalidade, não se expendia “uma só palavra”;
 
  
 
                         - que, com tal resposta, ao se pronunciar ela sobre o 
 
 “fundo da questão’”, foram trazidos factos novos relativamente aos quais foi 
 negado às arguentes a possibilidade de se pronunciarem, factos esses que, 
 
 “parece resultar da decisão do Tribunal Constitucional”, aí foram apreciados e 
 tomados em conta, pois só assim se justificaria a transcrição, no acórdão ora 
 arguido, de “trechos dessa mesma resposta”;
 
  
 
                         - que, nesse circunstancialismo, foi cometida uma 
 nulidade processual prevista no nº 1 do artº 201º do Código de Processo Civil 
 que “que invalida o subsequentemente decidido”;
 
  
 
                         – que, de acordo com o acórdão, também o Ministro do 
 Trabalho e da Solidariedade Social apresentou resposta à reclamação, não tendo 
 desta sido as arguentes notificadas, quer pelo Tribunal, quer directamente por 
 ele, pelo que também aqui ocorreu a nulidade processual decorrente da violação 
 do princípio do contraditório.
 
  
 
  
 
                         1.3. Ouvidos sobre o pedido de aclaração e a arguição de 
 nulidades, o Ministro das Finanças, sobre o primeiro, pronunciou-se no seguinte 
 sentido: –
 
  
 
 “1. Fundamentos do pedido de aclaração
 As requerentes, considerando que o douto Acórdão padece de obscuridade, 
 pretendem, em síntese, que o Venerando Tribunal esclareça se admite a posição – 
 que imputam ao TCAS (e que consideram ter sido também imputada pelo Tribunal 
 Constitucional) – consistente em:
 
 – Reconhecer que o nº 9 do artigo 284° do CPT fez nascer na esfera jurídica das 
 recorrentes um direito de crédito sobre o Estado Português, correspondente à 
 diferença entre os bens dados em pagamento e as dívidas extintas através da 
 mesma dação, sendo assim plenamente aplicáveis à            situação as regras 
 dos nºs 9, 10 e 11 do art. 284° do CPT;
 
 – Que a razão de decidir daquele TCAS foi a livre disponibilidade de um crédito 
 constituído nos termos do nº 9 do art., 284° do CPT;
 
 – Como considera, então, que tal não resulta de uma interpretação 
 inconstitucional dos nºs 9 e 11 e em particular do nº 10 do artigo 284° do CPT, 
 na medida em que este aceita que um crédito intransmissível e impenhorável possa 
 ser livremente renunciável.
 
 2. A decisão do TC
 O douto acórdão confirmou a decisão sumária que havia entendido que ‘O que 
 constitui ratio decidendi daquela peça processual foi a interpretação de uma 
 cláusula, contida do Acordo Global e por via da qual as autoras – tendo em conta 
 que com tal Acordo as «partes» nele intervenientes desejavam pôr cobro, 
 definitivamente, a todos os diferendos, incluindo dívidas e acções judiciais, 
 que ocorreram entre elas – renunciavam a um qualquer seu crédito que porventura 
 viesse a decorrer da dação em pagamento realizada, vincando que, numa situação, 
 esse seu eventual crédito não assumia características de indisponibilidade’.
 
 3. Nossa análise sobre a pretensão
 Como o Ministério das Finanças sempre procurou demonstrar na acção interposta 
 pelas ora recorrentes, a contratualização do Acordo Global teve um âmbito muito 
 mais vasto do que a extinção das dívidas fiscais.
 E realça-se mais uma vez:
 
 – A matéria de facto considerada provada, em qualquer das duas instâncias dos 
 tribunais administrativos e fiscais, não é no sentido de os bens dados em dação 
 terem sido aceites, na negociação do acordo global, por um montante superior aos 
 das dívidas fiscais;
 
 – Independentemente do valor desses bens, ficou provado que não se encontra 
 preenchida a condição básica essencial para a discussão teórica pretendida pelas 
 recorrentes (e que é a de a renúncia a um crédito resultante de os bens dados em 
 pagamento terem um valor superior aos das dívidas fiscais extintas) porque o 
 objecto daquele acordo global foi não apenas a extinção das dívidas fiscais mas 
 de um complexo conjunto de pretensões (por parte do Estado era exigido um 
 montante global de cerca de 20 milhões de contos muito superior pois à dívida 
 fiscal)
 Sendo assim, parece-nos que a reclamação apresentada pelas recorrentes 
 corresponde a uma insistência na necessidade de obter um pronunciamento 
 abstracto do tribunal constitucional sobre uma certa interpretação jurídica cuja 
 resolução não é directamente útil para a solução da caso concreto, ou seja, é 
 uma tentativa de obter, mais uma vez, a (re)análise da admissibilidade do 
 recurso.
 Mas não é aceitável parque não existe nenhuma obscuridade a esclarecer, e a 
 reclamação da decisão sumária deve entender-se definitivamente decidida pela 
 Acórdão da conferência de 6 de Março de 2006 (nº 4 do artigo 78°-A da lei da 
 Tribunal Constitucional).”
 
  
 
                         E, no que se reporta à arguição de nulidade, o indicado 
 Ministro das Finanças veio apresentar resposta com o seguinte teor: –
 
  
 
 “1. Fundamentos da (s) Nulidade (s) invocada (s)
 As reclamantes alegam, em síntese:
 
 – Foram notificadas em 3 de Marco de 2006, directamente pela entidade Ministro 
 das Finanças, da resposta por este apresentada;
 
 – Cinco dias depois foram notificadas do Acórdão do TC sem que o tribunal as 
 tivesse notificado para responder às novas questões colocadas por aquela 
 entidade;
 
 – Esta falta de notificação representa uma violação do princípio do 
 contraditório;
 
 – Mas a resposta apresentada por aquela entidade transcreveu longas partes do 
 Acórdão recorrido, do TCAS, pronunciando-se detalhadamente sobre a questão de 
 fundo, o que não era permitido neste momento processual;
 
 – Porque, nesta altura, havia apenas que verificar o preenchimento dos 
 requisitos de que depende a possibilidade de recurso;
 
 – Assim, enquanto que as recorrentes se limitaram a acentuar o facto de a 
 verdadeira ratio decidendi do aresto recorrido ter sido não a interpretação de 
 uma cláusula de um acordo Global entre o Estado português e o Grupo E. mas a 
 interpretação das normas dos nos 9, 10 e 11 do artigo 248° do CPT, acolhida pelo 
 acórdão do TCAS segundo a qual o direito de crédito é um direito comum de 
 crédito sendo renunciável, o Ministro das Finanças não teria dito uma palavra 
 sobre essa matéria;
 
 – Tendo-se o MF pronunciado sobre a questão de fundo, e tendo trazido factos que 
 assim foram apreciados pelo Tribunal Constitucional, e tidos em conta na 
 decisão, este Tribunal ao decidir sem ouvir a outra parte denegou o direito de 
 resposta das recorrentes, cometendo uma nulidade insuprível, por violação do 
 princípio do contraditório.
 
 2. Resposta do MF
 Respondendo brevemente – não entrando na matéria de fundo, e tentando não perder 
 
 (nem fazer perder) tempo – diremos:
 
 – As entidades recorridas foram notificadas de acordo com o princípio do 
 contraditório para responderem à reclamação apresentada pelas recorrentes mas 
 estas parece pretenderem que o seu recurso tenha iniciado um processo cujo fim 
 não se almeja, com réplicas e tréplicas;
 
 – É completamente infundada a argumentação de que a resposta do Ministro das 
 Finanças discutiu a questão de fundo: isso seria o caso se tivéssemos entrado na 
 discussão da interpretação dos nos 9, 10 e 11 do artigo 284° do CPT;
 
 – O que foi discutido, sim, foi qual a causa decidendi do douto acórdão 
 recorrido, do TCAS, questão que foi trazida aos autos pelas recorrentes 
 
 (desenvolvida no Parecer do Prof. Gomes Canotilho);
 
 – Quanto à matéria de facto e de direito reproduzida pelo MF, trata-se de 
 matéria constante do Acórdão recorrido (!) a que o Tribunal Constitucional tinha 
 acesso não podendo pois dizer-se que se tratava de factos novos...
 
 - De resto, não se julga que a resposta do Ministro das Finanças (humildemente 
 se admite, apesar de a jurista designada ter respondido com brio profissional, 
 como sempre tem procurado fazer ao serviço do Estado que serve, e com prazer 
 intelectual) tenha tido uma influência decisiva (atribuída pelas recorrentes) no 
 teor do Acórdão pelo qual o Venerando Tribunal Constitucional reiterou a decisão 
 sumária do Senhor Relator;
 
 – De qualquer forma, a resposta do Ministro das Finanças correspondeu apenas e 
 só à utilização do direito de intervenção no processo da entidade recorrida e 
 limitou-se a responder aos argumentos das recorrentes;
 
 – A ‘recordação’ da matéria do douto acórdão do TCAS foi feita na medida em que 
 
 é sempre necessário lembrar às recorrentes (ter-se-ão esquecido de forma 
 irremediável e não querem sequer recordar-se) que fizeram um acordo global de 
 que resultou a extinção de todas as suas dívidas e não apenas as fiscais...
 
 - E isto não significa entrar na discussão da constituciona1idade de normas do 
 CPT que permitissem que a renúncia de um crédito adveniente de dação de bens de 
 valor superior à dívida fiscal dada em pagamento.
 Em conclusão, a presente arguição de nulidade deverá ser rejeitada por 
 totalmente improcedente.”
 
  
 
  
 
                         De seu lado, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade 
 Social, respondendo ao pedido de aclaração, fez escrever que “as requerentes, a 
 coberto duma pretensa aclaração duma (inexistente) obscuridade daquele, vêm 
 procurar expressar a sua discordância com o mesmo e provocar uma reapreciação da 
 questão controvertida quando esta é processualmente inadmissível”, já que, na 
 
 “realidade, uma normal leitura do douto Acórdão, dito aclarando, demonstra que 
 ele não enferma da obscuridade que lhe é imputada”, constituindo “matéria mais 
 do que assente considerar que a (hipotética) aclaração de uma decisão judicial 
 não pode constituir a via de provocar a reapreciação da questão de facto e de 
 direito que dela é objecto quando a mesma é ilegalmente irrecorrível”, 
 concluindo que “o requerimento em apreço, além de improcedente, se insere no 
 
 âmbito do abuso de direito e como tal não pode deixar de ser valorado”.
 
  
 
                         No que se reporta à arguição de nulidade, esse mesmo 
 Ministro sufragou o entendimento segundo o qual falece razão às arguentes, 
 carreando, para tanto, a seguinte fundamentação: –
 
  
 
 “1. Salvo o devido respeito, que é muito, por diversa opinião de Vossas 
 Excelências, falece total razão às requerentes.
 
 2 – Com efeito, o processo não enferma da arguida violação do princípio do 
 contraditório, já que as respostas das entidades recorridas à reclamação 
 apresentada para a conferência pelas requerentes não admite[m] novo articulado 
 destas.
 Na sua reclamação, as requerentes expuseram os motivos de facto e de direito por 
 que a deduziram, constituindo como que a sua correspondente petição.
 O direito ao contraditório verifica-se, outrossim, em relação aos requeridos, 
 que foram notificados para se pronunciarem sobre tal reclamação, o que fizeram.
 Tais respostas não têm que ser notificadas ao reclamante pois que nenhuma 
 disposição legal lhe confere o direito de se pronunciar sobre as mesmas.
 O contraditório ocorre em relação à motivação do reclamante, é assegurado pelo 
 resposta da contra-parte e extingue-se com o que esta venha, ou não, dizer aos 
 autos.
 Não há, pois, qualquer violação do princípio do contraditório estabelecido no 
 artigo 3.º do CP Civil, nem se mostra afectado o princípio da igualdade das 
 partes, previsto no seu artigo 3.º-A.
 
 3. Não será, aliás, despiciendo dizer desde já que a Lei do Tribunal 
 Constitucional não contém qualquer disposição que declare genericamente o Código 
 do Processo Civil como sua legislação subsidiária, ou que para ele remeta em 
 termos de determinar a sua aplicação supletiva genérica.
 Existem tão só remissões esporádicas, como seja a do seu artigo 48.º, restrita 
 ao formalismo da distribuição dos processos.
 Por isso, os princípios do contraditório e da igualdade das partes só serão aqui 
 invocáveis enquanto informadores da ordem jurídica portuguesa.
 
 4. Na ausência de tal remissão para o Código de Processo Civil e de qualquer 
 preceito análogo na citada Lei, não é aplicável nos processos submetidos ao 
 Tribunal Constitucional o disposto nos artigos 229-A e 260-A do C. P. Civil, 
 motivo por que o ora respondente lhes não deu, nem dá agora, cumprimento.
 
 5. Dado as respostas das entidades recorridas constituírem o fim da fase dos 
 articulados (chamar[-lhe-emos] assim), o Tribunal Constitucional não tinha o 
 dever de as notificar à reclamante, nem estava sujeito ao decurso de qualquer 
 prazo para decidir como e quando decidiu, pelo que não se verifica mais esta 
 
 (suposta) nulidade arguida pelas ora requerentes.”
 
  
 
                         Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                         2. Vêm as impugnantes peticionar que a questão atinente 
 
 à arguição de nulidades somente seja objecto de decisão após ser apreciada a 
 requerida aclaração.
 
  
 
                         Entende o Tribunal que isso se não justifica.
 
  
 
                         Aliás, em boa verdade, se a arguição vier a ser 
 considerada procedente (e ela refere-se a nulidade procedimental a montante da 
 ocasio do proferimento do Acórdão nº 168/2006), e desde que considerada como 
 indiscutivelmente repercutível na decisão pelo mesmo tomada, isso implica a 
 insubsistência dele, pelo que, nessa figuração, o pedido de aclaração deixará de 
 ter razão de ser, por isso que a própria decisão aclaranda se tornará, ela 
 mesma, inválida.
 
  
 
                         Assim, irá o Tribunal debruçar-se no vertente acórdão, 
 em primeira linha, sobre a deduzida arguição e, na eventualidade de a vir a 
 desatender, efectuará pronúncia sobre a intentada aclaração.
 
  
 
                         Assim: –
 
  
 
  
 
                         2.1. Somente por um lapso (que se afigura como, no 
 mínimo, pouco desculpável) se pode aceitar o pedido de arguição de nulidades 
 dirigido a este Tribunal nos termos em que o mesmo se encontra formulado.
 
  
 
                         Efectivamente, da decisão tomada pelo relator em 30 de 
 Janeiro de 2006 reclamaram as agora arguentes para a conferência.
 
  
 
                         É por demais claro que sobre essa reclamação haveriam de 
 pronunciar-se os recorridos Ministro das Finanças e Ministro do Trabalho e da 
 Segurança Social, conforme imposto pela obediência ao princípio do 
 contraditório.
 
  
 
                         O exercício deste recaía, pois, sobre os recorridos, 
 tendo-o levado a efeito pela resposta junta aos autos, que vinha encimada com a 
 menção de se reportar a ambas as entidades, sendo que essa resposta foi, 
 directamente, notificada às arguentes.
 
  
 
                         Não se vislumbra minimamente como pode ser defendido o 
 alegado «exercício do contraditório» sobre uma peça processual que, essa sim, 
 foi produzida com esteio nesse direito.
 
  
 
                         E não se lobriga, também minimamente, a existência de 
 qualquer normativo que, em casos como o sub iudicio, legitime o «direito de 
 resposta» sobre a «resposta» à reclamação incidente sobre a decisão sumária 
 proferida pelo relator.
 
  
 
                         Para além do modo como a resposta se apresentava – 
 repete-se, encimada como dizendo respeito a ambas as entidades recorridas –, o 
 Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social apenas fez juntar aos 
 
 «requerimento» autónomo em que mais referências não fez do que aquelas que 
 constam do aresto, 
 
  
 
                         Por fim, só por ligeireza na leitura do aresto ora 
 arguido se pode afirmar que nele foram tomados em conta quaisquer factos que 
 teriam sido trazidos na resposta que, mencionada como sendo de ambas as 
 entidades, foi junta aos autos.
 
  
 
                         Basta atentar no teor do acórdão em crise para se 
 concluir em sentido diverso daquele que é propugnado pelas arguentes.
 
  
 
                         Neste particular, brandem estas últimas com a 
 circunstância de, no Acórdão nº 168/2006, se efectuar transcrição de “trechos” 
 da resposta.
 
  
 
                         Ora, a única transcrição que se surpreende no acórdão é 
 a seguinte: –
 
  
 
           “Tendo sido ouvidos sobre a reclamação os Ministros das Finanças e do 
 Trabalho e da Solidariedade Social veio o primeiro apresentar «resposta» na qual 
 formul[ ]ou as seguintes «conclusões»: –
 
  
 a) O recurso interposto do Acórdão proferido pelo TACS, em 8 de Novembro de 
 
 2005, ao pretender o julgamento de constitucionalidade da interpretação dos nºs 
 
 9,10 e 11 do artigo 284º do CPT, quando aplicados como descrito pelas quatro 
 empresas do grupo E., não é susceptível de conduzir à declaração, na acção para 
 reconhecimento de direito, da invalidade, por inconstitucionalidade, de uma 
 cláusula através da qual as mesmas empresas renunciaram a um eventual crédito 
 decorrente do excesso de valor dos bens entregues para pagamento de obrigações 
 liquidadas por aquelas dações;
 b) Na verdade, como foi claramente demonstrado no referido acórdão, no Acordo 
 Global, assinado entre as empresas do Grupo E. e o Governo (foi homologado por 
 Resolução de Conselho de Ministros!), a questão fundamental foi a resolução 
 definitiva e global de todo o contencioso, por via negocial de todos os 
 diferendos, entre as partes que nele outorgaram;
 c) Sendo assim, e porque as compensações a ocorrer entre as duas partes são 
 muito mais complexas do que, de um lado, o valor dos bens entregues como dação 
 de bens em pagamento e de outro a extinção das dívidas fiscais, o juízo sobre a 
 violação de princípios constitucionais invocados mostra-se completamente 
 injustificável;
 d) E injustificada se torna a invocação de violação de um segmento ideal de 
 norma, construído e apresentado, como tendo sido a ratio decidendi do acórdão do 
 TCAS recorrido já que a equação financeira que tal construção teórica pressupõe 
 não corresponde à realmente verificada;
 e) Ainda que se entenda que o tribunal a quo tomou posição sobre a 
 compatibilidade constitucional da extinção de dívidas fiscais com dação de bens 
 de valor superior à dívida sem que daí resulte um crédito irrenunciável para o 
 contribuinte, isso não garante o direito ao recurso sobre tal entendimento já 
 que o recurso sobre a constitucionalidade da norma aplicada em concreto, não 
 visa apenas propiciar a discussão teórica de questões, por mais interessantes 
 que elas sejam, se da decisão não resultar a satisfação do interesse do 
 recorrente em alterar, quanto à questão de fundo, o sentido da decisão 
 recorrida;
 f) Neste caso tal não sucederia já que a verdadeira ratio decidendi do TCAS foi 
 a interpretação da cláusula de renúncia como uma parte de um acordo de resolução 
 global de conflitos pelo que a decisão, ora reclamada, de indeferimento do 
 recurso não redunda em denegação de justiça, e mostra-se acertada;
 g) É que o recurso interposto do Acórdão do TCAS não visa, efectivamente, a 
 inconstitucionalidade de uma norma (ou da respectiva interpretação), mas a 
 alteração de todo um julgamento de facto e respectiva aplicação de direito, 
 sendo o referido juízo de constitucionalidade irrelevante para a decisão da 
 situação concreta.”
 
  
 
  
 
                         Colhe-se, pois, à saciedade, que no Acórdão nº 168/2006 
 a transcrição nele levada a efeito e conexionada com a resposta das entidades 
 recorridas somente foi efectuada em termos de relato das vicissitudes 
 processuais, sendo, de todo em todo, ilegítimo efectuar a presunção (muito 
 embora tão só aventada, já que as arguentes utilizaram a expressão “parece”) de 
 que, em face dessa transcrição, o aresto veio a tomar em conta os factos que 
 teriam sido invocados na resposta, e sem que aduzissem quaisquer outras 
 específicas razões que suportassem tal presunção.
 
  
 
                         Desatende-se, desta arte, a arguição deduzida.
 
  
 
                         2.2. Alcançada a decisão de não atendimento da arguição 
 de nulidades, é momento de volver a atenção no que tange ao pedido de aclaração.
 
  
 
                         Adianta-se desde já que o mesmo é desprovido de razão. 
 
  
 
                         Na verdade, o aresto aclarando referiu que o acórdão 
 lavrado no Tribunal Central Administrativo Sul adoptou o entendimento de que, 
 havendo dação de bens para pagamento de dívidas fiscais, caso o valor daqueles 
 fosse superior ao destas, resultava um crédito a favor do devedor contribuinte, 
 crédito esse que, muito embora pudesse servir para pagamento de futuras dívidas 
 fiscais, não deixava de ser livremente disponível pelo mesmo contribuinte.
 
  
 
                         Ora, o que foi dito na decisão do relator e se confirmou 
 no acórdão cuja aclaração se solicita, foi que aquele entendimento não era 
 coincidente com o questionamento que, antecedentemente a ser tirado no acórdão 
 então desejado recorrer, foi sustentado na alegação produzida no recurso para o 
 Tribunal Central Administrativo Sul e que foi condensado na «conclusão» 30 dessa 
 alegação.
 
  
 
                         A questão que, naquela decisão, foi sintetizada em d) do 
 ponto 2., vindo a sofrer análise no subsequente ponto 2.1., não se postava de 
 molde idêntico àquele a que se reportava o requerimento de interposição de 
 recurso, sendo que ficou devidamente assinalado no acórdão ora aclarando que, 
 tocantemente à «conclusão» 53 da dita alegação, esta dizia respeito a um 
 problema de imputação de desarmonia constitucional à própria decisão judicial 
 impugnada e não a uma questão de inconstitucionalidade normativa.
 
                                     
 
                         Não se descortina, assim, qualquer obscuridade 
 impositora de aclaração, pelo que o seu pedido é desatendido.
 
  
 
                         Custas pelas impugnantes, fixando-se a taxa de justiça 
 em vinte unidades de conta.
 Lisboa, 26 de Abril de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício