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Processo n.º 116/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. A., ora recorrente, inconformado com a decisão do Tribunal de Instrução 
 Criminal de Évora, de 10 de Dezembro de 2004, na parte em que indeferiu a 
 arguição de nulidade das escutas telefónicas efectuadas nos autos em que o mesmo 
 intervém ou que a ele respeitem, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, 
 tendo, a concluir a sua alegação, formulado, para o que ora releva, as seguintes 
 conclusões:
 
 “[...] 15ª- Não tendo sido observados os requisitos e condições previstos nos 
 art.ºs 187° e 188° do CPP estão feridas de nulidade insuprível as intercepções e 
 gravações das conversas telefónicas dos autos relativas ao recorrente, a qual 
 foi tempestivamente arguida e que está prevista no art.º 189° daquele mesmo 
 diploma legal.
 
 16ª- Outra interpretação das acima mencionadas normas do CPP, que possibilite a 
 não fiscalização por Juiz do conteúdo das intercepções, é manifestamente 
 inconstitucional por violadora designadamente dos art.ºs 18°, 26°, 32°, n° 8 e 
 
 34°, nº 1 e 4 da Constituição.
 
 17ª- Decorre da conjugação das conclusões anteriores que deverão ser excluídas 
 como meios válidos de obtenção de prova todas as intercepções, gravações e 
 transcrições das conversações telefónicas dos autos em que o recorrente intervém 
 ou que a este respeitem.[...]”.
 
  
 O recurso foi indeferido por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de 
 Dezembro de 2005.
 
  
 
 2. Desta decisão foi interposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do 
 artigo 70º da LTC, recurso para o Tribunal Constitucional, através de um 
 requerimento onde se afirma, nomeadamente, o seguinte:
 
 “[...] 1º- Vem o presente recurso da aplicação de norma, ou melhor, da 
 interpretação de norma, cuja inconstitucionalidade oportunamente se invocou 
 
 [art°s 71º, 72°, n° 1, al. b) e n° 2 e 75° da LTC], tanto na motivação quando se 
 referiu que “...o Mº JIC fez uma interpretação errónea dos comandos legais 
 previstos nos arts. 99º 187º 188° e 189° do CPP e dos atinentes preceitos 
 constitucionais, designadamente dos arts 18º 26º 32° n° 8 e 34° n° 1 da CRP” ; 
 como nas conclusões de recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, no qual 
 se finalizou dizendo que:
 
 “15.ª - Não tendo sido observados os requisitos e condições previstos nos art.ºs 
 
 187. ° e 188. ° do CPP estão feridas de nulidade insuprível as intercepções e 
 gravações das conversações telefónicas dos autos relativas aos recorrente, a 
 qual foi tempestivamente arguida e que está prevista no artigo 189° daquele 
 mesmo diploma legal.
 
 16.ª - Outra interpretação das acima mencionadas normas do CPP, que possibilite 
 a não fiscalização por Juiz do conteúdo das intercepções, é manifestamente 
 inconstitucional por violadora designadamente dos artigos 18.º 26.º 32.° n. ° 8 
 e 34.° n. ° 1 e n. ° 4 da Constituição.
 
 17.ª - Decorre da conjugação das conclusões anteriores que deverão ser excluídas 
 como meios válidos de obtenção de prova todas as intercepções, gravações e 
 transcrições das conversações telefónicas dos autos em que o recorrente intervém 
 ou que a este respeitem. [...]”
 
 2°- Com efeito, no Acórdão proferido a 13 de Dezembro de 2005 no âmbito deste 
 processo foram, em face da Constituição vigente e dos princípios fundamentais 
 que a ela estão subjacentes, errada e viciadamente interpretadas as normas dos 
 art°s 187°, 188.º e 189.º do Código de Processo Penal, pelo que o presente 
 recurso é interposto nos termos da al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, pois que o aresto não atendeu a inconstitucionalidade 
 invocada. E tal aresto não atendeu a inconstitucionalidade invocada, pois 
 considerou conforme à Lei Fundamental uma interpretação dos artigos 187.º, 188.º 
 e 189.º do CPP, que considera suficiente como forma de controlo das escutas 
 telefónicas pelo juiz a mera conclusão dos autos ao JIC, decorridos 67 dias após 
 o terminus daquelas intercepções, e a imediata ordenação da transcrição das 
 mesmas, sem qualquer apreciação prévia do seu conteúdo.
 
 3°- Em face da errónea interpretação legal e consequente errada aplicação, para 
 além de não ter sido administrada a Justiça foi, na prática, aplicado e 
 interpretado normativo processual penal de modo violador da Lei Fundamental, 
 restringindo-se o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio e da 
 correspondência (art.º 34.º n.º 1 e 4 CRP), violando as garantias do processo 
 criminal relativamente às regras de obtenção de prova (32.º n.º 8 CRP) e, 
 consequentemente, os artigos 18.º e 26.º CRP.
 
 [...]
 
 4°- Em cumprimento do disposto no art.º 75°A da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, a supra citada indicação das normas, bem como os princípios 
 constitucionais que se consideram violados, constam do requerimento de 
 interposição e motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Évora, ou 
 melhor, das respectivas motivações e conclusões.
 
 5°- Aí se referiu expressamente, designadamente, nas conclusões 1ª e 2ª que “na 
 douta decisão instrutória foi desatendida a arguição da nulidade das escutas 
 relativamente ao recorrente por se ter entendido que as mesmas tinham sido 
 devidamente acompanhadas e controladas pelo Mº JIC” e que “contudo, inexistem 
 nos autos sinais desse acompanhamento e controlo judicial, antes se evidenciando 
 a postura acrítica e passiva do Mº JIC relativamente às sugestões da PJ e do MP 
 que são sempre por aquele acolhidas sem qualquer fiscalização pelo Mº JIC do 
 conteúdo das intercepções”. E aí se referiu também e expressamente, 
 designadamente nas conclusões 15.ª e 16.ª, que “não tendo sido observados os 
 requisitos e condições previstos nos art.ºs 187.º e 188.º do CPP estão feridas 
 de nulidade insuprível as intercepções e gravações das conversações telefónicas 
 dos autos relativas aos recorrente, a qual foi tempestivamente arguida e que 
 está prevista no artigo 189.º daquele mesmo diploma legal” e que “outra 
 interpretação das acima mencionadas normas do CPP, que possibilite a não 
 fiscalização por Juiz do conteúdo das intercepções, é manifestamente 
 inconstitucional por violadora designadamente dos artigos 18.º, 26.º, 32.º n.º 8 
 e 34. º n.º 1 e n.º 4 da Constituição.”
 Acresce que “fazer equivaler o inciso «imediatamente» da norma impugnada (art.º 
 
 188º n° 1 do Código de Processo Penal) ao «tempo mais rápido possível» em termos 
 de «cobrir» situações como a de auto de transcrição da escuta telefónica ser 
 apresentada ao juiz meses depois de efectuadas a intercepção e gravação das 
 escutas telefónicas, mesmo tendo em conta a gravidade do crime investigado e a 
 necessidade de meio de obtenção de prova, restringe desproporcionadamente o 
 direito à inviolabilidade de um meio de comunicação privada e faculta uma 
 ingerência neste meio para além do que é constitucionalmente admissível” e, 
 assim, “ficar no desconhecimento do juiz, durante tal lapso de tempo, o teor das 
 comunicações interceptadas, significa a falta de acompanhamento próximo e de 
 controlo judiciais do modo como a escuta se desenvolve, o que colide com os 
 interesses acautelados pela exigência do imediato conhecimento do juiz. E impede 
 a destruição, em tempo necessariamente breve, dos elementos recolhidos sem 
 interesse relevante para a prova, a que, por si só, não obsta a fixação pelo 
 juiz de um prazo para a intercepção, no termo da qual esta deve findar” “as 
 dificuldades práticas traduzidas na carência de meios técnicos e humanos, num 
 quadro de exigências de repressão da criminalidade, constituem um ónus do 
 Estado, que não pode estar a cargo do arguido, ainda que, no limite, signifique 
 deixar impunes alguns criminosos. Não é admissível num Estado de direito 
 democrático fazer reverter contra o arguido o ónus da escassez de meios e 
 dificuldades na obtenção de prova para o condenar” - cfr . Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 347/01, publicado no DR., II Série, de 9 de Novembro de 2001 
 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 50, pág. 803.
 Termos em que tendo alegado o arguido a inconstitucionalidade das normas dos 
 art°s 187º, 188º 4 e 189º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação 
 que lhes foi dada pelo Tribunal de Instrução Criminal de Évora e tendo agora 
 sido notificado da confirmação pelo Tribunal da Relação de Évora da decisão 
 recorrida que não acolheu e decidiu, indeferindo, as invocadas 
 inconstitucionalidades, deve o presente recurso ser admitido, com efeito 
 suspensivo, e mandado subir ao Tribunal Constitucional, seguindo-se aí os demais 
 termos até final.”
 
  
 
 3. Já neste Tribunal foi, pelo relator, proferido o seguinte despacho:
 
 “Tendo em atenção o teor do requerimento de interposição do recurso, convido o 
 recorrente a dar integral cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
 Além disso, uma vez que o recorrente parece questionar uma determinada 
 interpretação de preceitos do Código de Processo Penal, convido o recorrente a 
 esclarecer, em termos concisos, claros e perceptíveis, qual (ou quais) a(s) 
 exacta(s) interpretação (interpretações) normativa(s) da(s) norma(s) 
 questionada(s), cuja constitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional – bem como o(s) preceito(s) de onde ela(s) se extrai(em), de tal 
 modo que, se este Tribunal a(s) vier a julgar desconforme(s) com a Constituição, 
 a(s) possa enunciar claramente na decisão que proferir. Na verdade, incumbindo 
 ao recorrente a definição do objecto do recurso, deve o mesmo, quando pretenda 
 questionar determinada interpretação normativa de um certo preceito, explicitar 
 com precisão e clareza essa dimensão normativa, sob pena de, não o fazendo, 
 transferir para o Tribunal Constitucional, de forma inaceitável, o ónus que sob 
 ele impende, não sendo suficiente, afirmar, como se faz no requerimento de 
 interposição do recurso para este Tribunal, que “vem o presente recurso da 
 aplicação de norma, ou melhor, da interpretação de norma, cuja 
 inconstitucionalidade oportunamente se invocou” ou que a interpretação 
 alegadamente inconstitucional será a “interpretação que lhes foi dada pelo 
 Tribunal de Instrução Criminal de Évora”.
 
  
 
 4. O recorrente respondeu identificando do seguinte modo as interpretações 
 normativas que pretendia ver apreciadas:
 
 “[...] requer que seja julgada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 
 
 32° n.º 8, 34° nºs 1 e 4 e 18° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, da 
 norma constante do art. 188° n.º 1 do Código de Processo Penal, quando 
 interpretada em termos de não impor que o auto da intercepção e gravação de 
 conversações ou comunicações telefónicas seja de imediato, lavrado e levado ao 
 conhecimento do Juiz de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção 
 ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos.
 Requer, igualmente, que seja julgada a inconstitucionalidade por violação dos 
 artigos 32° n.º 8, 34° nºs 1 e 4 e 18° n.º 2 da Constituição da República 
 Portuguesa, da norma constante do art. 188° nº 3 do Código de Processo Penal, 
 quando interpretada em termos de não impor que a selecção do material recolhido 
 na intercepção e gravação das conversações telefónicas, com ordem de destruição 
 dos elementos considerados irrelevantes, não seja efectuada de imediato ou em 
 tempo razoável. [...]”
 
  
 
 5. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao 
 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na 
 parte agora relevante, o seu teor:
 
 “[...] No requerimento de interposição do recurso, peça processual que delimita 
 o respectivo objecto, afirmou o recorrente que, “tendo alegado o arguido a 
 inconstitucionalidade das normas dos art°s 187º, 188º 4 e 189º, todos do Código 
 de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal de Instrução 
 Criminal de Évora [...], deve o presente recurso ser admitido.” Posteriormente, 
 na resposta ao convite que lhe foi formulado pelo relator, identificou do modo 
 supra referido em 4. as questões de inconstitucionalidade que pretende ver 
 apreciadas. São, portanto, duas as interpretações normativas alegadamente 
 extraídas pela decisão recorrida do artigo 188º, nºs 1 e 3, do Código de 
 Processo Penal, cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada: 
 
 (i) a que não imponha que o auto de intercepção e gravação das escutas seja de 
 imediato lavrado e levado ao conhecimento do juiz; (ii) e a que permita que a 
 selecção do material recolhido, com ordem de destruição dos elementos 
 considerados irrelevantes, não seja efectuada de imediato ou em tempo razoável.
 Importa, portanto, começar por averiguar se estão reunidos os pressupostos de 
 admissibilidade do recurso que o recorrente pretendeu interpor, tanto mais que a 
 decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, n.º 
 
 3, da Lei do Tribunal Constitucional).
 
 6. O recurso previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional pressupõe, designadamente, que a questão colocada ao Tribunal 
 Constitucional seja uma questão de constitucionalidade normativa, isto é 
 reportada ao confronto de uma determinada norma ou interpretação normativa com a 
 Constituição e que, porque de recurso se trata, o recorrente tenha suscitado, de 
 modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, a 
 inconstitucionalidade da norma jurídica - ou da exacta interpretação normativa - 
 que pretendem ver apreciada. Vejamos, então, se tal ocorreu.
 
 6.1. Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja 
 questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um 
 determinado preceito. Porém, nesses casos, como aquele que agora está para 
 julgamento, o recorrente tem não só o ónus de enunciar, de forma clara e 
 perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera 
 inconstitucional, mas também o ónus de, do mesmo modo claro e perceptível, ter 
 suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida. Como se disse, entre outros, no Acórdão nº 269/94 (Diário da 
 República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que “ao suscitar-se a 
 inconstitucionalidade de uma norma, se identifique a mesma com precisão e 
 clareza”, já que “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é 
 fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que 
 tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, 
 obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e perceptível, 
 identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), 
 que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, 
 bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, 
 indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.” Sendo 
 certo que o cumprimento de tais ónus é, ainda, essencial para que, se o Tribunal 
 Constitucional vier, em recurso de uma decisão sobre a constitucionalidade de 
 uma norma ou de uma determinada interpretação normativa, a julgar essa mesma 
 norma ou interpretação normativa desconforme com a Constituição, “o possa 
 enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que 
 houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os 
 operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não 
 pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental” (cfr. Acórdão nº 
 
 178/95, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118).
 Ora, compulsados os autos, verifica-se que o recorrente, no recurso que 
 apresentou perante o Tribunal da Relação de Évora, não suscitou, ao contrário do 
 que afirmou no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal e 
 reiterou na resposta ao convite do relator, de modo processualmente adequado, 
 qualquer questão de constitucionalidade normativa reportada às interpretações do 
 artigo 188º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, que, agora, questiona. Na 
 verdade, na peça processual apresentada perante o Tribunal da Relação de Évora, 
 
 única relevante para o que importa, o recorrente, após afirmar que “não tendo 
 sido observados os requisitos e condições previstos nos art.ºs 187° e 188° do 
 CPP estão feridas de nulidade insuprível as intercepções e gravações das 
 conversas telefónicas dos autos relativas ao recorrente”, apenas se limita a 
 acrescentar que “outra interpretação das acima mencionadas normas do CPP, que 
 possibilite a não fiscalização por Juiz do conteúdo das intercepções, é 
 manifestamente inconstitucional por violadora designadamente dos artigos 18.º 
 
 26.º 32.° n.° 8 e 34.° n. ° 1 e n. ° 4 da Constituição”, sem nunca identificar 
 nem qual a interpretação correcta, nem qual a outra interpretação que seria 
 manifestamente inconstitucional. Aliás, basta comparar a forma como são 
 identificadas, na resposta ao convite do relator, as questões de 
 constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, com a forma como 
 redigiu as alegações de recurso, para se verificar que estamos perante situações 
 inteiramente diversas.
 Sendo assim - e não se vê como pudesse ser de outro modo, uma vez que não é 
 exigível que os tribunais decidam questões sobre a constitucionalidade de 
 interpretações normativas sem que lhes sejam indicadas, de forma clara e 
 perceptível, quais as interpretações em causa – apenas resta concluir que 
 afirmar que “outra interpretação das acima mencionadas normas do CPP, que 
 possibilite a não fiscalização por Juiz do conteúdo das intercepções, é 
 manifestamente inconstitucional”, não é suscitar, de modo processualmente 
 adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 
 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade “da 
 norma constante do art. 188° n.º 1 do Código de Processo Penal, quando 
 interpretada em termos de não impor que o auto da intercepção e gravação de 
 conversações ou comunicações telefónicas seja de imediato, lavrado e levado ao 
 conhecimento do Juiz de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção 
 ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos” ou “da norma constante do 
 art. 188° nº 3 do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de não 
 impor que a selecção do material recolhido na intercepção e gravação das 
 conversações telefónicas, com ordem de destruição dos elementos considerados 
 irrelevantes, não seja efectuada de imediato ou em tempo razoável.” E, em rigor, 
 o próprio recorrente reconhece que não terá suscitado tais questões, já que, no 
 requerimento de interposição do recurso, apenas refere que alegou “a 
 inconstitucionalidade das normas dos art°s 187.º, 188.º 4 e 189.º, todos do 
 Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal”, 
 enquanto na resposta ao convite do relator pretende ver apreciados os “n.ºs 1 e 
 
 3 do artigo 188º do Código de Processo Penal” [itálico aditado].
 Não tendo sido, como manifestamente não foram, adequadamente suscitadas pelo 
 recorrente as questões de constitucionalidade reportadas às interpretações 
 normativas dos n.ºs 1 e 3 do artigo 188º do Código de Processo Penal que agora 
 pretende ver apreciadas, não está preenchido o pressuposto exigido pelo citado 
 n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que há que concluir 
 não poder este Tribunal conhecer do recurso interposto.
 
 6.2. Aliás, lida a motivação do recurso, verifica-se que o recorrente, embora 
 refira anteriores decisões do Tribunal Constitucional sobre a matéria das 
 escutas telefónicas, nunca enuncia uma interpretação normativa dos preceitos 
 agora em causa que seja inconstitucional, visando com tal menção corroborar 
 apenas a sua tese de que tais preceitos teriam sido violados, o que, por sua 
 vez, implicaria a nulidade daquelas escutas. Ora, como se afirmou na decisão 
 sumária n.º 163/2005, tirada no processo n.º 299/2005, também “tal modo de 
 proceder - mera citação de acórdãos do Tribunal Constitucional para corroborar 
 teses sobre a alegada violação, pela Juíza de Instrução Criminal, de normas de 
 direito infraconstitucional e para sustentar a nulidade de determinadas 
 diligências processuais -, não constitui, manifestamente, o cumprimento do ónus 
 previsto no n.º 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, de suscitar a 
 questão de inconstitucionalidade da norma que pretende ver apreciada, de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em 
 termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
 Acresce, ainda, que o recorrente entende que o próprio preceito de direito 
 infraconstitucional cuja constitucionalidade agora questiona – o artigo 188º do 
 Código de Processo Penal -, terá sido ele mesmo violado. Ora, como se afirmou, 
 nomeadamente, nos Acórdãos n.ºs 489/2004 e 710/2004 e, mais recentemente, no 
 Acórdão n.º 128/2005 (todos disponíveis na página Internet do Tribunal 
 Constitucional, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), 
 
 “se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um 
 dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios 
 constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é 
 imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao 
 ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa 
 decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse 
 ordenamento e [que] este é desconforme com o Diploma Básico. Efectivamente, se 
 um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais 
 acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma óptica 
 de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição. Isto é, se se 
 sustenta que determinada postura é, simultaneamente, violadora de preceitos do 
 ordenamento jurídico infra-constitucional e de normas constitucionais só se pode 
 concluir que se está a questionar a própria decisão judicial e não a 
 constitucionalidade dos preceitos ordinários.”
 Mas, nesse caso, é jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, não 
 estando em causa uma dimensão normativa do preceito legal aplicado na decisão, 
 mas sim a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta 
 do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e 
 assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na 
 verdade, ainda que se entenda que, suscitada uma concreta questão de 
 inconstitucionalidade da decisão judicial recorrida, não poderão as instâncias 
 deixar de se pronunciar sobre tal matéria, o facto é que uma tal suscitação, por 
 não se tratar da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, 
 não abre via de recurso para o Tribunal Constitucional.
 E a tese de que não foi suscitada pelo recorrente, de modo processualmente 
 adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa, em termos de o 
 Tribunal da Relação de Évora dela estar obrigado a conhecer, é ainda reforçada 
 pelo facto de este, no acórdão recorrido, ter considerado que, perante as 
 conclusões do recurso, “as questões a decidir consistem em apurar se as escutas 
 telefónicas [...] são nulas, por violarem o disposto nos artºs 187º, n.º 1 e 
 
 188º, n.ºs 1 e 3 do CPPenal” [itálico aditado]. Ou seja, não obstante o acórdão 
 recorrido ter começado por fazer uma descrição do regime constitucional das 
 intercepções de comunicações, para enquadrar o regime vigente, o facto é que 
 entendeu não constituir objecto do recurso qualquer questão de 
 constitucionalidade normativa imputada ao artigo 188º do Código de Processo 
 Penal, pelo que não decidiu nenhuma questão dessa natureza, sem que ao mesmo 
 fosse imputada, pelo recorrente, qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
 Tudo o que aqui se deixa dito contribui, assim, para corroborar a conclusão, a 
 que se chegou no ponto 6.1. supra, de que não é possível ao Tribunal 
 Constitucional conhecer do recurso interposto.
 
 7. Acresce, finalmente, que o recorrente afirma, na sua alegação de recurso para 
 o Tribunal da Relação de Évora, ser inconstitucional outra interpretação das 
 acima mencionadas normas do Código de Processo Penal – que, como se viu, nunca 
 identifica – “que possibilite a não fiscalização por Juiz do conteúdo das 
 intercepções”. Ora, lendo o acórdão recorrido, verifica-se que, do seu texto, 
 não é possível retirar que o Tribunal entenda que seja possível interpretar 
 desse modo as indicadas normas. Ao invés, o Tribunal da Relação de Évora 
 considerou que, no caso concreto, “a actividade dos investigadores policiais e 
 as promoções do Ministério Público foi sempre sujeita ao controlo do Juiz” 
 
 [itálico aditado]. Ora, assim sendo, não é possível afirmar que aquele Tribunal 
 interpretou as normas como possibilitando “a não fiscalização por Juiz do 
 conteúdo das intercepções”. E, não tendo aplicado as normas com esse sentido, 
 também por este motivo se não pode conhecer do objecto do recurso.
 
 8. Assim sendo, torna-se evidente que não pode conhecer-se do objecto do recurso 
 que o recorrente pretendeu interpor, uma vez que, manifestamente, não se 
 encontram presentes os seus pressupostos de admissibilidade”.
 
  
 
 6. Inconformado com esta decisão o recorrente apresentou, ao abrigo do disposto 
 no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, a reclamação para a Conferência, em que, no 
 essencial, como adiante mais detalhadamente se verá, entende que “o despacho ora 
 reclamado padece de errada e precipitada interpretação quando refere estar 
 ausente a verificação, in casu, dos pressupostos previstos no n.º 2 do art. 72° 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”, uma vez que “o recorrente ora reclamante 
 foi suficientemente esclarecedor na suscitação da inconstitucionalidade das 
 normas jurídicas que pretendeu ver apreciadas perante o Tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida (o Tribunal da Relação de Évora). O recorrente fê-lo em termos 
 tais que impunham ao Tribunal da Relação de Évora a obrigação de conhecer da 
 invocada inconstitucionalidade, o qual se limitou no entanto a afastar aquela 
 questão suscitada pelo recorrente, conhecendo-a e indeferindo a pretensão 
 suscitada.” Do seu ponto de vista, o Tribunal Constitucional “não ponderou 
 correctamente o sentido e alcance do recurso interposto”, já que teria vindo 
 agora, “depois de admitido o recurso, invocar um argumento puramente formal para 
 afastar o conhecimento do objecto do recurso, o qual não tem materialmente 
 qualquer correspondência com os factos vertidos nos presentes autos.”
 
  
 
 7. Notificado para responder, querendo, à reclamação do recorrente, disse o 
 Ministério Público recorrido:
 
 “1. A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
 2. Na verdade, a argumentação do reclamante não põe em causa os fundamentos da 
 decisão reclamada no que toca 
 
 à inverificação dos pressupostos do recurso, em consequência da não suscitação, 
 em termos processualmente adequados, das questões de inconstitucionalidade que 
 integram o objecto do recurso interposto.”
 
  
 
  
 III – Fundamentação
 
  
 
 8. Na decisão sumária reclamada concluiu-se no sentido da impossibilidade de 
 conhecer do objecto do recurso que o recorrente pretendeu, ao abrigo do disposto 
 na alínea b) do nº 1, do art. 70º da LTC, interpor para este Tribunal. Para 
 assim concluir considerou-se, por um lado, que não teria o mesmo suscitado, de 
 modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, como exige o n.º 2 do art. 72º da Lei do Tribunal Constitucional, as 
 exactas questões de constitucionalidade normativa que agora pretendia ver 
 apreciadas e, por outro, que a decisão recorrida também não teria aplicado essas 
 normas no exacto sentido normativo indicado pelo recorrente. Sendo certo que 
 qualquer destas razões, por si só, seria suficiente para que se tivesse de 
 concluir pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso.
 
  
 Com a presente reclamação o reclamante pretende contestar que assim seja. Fá-lo, 
 porém, em termos que não só em nada abalam a fundamentação que sustenta a 
 decisão reclamada, mas são também reveladores de que não terá compreendido o 
 sentido das exigências constantes das disposições da Lei do Tribunal 
 Constitucional citadas pela decisão sumária reclamada.
 
  
 Vejamos, então.
 
  
 
 9. Para refutar a conclusão a que se chegou na decisão reclamada de que não 
 teria suscitado de modo processualmente adequado perante o Tribunal da Relação 
 de Évora as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas, em 
 recurso, pelo Tribunal Constitucional – identificando em termos concisos, claros 
 e perceptíveis as exactas interpretações normativas em causa, bem como os 
 preceitos de onde elas se extraem -, remete o reclamante para determinadas 
 passagens da motivação e das conclusões da alegação de recurso apresentadas 
 perante aquele Tribunal da Relação, que considera “suficientemente elucidativas” 
 de que terá suscitado “com suficiente clareza a inconstitucionalidade da 
 interpretação das normas jurídicas que pretendeu ver apreciada”, terá definido 
 
 “igualmente com total clareza a indicação da interpretação normativa que 
 pretendeu ver apreciada” e terá elencado “com igual pertinência as questões da 
 inconstitucionalidade invocada, [...] até nas próprias conclusões do recurso”. 
 Transcrevamos, então, essas passagens:
 
 “Esta exigência do «grande interesse» para o apuramento da verdade será aferida 
 de acordo com um critério de proporcionalidade (traduzido no artigo 18º da CRP), 
 na forma da menor compressão possível dos direitos fundamentais dos cidadão. 
 Assim, a lesão dos direitos em causa (já indicados, direito à palavra falada, 
 inviolabilidade das comunicações, reserva de intimidade da vida privada, etc.), 
 não será legítima e não pode ter lugar pela intercepção sempre que uma forma 
 mais benigna permita ainda assim, alcançar os objectivos da investigação” (cfr. 
 pág. 7 da motivação do recurso).
 
 “A respeito das prorrogações dos prazos das escutas importa referir que o douto 
 despacho de fls. 6, proferido em 07/02/2002, autorizou-as apenas por 60 dias. 
 Ora, pelo despacho de fls. 47, de 08/04/2002, foram prorrogadas por mais 60 dias 
 sem que dos autos conste que o Mº JIC tivesse procedido previamente à audição 
 integral das conversações telefónicas interceptadas no decurso do período 
 inicial. Também não se vê dos autos que tenha existido qualquer ponderação ou 
 fundamentação acerca da necessidade de as prorrogar ou, pelo menos, nada foi 
 registado nesse sentido. Ora o Ac. Nº 347/01 - processo n° 299/01 - do TC. -1ª 
 Secção pronunciou-se contra aquele procedimento ao «julgar inconstitucional, por 
 violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, nº8, 34º, n.º 1 e 4 e 18° 
 n.º 2 da Constituição, a norma constante do artigo 188º, n.º 1 do Código de 
 Processo Penal, na redacção anterior a que foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de 
 Agosto, quando interpretada no sentido de não impor que o auto da intercepção e 
 gravação de conversações e comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e 
 levado ao conhecimento do Juiz e que, autorizada a intercepção e gravação por 
 determinado período, seja concedida autorização para a sua continuação sem que o 
 Juiz tome conhecimento do resultado da anterior»“ (cfr. pág. 9, nota de rodapé 
 n.º 3 da motivação do recurso).
 
 “No artigo 188º do CPP, o nosso sistema institui um modo de controlo judicial e 
 de acompanhamento das operações de intercepção.
 A intervenção do juiz é vista como uma garantia que «...assegure a menor 
 compressão possível dos direitos fundamentais afectados pela escuta telefónica, 
 assegurando que tal compreensão se situe nos apertados limites aceitáveis e que 
 tal intervenção, para que de uma intervenção substancial se trate (e não de mero 
 tabelionato), pressupõe o acompanhamento da operação de intercepção telefónica. 
 Com efeito, só acompanhando a recolha da prova, através desse método em curso, 
 poderá o juiz ir apercebendo os problemas que possam ir surgindo, resolvendo-os 
 e, assim, transformando, apenas, em aquisição probatória aquilo que 
 efectivamente pode ser. Por outro lado, só esse acompanhamento coloca a escuta a 
 coberto dos perigos - que sabemos consideráveis - de uso desviado» (Ac. TC. Nº 
 
 407/97 de 21.05.1997, in DR II Série, nº164, de 18.07.1997).” (cfr. pág.13 e 14 
 da motivação do recurso)
 
 [...]
 
 “Com efeito, nesta matéria nem um auto nem uma linha atestando o controlo por 
 parte do JIC das conversas gravadas ou certificando que as mesmas foram ouvidas, 
 como a lei quer e exige. E o que não está nos autos, não está no mundo!
 Na verdade, o que resulta dos doutos despachos é que o Meritíssimo JIC 
 limitou-se a aderir às sugestões do MP e da PJ; sem ter procedido à audição 
 prévia dos CD 's. E não o fez porque não consta dos autos que o tivesse feito. 
 Como diz o antigo brocardo romano: o que não está na acta não está no Mundo!
 Contingências da nossa justiça, que não podem, seja como for, justificar a lesão 
 de tão graves direitos do cidadão.
 Vem assim violado o disposto no nº 3 da citada norma (artº 188º do CPP), 
 manifestando-se tal violação na ausência do controlo jurisdicional devido. 
 Aliás, são vários os autos em que claramente se percebe que o controlo efectivo 
 das operações de escuta é realizado pela própria P.J., sugerindo esta ou o MP 
 por exemplo, a desintercepção de certos telefones por a sua manutenção não ter 
 interesse para os autos, por razões técnicas, ou a destruição de registos de 
 intercepção por não serem úteis à investigação, confirmados também formalmente, 
 depois, pelo Meritíssimo JIC. (cfr. fls. 35, 43, 44, 45, 47).
 Não se compreende mesmo como, no âmbito de um efectivo controlo jurisdicional, é 
 a PJ a solicitar e o MºPº a promover a desintercepção de certos postos 
 telefónicos!
 Mas esta ausência de controlo jurisdicional revela-se ainda noutro ponto! 
 Vejam-se as informações da PJ.
 Das mesmas resulta de forma inequívoca que ao conhecimento do JIC apenas foram 
 levadas as conversas que a PJ considerou relevantes, sendo apenas estas as que 
 foram transcritas das gravadas nos CD’s apresentados em juízo (cfr. fls. 101, 
 
 118, 119 e seguintes).
 Trata-se de gravíssima violação do controlo jurisdicional devido, e da indicada 
 norma legal, dado que, a selecção das conversas relevantes foi feita a priori 
 pela PJ.
 Não vimos nos autos, após cuidadosa procura, que o JIC tenha efectivamente 
 tomado conhecimento do conteúdo das intercepções, ou seja não se vê o juiz. 
 Assim, não só não existe a efectiva audição dos mencionados suportes magnéticos 
 como, aqueles que terão sido presentes ao juiz continham apenas uma parte das 
 conversas, previamente escolhidas pela PJ.
 O artigo 189º do CPP fere de nulidade as intercepções que não obedeçam ao 
 disposto nos artigos 187ª e 188º do CPP. Nos termos expostos, são as 
 intercepções aos indicados alvos 14387; 15446 e 16425 e números de sessões: 
 
 1376; 1377, 1378; 1382; 1383; 1407; 1429; 1589; 1714; 1862; 1881; 1907 (cfr. 
 Apenso I-A); e 622; 662; 795; 796; 1022; 1378; 1409; 1456; 1528; 1523; 1596; 
 
 1623; 1628; 1649 (cfr. Apenso III-A); e 86; 141; 159; 168; 256; 269; 270; 282; 
 
 296; 297; 354; 391; 553;.578; 753; 907; 908; 950; 983; 995 (cfr. Apenso IV - A) 
 obtidos a partir dos IMEI's, nulas por conterem as violações supra indicadas.
 Outra interpretação das indicadas normas, que possibilite a não fiscalização por 
 Juiz do conteúdo das intercepções, é manifestamente inconstitucional por 
 violadora pelo menos dos artigos 26º n° 1, e 32º, nº 8, da CRP.
 Aliás, a Jurisprudência mais recente, designadamente a emanada do Tribunal 
 Constitucional, vem realçando a necessidade do controlo e do acompanhamento 
 judicial por parte do Juiz a tal ponto que amiúde são invalidadas as escutas 
 efectuadas em processos e são julgadas desconformes à Constituição um número 
 crescentemente mais elevado de interpretações dos requisitos e condições 
 previstos nos arts 187 e 188 do CPP.
 Destacam-se nesse âmbito as seguintes decisões:
 Acórdão n.º 379/2004/T.C. - processo nº181/2004-D.R. II Série. n.º170 de 
 
 21-07-2004;
 Acórdão nº 528/2003/T.C. - processo nº 597/03-D.R. II Série. n.º 290 de 
 
 17-12-2003;
 Acórdão nº 347/01-TC-1ª – Secção - processo n.º 299/01;
 Acórdão n.º 407/97-TC-D.R. II Série de 18/07/97; e
 Acórdão da Relação de Lisboa de 08-07-2004 Processo 4332/04-9ª Secção.
 Cfr., por todos, a anotação aos Acs. TC nºs 407/97, 347/01, 411/02 e 528/03 
 
 (sobre escutas telefónicas) de José Manuel Damião da Cunha in Jurisprudência 
 Constitucional, I, pp. 50 a 56, na qual se conclui que “....tanto é nula a prova 
 obtida por escutas sem autorização do juiz, como é nula a prova utilizada sem o 
 conhecimento (imediato) ou sem intervenção valorativa (imediata) daquele juiz” 
 
 (cfr. págs. 15, 16 e 17 da motivação do recurso)
 
 [...]
 
 “9ª - A ausência de controlo jurisdicional relativamente às escutas resulta 
 ainda do facto de ao conhecimento do Mº JIC apenas terem sido levadas as 
 conversas que a PJ considerou relevantes, sendo que foram somente estas as 
 transcritas dos gravadas nos CD's apresentados em Juízo conforme se vê 
 nomeadamente de fls. 101, 118, 119 e seguintes.
 
 10ª - Mostram-se assim violados os normativos previstos nos números 1 e 3 do 
 art° 188º do CPP.
 
 11ª - Não se mostra fundamentada nos autos a opção pelo meio de obtenção da 
 prova em causa (escutas telefónicas) como meio de grande interesse para a 
 descoberta da verdade ou para a prova.
 
 12ª - Em matéria de escutas telefónicas a lei processual penal consagra o 
 princípio da subsidiariedade que, no entender do recorrente, não foi respeitado 
 pelo Mº JIC nem aferido com o princípio da proporcionalidade previsto na lei 
 fundamental
 
 15ª - Não tendo sido observados os requisitos e condições previstos nos arts 
 
 187° e 188º do CPP estão feridas de nulidade insuprível as intercepções e 
 gravações das conversações telefónicas dos autos relativas ao recorrente, a qual 
 foi tempestivamente arguida e que está prevista no artº 189° daquele mesmo 
 diploma legal.
 
 16ª - Outra interpretação das acima mencionadas normas do CPP, que possibilite a 
 não fiscalização por Juiz do conteúdo das intercepções, é manifestamente 
 inconstitucional por violadora designadamente dos arts 18º, 26º, 32º nº 8 e 34º, 
 nº 1 e nº 4 da Constituição.”
 
  
 Estas passagens – obviamente ponderadas, ainda que, compreensivelmente, não 
 integralmente transcritas na decisão sumária reclamada – são, na verdade, 
 
 “suficientemente elucidativas”, embora do oposto daquilo que o reclamante 
 pretende. Na verdade, basta ler os textos agora transcritos para se verificar 
 que, ao contrário do que o reclamante erradamente parece persistir em entender, 
 nenhuma questão de constitucionalidade normativa ali vem suscitada. De facto, 
 como facilmente decorre da sua leitura, não vem ali questionada nenhuma 
 interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito legal, 
 limitando-se o então recorrente apenas a apontar vários vícios ao processo ou às 
 condições em que terão sido realizadas as escutas e concluindo que as mesmas são 
 nulas. Aduzindo, para o corroborar, vários acórdãos deste Tribunal e afirmando, 
 de modo pretoriano, que outra interpretação dos preceitos em causa (que nunca 
 formula qual seja), da qual decorra o contrário do que afirma quanto à 
 invalidade do processo de intercepção de comunicações telefónicas, seria 
 inconstitucional.
 
  
 Ora, como este Tribunal tem afirmado e foi desenvolvidamente demonstrado na 
 decisão sumária reclamada - em termos que, por merecerem a nossa inteira 
 concordância, agora se reiteram –, tal modo de proceder não preenche os 
 pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade que se pretenda interpor ao abrigo do disposto na alínea b) 
 do número 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos 
 casos em que o recorrente pretenda questionar uma certa interpretação ou 
 dimensão normativa de um determinado preceito.
 
  
 Tanto basta, então, para que se não possa conhecer do objecto do recurso e, 
 consequentemente, para que improceda presente reclamação.
 
  
 
 10. Acresce, ainda, que a decisão sumária reclamada fundamentou igualmente a 
 decisão de não conhecer do recurso, na circunstância de não ser possível extrair 
 do texto da decisão recorrida que a mesma tenha aplicado os preceitos cuja 
 constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada no exacto sentido por si 
 indicado no requerimento de interposição do recurso (integrado pela resposta ao 
 convite para o seu aperfeiçoamento). Como então se referiu, o Tribunal da 
 Relação de Évora afirma expressamente no acórdão recorrido que, no caso 
 concreto, “a actividade dos investigadores policiais e as promoções do 
 Ministério Público foi sempre sujeita ao controlo do Juiz” [itálico aditado], o 
 que impede que se possa afirmar que terá interpretado os preceitos em causa como 
 possibilitando “a não fiscalização por Juiz do conteúdo das intercepções”. Ora, 
 também esta razão, cujos fundamentos em nada são abalados pela presente 
 reclamação, é só por si suficiente para impedir que se possa conhecer do objecto 
 do recurso.
 
  
 
 11. Em face do exposto, improcedem todas as alegações do reclamante, pelo que, 
 pelas razões já constantes da decisão reclamada, que mantêm inteira validade e 
 em nada são infirmadas pela presente reclamação, é efectivamente de não conhecer 
 das questões objecto do recurso.
 
  
 
  
 III - Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 28 de Março de 2006
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício