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Processo nº 32/2006
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
   
 
  
 Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.  Após a prolação do Acórdão nº 78/2006 que indeferiu a reclamação deduzida ao 
 abrigo dos artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, o reclamante vem 
 
 “reclamar” nos seguintes termos:
 
  
 A., reclamante nos autos supra referenciados, tendo sido notificado do Douto 
 Acórdão n° 78/2006 dessa Secção e Tribunal, vdo mesmo reclamar para o
 Venerando Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional
 O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
 Venerando Senhor Juiz Presidente do Tribunal Constitucional
 A. tendo sido notificado do douto Acórdão supra referido, verificou que não foi 
 cumprido o disposto no nº 1 do artigo 78-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
 Em face do exposto requere-se a Vossa Excelência se digne declarar nulo e de 
 nenhum efeito o douto Acórdão supra referenciado e ordenar se dê cumprimento ao 
 disposto no n° 1 do artigo 78-A, da Lei 28/82 de 15 de Novembro.
 
 (…)
 
  
 O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
 
  
 
 1 - A presente impugnação é perfeitamente desprovida de sentido, apenas podendo 
 explicar-se pelo facto de o reclamante desconhecer, em termos censuráveis, a 
 tramitação do processo de reclamação, alicerçada na rejeição do recurso no 
 Tribunal “a quo”, confundindo-o com a tramitação processual dos próprios 
 recursos de constitucionalidade.
 
 2 - E sendo, deste modo, perfeitamente absurda a invocação do preceituado no 
 artigo 78°-A, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional a propósito da reclamação 
 regulada no artigo 77° da Lei n° 28/82.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 2.  É manifesto que do Acórdão que indeferiu a reclamação deduzida ao abrigo dos 
 artigos 76º e 77º da Lei do Tribunal Constitucional não cabe reclamação para o 
 Presidente do Tribunal Constitucional. Na verdade, nenhuma norma prevê tal meio 
 impugnatório.
 A invocação do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional nenhuma pertinência 
 tem nestes autos de reclamação que seguem a tramitação dos artigos 76º e 77º da 
 mesma Lei.
 
 É pois manifestamente improcedente o requerido, que apenas evidencia o 
 desconhecimento dos mecanismos processuais no âmbito do recurso de 
 constitucionalidade.
 
  
 
  
 
 3.  Em face do exposto, indefere‑se o requerido a fls. 42.
 
  
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. 
 
  
 Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos