 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 733/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.Nos presentes autos, em que figura como reclamante A., melhor identificado nos 
 autos, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 94/2006, pelo qual 
 decidiu indeferir a reclamação apresentada e, consequentemente, condenou o 
 reclamante em custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça. Tal 
 Acórdão teve a seguinte fundamentação:
 
 «(…)
 
 5. Antes de mais importa fixar o âmbito da presente reclamação, que não é 
 inteiramente claro – como não o foi para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça que determinou a remessa dos autos a este Tribunal. É certo que visa 
 um único despacho, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que 
 recusou admitir o recurso de constitucionalidade interposto dos seus anteriores 
 despachos. O que, importa referi-lo, fez nos seguintes termos:
 
 “temos entendido que a competência do presidente do tribunal superior nos termos 
 do art.º 688.º do CPC, como decorre deste normativo e dos princípios gerais do 
 processo civil, limita-se as questões da admissibilidade e do momento de subida 
 dos recursos.
 Exercendo tal competência, por alguns tida por inconstitucional porque, 
 rigorosamente, não se trata de actividade jurisdicional, não está o presidente 
 obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo antes, numa atitude 
 prudente, avaliar, em cada caso, se às questões da admissibilidade ou do momento 
 da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior.
 Na verdade, as decisões do presidente, quando favoráveis ao reclamante não são 
 definitivas, cabendo, sempre, a última palavra à conferência no tribunal 
 superior (art.º 689.°, n.º 2, do CPC). 
 Não podem, pois, suscitar-se e pretender que se decidam outras questões no 
 
 âmbito deste incidente, para além da referida admissibilidade e do momento da 
 subida. 
 Por isso, e uma vez que neste apenso se proferiram já despachos de indeferimento 
 da reclamação e do requerimento para reforma da anterior decisão, nenhuma outra 
 questão poderá aqui suscitar-se, nomeadamente, e sem embargo da norma do art.º 
 
 70.°, n.º 1, b), da Lei n.º 28/82, a da admissibilidade do recurso para o 
 Tribunal Constitucional. 
 Por um lado, a resposta positiva à questão da admissibilidade ou da subida 
 imediata só se torna definitiva após decisão da conferência, no tribunal 
 superior que, implícita ou explicitamente, a confirmar. 
 Por outro, a resposta negativa tem, por sua vez, o efeito de consolidar a 
 decisão do tribunal a quo que não admitiu, ou reteve, o recurso.”
 
 É igualmente certo que a presente reclamação tem como fundamento a violação da 
 norma do artigo 70.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e o facto de os 
 fundamentos do dito despacho invocarem “normas jurídicas (…) inovadoras e 
 inconstitucionais”, dizendo-se na reclamação:
 
 “É o caso da norma segundo a qual não está o presidente obrigado à rígida 
 observância de critérios legais, devendo, antes, numa atitude prudente, avaliar, 
 em cada caso, se as questões de admissibilidade ou do momento da subida dos 
 recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior. 
 Tal norma, extraída do art.º 689.°, n.º 1, do CPC, viola os princípios da 
 confiança e da segurança jurídica implícitos no princípio do Estado de Direito 
 consagrado no art.º 2.º da Constituição. Com efeito, segundo ela, os presidentes 
 dos tribunais superiores podem julgar, em matéria de admissão de recursos 
 previstos na lei, não segundo normas jurídicas de conteúdo bem determinado, mas 
 segundo o seu prudente arbítrio – o que deixa o cidadão na eterna incerteza 
 sobre se o acesso ao direito por via do direito ao recurso consignado na lei à 
 data da instauração da acção, será ou não assegurado pelos tribunais até ao 
 termo do processo. 
 Tal norma viola, pois, também, as normas dos art.ºs 20.°, n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 
 
 2, e 203.° da Constituição. Segundo ela, em matéria de recursos os cidadãos não 
 poderiam contar com a sujeição dos presidentes dos tribunais apenas à norma 
 jurídica de conteúdo bem determinado, mas sim a critérios pessoais de 
 conveniência dos respectivos titulares.”
 Não se trata, porém, de um recurso de constitucionalidade “autónomo” dirigido a 
 esta decisão jurisdicional (e nessa medida passível de um tal recurso de 
 constitucionalidade); isto, embora numa passagem pareça ser exactamente isso que 
 pretende: “[n]os termos do disposto no art.º 70.º, n.º 3, da LTC, a decisão dos 
 presidentes dos tribunais superiores competentes para apreciar das reclamações 
 deduzidas ao abrigo do art.º 688.º do CPC, de não admissão dos recursos 
 interpostos para os mesmos tribunais superiores, é passível de recurso para o 
 Tribunal Constitucional.” Trata-se, antes, de uma reclamação quanto à não 
 admissão ou retenção do anterior recurso, em decisão dita de “não conhecimento”, 
 mas, até nos termos de anterior jurisprudência deste Tribunal (acórdãos n.ºs 
 
 486/05 e 505/05, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), 
 correspondente a um indeferimento do requerimento de recurso para efeito do 
 disposto no n.º 4 do artigo 76.º e artigo 77.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 Surge, pois, na sequência de um anterior recurso de constitucionalidade e 
 derivada deste: é o que se conclui não só de o reclamante não invocar qualquer 
 alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que pudesse 
 fundar o recurso e, antes, pedir “a revogação do Despacho ora reclamado” (o que 
 não se compagina com o objectivo de um recurso, mas sim de uma reclamação), mas, 
 sobretudo, por se ter conformado com o entendimento do Vice-Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça que admitiu a remessa dos autos ao Tribunal 
 Constitucional como reclamação (e não ter reagido ao pedido de rejeição liminar 
 da reclamação, formulado pela reclamada).
 
 6. Bem entendida a decisão que é objecto da presente reclamação e o seu 
 fundamento, diga-se algo sobre o seu objectivo. Tal reclamação visa, 
 tão-somente, que o recurso de constitucionalidade anteriormente apresentado 
 perante o Supremo Tribunal de Justiça seja admitido nos seus precisos termos – 
 isto é, um recurso dirigido contra os dois despachos do Vice‑Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça que antecederam o despacho de não conhecimento do 
 recurso de constitucionalidade, e visando, ao abrigo do disposto na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a apreciação da 
 conformidade constitucional das normas do artigo 678.º, n.ºs 1 e 2, do Código de 
 Processo Civil.
 Ora, como se tem dito em anterior jurisprudência – cfr. v. g. os acórdãos n.ºs 
 
 269/94 e 178/95 (publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 
 respectivamente, no 27.º vol., pp. 1165-1172, e no 30.º vol., pp. 1109-1119):
 
 “este Tribunal nas reclamações, tendo nos autos elementos para isso, deve 
 decidir se sim ou não se verificam os demais pressupostos do recurso. Exige-o o 
 facto de a decisão que ele vier a proferir, quando revogue o despacho reclamado, 
 que é um despacho de indeferimento, fazer caso julgado quanto à admissibilidade 
 do recurso, como prescreve o artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal 
 Constitucional.”
 Desta forma, o que está em causa na reclamação dirigida à não admissão (“não 
 conhecimento”) do recurso não é a reapreciação dos fundamentos dessa decisão, 
 mas a verificação da indevida preterição de um recurso de constitucionalidade. 
 
 (Neste sentido, v. g., Acórdãos n.ºs  490/98, 24/99 e 571/99, todos disponíveis 
 em www.tribunalconstitucional.pt, e os dois últimos também no DR, II Série, de 
 
 11 de Março de 1999 e de 15 de Novembro de 2000, respectivamente).
 Assim, muito embora, nos termos e com as reservas já referidas, o reclamante 
 tenha procurado fundamentar a sua reclamação com a impugnação da 
 constitucionalidade de uma norma que estaria subjacente ao despacho de 
 indeferimento da arguição de nulidade (para a qual até formulou um preciso 
 sentido e fixou a origem legal no n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo 
 Civil), não será de tal norma que cuidará a indagação subsequente, por não ser 
 essa a actividade jurisdicional associada à decisão das reclamações, mas sim, 
 apenas, a da determinação da admissibilidade, ou não, do recurso de 
 constitucionalidade anteriormente interposto. 
 Caso estejam preenchidos os requisitos desse recurso, a reclamação será 
 deferida, o recurso admitido, e, então, o recorrente terá ocasião de produzir as 
 suas alegações sobre as questões de constitucionalidade nele suscitadas. Caso 
 não estejam preenchidos esses requisitos, a reclamação será indeferida, pouco 
 importando qual tenha sido a fundamentação da decisão reclamada.
 Atendendo aos interesses últimos do reclamante e à fundamentação da reclamação 
 apresentada pelos reclamantes ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal 
 juízo sobre a admissibilidade do recurso é, aliás, o que mais importa.
 
 7. Contra a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que o ora 
 reclamante interpôs contra os despachos do Vice-Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça não depõe – ao contrário do que pretendeu a ora reclamada na 
 sequência do entendimento daquele – o facto de se visar um despacho “que se 
 circunscreve à questão da admissibilidade do recurso”, mas sim a falta de 
 especificação adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade 
 normativa, resultante do entendimento dado aos n.ºs 1 e 2 do artigo 678.º do 
 Código de Processo Civil.
 Note-se, com efeito, que, embora questione o fundamento da decisão do Tribunal 
 da Relação quanto à competência territorial, o recorrente não questiona a norma 
 limitativa do recurso em matéria de competência relativa (a do artigo 111.º, n.º 
 
 4, do Código de Processo Civil). E note-se que, embora ponha em causa as normas 
 dos artigos 678.º, n.ºs 1 e 2, o despacho de não admissão do recurso proferido 
 no Tribunal da Relação do Porto invocou antes, além daquele n.º 4 do artigo 
 
 111.º, o artigo 114.º, n.º 2, e os n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º do Código de 
 Processo Civil (sendo que no caso deste artigo as referências foram ao não 
 cabimento “em nenhuma das hipóteses previstas” nesses números). Uma vez, porém, 
 que a norma do n.º 2 do artigo 678.º admite “sempre” o recurso, ainda se poderia 
 eventualmente entender que a pluralidade de fundamentos autónomos para o 
 inviabilizar cederia perante uma previsão normativa que o concedesse sempre, 
 desde que obrigatoriamente entendida de modo a nela incluir o caso dos autos.
 Só que tal entendimento – rectius: o entendimento de que, a não ser assim, a 
 norma do n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil seria 
 inconstitucional – não foi invocado durante o processo. Pelo contrário, o que 
 nele se discutiu foi o alcance do recurso, ou a dimensão do caso julgado. Sobre 
 a inconstitucionalidade das normas dos dois números do artigo 678.º apenas se 
 escreveu que tal decorria da violação das “normas e [d]os princípios dos art.ºs 
 
 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, e 224.º, n.º 3, da Constituição.”, 
 invocando-se uma série de limitações que o princípio do Estado de Direito 
 dirigiria às particulares circunstâncias do caso, mas que de modo nenhum se 
 podem converter numa interpretação sindicável das normas impugnadas.
 Ora, como se referiu no acórdão n.º 367/94 (publicado em Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 28.º vol., pp. 147-159), e se repetiu no acórdão n.º 178/95, já 
 citado, impunha-se que o reclamante tivesse indicado – o que não fez – o 
 segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito, o sentido ou 
 interpretação, em suma, que tinha por violador da Constituição:
 
 “De facto, tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma 
 clara e perceptível (cf., entre outros, acórdão n.º 269/94, Diário da República, 
 II série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma 
 certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa 
 interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme 
 com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o 
 tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários 
 daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em 
 causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental.
 Escreveu-se a propósito no acórdão n.º 367/94 (Diário da República, II Série, de 
 
 7 de Setembro de 1994):
 
 “Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um 
 preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se 
 faça.
 
 [...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de 
 forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa 
 apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em 
 geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o 
 sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, 
 violar a Constituição.”»
 Faltando um dos (necessários) pressupostos do recurso, não pode deferir-se a 
 reclamação, independentemente do problema de saber se pode considerar-se o 
 recurso como manifestamente infundado (como sugerido pelo Ministério Público), 
 por não ser possível fazer derivar das exigências constitucionais um direito de 
 acesso ao Supremo Tribunal de Justiça “para facultar a controvérsia sobre 
 matérias de natureza procedimental ou adjectiva”.»
 
 2.Notificado do referido acórdão n.º 94/2006, o reclamante veio dizer o 
 seguinte:
 
 «1. O requerimento do recorrente, de 20.9.2005, tem por objecto o Despacho do 
 Ex.m.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Julho de 2005. A 
 decisão final de tal Despacho é de recusa em conhecer do requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 4 de Junho 2005.
 
 2. Por determinação legal (cf. art.º 76.°, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro) compete exclusivamente ao tribunal que tiver proferido a decisão 
 recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso. O incumprimento desta 
 obrigação legal é insanável.
 
 3. O Despacho do Ex.m.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de 
 Julho de 2005, é ilegal – viola a referida norma do artigo 76.°, n.º 1, da LTC – 
 e faz aplicação de norma inconstitucional identificada no requerimento de 20 de 
 Setembro de 2005.
 
 4. O requerimento de 20.9.2005 é expressamente formulado ao abrigo do disposto 
 no artigo 669.°, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil: é, pois, um 
 requerimento de reclamação perante o tribunal autor do despacho reclamado 
 
 (tribunal a quo) contra o despacho reclamado, e de interposição de recurso 
 perante o tribunal ad quem.
 
 5. De acordo com o disposto no artigo 669.°, n.º 3, do Código de Processo Civil, 
 aplica-se à reclamação nele prevista, com as necessárias adaptações, o disposto 
 no artigo 668.°, n.º 4, do dito Código. Quer isto dizer, salvo melhor 
 entendimento, que:
 
 ·     deduzida reclamação em recurso interposto para outro tribunal, é lícito ao 
 juiz supri-la
 
 ·     aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de 
 recurso, o disposto no art.º 744.° do Código de Processo Civil, isto é,
 
 ·     se o juiz omitir o despacho de sustentação ou reparação da decisão 
 recorrida, o relator no tribunal ad quem mandará baixar o processo para que seja 
 proferido.
 
 6. O Despacho do Ex.m.º Vice-Presidente de 22 de Setembro de 2005, não é de 
 sustentação nem de reparação do despacho recorrido. Pelo que, impõe-se:
 
 ·     o cumprimento da norma do artigo 744.°, n.º 5, do Código de Processo 
 Civil, para que seja cumprida a norma do artigo 76.°, n.° 1, da LTC.
 
 7. O requerimento de 20 de Setembro de 2005 é, formal e explicitamente, um 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de 
 decisão – a de 5.7.2005 – em que foi aplicada norma inconstitucional, nele 
 devidamente explicitada.
 
 8. O requerimento de 20 de Setembro de 2005 não é, nem, salvo o devido respeito, 
 pode ser entendido, como uma RECLAMAÇÃO deduzida ao abrigo do disposto no artigo 
 
 76.°, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ser decidida nos termos 
 do artigo 77.° da mesma Lei.
 
 9. As normas do Código de Processo Civil ora invocadas aplicam-se ao recurso de 
 constitucionalidade ex vi artigo 69.° da LTC.
 Depreende-se do ofício que capeia o acórdão n.º 94/2006, que o processo terá 
 sido distribuído como reclamação (4.ª espécie do art.º 49.° da LTC) quando, 
 salvo melhor entendimento, o devia ter sido como recurso (3.ª espécie do dito 
 art.º 49.°).
 De acordo como art.º 48.° da LTC, à distribuição de processos são 
 subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a 
 distribuição nos tribunais superiores, isto é, as previstas nos art.ºs 223.° a 
 
 227.° do dito Código.
 O erro na distribuição é de conhecimento oficioso.
 
 10. Seja como for, o certo é que, não tendo o recorrente dirigido a esse Alto 
 Tribunal um requerimento de reclamação ao abrigo das disposições conjugadas dos 
 artigos 76.°, n.º 4, e 77.° da LTC, mas, ao invés, deduzido uma RECLAMAÇÃO 
 perante o Ex.m.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo e nos 
 termos do disposto nos art.ºs 669.°, n.ºs 2 e 3, 668.°, n.º 4, e 744°, n.º 5, do 
 Código de Processo Civil, e atentos os princípios legais e constitucionais do 
 dispositivo e da autonomia privada, o acórdão n.º 94/2006 não o vincula, e o 
 recorrente não renuncia ao direito ao recurso interposto da decisão daquele 
 Ilustre Magistrado que denega justiça e aplica norma inconstitucional.
 
 11. A presente colaboração é imposta pelo artigo 266.°, n.° 1, do Código de 
 Processo Civil.»
 Notificada para responder, disse a entidade reclamada:
 
 «1. O requerimento a que se responde – no qual, aliás, nada chega a ser 
 requerido – é manifestamente ilegal e impertinente, e assenta numa interpretação 
 claramente errónea da tramitação ocorrida nos autos.
 
 2. Essa tramitação encontra-se correcta e exaustivamente descrita no douto 
 Acórdão n.º 94/2006, que o Reclamante, aliás, descabidamente pretende que “não o 
 vincula”. No que ora mais releva, refere-se aí que o Reclamante, inconformado 
 com o douto despacho do Exmo. Presidente do S.T.J. de 4.7.2005 (que rejeitou 
 conhecer do seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional do douto despacho pelo qual se confirmou a não admissão do 
 recurso interposto do douto Acórdão da Relação do Porto de 10.11.2004 e de um 
 outro despacho ), apresentou em 20.9.2005 um requerimento que veio a ser 
 admitido pelo Exmo. Vice-Presidente do S.T.J. em 22.9.2005 como reclamação 
 contra a não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.
 
 3. Sobre a reclamação assim admitida veio a recair o douto Acórdão n.º 94/2006, 
 pelo qual, não obstante se ter considerado incorrecta a decisão de não 
 conhecimento da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, 
 expressamente se julgou a reclamação improcedente, não se admitindo o mesmo.
 
 4. Sustenta agora o Reclamante, porém, que o seu requerimento de 22.9.2005 não 
 seria uma reclamação contra a não admissão do recurso, antes integraria um 
 pedido de reforma do douto despacho de 4.7.2005 no sentido de ser admitido o 
 recurso interposto para o Tribunal Constitucional. É patente, todavia, que um 
 tal requerimento jamais poderia ser admitido, pois a única via legalmente 
 disposta para a impugnação de decisão de não admissão de recurso para o Tribunal 
 Constitucional é a da reclamação prevista nos art.ºs 76.°, n.º 4, e 77.° da 
 L.T.C. – e daí que, embora com confessada dificuldade, tenha sido nessa 
 qualidade que, como se referiu, o requerimento de 20.9.2005 foi admitido pelo 
 Exmo. Vice-Presidente do S.T.J. no seu douto despacho de 22.9.2005.
 
 5. Refira-se, de resto, que se fosse esse o entendimento efectivamente adoptado 
 pelo Reclamante, este deveria então ter reagido contra o despacho de 22.9.2005, 
 o que não fez, pelo que o requerimento a que ora se responde, a ser porventura 
 entendido como arguição de nulidade processual – o que se admite a mero 
 benefício de raciocínio –, sempre seria de todo intempestivo.
 
 6. Do exposto resulta, outrossim, serem absolutamente improcedentes e descabidas 
 as considerações expendidas pelo Reclamante sobre uma pretensa denegação de 
 justiça pelo Exmo. Vice-Presidente do S.T.J. e sobre um alegado erro na 
 distribuição ocorrido no Tribunal Constitucional.
 
 7. Dado que a apresentação do requerimento a que ora se responde carece de 
 qualquer fundamento legal – e que, bem ao invés do exigido pelo n.º 1 do art.º 
 
 266.° do C.P.C., norma ao abrigo da qual o requerimento seria apresentado, este 
 de forma alguma contribui para se obter, com brevidade e eficácia, a justa 
 composição do litígio –, deverá o mesmo ser desentranhado, condenando-se o 
 Reclamante pelas custas do incidente anómalo a que deu causa.»
 Cumpre apreciar e decidir:
 II. Fundamentos
 
 2. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o 
 julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de interposição 
 de recurso para o Tribunal Constitucional cabe à conferência a que se refere o 
 artigo 78.º-A da mesma Lei. E, por força do disposto no n.º 4 do citado artigo 
 
 77.º, essa decisão não pode ser impugnada, formando caso julgado quanto à 
 admissibilidade do recurso.
 Na peça processual que entregou e consta de fls. 130 a 132, o reclamante 
 limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao sentido da decisão 
 proferida por este Tribunal, invocando um erro de distribuição do processo no 
 Tribunal Constitucional uma vez que, diz, “o requerimento de 20 de Setembro de 
 
 2005 é, formal e explicitamente, um requerimento de interposição de recurso para 
 o Tribunal Constitucional, de decisão – a de 5.7.2005 – em que foi aplicada 
 norma inconstitucional, nele devidamente explicitada”, pelo que “o requerimento 
 de 20 de Setembro de 2005 não é, nem, salvo o devido respeito, pode ser 
 entendido, como uma RECLAMAÇÃO deduzida ao abrigo do disposto no artigo 76.°, 
 n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ser decidida nos termos do 
 artigo 77.° da mesma Lei”.
 Reconhecendo que a qualificação do requerimento a apreciar não era clara e 
 evidente – o que sempre traduziria o não cumprimento dos respectivos ónus pelo 
 ora requerente –, a questão foi tratada no acórdão n.º 94/2006, no qual se 
 disse:
 
 «(…)
 
 5. Antes de mais importa fixar o âmbito da presente reclamação, que não é 
 inteiramente claro – como não o foi para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça que determinou a remessa dos autos a este Tribunal. É certo que visa 
 um único despacho, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que 
 recusou admitir o recurso de constitucionalidade interposto dos seus anteriores 
 despachos. O que, importa referi-lo, fez nos seguintes termos:
 
 “temos entendido que a competência do presidente do tribunal superior nos termos 
 do art.º 688.º do CPC, como decorre deste normativo e dos princípios gerais do 
 processo civil, limita-se às questões da admissibilidade e do momento de subida 
 dos recursos.
 Exercendo tal competência, por alguns tida por inconstitucional porque, 
 rigorosamente, não se trata de actividade jurisdicional, não está o presidente 
 obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo antes, numa atitude 
 prudente, avaliar, em cada caso, se as questões da admissibilidade ou do momento 
 da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior.
 Na verdade, as decisões do presidente, quando favoráveis ao reclamante não são 
 definitivas, cabendo, sempre, a última palavra à conferência no tribunal 
 superior (art.º 689.°, n.º 2, do CPC). 
 Não podem, pois, suscitar-se e pretender que se decidam outras questões no 
 
 âmbito deste incidente, para além da referida admissibilidade e do momento da 
 subida. 
 Por isso, e uma vez que neste apenso se proferiram já despachos de indeferimento 
 da reclamação e do requerimento para reforma da anterior decisão, nenhuma outra 
 questão poderá aqui suscitar-se, nomeadamente, e sem embargo da norma do art.º 
 
 70.°, n.º 1, b), da Lei n.º 28/82, a da admissibilidade do recurso para o 
 Tribunal Constitucional. 
 Por um lado, a resposta positiva à questão da admissibilidade ou da subida 
 imediata só se torna definitiva após decisão da conferência, no tribunal 
 superior que, implícita ou explicitamente, a confirmar. 
 Por outro, a resposta negativa tem, por sua vez, o efeito de consolidar a 
 decisão do tribunal a quo que não admitiu, ou reteve, o recurso.”
 
 É igualmente certo que a presente reclamação tem como fundamento a violação da 
 norma do artigo 70.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e o facto de os 
 fundamentos do dito despacho invocarem “normas jurídicas (…) inovadoras e 
 inconstitucionais”, dizendo-se na reclamação:
 
 “É o caso da norma segundo a qual não está o presidente obrigado à rígida 
 observância de critérios legais, devendo, antes, numa atitude prudente, avaliar, 
 em cada caso, se as questões de admissibilidade ou do momento da subida dos 
 recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior. 
 Tal norma, extraída do art.º 689.°, n.º 1, do CPC, viola os princípios da 
 confiança e da segurança jurídica implícitos no princípio do Estado de Direito 
 consagrado no art.º 2.º da Constituição. Com efeito, segundo ela, os presidentes 
 dos tribunais superiores podem julgar, em matéria de admissão de recursos 
 previstos na lei, não segundo normas jurídicas de conteúdo bem determinado, mas 
 segundo o seu prudente arbítrio – o que deixa o cidadão na eterna incerteza 
 sobre se o acesso ao direito por via do direito ao recurso consignado na lei à 
 data da instauração da acção, será ou não assegurado pelos tribunais até ao 
 termo do processo. 
 Tal norma viola, pois, também, as normas dos art.ºs 20.°, n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 
 
 2, e 203.° da Constituição. Segundo ela, em matéria de recursos os cidadãos não 
 poderiam contar com a sujeição dos presidentes dos tribunais apenas à norma 
 jurídica de conteúdo bem determinado, mas sim a critérios pessoais de 
 conveniência dos respectivos titulares.”
 Não se trata, porém, de um recurso de constitucionalidade “autónomo” dirigido a 
 esta decisão jurisdicional (e nessa medida passível de um tal recurso de 
 constitucionalidade); isto, embora numa passagem pareça ser exactamente isso que 
 pretende: “[n]os termos do disposto no art.º 70.º, n.º 3, da LTC, a decisão dos 
 presidentes dos tribunais superiores competentes para apreciar das reclamações 
 deduzidas ao abrigo do art.º 688.º do CPC, de não admissão dos recursos 
 interpostos para os mesmos tribunais superiores, é passível de recurso para o 
 Tribunal Constitucional.” Trata-se, antes, de uma reclamação quanto à não 
 admissão ou retenção do anterior recurso, em decisão dita de “não conhecimento”, 
 mas, até nos termos de anterior jurisprudência deste Tribunal (acórdãos n.ºs 
 
 486/05 e 505/05, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), 
 correspondente a um indeferimento do requerimento de recurso para efeito do 
 disposto no n.º 4 do artigo 76.º e artigo 77.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 Surge, pois, na sequência de um anterior recurso de constitucionalidade e 
 derivada deste: é o que se conclui não só de o reclamante não invocar qualquer 
 alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que pudesse 
 fundar o recurso e, antes, pedir “a revogação do Despacho ora reclamado” (o que 
 não se compagina com o objectivo de um recurso, mas sim de uma reclamação), mas, 
 sobretudo, por se ter conformado com o entendimento do Vice-Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça que admitiu a remessa dos autos ao Tribunal 
 Constitucional como reclamação (e não ter reagido ao pedido de rejeição liminar 
 da reclamação, formulado pela reclamada).(…)»
 E ainda que,
 
 «(…)
 Ora, como se tem dito em anterior jurisprudência – cfr. v. g. os acórdãos n.ºs 
 
 269/94 e 178/95 (publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 
 respectivamente, no 27.º vol., pp. 1165-1172, e no 30.º vol., pp. 1109-1119):
 
 “este Tribunal nas reclamações, tendo nos autos elementos para isso, deve 
 decidir se sim ou não se verificam os demais pressupostos do recurso. Exige-o o 
 facto de a decisão que ele vier a proferir, quando revogue o despacho reclamado, 
 que é um despacho de indeferimento, fazer caso julgado quanto à admissibilidade 
 do recurso, como prescreve o artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal 
 Constitucional.”
 Desta forma, o que está em causa na reclamação dirigida à não admissão (“não 
 conhecimento”) do recurso não é a reapreciação dos fundamentos dessa decisão, 
 mas a verificação da indevida preterição de um recurso de constitucionalidade. 
 
 (Neste sentido, v. g., Acórdãos n.ºs  490/98, 24/99 e 571/99, todos disponíveis 
 em www.tribunalconstitucional.pt, e os dois últimos também no DR, II Série, de 
 
 11 de Março de 1999 e de 15 de Novembro de 2000, respectivamente).
 Assim, muito embora, nos termos e com as reservas já referidas, o reclamante 
 tenha procurado fundamentar a sua reclamação com a impugnação da 
 constitucionalidade de uma norma que estaria subjacente ao despacho de 
 indeferimento da arguição de nulidade (para a qual até formulou um preciso 
 sentido e fixou a origem legal no n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo 
 Civil), não será de tal norma que cuidará a indagação subsequente, por não ser 
 essa a actividade jurisdicional associada à decisão das reclamações, mas sim, 
 apenas, a da determinação da admissibilidade, ou não, do recurso de 
 constitucionalidade anteriormente interposto. 
 Caso estejam preenchidos os requisitos desse recurso, a reclamação será 
 deferida, o recurso admitido, e, então, o recorrente terá ocasião de produzir as 
 suas alegações sobre as questões de constitucionalidade nele suscitadas. Caso 
 não estejam preenchidos esses requisitos, a reclamação será indeferida, pouco 
 importando qual tenha sido a fundamentação da decisão reclamada. (…)» 
 Nada mais há agora a acrescentar, sendo certo que não é de admitir qualquer meio 
 impugnatório da decisão que se contém no Acórdão n.º 94/2006.
 III. Decisão 
 Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, com 15 (quinze) unidades de conta
 Lisboa, 10 de Maio de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos