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Processo n.º 1036/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 
    Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
  
 
    1 – A. e B. reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 78º-A, 
 n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da 
 decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional.
 
  
 
    2 – Fundamentando a sua reclamação e na parte útil ao seu conhecimento, os 
 reclamantes discorrem do seguinte jeito:
 
  
 
    2.1 – Por parte da reclamante A.
 
    
 
 “(…)
 
    É que, independentemente da existência ou não de normas inconstitucionais, a 
 verdade é que há também versões e interpretações que conduzem à declaração de 
 inconstitucionalidade de uma decisão.
 
    Assim, e, resumidamente, como se verifica no douto despacho ora em causa, em 
 certa altura, ali se diz:
 
    Em todo o caso, sublinhe-se, nada impede que, ao invés de se suscitar a 
 inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas um seu segmento 
 ou uma determinada dimensão normativa [cf., entre a abundante jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 367/94 – publicado no DR II Série, de 7 
 de Setembro de 1994: “ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode 
 questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma 
 interpretação que do mesmo se faça (…) esse sentido (essa dimensão normativa) do 
 preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado 
 inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, 
 tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a 
 saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não 
 deve ser aplicado por, desse modo, violar a constituição”). 
 
 “Em tal hipótese, é, todavia, necessário que a norma que se coloca à apreciação 
 do Tribunal Constitucional tenha sido, efectivamente, aplicada in casu com a 
 interpretação que se entende inconstitucional (e que tenha constituído a ratio 
 decidendi do juízo proferido)”.
 
    Ora, e, como se diz e se repete, resumidamente, das motivações constantes do 
 seu recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, frisa a ora 
 reclamante-recorrente, além do mais, o douto parecer da Exma. PGA que no 
 concernente a ela diz, textualmente:
 
    “Afigura-se demasiado severa a apena aplicada à arguida A., tendo por 
 referência a aplicada ao arguido B.…”.
 
    E, depois, também de salientar esta passagem do douto Acórdão proferido na 
 
 1.ª e 2.ª instância, isto é, 
 
    Tendo presente ainda que o C. confessou os factos de forma relevante e a 
 arguida A. actuou sob a influência do companheiro o “dominus da actividade” 
 
 (sic).
 
    Ou seja, comparadas as penas de prisão aplicadas à reclamante-recorrente e ao 
 arguido D. – ambos autores de um crime do art. 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 
 
 22 de Janeiro, isto é, na primeira instância, ambos com a pena de prisão de 6 
 anos, depois, na segunda instância, a do co-arguido D. – reduzida para 3 anos de 
 prisão, suspensa na sua execução -  e a da reclamante-recorrente, reduzida para 
 a de 4 anos de prisão – obviamente sem a possibilidade de suspensão -, é 
 indubitável o erro na interpretação do mencionado preceito e dos artigos 40º, 
 
 50º, 70º, 71º e 72º do C. Penal, assim, se violando o disposto nos arts. 13º, 
 nºs 1 e 2 e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
 
    Reitera-se, portanto, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas as suas 
 alegações apresentadas perante o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, com a 
 conclusão de que a interpretação levada a cabo dos preceitos acima mencionados e 
 com a não aplicação à reclamante-recorrente de uma pena de prisão da ordem dos 3 
 anos, com a execução suspensa, tal como no caso do co-arguido D., constitui 
 violação das mencionadas disposições e daí a presente reclamação com vista à 
 intervenção da conferência para, após notificação da reclamante-recorrente para 
 apresentação das suas alegações, ser tomada decisão definitiva, assim se fazendo 
 Justiça.”
 
  
 
  
 
    2.2 – Por parte do reclamante B.:
 
  
 
 «Atenta a douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Doutor Juiz 
 Conselheiro Relator pretende agora o reclamante
 
  
 ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 411º do Código de 
 Processo Penal por contrariar o princípio definido pelo artigo 32º da 
 Constituição da República Portuguesa conforme alegou no seu recurso para o 
 Supremo tribunal de Justiça a fls. 7 – item III.
 
  
 
    Efectivamente
 
  
 
    A douta Jurisprudência anterior deste Alto tribunal de que a douta decisão 
 sumária fez remissão não contempla a questão levantada pelo recorrente, questão 
 que se lhe for permitido apresentar alegações nos termos do n.º 5 do art. 78º-A 
 da LTC melhor fundamentará, questão que, com o devido respeito, nos parece não 
 ter sido apreciada na douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Doutor 
 Juiz Conselheiro Relator
 
  
 
    Nestes termos requer a Vossa Excelência que presente esta reclamação à 
 conferência seja ordenado o prosseguimento do recurso, sendo o recorrente 
 notificado para apresentar alegações, nos termos dos nºs 4 e 5 do art. 78º-A da 
 LTC, seguindo-se os demais termos legais”.
 
  
 
    3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu à 
 reclamação, afirmando:
 
  
 
    “1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
    2 – Na verdade, a argumentação da reclamante em nada abala os fundamentos da 
 decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do 
 recurso interposto”.
 
  
 
  
 
    4 – A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
    “1 – Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça foram 
 interpostos os seguintes recursos de constitucionalidade:
 
  
 
    a) A arguida A. recorre para o Tribunal Constitucional “ao abrigo do disposto 
 nos arts. 75º, 75º-A, 70º, n.º 1, alíneas b), c), e f) da Lei n.º 28/82, de 15 
 de Novembro, [e] por violação de diversos preceitos constitucionais (arts. 13º, 
 n.º 1 e 2, 27º e 32º da CRP)”.
 
  
 
    b) O arguido B. recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto 
 no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), 
 pretendendo sindicar a “inconstitucionalidade da norma do artigo 411º do Código 
 de Processo Penal, por contrariar o princípio definido pelo artigo 32º da 
 Constituição da República Portuguesa” e “ver apreciada a interpretação que o 
 Tribunal fez do princípio fundamental ‘in dúbio pro reo’ aplicando-o com ofensa 
 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, princípio que no entender 
 dos nossos melhores penalistas configura questão de direito”.
 
  
 
    2 – Uma vez que os presentes recursos integram fattispecies abrangidas pela 
 hipótese recortada no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, passa a decidir-se 
 imediatamente.
 
  
 
    3 – Recurso da arguida A.
 
  
 
    3.1 – Importa começar por referir desde já que o Tribunal Constitucional não 
 pode tomar conhecimento do objecto do presente recurso por não se encontrarem 
 verificados os pressupostos processuais subjacentes aos recursos previstos nas 
 alíneas b), c) e f) do artigo 70º, n.º 1, da LTC.
 
    Vejamos.
 
    
 
          3.1.1 – Constitui requisito do recurso interposto ao abrigo do disposto 
 na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, que a questão de 
 inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e que a norma 
 tenha sido efectivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida.  
 Daqui decorrem, inter alia, três observações básicas.
 
  
 a) Em primeiro lugar, importa reter que o objecto da fiscalização jurisdicional 
 de constitucionalidade são, pois, apenas normas jurídicas, não podendo o 
 Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre uma (eventual) 
 
 “inconstitucionalidade da decisão judicial”, como, de resto, tem sido 
 unanimemente acentuado pela jurisprudência deste Tribunal – cf. nesse sentido o 
 Acórdão n.º 199/88, publicado no DR II Série, de 28 de Março de 1989.
 Por isso se reconhece que os recursos de constitucionalidade, embora interpostos 
 de decisões de outros tribunais, visam controlar o juízo que nelas se contém 
 sobre a violação ou não violação da Constituição por normas mobilizadas na 
 decisão recorrida como sua ratio decidendi ou seu fundamento normativo, não 
 podendo visar as próprias decisões jurisdicionais, identificando-se, nessa 
 medida, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do 
 recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões 
 judiciais podem constituir objecto de tal recurso – cf., nestes exactos termos, 
 o Acórdão n.º 361/98 e, entre muitos outros, os Acórdãos nºs 286/93, 336/97, 
 
 702/96, 336/97, 27/98 e 223/03, todos disponíveis para consulta em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt/. 
 E isto porque a Constituição não configurou o recurso de constitucionalidade 
 como um recurso de amparo no âmbito do qual fosse possível sindicar qualquer 
 lesão dos direitos fundamentais, aí se incluindo a possibilidade de conhecer, 
 nesse âmbito, do mérito da própria decisão judicial sindicanda, antes recortou a 
 competência do Tribunal Constitucional em torno do conhecimento de questões de 
 constitucionalidade de normas, pelo que é perante tal conformação do sistema 
 jurídico-constitucional de recursos que o Tribunal pode actuar em termos de 
 avaliar da bondade constitucional de critérios normativos quando estejam em 
 causa os direitos fundamentais – daí decorrendo, como afirma Fernando Alves 
 Correia (“Os Direitos Fundamentais e a sua Protecção Jurisdicional Efectiva”, in 
 Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2003, p. 72), que o 
 
 “recurso de constitucionalidade, sobretudo quando tem na base a suscitação pela 
 parte, durante o processo, da questão de constitucionalidade da norma jurídica 
 aplicável ao caso, desempenha um papel determinante na protecção dos direitos 
 fundamentais dos cidadãos”.
 Tal é, na verdade, o que resulta do facto de “não exist[ir], no sistema 
 jurídico-constitucional português, um processo de «queixa constitucional» 
 
 (Verfassungsbeschwerde, staatsrechtliche Beschwerde, recurso de amparo) que 
 permita aos cidadãos lesados nos seus direitos fundamentais apelarem 
 directamente para um tribunal constitucional (...)”. 
 Contudo, tal não significará uma “protecção enfraquecida dos direitos 
 fundamentais uma vez que “os particulares podem, nos feitos submetidos à 
 apreciação de qualquer tribunal e em que sejam parte, invocar a 
 inconstitucionalidade de qualquer norma (...) fazendo assim funcionar o sistema 
 de controlo da constitucionalidade (...) numa perspectiva de controlo 
 subjectivo” – cf. Gomes Canotilho (in “Direito Constitucional e Teoria da 
 Constituição, 4.ª edição, Coimbra, 2000, p. 493).
 Destarte, como se disse no Acórdão n.º 133/97, “admitir-se-á em tese geral que 
 uma interpretação viole a lei, mas uma coisa é violar a lei e outra violar a 
 Constituição. O contencioso da constitucionalidade, por um lado, é um 
 contencioso de normas não de decisões, (...) tal como não cabe nos poderes de 
 cognição deste Tribunal sindicar a forma como o tribunal recorrido interpretou e 
 deu aplicação às normas que regem a questão submetida a julgamento”.
 
  
 b) Em segundo lugar, a questão de constitucionalidade (por antonomásia, 
 normativa) deve ser suscitada durante o processo, devendo este requisito – como 
 se tem explicitado reiteradamente (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, 
 publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994) – ser 
 entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade 
 pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido 
 funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita em momento 
 em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, “antes de esgotado o 
 poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de 
 constitucionalidade) respeita”. 
 No mesmo sentido, afirma-se, igualmente, no Acórdão n.º 560/94, publicado no 
 Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, que «a exigência de um 
 cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - 
 da questão de constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma 
 secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal 
 recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para o 
 Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da 
 questão (e não a um primeiro julgamento de tal questão». 
 Neste domínio há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a 
 intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da 
 questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter 
 apreciado. Ainda na mesma linha de pensamento podem ver-se, entre outros, o 
 Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 
 
 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 
 
 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000 – sobre o 
 sentido de um tal requisito, cf. José Manuel Cardoso da Costa, «A jurisdição 
 constitucional em Portugal», separata dos Estudos em Homenagem ao Prof. Afonso 
 Queiró, 2ª edição, Coimbra, 1992, p. 51.
 
  
 c) Por fim, como se disse, para que o Tribunal Constitucional possa tomar 
 conhecimento do objecto do recurso torna-se apodíctico que norma sindicanda 
 tenha constituído a verdadeira ratio decidendi do juízo recorrido.
 E bem se compreende que assim seja uma vez que só quando estiver em causa a 
 inconstitucionalidade da(s) norma(s) que constitui[u](ram) a ratio decidendi do 
 juízo recorrido é que a decisão do Tribunal Constitucional poderá projectar-se 
 sobre o caso sub judice, contendendo, nessa medida, com a decisão recorrida, 
 posto que, como se afirmou no Acórdão n.º 112/84, o Tribunal Constitucional, 
 enquanto “(...) órgão jurisdicional, nunca age, nem pode aceitar agir, como se 
 fosse um órgão consultivo em matéria jurisdicional (...), toda e qualquer 
 apreciação e declaração de inconstitucionalidade de uma norma não pode deixar de 
 produzir efeito no caso sub judice; não pode, e não deve, com efeito, o Tribunal 
 Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» 
 
 (cf. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional)”, o que sucederia, 
 inequivocamente, em todas as situações onde a formulação de um juízo de 
 constitucionalidade sobre determinada norma não se viesse a repercutir na 
 decisão recorrida porque o critério legal em crise não foi, afinal, aplicado ao 
 caso concreto como ratio decidendi do juízo proferido.
 Em todo o caso, sublinhe-se, nada impede que, ao invés de se suscitar a 
 inconstitucionalidade de um preceito legal, se questione apenas um seu segmento 
 ou uma determinada dimensão normativa [cf., entre a abundante jurisprudência do 
 Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 367/94 – publicado no DR II Série, de 7 
 de Setembro de 1994: “ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode 
 questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma 
 interpretação que do mesmo se faça (…) esse sentido (essa dimensão normativa) do 
 preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado 
 inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, 
 tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a 
 saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não 
 deve ser aplicado por, desse modo, violar a constituição”). 
 Em tal hipótese, é, todavia, necessário que a norma que se coloca à apreciação 
 do Tribunal Constitucional tenha sido, efectivamente, aplicada in casu com a 
 interpretação que se entende inconstitucional (e que tenha constituído a ratio 
 decidendi do juízo proferido) – cf., nesse sentido, entre outros, o Acórdão n.º 
 
 139/95, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º volume, 1995, o 
 Acórdão n.º 197/97, publicado no Diário da República, IIª Série, n.º 299, de 29 
 de Dezembro de 1998 e, mais recentemente, o Acórdão n.º 214/03, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt.
 
  
 
    3.1.2 – No caso dos recursos abrangidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da LTC, está em causa a recusa de aplicação de norma constante de acto 
 legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor 
 reforçado, não cabendo em tal sede a sindicância de quaisquer outros fundamentos 
 de ilegalidade que sejam susceptíveis de determinar a recusa de aplicação de uma 
 determinada norma. 
 
  
 
    3.1.3 – Por fim, os recursos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da LTC incidem sobre decisões que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido 
 suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas 
 c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
 
    
 
    3.2 – Transpondo estes requisitos específicos do recurso de 
 constitucionalidade para o caso sub judicio, constata-se que os mesmos não se 
 mostram preenchidos.
 A Recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa ou 
 de ilegalidade com fundamento em violação de lei com valor reforçado, nem 
 tão-pouco, o Supremo Tribunal de Justiça se recusou, expressa ou implicitamente, 
 a aplicar uma norma com igual fundamento.
 
           De facto, a Recorrente, na sua motivação de recurso para o STJ, apenas 
 se insurge contra a bondade da decisão recorrida – “o douto Acórdão recorrido, 
 no que concerne às penas aplicadas aos co-arguidos (...) em comparação à 
 aplicada à ora Recorrente, viola o disposto no artigo 13.º, n.º 1 e 2 da 
 Constituição da República Portuguesa” – sem nunca controverter a 
 constitucionalidade/ilegalidade de qualquer norma.
 
           Ora, como se viu, a Constituição da República e a LTC atribuem ao 
 Tribunal Constitucional o controlo da constitucionalidade de normas jurídicas, e 
 não dos actos judiciais.
 
           Todavia, como acaba de dizer-se, o que a recorrente faz é controverter 
 a concreta decisão judicial sob o fundamento de que a mesma faz errada aplicação 
 do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º, n.ºs 1 e 2, da 
 CRP.
 
            Faltam, assim, os referidos pressupostos processuais para que possa 
 conhecer-se do recurso.
 
           
 
           Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar 
 conhecimento do recurso.
 
  
 
  
 
           4 – Recurso do arguido B.
 
  
 
           4.1 – Quanto à questão da “inconstitucionalidade da norma do artigo 
 
 411º do Código de Processo Penal, por contrariar o princípio definido pelo 
 artigo 32º da Constituição da República Portuguesa”, o Recorrente alegou perante 
 o Supremo Tribunal de Justiça que a norma sindicanda “coarcta a defesa do 
 arguido ao conceder prazo tão diminuto para a sua defesa, inferior ao próprio 
 direito processual civil e mormente quando no processo há vários arguidos, 
 potencialmente interessados em recorrer, e, assim, recolherem dos autos os 
 elementos necessários para tal”.
 
           Este Tribunal Constitucional teve já ensejo, por diversas ocasiões, de 
 pronunciar-se sobre a constitucionalidade do prazo estabelecido no artigo 411º 
 do Código de Processo Penal, na situação em que o recorrente pretende impugnar o 
 julgamento da matéria de facto, com base em prova gravada:
 
           No recente Acórdão n.º 542/04, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt, considerou que:
 
  
 
           “Embora referida prevalentemente ao prazo de interposição do recurso, 
 pela evidente razão de, afora a situação referida na segunda parte do n.º 3 do 
 art. 411º do CPP, os momentos de interposição do recurso e da sua motivação 
 coincidirem em processo penal, a dimensão normativa do art. 411º, n.º 1, do CPP 
 cuja constitucionalidade o recorrente verdadeiramente questiona é a que respeita 
 ao  prazo de 15 dias improrrogáveis para a apresentação da motivação do recurso, 
 tratando-se de saber se é conforme com a Lei Fundamental uma acepção de tal 
 artigo no sentido do não acréscimo de um prazo de 10 dias para o recorrente 
 motivar o recurso quando nele se ponha em causa a decisão da matéria de facto 
 com base numa reapreciação de prova gravada, em termos correspondentes aos 
 previstos no n.º 6 do art. 698º do CPC. É, de resto, esse o quadro processual em 
 que a questão se coloca: o recorrente interpôs recurso da sentença condenatória 
 penal por declaração na acta, tendo o recurso sido imediatamente admitido, vindo 
 mais tarde a ser rejeitado por a respectiva motivação ter sido apresentada fora 
 do prazo de 15 dias a contar da data da sua interposição na acta da audiência.
 
  
 
             Antes de mais cumpre acentuar que não cabe ao Tribunal 
 Constitucional pronunciar-se sobre qual seja a solução a dar, no plano do 
 direito infraconstitucional, à controvérsia sobre se é supletivamente aplicável, 
 no processo penal, a norma do art. 698º, n.º 6, do Código de Processo Civil ou 
 seja, se se está perante uma lacuna de regulação da matéria no Código de 
 Processo Penal e se é caso de aplicação do art. 4º deste compêndio legislativo.
 
             A questão posta cinge-se a saber se a norma acima definida e que foi 
 aplicada à decisão do caso concreto é ou não conforme com os parâmetros 
 constitucionais invocados ou outros, dado que em matéria de parametricidade 
 constitucional não está o Tribunal vinculado ao alegado (cf. art. 79º-C da LTC). 
 Nesta medida não há que tomar posição quanto a saber se a solução achada é a que 
 melhor decorre dos instrumentos hermenêuticos de que o intérprete deve 
 socorrer-se para alcançar o sentido da lei ou se ela representa uma boa opção do 
 legislador, desde que tomada dentro dos parâmetros constitucionais. Assim não há 
 que considerar se a diferente natureza do recurso, se relativo a matéria de 
 facto ou se também, ou só, concernente a matéria de direito, não aconselharia, 
 nesse plano, ao estabelecimento de diferentes prazos de apresentação de recurso 
 ou da sua motivação.
 
  
 
             O estabelecimento de prazos de recurso e da sua motivação não pode 
 deixar de considerar-se uma exigência co-natural do estabelecimento de qualquer 
 processo de apreciação e de decisão.
 
  
 
             No seu Acórdão n.º 571/01, publicado no Diário da República, II 
 Série, de 4 de Fevereiro de 2002, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 51º 
 vol., pp. 621, que tinha por pano de fundo a apreciação da conformidade 
 constitucional da norma da alínea c) do art. 380º do Código de Justiça Militar 
 que estabelecia, quando não fosse entregue no acto de intimação (do libelo), o 
 prazo de cinco dias para a entrega do rol de testemunhas para prova da defesa, 
 escreveu-se sintetizando anteriores posições do Tribunal:
 
  
 
  «Este Tribunal já admitiu, porém, que diferentes ramos processuais possam 
 conter diferentes prazos para actos de natureza semelhante ou idêntica (cf., 
 v.g., o Acórdão n.º 266/93, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de 
 Agosto de 1993), que no mesmo direito processual existam tais diferenças de 
 prazos (cf., por ex., o Acórdão n.º 186/92, publicado no Diário da República, II 
 Série, de 18 de Setembro de 1992) e que diferentes sujeitos processuais estejam 
 adstritos a diferentes prazos (cf., v.g., o Acórdão n.º 524/97, publicado no 
 Diário da República II Série, de 20 de Dezembro de 1994), desde que haja para 
 isso fundamento material bastante. Em todo o caso, não deixou de considerar, 
 mesmo atendendo à especificidade do processo penal militar, que não era 
 admissível – para efeitos de interposição e motivação do recurso – um prazo 
 
 'especial e significativamente mais curto – correspondente a metade – do que o 
 previsto no processo penal comum' (Acórdão n.º 34/96, publicado no Diário da 
 República, II Série, de 29 de Abril de 1996). O mesmo juízo foi, aliás, 
 reiterado no Acórdão n.º 611/96 (publicado no Diário da República, II Série, de 
 
 6 de Julho de 1996).».
 
  
 No processo criminal, a previsão da existência de prazos de recurso impõe-se 
 desde logo como postulado necessário da garantia concedida na parte final do n.º 
 
 2 do art. 32º da CRP de que o arguido “deve ser julgado no mais curto prazo 
 compatível com as garantias de defesa”. Todavia, nem este preceito 
 constitucional nem outro (com pertinência ou afinidade sobre a matéria surge o 
 art. 20º da CRP, mormente o seu n.º 4) definem  ou estabelecem quais devam ser 
 esses prazos, donde resulta que o legislador ordinário disponha nesta matéria de 
 uma ampla discricionariedade normativo-constitutiva. Mas tal não quer dizer que 
 para a Constituição, e mormente em matéria de processo criminal, essa fixação 
 seja indiferente (como paralelamente poderá acontecer em outros tipos de 
 processos especialmente quando estejam em causa direitos fundamentais). Na 
 verdade, se o n.º 2 do art. 32º da CRP assume como garantia concedida ao arguido 
 o dever de o mesmo ser julgado no mais curto prazo não deixa, também, de balizar 
 esse prazo pela exigência de que o mesmo seja compatível com a efectividade das 
 garantias de defesa.
 
  
 Foi a consideração, essencialmente, de que o prazo previsto não permitia um 
 exercício efectivo das garantias de defesa que levou o Acórdão n.º 41/96, 
 publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º vol., pp. 235 e ss., a 
 concluir pela inconstitucionalidade do 328º do Código de Processo Penal de 1929, 
 na parte em que fixava em cinco dias, contados da notificação da acusação, o 
 prazo para o arguido requerer diligências de instrução contraditória em processo 
 de querela. Disse-se, então, aí:
 
  
 
 «O processo penal de um Estado de Direito há-de “assegurar ao Estado a 
 possibilidade de realizar o seu ius puniendi”; mas há-de também “oferecer aos 
 cidadãos as garantias necessárias para os proteger contra abusos que possam 
 cometer-se no exercício desse poder punitivo, designadamente contra a 
 possibilidade de uma sentença injusta” (cf. Acórdão n.º 434/87, publicado no 
 Diário da República, II série, de 23 de Janeiro de 1988; e no Boletim do 
 Ministério da Justiça, n.º 371, página 160).
 Tal processo há-de ser, assim, um due process of law, no sentido de que, nele, 
 há-de o arguido poder sempre defender-se. Este, o núcleo essencial do princípio 
 da defesa, que, no artigo 32º, n.º 1, da Constituição, se proclama.
 A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 61/88, publicado no Diário da 
 República, II série, de 20 de Agosto de 1988:
 A ideia geral que pode formular-se a este respeito - a ideia geral, em suma, por 
 onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio 
 da defesa, para além das consignadas nos números 2 e seguintes do artigo 32º - 
 será a de que o processo criminal há-de ser um due process of law, devendo 
 considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, 
 quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível 
 das possibilidades de defesa do arguido.
 
 (Cf. também o Acórdão n.º 322/93, publicado no Diário da República, II série, de 
 
 29 de Outubro de 1993).
 Esta cláusula constitucional - que se apresenta com um cunho reassuntivo e 
 residual (relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes do 
 artigo 32º) e que, na sua abertura, acaba por revestir-se de um carácter 
 acentuadamente programático - contém, ao cabo e ao resto, “um eminente conteúdo 
 normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para 
 inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária” (cf. FIGUEIREDO DIAS, in 
 A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51). E contém esse 
 conteúdo normativo imediato, justamente, porque aí se proclama o próprio 
 princípio da defesa e, portanto, inevitavelmente, se faz apelo para o seu núcleo 
 essencial, cuja ideia geral é a de que o processo criminal tem de assegurar 
 sempre ao arguido a possibilidade de ele se defender (cf., também o Acórdão n.º 
 
 186/92, publicado no Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992).
 O princípio das garantias de defesa - afirmou-se no já citado Acórdão n.º 434/87 
 
 - será violado “toda a vez que ao arguido se não assegure, de modo efectivo, a 
 possibilidade de organizar a sua defesa”; ou seja: sempre que se lhe não dê 
 oportunidade real de apresentar as suas próprias razões e de valorar a sua 
 conduta (cf. Acórdão n.º 315/85, publicado no Diário da República, II série, de 
 
 12 de Abril de 1986).».
 
  
 
             Do mesmo passo pode referir-se que foi igualmente a ponderação da 
 impossibilidade de um exercício efectivo das garantias de defesa, 
 consubstanciado na oportunidade de o arguido poder realmente controverter em 
 recurso a matéria de facto fixada pela decisão recorrida, dentro dos prazos 
 legalmente fixados para a interposição do recurso, que conduziu o Tribunal 
 Constitucional a, no seu Acórdão n.º 363/00, publicado no Diário da República II 
 Série, de 13 de Novembro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º 
 vol., p. 653, pronunciar-se pela inconstitucionalidade, “por violação do artigo 
 
 32º, n.º 1, da Constituição, dos artigos 107º, n.º 2, do Código de Processo 
 Penal, e 146º, n.º 1, do Código de Processo Civil (quando aplicado 
 subsidiariamente em processo penal) quando interpretados no sentido de que a 
 impossibilidade de consulta das actas de julgamento (quando tenha sido requerida 
 a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, nos termos 
 do artigo 364º, n.º 1, do Código de Processo Penal), por as mesmas não estarem 
 ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do 
 recurso da decisão final condenatória em processo penal”, conduzindo assim à 
 solução de o prazo de recurso (e da respectiva motivação, no figurino processual 
 actual) ser acima de 15 dias em tanto tempo quanto durar o justo impedimento.
 
  
 
             E foi também com base em uma idêntica ponderação dos valores em 
 presença – celeridade processual e efectividade da possibilidade de exercício do 
 direito de defesa –, mas em que, ao contrário do que sucedeu no caso anterior, o 
 Tribunal concluiu que, na situação sob análise, a garantia da possibilidade real 
 e efectiva de exercício dos direitos de defesa não saía afectada, que o Acórdão 
 n.º 433/02, publicado no Diário da República II Série, de 2 de Janeiro de 2003, 
 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 54º vol., p. 551, decidiu “não julgar 
 inconstitucional a interpretação do art. 107º, n.º 2, do Código de Processo 
 Penal segundo a qual, havendo possibilidade de acesso ao suporte material da 
 prova gravada, a impossibilidade de acesso às transcrições das declarações orais 
 prestadas em audiência (quando tenha sido requerida a respectiva gravação), por 
 as mesmas ainda não estarem disponíveis, não constitui justo impedimento para a 
 interposição do recurso da decisão final condenatória”, acabando, deste modo, 
 por manter, numa tal situação, o efeito preclusivo associado ao decurso do prazo 
 de 15 dias estabelecido para a interposição do recurso. 
 
  
 
            Pode, pois, concluir-se, com segurança, com base na jurisprudência 
 anterior do Tribunal Constitucional que a fixação do prazo de interposição de 
 recurso penal e da respectiva motivação estabelecido pelo legislador ordinário, 
 no exercício da sua discricionariedade normativo-constitutiva constitucional, só 
 
 é susceptível de ser censurada sub specie constitucionis se ele for desadequado, 
 irrazoável ou desproporcionado para, de um lado, poder permitir o julgamento do 
 arguido no mais curto prazo e, do outro, impedir “um encurtamento inadmissível 
 das possibilidades de defesa do arguido”. 
 
            Ora, a esta luz não poderá considerar-se que o prazo de 15 dias que 
 está estabelecido no n.º 3 do art. 411º do CPP para o arguido motivar o recurso 
 interposto na acta, e no qual se pretenda a reapreciação da matéria de facto com 
 base em prova gravada em audiência, ofende o princípio das garantias de defesa, 
 tal como este se deixou recortado, numa situação, como é a da hipótese recortada 
 na dimensão normativa que está em causa, em que não se questiona a possibilidade 
 do acesso efectivo, por banda do arguido, às cassetes de gravação da prova 
 dentro do prazo fixado para a motivação do recurso.
 Ao contrário do defendido pelo recorrente, não se afigura que o estabelecimento 
 de um lapso de tempo de 15 dias seja desrazoável ou inadequado para dar 
 cumprimento ao ónus de motivação do recurso – desde que o arguido tenha efectiva 
 disponibilidade desde o dies a quo do cômputo desse prazo das provas gravadas –, 
 conquanto nesta se discuta e pretenda a reapreciação do julgamento da matéria de 
 facto efectuado pela decisão recorrida, bem como o juízo de apreciação e 
 valoração das provas produzidas em audiência, nela efectuado, naquelas se 
 incluindo as provas gravadas, e se tenha nessa motivação de satisfazer os ónus 
 estabelecidos no art. 412º, n.º 3, alíneas b) e c), e n.º 4, do CPP, e não 
 apenas a apreciação de matéria de direito. Não pode considerar-se que o prazo de 
 
 15 dias contados, no caso, desde a data de admissão do recurso interposto 
 corresponda a lapso de tempo curto que por si implique um encurtamento 
 inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, mesmo tendo em conta que o 
 asseguramento efectivo dessas possibilidades de defesa passará pela audição das 
 cassetes e pela preparação, estudo e elaboração da alegação de recurso, com as 
 referidas especificações. E uma tal situação muito menos será susceptível 
 razoavelmente de acontecer numa situação, como é a dos autos, em que são apenas 
 
 4 (quatro) as cassetes a ouvir (como o arguido refere nas suas alegações de 
 recurso para o STJ – fls. 677) e em que o arguido não contesta que tenha tido 
 desde o início do prazo a possibilidade do acesso às gravações. De resto, na 
 ponderação a efectuar sobre se o prazo estabelecido pelo legislador obsta à 
 satisfação das referidas exigências constitucionais não se vê que razoavelmente 
 possa considerar-se, ao contrário do alegado pelo recorrente, que a motivação de 
 um recurso relativo ao julgamento da matéria de facto seja, por regra, mais 
 complexa e que exija maior dispêndio de tempo do que o estudo de questões de 
 direito: como em tudo no que é vida, haverá casos e casos, não tendo a posição 
 do recorrente o valor de qualquer verdade axiomática. Por outro lado, as 
 eventuais divergências que na prática possam acontecer na numeração das voltas 
 das cassetes conforme o equipamento de gravação/reprodução de som que seja 
 utilizado, de que fala o recorrente, não são de ponderar pelo Tribunal 
 Constitucional para ajuizar do respeito pelo alegado parâmetro constitucional do 
 art. 32º, n.º 1, da CRP, porque têm que ver não com o critério normativo sob 
 sindicância constitucional mas antes com o grau de idoneidade ou fiabilidade 
 técnica daqueles instrumentos poderem garantir, com um total grau de certeza, a 
 realização das prestações que são próprias da sua construção tecnológica.  A 
 avaliação da possibilidade de uma tal deficiência caberá, todavia, ao legislador 
 ordinário dentro da escolha dos meios que faz para prosseguir as finalidades que 
 se propõe, “salvo, obviamente, na estrita medida em que algum ou alguns desses 
 princípios de eficiência e utilidade sejam directamente tutelados pela própria 
 Lei Fundamental, que desta forma os eleva a parâmetro da solução legislativa” 
 
 (cf. Acórdão n.º 236/00, publicado no Diário da República, II Série, de 2 de 
 Novembro de 2000, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 47º vol., pp. 269). 
 Ora, mesmo admitindo que essa divergência possa ainda ter significado dentro da 
 garantia do asseguramento real das garantias de defesa, na estrita medida em que 
 se poderá colocar com base nos elementos de facto constantes de certas voltas 
 das cassetes questões probatórias ao tribunal ad quem, não se vê que o risco de 
 acontecimento de uma eventual divergência de leitura de voltas da cassete não 
 possa ser obviada mediante o recurso a expressões de localização como a citação 
 dos nomes ou a reprodução de parte do discurso ou facto que aí constem, a 
 efectuar no tempo da elaboração da motivação do recurso, donde se poderá 
 concluir não ser o prazo peremptório de 15 dias inadequado ou desproporcionado 
 para permitir todos os meios de defesa ao arguido.
 
  
 
 6 – Sustenta ainda o recorrente que a norma sindicada ofende o princípio da 
 igualdade consagrado no art. 13º da CRP, porquanto, ao contrário do que sucede 
 no processo penal segundo a interpretação aplicada na decisão recorrida, no 
 processo civil se prevê um acréscimo do prazo estabelecido para alegações em 10 
 dias “se o recurso tiver por objecto a reapreciação de prova gravada”.
 
  
 
 É sabido que o princípio constitucional da igualdade, entendido como limite 
 objectivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei a realização de 
 distinções. Proíbe-lhe sim é a adopção de medidas que estabeleçam distinções 
 discriminatórias ou seja, de desigualdades de tratamento materialmente 
 infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação 
 objectiva e racional, como sejam as diferenciações de tratamento fundadas em 
 categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, 
 no n.º 2 do artigo 13º da Lei Fundamental (diferenciações baseadas na 
 ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções 
 políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social). 
 Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio 
 vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (cfr., por 
 todos, o recente Acórdão n.º 232/03, publicado no Diário da República, I-A 
 Série, de 17 de Junho de 2003).
 
  
 Ora, a primeira questão que poderá colocar-se é a de saber se será possível 
 isolar, seccionando-o para confronto com outro, um determinado ponto do regime 
 jurídico dentro do que globalmente regula certa área material do direito. A 
 propósito de um alegado confronto de regimes entre o processo civil e o processo 
 penal (no caso a extensão do dever legal de fundamentação), escreveu-se no 
 Acórdão n.º 422/99, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de 
 Novembro:
 
  
 
 «[...] suposto que, como sustenta a recorrente, do princípio do Estado de 
 direito decorra uma “harmonização do sistema jurídico” em termos de levar à 
 consagração de soluções legais idênticas quando exista alguma similitude de 
 situações, isso, certamente, não pode significar que essa harmonização conduza 
 ineludivelmente a que os diversos corpos de leis adjectivos tenham de consagrar 
 soluções iguais, designadamente no que tange ao processo civil e ao processo 
 criminal.
 Na verdade, as prescrições tendentes à adjectivação não podem desligar-se da 
 diversidade de institutos jurídicos de cariz, quantas vezes acentuadamente 
 diferenciado, que pautam, verbi gratia, o direito civil, o direito penal e o 
 direito administrativo, pelo que as soluções decorrentes dessa adjectivação 
 podem, e muitas vezes até devem, ser diferentemente perspectivadas, até tendo em 
 conta preceitos, princípios e garantias que a própria Constituição impõe que 
 sejam observados em determinados ramos de direito. Seria, por exemplo, incurial 
 e contrário à Lei Fundamental que no processo criminal se estabelecessem ónus 
 probatórios a cargo do arguido, provas por confissão, sancionamentos 
 cominatórios penais ou presunções de responsabilidade ou culpabilidade criminal, 
 o mesmo já se não podendo dizer se um tal estabelecimento decorrer da lei 
 processual civil, ao adjectivar as formas de tutela do incumprimento de 
 obrigações civis.».
 
  
 
             Ora, como acima se expôs, decorre do art. 32º, n.º 2, da CRP, uma 
 garantia de que o arguido “deve ser julgado no mais curto prazo compatível com 
 as garantias de defesa”. O legislador do processo criminal não pode deixar de 
 dar cumprimento a tal injunção constitucional na fixação dos prazos cujo 
 estabelecimento se revele necessária dentro da respectiva tramitação processual 
 cuja conformação está, de resto, subordinada a diversos princípios e garantias 
 constitucionais que integram a denominada “Constituição processual penal”, 
 constante, essencialmente, do art. 32º da CRP, onde avultam os princípios do 
 asseguramento de todas as garantias de defesa, do contraditório, do acusatório, 
 da jurisdicionalidade de todas as medidas restritivas de direitos fundamentais, 
 da presunção de inocência, etc. A celeridade processual tem, no processo penal, 
 uma fonte e intensidade constitucional diferente da que concerne à defesa de 
 outros direitos, à qual se refere o n.º 4 do art. 20º da CRP e que foi 
 introduzido na revisão constitucional de 1997 para “dar resposta à necessidade 
 sentida – no âmbito do direito a uma tutela judicial efectiva que se traduz, 
 designadamente, no direito a um processo justo baseado nos princípios da 
 prioridade e da sumariedade – de uma protecção adequada ao exercício de certos 
 direitos (p. ex. o direito de reunião contra uma proibição policial) de modo a 
 impedir que a sua ofensa se torne irreversível (palavras do Acórdão n.º 212/00, 
 publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Outubro de 2000, e Acórdãos 
 do Tribunal Constitucional, 47º, vol. pp. 165).
 
  
 
             Sendo assim, não poderá sustentar-se existir uma situação jurídica 
 igual do ponto de vista material ou substancial que justifique que no processo 
 penal haja de valer o referido acréscimo do prazo previsto no processo civil. A 
 especificidade que vigora no processo penal quanto ao tempo em que o direito do 
 arguido a ser julgado definitivamente deve ser satisfeito constitui fundamento 
 racional bastante para justificar a diferença de regimes.
 
  
 
             7 – Defende, por fim, o recorrente que a interpretação do art. 411º, 
 n.º 1 (e n.º 3), do CPP no sentido de não envolver, no prazo aí estabelecido, 
 também o acréscimo de 10 dias contemplado no n.º 6 do art. 698º do CPC viola o 
 princípio da presunção de inocência, pois dele derivaria que se deveria optar 
 pelo regime mais favorável.
 
  
 
             Desde já importa notar que a colocação da questão tal como é posta 
 pelo recorrente só teria algum sentido, mesmo pressupondo que o princípio da 
 presunção de inocência vale fora do domínio da apreciação das provas, se o 
 acórdão recorrido tivesse fixado a dimensão normativa que aplicou com base na 
 utilização de qualquer instrumento jurídico que determinasse que as dúvidas 
 interpretativas deveriam ser resolvidas em certo sentido. Mas não foi isso o que 
 aconteceu: o acórdão recorrido determinou, bem ou mal não importa aqui 
 considerar, o sentido do preceito que aqui se questiona de forma assertórica, 
 não o inferindo da aplicação de qualquer regime de presunção.
 
  
 
             Mesmo conferindo ao princípio da presunção de inocência afirmado no 
 art. 32º, n.º 1, da CRP um sentido normativo fundamental situado fora do estrito 
 campo da avaliação das provas em processo penal, este mais impressivamente 
 transportado pelo princípio denominado de in dubio pro reo, - qual seja o de que 
 esse princípio “representa (hoje) sobretudo um acto de fé no valor ético da 
 pessoa, próprio de toda a sociedade livre” e que “esta atitude tem consequências 
 para toda a estrutura do processo penal que, assim, há-de assentar na ideia 
 força de que o processo deve assegurar todas as necessárias garantias práticas 
 de defesa do inocente e não há razão para não considerar inocente quem não foi 
 ainda solene e publicamente julgado culpado por sentença transitada”, donde 
 
 “resultariam muitas outras consequências, como de que todo o acusado tem o 
 direito de exigir prova da sua culpabilidade no seu caso particular, a 
 comunicação ao acusado, em tempo útil, de todas as provas contra ele reunidas a 
 fim de que possa preparar eficazmente a sua defesa, o dever do Ministério 
 Público de apresentar em tribunal todas as provas de que disponha, etc.(cfr. 
 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 2000, p. 82; vide também 
 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pp. 64-68) – o certo é 
 que não se poderá dizer, pelas razões já atrás aduzidas, que o prazo peremptório 
 de 15 dias para o recorrente motivar o recurso seja desrazoável ou 
 desporporcionado para o asseguramento real e efectivo das garantias de defesa de 
 uma pessoa tida como inocente, aqui consubstanciadas essencialmente, no 
 exercício do direito de contraditório, em sede de recurso, das provas produzidas 
 em julgamento e do juízo valorativo que sobre elas efectuou o tribunal”.
 
    
 
    Aqui se reitera esta argumentação, dado responder, na sua total essência, ao 
 problema de constitucionalidade resultante dos autos.
 Consequentemente, o Tribunal Constitucional decide julgar não inconstitucional o 
 artigo 411º do Código de Processo Penal, na dimensão normativa que vem 
 impugnada. 
 
  
 
           4.2 – Pretende também o Recorrente “ver apreciada a interpretação que 
 o Tribunal fez do princípio fundamental ‘in dúbio pro reo’ aplicando-o em ofensa 
 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, princípio que no entender 
 dos nossos melhores penalistas configura questão de direito”.
 
           Entende o Recorrente que “o Tribunal da Relação ao julgar como julgou, 
 ofendeu o princípio fundamental de direito penal ‘in dubio pro reo’”. Todavia, 
 como se compreende pelo que se deixou consignado supra (ponto 3.1.1.), tal 
 questão não se traduz num problema de constitucionalidade normativa susceptível 
 de integrar a esfera de competência cognitiva deste Tribunal.
 
           Na verdade, o Recorrente não contesta sub species constitutionis a 
 conformidade de qualquer norma de direito infraconstitucional com tal parâmetro 
 jusfundamental, mas apenas a “interpretação” que o Supremo Tribunal de Justiça 
 fez do seu sentido prescritivo-constitucional, bem como o modo como o aplicou 
 relativamente ao material fáctico constante dos autos e, designadamente, a sua 
 conclusão de não “vislumbra[r] qualquer violação do princípio in dubio pro reo, 
 ou da sua contra-face, que é o da livre apreciação da prova”.
 
           Não se configurando o Tribunal Constitucional como uma instância de 
 amparo jurisdicional apta a sindicar o mérito das decisões impugnadas, tal 
 matéria, mesmo a considerar-se “matéria de direito”, está radicalmente excluída 
 do recurso de constitucionalidade, pelo que não cabe a este Tribunal controlar a 
 bondade da decisão recorrida.
 
           E mesmo que se pretendesse questionar, como o Recorrente também deixou 
 transparecer nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, a questão de 
 saber se a violação do princípio in dubio pro reo seria, ou não, uma questão de 
 direito, sempre importa referir, além do exposto, que não tendo esse 
 entendimento sido minimamente abalado pela decisão recorrida – que, justamente, 
 sindicou o decidido pela Relação à luz desse princípio – nunca a decisão do 
 Tribunal Constitucional, em face da ratio decidendi da decisão recorrida, teria 
 a virtualidade de a alterar.
 
           A situação corresponderia, então, à de falta do fundamento normativo 
 tido por admitido e de falta da utilidade do conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade, em virtude de a decisão nunca poder implicar a reforma da 
 decisão recorrida com base em tal fundamento, precisamente porque esse fora já o 
 entendimento nela seguido.
 
  
 
           5 – Destarte, pelo exposto, não há que tomar conhecimento do recurso 
 nesta parte.
 
  
 
  
 
           Custas por cada um dos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 
 
 6 UCs”.
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
    5 – Quanto à reclamação deduzida pela arguida A., importa mencionar que os 
 argumentos aí invocados apenas podem ser convocados para reforçar – ou reafirmar 
 
 – o juízo de não conhecimento do objecto do recurso.
 
    Como resulta da reclamação, fica claro que a arguida apenas pretendia 
 controverter sub species constitutionis a concreta valoração do julgador em 
 relação às especificidades do caso concreto, não tendo suscitado durante o 
 processo qualquer questão de constitucionalidade normativa.
 
    Ora, como é consabido, não cabe no âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal 
 Constitucional, atenta a configuração do recurso de constitucionalidade, 
 sindicar “a concreta e casuística valoração do julgador das múltiplas e 
 específicas circunstâncias do caso concreto sub juditio, censurando, por 
 exemplo, a medida concreta da pena aplicada a certo arguido (cfr. Acórdão n.º 
 
 303/02) ou a aplicação de penas diferenciadas a arguidos que, na óptica do 
 recorrente, teriam praticado ilícitos de gravidade e relevância comparáveis 
 
 (embora invocando, como base formal do recurso, a concreta aplicação dos arts. 
 
 71.º e 72.º do Código Penal – cfr., v. g., o Acórdão n.º 381/2000)” – v. Carlos 
 Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal 
 Constitucional”, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3. pp. 4 e ss..
 
    Improcede, por isso, a presente reclamação.
 
    
 
  
 
    6 – Quanto ao recurso interposto pelo arguido B., está em causa a decisão de 
 não conhecer do recurso interposto quanto à “interpretação que o Tribunal [a 
 quo] fez do princípio fundamental ‘in dúbio pro reo’ aplicando-o em ofensa do 
 artigo 32º da Constituição da República Portuguesa” e de julgar improcedente a 
 alegação de inconstitucionalidade e negar provimento ao recurso na parte em que 
 o mesmo tinha por objecto a “inconstitucionalidade da norma do artigo 411º do 
 Código de Processo Penal, por contrariar o princípio definido pelo artigo 32º da 
 Constituição da República Portuguesa, […] ao conceder prazo tão diminuto para a 
 sua defesa, inferior ao próprio direito processual civil e mormente quando no 
 processo há vários arguidos, potencialmente interessados em recorrer, e, assim, 
 recolherem dos autos os elementos necessários para tal”.
 
    No que tange ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade, referido 
 
 à aplicação do princípio in dubio pro reo, o reclamante nada disse, sequer, no 
 sentido de refutar a correcção da fundamentação aduzida na decisão reclamada. 
 
    E tal fundamentação é, pela sua bondade, inteiramente de acolher, pelo que a 
 reclamação não pode deixar de improceder, desde logo, nessa parte.
 
  
 
    Por seu lado, relativamente à parte da decisão sumária que julgou 
 improcedente a alegação de inconstitucionalidade da “norma do artigo 411º do 
 Código de Processo Penal, por contrariar o princípio definido pelo artigo 32º da 
 Constituição da República Portuguesa, […] ao conceder prazo tão diminuto para a 
 sua defesa, inferior ao próprio direito processual civil e mormente quando no 
 processo há vários arguidos, potencialmente interessados em recorrer, e, assim, 
 recolherem dos autos os elementos necessários para tal”, o reclamante limitou-se 
 a esgrimir o argumento de que a “a douta jurisprudência anterior deste Alto 
 Tribunal de que a douta decisão sumária fez remissão não contempla a questão 
 levantada pelo recorrente”.
 
    Mas, uma vez mais, este não tem razão. Na verdade, como se diz na decisão 
 reclamada, a argumentação carreada no recente Acórdão n.º 542/04 responde “na 
 sua total essência, ao problema de constitucionalidade resultante dos autos”. Ao 
 contrário do que o reclamante se limita simplesmente a afirmar, a questão de 
 constitucionalidade que é objecto desta parte do presente recurso não deixa de 
 coincidir, no essencial, com a que foi decidida naquele acórdão: em ambos os 
 casos se questiona a conformidade com a Lei fundamental do estabelecimento do 
 prazo específico, de 15 dias, por banda do art. 411º do CPP, para a apresentação 
 de alegações no recurso jurisdicional em que se pretenda impugnar o julgamento, 
 em processo penal, da matéria de facto e por, normativamente, coincidir com ele, 
 igualmente, o prazo para interpor tal recurso.
 
    Havendo, assim, tal questão sido objecto de decisão anterior do Tribunal, 
 sendo a respectiva fundamentação transponível, na sua essência, para o caso dos 
 autos e continuando a mesma a merecer o seu acolhimento, justifica-se que o 
 relator dela conhecesse por decisão sumária.
 
    Deste modo, é também de indeferir esta parte da reclamação.
 
  
 
  
 
  
 C – Decisão
 
  
 
  
 
    6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide 
 indeferir a reclamação.
 
    Custas por cada um dos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em 20 
 UCs.
 Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos