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Processo n.º 296/2005
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 
             Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
  
 
             1 – A Câmara Municipal de Barcelos vem arguir a nulidade do Acórdão 
 n.º 594/2005 que lhe indeferiu a reclamação deduzida nos termos do n.º 3 do 
 artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC) 
 contra a decisão sumária proferida pelo relator de não conhecimento dos recursos 
 de constitucionalidade interpostos dos acórdãos prolatados pelo Tribunal da 
 Relação de Guimarães (TRG), de 15 de Outubro de 2003, e do Supremo Tribunal de 
 Justiça (STJ), de 13 de Janeiro de 2005.
 
  
 
             2 – Como fundamentos a requerente alega, em síntese, que o acórdão 
 reclamado “passou ao largo, ignorando as razões invocadas pela CMB, e desviou-se 
 totalmente do fundamento invocado – e só ele – naquela decisão sumária” e que 
 adoptou um outro e distinto fundamento de não conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade, traduzido em a norma constitucionalmente impugnada não ter 
 constituído ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que incorreu na nulidade 
 de excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do 
 Código de Processo Civil (CPC), por tal questão não poder ser conhecida sem 
 estar assegurada a audição da CMB reclamante, segundo o princípio do 
 contraditório”, princípio este imanente à ideia de Estado de direito democrático 
 consagrado no artigo 2º da Constituição e expressamente firmado quer no artigo 
 
 32º, n.º 1, da mesma Lei fundamental quer no artigo 3º do CPC, aplicável à 
 tramitação do recurso de constitucionalidade.
 
  
 
             3 – A requerida A. respondeu, defendendo que a alegada falta de 
 discussão de argumentos das partes, que é o vício que a requerente imputa ao 
 acórdão reclamado, não constitui qualquer nulidade do acórdão.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
             4 – A arguição de nulidade respeita apenas à decisão constante do 
 acórdão relativa ao não conhecimento do recurso interposto do acórdão do Supremo 
 Tribunal de Justiça, sendo de notar que o acórdão contém duas decisões distintas 
 e autónomas, embora ambas de não conhecimento de recursos de constitucionalidade 
 
 (uma relativa ao referido recurso e outra referente a recurso interposto 
 directamente do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães).
 
             Ora, antes de mais, cumpre notar que o acórdão reclamado se situou, 
 quanto ao conhecimento da questão da não admissibilidade do recurso de 
 constitucionalidade interposto do acórdão do STJ, dentro da mesma linha de 
 fundamentação desenrolada na decisão sumária, apenas acentuando o facto de a 
 dimensão normativa constitucionalmente impugnada dos art. 671º, n.º 1, e 673º do 
 Código de Processo Civil, ao não haver constituído ratio decidendi do acórdão 
 recorrido (do STJ), consubstanciar por si só, já, a falta de um dos pressupostos 
 específicos do recurso de constitucionalidade que obstava a que o Tribunal 
 Constitucional pudesse tomar conhecimento do mesmo. A decisão sumária, por seu 
 lado, considerara, do mesmo modo, que a norma constitucionalmente impugnada não 
 constituíra a “verdadeira ratio decidendi” do juízo sindicando e que sendo assim 
 o Tribunal Constitucional não poderia conhecer dele, porquanto isso 
 corresponderia a conhecer da constitucionalidade de uma norma que não poderia 
 reflectir-se na reforma da decisão (inutilidade da decisão).
 
             Quer isto dizer que as duas decisões adoptam o mesmo fundamento de 
 decisão, diferenciando-se apenas na circunstância de a decisão sumária ir mais 
 longe, ao apontar qual a ratio legis da exigência do referido pressuposto 
 específico de constitucionalidade (exigência de a norma constitucionalmente 
 impugnada constituir fundamento normativo da decisão).
 
             Ao contrário do sustentado, o acórdão reclamado não conheceu assim 
 de outra questão, não ocorrendo a nulidade invocada.
 
             De qualquer modo, nunca se verificaria a nulidade arguida, por falta 
 de audição da recorrente.
 
             Constitui jurisprudência firme do Tribunal a de que não tem as 
 partes de serem ouvidas sobre as questões que o relator conheça (ou, 
 evidentemente, possa conhecer) na decisão sumária (cf., a este propósito, os 
 Acórdãos nºs 19/99, 307/2001, 456/2002 e 125/05, disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 
             A conferência que decide nos termos do n.º 2 do art. 78º-A da LTC 
 tem os mesmos poderes do relator, podendo conhecer das mesmas questões e nos 
 mesmos termos em que este o faz, embora intervindo apenas se solicitada pelo(s) 
 reclamante(s), correspondendo, nesta perspectiva, a uma intervenção própria de 
 um recurso de reexame por banda de uma outra formação jurisdicional.
 
             Ora, fora do âmbito das questões que constituem o objecto concreto 
 da reclamação, não se vê a mínima razão para, em termos diferentes do que sucede 
 com a decisão sumária, se exigir a observância do direito de audição no caso em 
 que a decisão da conferência se limita, como foi o caso, a conhecer apenas da 
 existência dos pressupostos do recurso de constitucionalidade. Naquele campo, a 
 audição da parte não reclamante impõe-se como cumprimento do direito de 
 contraditório decorrente do exercício do direito de reclamação. O mesmo não se 
 passa já quando está em causa apenas a falta de outros pressupostos do recurso 
 de constitucionalidade cujo conhecimento é feito pela conferência nos mesmos 
 termos em que o relator o poderia logo ter efectuado. A questão da exigência do 
 contraditório entre as partes põe-se aqui nos mesmos exactos termos que se 
 colocam relativamente à decisão sumária do relator, valendo aqui a fundamentação 
 constante da jurisprudência que se identificou e para a qual se remete. Tal, 
 como aí acontece, reclamante e reclamado estão na mesma posição (de não 
 audição), não se vendo como possa invocar-se o direito de contraditório que não 
 funciona nessa fase e sobre a “nova” questão para qualquer das partes.
 
             Por último, importa dizer que com o que vai dito não se está a 
 sufragar um “juízo de não conhecimento de recurso de constitucionalidade com 
 qualquer fundamento, incluindo um fundamento relacionado com a questão de 
 fundo”, cuja adopção a reclamante entende violar a Lei Fundamental, por o caso 
 não preencher essas hipóteses, cingindo-se à situação acima caracterizada.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
             5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação de arguição da referida nulidade.
 
  
 Lisboa, 6 de Janeiro de 2006
 
  
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos