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Processo n.º 77/03
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
   
 
             Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.      A fls. 191, foi proferido o seguinte despacho:
 
  
 
 “Encontram-se juntos aos autos os ofícios n.ºs 414/05, de 28 de Janeiro de 2005 
 
 (e documentos anexos) e 2967/05, de 16 de Maio de 2005 da Ordem dos Advogados. 
 Estes elementos, conjugados com o acórdão n.º 523/2004 deste Tribunal, proferido 
 no processo n.º 101-B/03, permitem concluir que o Dr. A. se encontra 
 impossibilitado de exercer o mandato forense, por estar suspensa a sua inscrição 
 na Ordem dos Advogados.
 Se bem que já tenha sido expedida anteriormente carta para notificação do 
 despacho de fls. 162, o facto de a carta não ter sido recebida (fls. 165) e de 
 terem sido praticadas diligências posteriores em ordem a averiguar a situação do 
 Dr. A. justifica que se ordene novamente a notificação da recorrente para 
 constituir mandatário.
 Nestes termos, notifique-se a recorrente para, em dez dias, constituir advogado, 
 sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33.º do Código de Processo Civil 
 e 83.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).”
 
  
 
             Perante esta notificação, a recorrente B. veio pedir a suspensão da 
 instância no presente processo até decisão final do Proc.º n.º 213/02, do 
 Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, onde diz discutir-se a validade da 
 deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados relativa à suspensão da 
 inscrição do Dr. A..
 
  
 
             Em 13 de Dezembro de 2005 (fls. 200), foi proferido o seguinte 
 despacho:
 
 “A)
 Por não vir subscrito por quem possa exercer o mandato forense, como já se 
 referiu a fls. 191 (despacho de 16/11/2005), não se conhece do requerimento de 
 fls. 197-198 (1/12/2005).
 
  
 B)
 A recorrente foi notificada para constituir advogado que possa exercer o 
 patrocínio, nos termos, pelas razões e sob a cominação que constam do despacho 
 de fls. 191. Optou por não fazê-lo (fls. 194).
 Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 33.º do CPC e do n.º 1 do 
 artigo 83.º da LTC, julgo extinto o presente recurso.”
 
  
 
  
 
             2. Vem agora a recorrente reclamar deste despacho do relator, para a 
 conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, reiterando a vontade expressa na procuração oportunamente 
 passada ao Dr. A. e pedindo a suspensão da instância até á decisão final do 
 referido processo de contencioso administrativo.
 
  
 
             Os recorridos C. e D. pedem a confirmação do despacho reclamado.
 
  
 
  
 
             3. Não tendo a recorrente constituído mandatário que possa exercer o 
 patrocínio judiciário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado, nos 
 seus precisos termos.
 
  
 
             Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho 
 reclamado.
 
  
 
             Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) 
 unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 2 de Março de 2006
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício