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Processo n.º 59/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.   Por decisão sumária de fls. 559 e seguintes, não se tomou conhecimento do 
 objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes 
 fundamentos:
 
  
 
 “[…]
 
 8.   Através do presente recurso, interposto do acórdão do Pleno, de 16 de 
 Novembro de 2005, pretende o recorrente, em primeiro lugar, a apreciação de 
 certas questões de inconstitucionalidade – que não especifica – do artigo 1º, 
 n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro. 
 Refere, no requerimento de interposição do recurso (supra, 7.), que suscitou 
 tais questões nas alegações de 21 de Outubro de 2003 – portanto, nas alegações 
 do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do 
 Tribunal Central Administrativo (supra, 3.) –, bem como nas alegações de 24 de 
 Janeiro de 2001 – ou seja, nas alegações do recurso interposto da sentença da 
 primeira instância para o Tribunal Central Administrativo (supra, 2.).
 Sucede, porém, que nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, 
 da Lei do Tribunal Constitucional, tais questões de inconstitucionalidade 
 deveriam ter sido suscitadas de modo processualmente adequado perante o tribunal 
 que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a delas 
 conhecer.
 Assim sendo, deveria o recorrente ter suscitado tais questões no recurso que 
 interpôs para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal 
 Administrativo, de modo que, na decisão recorrida – que é, como afirma o próprio 
 recorrente no requerimento de interposição do presente recurso, a do Pleno –, 
 pudessem (e devessem) tais questões ter sido apreciadas.
 Não o tendo feito, verifica-se que, quanto às mencionadas questões de 
 inconstitucionalidade reportadas ao artigo 1º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de 
 Janeiro, não se encontra preenchido um dos pressupostos processuais do presente 
 recurso, pelo que, sem necessidade de aferir a verificação dos restantes 
 pressupostos processuais, se conclui que não é possível conhecer do respectivo 
 objecto.
 
 9.   Pretende ainda o recorrente a apreciação de certas questões de 
 inconstitucionalidade – que, mais uma vez, não especifica – das normas 
 constantes do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas 
 Urbanísticas do Município de Lisboa.
 Afirma que suscitou tais questões nas alegações apresentadas em 21 de Outubro de 
 
 2003 – ou seja, nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal 
 Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo (supra, 3.) –, bem 
 como «nos números 1 a 3 e conclusões 1ª a 3ª das alegações apresentadas a 
 
 2005.05.17» – isto é, nas alegações do recurso para o Pleno da Secção de 
 Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (supra, 5.).
 Simplesmente, afirma-se no acórdão recorrido (supra, 6.) que as questões 
 enunciadas nas mencionadas conclusões 1ª a 3ª não constituíam o objecto do 
 recurso que, ao Pleno, competia conhecer, pois que tal objecto integrava 
 unicamente a questão «da nulidade ou anulabilidade das liquidações em causa, que 
 não das deliberações, normativas ou não, de que resultam e que não foram objecto 
 de qualquer apreciação concreta e específica, no acórdão recorrido».
 Deste modo, a decisão recorrida não aplicou as normas constantes do Regulamento 
 da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa, 
 cuja inconstitucionalidade o recorrente censura e pretende ver apreciada pelo 
 Tribunal Constitucional.
 Ora, constituindo a aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja conformidade 
 constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie um dos 
 pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º 
 da Lei do Tribunal Constitucional – o recurso que foi agora interposto (supra, 
 
 7.) –, conclui-se que, também quanto às normas desse Regulamento, não é possível 
 conhecer do objecto do recurso.
 
 […].”.
 
  
 
 2.   Desta decisão sumária vem agora A. reclamar para a conferência, ao abrigo 
 do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo, 
 em síntese, o seguinte (fls. 575 e seguintes):
 
  
 
 “[…]
 Pela decisão sumária ora reclamada entendeu-se, por um lado, que de acordo com 
 os artigos 70º, n.º 1 b) e 72º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, não se 
 encontrava preenchido um requisito processual para conhecer das questões de 
 constitucionalidade reportadas ao artigo 1°/4 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e, 
 por outro, que a decisão recorrida não aplicou as normas constantes do 
 Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do 
 Município de Lisboa.
 Salvo o devido respeito – e é muito – não podemos concordar com tal 
 entendimento.
 
 2. Relativamente ao primeiro aspecto enunciado, cremos ser manifesta a sua 
 improcedência, pois o recorrente suscitou tais questões no recurso que interpôs 
 para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal 
 Administrativo.
 Com efeito, no caso sub judice a questão de inconstitucionalidade é a dimensão 
 normativa do art. 1°/4 de Lei 1/87, de 6 de Janeiro, com o âmbito e extensão que 
 lhe foi definido no douto aresto recorrido – excluindo a aplicação do respectivo 
 regime de nulidade a actos de liquidação, como se verifica in casu – que foi 
 invocada pelo ora recorrente e foi expressamente apreciada no douto acórdão 
 recorrido.
 A recusa de aplicação do dispositivo legal em causa face à dimensão ou sentido 
 normativo que lhe foi atribuído, sempre seria claramente inconstitucional pois, 
 sem fundamento material bastante, trataria de forma desigual situações 
 essencialmente idênticas (v. art. 13° da CRP), dado que em qualquer dos casos os 
 prejuízos suportados pelos particulares em virtude da exigência e pagamento dos 
 tributos inválidos são precisamente os mesmos, violando ainda o disposto nos 
 arts. 20°, 103° e 168°/1/i) da CRP.
 Aliás, no presente processo não se discute – e nunca se poderia discutir – se o 
 art. 134° do CPA permitiria a conclusão no sentido de os actos de liquidação 
 impugnados serem anuláveis, pois tal consequência sempre resultaria da previsão 
 desse normativo, cuja inconstitucionalidade nunca foi questionada.
 A questão suscitada no presente processo é totalmente distinta e independente 
 daquela:
 
 – sem prejuízo da qualificação dos actos em análise como anuláveis, face ao 
 disposto no art. 134° do CPA – cuja constitucionalidade não foi questionada –, 
 será ou não constitucionalmente legítima a recusa de aplicação do art. 1°/4 da 
 Lei 1/87, de 6 de Janeiro, que determinaria ainda a nulidade dos mesmos actos, 
 como expressa e implicitamente se decidiu em todos os arestos proferidos no 
 presente processo.
 No que toca ao segundo aspecto enunciado, registe-se que as liquidações em causa 
 são resultado das deliberações normativas do Regulamento da Taxa pela Realização 
 de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa, que criaram uma 
 contribuição especial, pelo que, nos termos do art. 4º/3 da LGT, têm natureza de 
 imposto não previsto na lei (v. arts. 103º/2 e 165º/1/i da CRP).
 Por conseguinte, a aplicação – ou recusa de aplicação – das normas supra 
 referidas suscitam questões de constitucionalidade, que foram evidenciadas ao 
 longo do processo, integrando além disso o objecto do recurso interposto para o 
 Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
 
 3. Face ao exposto, cremos ser manifesto que o objecto do presente recurso é 
 constituído pelas questões de inconstitucionalidade do art. 1º/4 da Lei 1/87, de 
 
 6 de Janeiro bem como do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas 
 Urbanísticas do Município de Lisboa, nos termos invocados pelo ora reclamante.
 
 […].”.
 
  
 
 3.   A Câmara Municipal de Lisboa, ora recorrida, não respondeu (fls. 580).
 
  
 
       Cumpre apreciar.
 
  
 II
 
  
 
 4.   Na decisão sumária reclamada considerou-se que, quanto às questões de 
 inconstitucionalidade relativas ao artigo 1º, n.º 4, da Lei n.º 1/87, de 6 de 
 Janeiro, cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional o recorrente pretendia, 
 não se mostrava verificado um dos pressupostos processuais do recurso que havia 
 sido interposto (contemplado nos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da 
 Lei do Tribunal Constitucional): concretamente, não havia o recorrente suscitado 
 tais questões no recurso que interpusera para o Pleno da Secção de Contencioso 
 Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
 
  
 
       Segundo o reclamante, tal afirmação não corresponde à verdade, pois que, 
 nas suas próprias palavras, “o recorrente suscitou tais questões no recurso que 
 interpôs para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal 
 Administrativo”.
 
  
 
       A resolução da contradição entre o afirmado na decisão sumária e o 
 afirmado pelo recorrente exige necessariamente a análise das conclusões das 
 alegações produzidas perante o Pleno (a fls. 474 e seguintes e 491 e seguintes), 
 conclusões que, aliás, se encontram transcritas no ponto 5. da decisão sumária 
 reclamada.
 
  
 
       Dessa análise resulta indesmentivelmente que, quanto ao artigo 1º, n.º 4, 
 da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não foi suscitada qualquer questão de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 
       O reclamante não aponta, aliás, qualquer trecho dessas alegações que 
 infirme esta asserção, ou seja, não identifica qualquer trecho no qual tenha 
 sustentado que tal preceito, em si mesmo considerado ou em certa dimensão 
 interpretativa, seria inconstitucional.
 
  
 
       Improcede, assim, a argumentação do reclamante.
 
  
 
 5.   Considerou-se ainda, na decisão sumária reclamada, que as questões de 
 inconstitucionalidade reportadas às normas constantes do Regulamento da Taxa 
 pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas do Município de Lisboa – que o 
 recorrente também pretendia submeter ao julgamento deste Tribunal – não podiam 
 ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional no âmbito do presente recurso, pois 
 que o tribunal recorrido não aplicara tais normas, constituindo essa aplicação 
 um dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
       A conclusão, a que se chegou, de que o tribunal recorrido não aplicara 
 tais normas, alicerçava-se na circunstância de, no correspondente acórdão, se 
 afirmar que as questões enunciadas nas conclusões 1ª a 3ª das alegações do 
 recurso para o Pleno não constituíam objecto do recurso que, ao Pleno, competia 
 conhecer, pois que tal objecto integrava unicamente a questão “da nulidade ou 
 anulabilidade das liquidações em causa, que não das deliberações, normativas ou 
 não, de que resultam e que não foram objecto de qualquer apreciação concreta e 
 específica, no acórdão recorrido”.
 
  
 
       O reclamante não explica como pode ter o tribunal recorrido aplicado as 
 normas constantes do Regulamento da Taxa pela Realização de Infra-Estruturas 
 Urbanísticas do Município de Lisboa, quando, no correspondente acórdão, se 
 afirma expressamente que essa matéria não podia ser apreciada porque não fazia 
 parte do objecto do recurso então interposto.
 
  
 
       E não o faz porque, efectivamente, não se verificou a aplicação das normas 
 constantes desse Regulamento.
 
  
 
       Improcede assim, também quanto a este aspecto, a argumentação do 
 recorrente.
 
  
 
 6.   Note-se, por último, que na reclamação agora deduzida o reclamante se 
 refere, em diversas passagens, a uma eventual “recusa de aplicação” das normas 
 questionadas, que pretenderia submeter ao julgamento deste Tribunal.
 
  
 
       Relativamente a este ponto, importa apenas observar que o tipo de recurso 
 interposto tem necessariamente como objecto normas “aplicadas” na decisão 
 recorrida – como de resto já antes se explicitou – e não normas a que o tribunal 
 a quo tivesse recusado aplicação na decisão recorrida.
 
  
 III
 
  
 
 7.   Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente 
 reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada, que não tomou conhecimento 
 do objecto do recurso.
 
  
 
       Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) 
 unidades de conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 29 de Março de 2006
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos