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Processo n.º 1059/05 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 
 1.         A.  recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão 
 proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 17 de Novembro de 2005 pelo qual o 
 seu recurso foi julgado improcedente; pretende ver apreciada a 
 inconstitucionalidade dos artigos 37º n.º 5 e 50º do Código Cooperativo e do 
 artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, 'na interpretação que aos mesmos 
 foi dada pelo acórdão recorrido' a qual, em seu entender, 'viola frontal e 
 ostensivamente o disposto no artigo 32º n.º 10 da Constituição'.
 A convite do Tribunal, formulado nos termos do n.º 1 do artigo 75º-A da LTC, 
 para que fosse concretizada e definida a norma concretamente aplicada que seria  
 desconforme com a Constituição, esclareceu:
 
  
 
  
 A., Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do 
 Despacho de V. Exa. de fls. o qual, atento o disposto no art. 75°-A, n.º 5 da 
 LTC, veio convidar o Recorrente a enunciar as normas que, em concreto, pretende 
 impugnar vem, em aditamento ao seu requerimento de interposição de recurso, que 
 aqui dá por reproduzido para todos os efeitos legais, expor e requerer a V. Exa. 
 o seguinte:
 
 1. Vem o presente recurso interposto ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do 
 Art. 70° da Lei n.º 28/82de 15/11;
 Assim,
 
 2. Pretende o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade dos Artigos 37°, 
 n.º 3 e 5 e 50° do Código Cooperativo e do Artigo 56° do Código das Sociedades 
 Comerciais face ao que se dispõe no art. 32°, n.º 10 da CRP já que, em seu 
 entender, a interpretação e aplicação dada às invocadas disposições legais, 
 sustentada pelo Acórdão sub judice, viola frontal e ostensivamente o disposto no 
 mencionado preceito constitucional;
 
 3. A questão controvertida ou thema dedidendum sobre o qual o Tribunal Recorrido 
 foi chamado a pronunciar-se prendia-se, essencialmente, com a qualificação 
 invalidade da Deliberação da Cooperativa, aqui Recorrida, de 18/12/1998 (que 
 determinou a exclusão do Recorrente), decorrente dos vícios por este assacados à 
 mesma;
 
 4. No entender do Recorrente - e porque, embora precedida de processo escrito, 
 foram neste omitidas diligências fundamentais para a descoberta da verdade 
 
 (tendo sido recusadas todas as diligências de prova por si requeridas, 
 designadamente de prova testemunhal - cfr. al. I) da matéria de facto assente, 
 fls. 5 do Acórdão Recorrido), além do que não lhe foi, tão-pouco, possível 
 apresentar a sua defesa na mencionada Assembleia Geral -, a invalidade 
 decorrente dos vícios assacados à Deliberação em apreço, quer em face do que se 
 dispõe no C. Cooperativo, quer atento o regime da invalidade das deliberações 
 decorrente do CSC, não pode deixar de ser a nulidade sendo a mencionada 
 Deliberação, por esse motivo, impugnável a todo o tempo.
 Efectivamente ,
 Tal conclusão - da nulidade da deliberação - é válida quer se entenda que esta 
 forma de invalidade decorre, de forma expressa, do disposto no art. 37°, n.º 5 
 do C. Cooperativo (que estabelece a nulidade insuprível para a violação de 
 direitos de matriz constitucional, como são os direitos de audiência e defesa 
 dos arguidos concretizados nas suas diversas alíneas), quer se entenda, perante 
 o art. 50° do C. Cooperativo, estar-se perante a existência de uma eventual 
 lacuna havendo que recorrer, neste caso, ao art. 56°, nº 1, al. d) do CSC que, 
 igualmente, estipula a nulidade das deliberações cujo conteúdo seja ofensivo de 
 preceitos legais que não possam ser derrogados.
 
 5. Resulta do art. 32°, n.º 10 da Constituição que 'Nos processos de 
 contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são 
 assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.';
 
 6. O processo de exclusão de cooperador, previsto no art. 37° do C. Coop., ao 
 exigir que a deliberação de exclusão se funde em violação grave e culposa do C. 
 Coop., legislação complementar aplicável, estatutos ou regulamentos internos da 
 Cooperativa e ao exigir que a exclusão tenha de ser precedida de processo 
 escrito, configura um processo sancionatório abrangido, portanto, pelo disposto 
 no invocado n.º 10 do art. 32° da CRP;
 
 7. As alíneas do n.º 5 do mencionado art. 37° mais não são, aliás, do que a 
 concretização dos direitos e garantias (de audiência e defesa dos arguidos) 
 resultantes do invocado preceito da Constituição;
 
 8. Os casos enumerados (taxativamente enumerados) nas referidas alíneas não se 
 resumem, pois, a meros vícios de forma. Tratam-se, bem ao invés, de 
 concretizações de direitos e garantias fundamentais constitucionalmente 
 consagrados;
 
 9. Daí, aliás, a forma de invalidade estipulada para a preterição do disposto em 
 qualquer das mencionadas alíneas do art. 37°, n.º 5 do C. Coop. - a nulidade 
 insuprível única compatível, ou suficientemente forte, para sancionar a violação 
 de um direito de matriz constitucional, como é aquele perante o qual nos 
 encontramos nestes autos.
 Neste sentido - e, nessa medida, refutando o entendimento oposto, ora sustentado 
 pelo Acórdão Recorrido - pronunciou-se o Tribunal de 1ª Instância, citado a fls. 
 
 8 da Decisão sub judice, ao referir que 'O propósito do legislador em 
 estabelecer a nulidade insuprível para a violação de um direito de matriz 
 constitucional (art. 32°, n.º 10 da Constituição) não se coaduna com um regime 
 de mera anulabilidade.', pois 'Entendimento diverso levaria a que nulidade 
 insuprível acabasse por poder ser 'suprida' por uma deliberação formalmente 
 válida.', pelo que, impõe-se concluir, que 'o legislador, ao estabelecer o 
 regime de nulidade insuprível no processo disciplinar pretendeu consagrar a 
 nulidade da deliberação subsequente a essa nulidade. Tanto mais que o processo 
 disciplinar não pode ser objecto de impugnação autónoma.', entendimento que, na 
 
 íntegra, se subscreve.;
 
 10. Contrariamente, porém e a este propósito, decidiu o Tribunal Recorrido que:
 a) 'Como decorre do art. 9° do C. Coop., o recurso ao regime do CSC pressupõe a 
 existência de uma lacuna de regulamentação.' o que, refere-se, '...face ao 
 disposto no art. 50º C. Coop. não é claro que efectivamente ocorra.'. Porém, 
 
 '...mesmo se só se considerar numa perspectiva sistemática, é, a outro tempo, 
 ponto assente que no n.º 1 do art. 56º CSC, se contém enumeração taxativa...' 
 
 (cfr. parágrafos 9, 10 e 11 de fls. 9 do Acórdão Recorrido).
 b) '...ainda quando se considere ocorrer efectivamente nulidade insuprível 
 disciplinar que imperativamente precede conforme n. ° 3 do art. 37° C. Coop., a 
 deliberação de exclusão, sobra exacto não decorrer da lei que a nulidade do 
 processo disciplinar contagie de igual vício a deliberação subsequente”, “Nem 
 tal verdade, se coaduna com a lógica do sistema  em que domina a regra da mera 
 anulabilidade das deliberações...' (cfr. parágrafos 12 e 13 de fls. 9 do Acórdão 
 Recorrido embora com sublinhados nossos);
 c) 'Em si mesma considerada, porém, a deliberação impugnada não colide. no seu 
 conteúdo com o art. 37°. n.º 5 do C. Coop. nem com o art. 32° n.º 10 da 
 Constituição...”  'O art. 32° n.º 10 da Constituição não explicita, aliás, a 
 espécie de invalidade que a sua eventual infracção determina.' (cfr. parágrafos 
 
 2 e 3 de fls. 10 do Acórdão em apreço; sublinhados nossos);
 d) Mais se refere resultar do art. 37°, n.º 3 do C. Coop. '...realmente, a 
 indissociabilidade da deliberação de exclusão do processo disciplinar que 
 necessariamente a precede (...).
 Não assim também, no entanto, o contágio de eventual nulidade, mesmo se 
 insuprível, desse processo à deliberação subsequente em termos de poder ser 
 arguida a todo o tempo,' (cfr. parágrafo 4 de fls. 10 do Acórdão em referência; 
 sublinhados nossos);
 e) 'Referida a al. d) do n.º 1 do art. 56° CSC às deliberações cujo conteúdo, 
 directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja 
 ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, 
 nem sequer por vontade unânime dos sócios, é sem dúvida alguma a deliberação em 
 si mesma considerada, e não o seu processo de formação que há que ter em 
 consideração.' pelo que, 'Num tal quadro, é, realmente. ao interessado que cabe 
 reclamar oportunamente a anulabilidade de deliberação de exclusão precedida de 
 processo disciplinar inquinado por nulidade insuprível.' (cfr. parágrafo 7 de 
 fls. 10 do Acórdão em apreço; sublinhados nossos);
 f) ' Se no art. 37°, n.º 5, C.Coop. o legislador tivesse querido (. . .) 
 reportar-se, ao arrepio do falado princípio geral da anulabilidade das 
 deliberações, à nulidade da própria deliberação, tê-lo-ía, sem dúvida, dito 
 expressamente, nesse mesmo artigo, ou no art.50.º' (cfr. parágrafo 9 de fls. 10 
 do Acórdão Recorrido).
 Contudo,
 
 11. Ao interpretar os artigos 37°, nºs 3 e 5 e 50° do C. Coop. e, ainda, o art. 
 
 56° do CSC nos termos que antecedem é manifesta a inconstitucionalidade dos 
 mesmos face ao preceituado no art. 32° n.º 10 da Constituição,
 Designadamente,
 a) Ao interpretar o art. 37° do C. Cooperativo, designadamente os seus n.ºs 3 e 
 
 5, no sentido de que '…ainda quando se considere ocorrer efectivamente nulidade 
 insuprível do processo disciplinar que imperativamente precede, conforme n.º 3 
 do art. 37° C.Coop., a deliberação de exclusão, sobra exacto não decorrer da lei 
 que a nulidade do processo disciplinar contagie de igual vício a deliberação 
 subsequente', é manifesta a inconstitucionalidade dos mencionados preceitos 
 legais atento o n.º 10 do art. 32° da Constituição;
 b) Ao decidir que 'Em si mesma considerada, (...) a deliberação impugnada não 
 colide. no seu
 conteúdo, com o art. 37°, n.º 5 do C. Coop.. nem com o art. 32°. n.º 10 da 
 Constituição…' e que
 
 “ o art. 32º n.º 10 da Constituição não explicita, aliás, a espécie de 
 invalidade que a sua eventual infracção determina' é, de igual modo, manifesta a 
 preterição do disposto na invocada norma constitucional ;
 c) Mais, ao interpretar o art. 37°, n.º 3 do C. Coop. no sentido de que muito 
 embora resulte do mesmo '…a indissociabilidade da deliberação de exclusão do 
 processo disciplinar que necessariamente a precede...' tal não significa, no 
 entanto, '...o contágio de eventual nulidade. mesmo se insuprível. desse 
 processo à deliberação subsequente em termos de poder ser arguida a todo o 
 tempo. ' resulta ostensiva, de igual modo, a invocada inconstitucionalidade face 
 ao art. 32°, n.º 10 da CRP;
 d) Ainda, ao entender que, o que há que ter em consideração na al. d) do n.º 1 
 do art. 56° CSC - que se refere às deliberações cujo conteúdo, directamente ou 
 por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons 
 costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por 
 vontade unânime dos sócios - '…é sem dúvida alguma a deliberação em si mesma 
 considerada. e não o seu processo de formação...' pelo que, 'Num tal quadro, é, 
 realmente, ao interessado que cabe reclamar oportunamente a anulabilidade de 
 deliberação de exclusão precedida de processo disciplinar inquinado por nulidade 
 insuprível.”, resulta igualmente clara a preterição, pela invocada disposição 
 legal, do preceituado no n.º 10 do art. 32° da Lei Fundamental;
 e) Finalmente, ao interpretar os artigos 37°, n.º 5 e 50° do C. Coop. no sentido 
 de que 'Se no art.  37°, n.º 5, C. Coop. o legislador tivesse querido (...) 
 reportar-se (...) à nulidade da própria deliberação, tê-lo-ia, sem dúvida, dito 
 expressamente, nesse mesmo artigo, ou no art. 50º', é ainda patente a 
 inconstitucionalidade das referidas normas atento o que se dispõe no invocado 
 art. 32º da CRP
 
 12. Impugna-se, pois, no presente recurso o disposto nos artigos 37°, n.º 3 e 5 
 e 50° do C. Coop. e, ainda, 56° do CSC, atenta a frontal oposição dos mesmos com 
 o que se dispõe no art. 32°, n.º10 da CRP, na interpretação, acima transcrita, 
 que aos mesmos foi dada pelo Acórdão sub judice;
 
 13. Tal interpretação é expressa e ostensivamente incompatível com a 
 Constituição, designadamente com o seu art. 32°, n.º 10 já que permite a sanação 
 de um vício (que o próprio legislador, aliás, declarou insuprível) decorrente da 
 preterição de um direito de matriz constitucional.
 Acresce que,
 
 14. Aos direitos de audiência e defesa consagrados no preceito constitucional em 
 apreço é aplicável o regime dos direitos liberdades e garantias (ex vi do 
 disposto no art. 17° da CRP), designadamente aquele que resulta do seu art. 18°,
 Ora,
 
 15. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e 
 garantias têm aplicação directa vinculando tanto entidades públicas, como 
 privadas, a lei só os pode restringir nos casos expressamente previstos na 
 Constituição e dentro dos limites necessários para salvaguardar outros direitos 
 ou interesses constitucionalmente protegidos. Finalmente, as leis restritivas de 
 direitos, liberdades e garantias não podem diminuir a extensão e o alcance do 
 conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (cfr. art. 18° da CRP).
 
 16. Pelo que, ainda, a interpretação dos mencionados preceitos legais, 
 sustentada pelo Tribunal Recorrido, ao permitir que pelo mero decurso do tempo 
 se possa suprir, por via de uma deliberação formalmente válida, uma nulidade 
 insuprível (como é a decorrente do invocado art. 37°, n.º 5 do C. Coop.), sempre 
 consubstanciará uma diminuição quer da extensão, quer do alcance do conteúdo 
 essencial do art. 32°, n.º 10 da CRP.
 Nestes termos e nos mais de direito, deve ser admitido o presente recurso 
 seguindo-se os ulteriores termos do processo até final.
 
  
 
 2.         Proferiu então o relator decisão sumária de não conhecimento do 
 recurso, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 […] Todavia, este recurso não pode ser conhecido.
 Em primeiro lugar, é manifesto que o recorrente não pretende questionar uma 
 qualquer norma jurídica, conforme impõe no artigo 79º-C da LTC, mas directamente 
 o julgamento efectuado no Supremo Tribunal de Justiça quanto à qualificação do 
 pretenso vício de que enfermaria a deliberação questionada. Visa-se sindicar, em 
 suma, a aplicação da norma ao caso concreto, actividade que constitui 
 tipicamente a tarefa jurisdicional não sindicável através do recurso previsto na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), já que 
 indissociavelmente ligada às particularidades do caso concreto. Aliás, é patente 
 a dificuldade do recorrente – tanto no requerimento de interposição do recurso, 
 como no esclarecimento adicional – em isolar uma formulação normativa que possa 
 constituir, mantendo as características de generalidade e de abstracção, o 
 objecto do recurso.
 Mas, decisivamente, a decisão recorrida assentou na constatação de que se não 
 provara o carácter essencial das diligências requeridas pelo recorrente, além de 
 que também não ficara demonstrado que o recorrente tivesse ficado 
 impossibilitado de apresentar a sua defesa na já referida assembleia geral da 
 sociedade. 
 Quer isto dizer que, mesmo que fosse possível a este Tribunal julgar procedente 
 a questão de constitucionalidade, permaneceria incólume o veredicto do Supremo 
 Tribunal de Justiça que julgara não demonstrados os vícios invocados, pois 
 sempre seria indiferente, para o desfecho da acção, apurar que consequência 
 acarretaria a sua eventual verificação.
 Em face do exposto, nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não 
 conhecer do objecto do recurso. […]
 
  
 
 3.         Inconformado, o recorrente reclama para a Conferência, ao abrigo do 
 n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, dizendo:
 
  
 
 1. O Reclamante era, até 1998, Cooperante da Cooperativa de Habitação …;
 
 2. Por Deliberação desta Cooperativa datada de 18/12/1998 foi aprovada a sua 
 exclusão;
 
 3. Em 5/04/1999 o ora Reclamante intentou acção declarativa com processo comum, 
 na forma ordinária, contra a mencionada Cooperativa tendo pedido, para o que ora 
 releva, fosse declarada a nulidade desta Deliberação atenta a preterição da 
 mesma do disposto no art. 37°, n.º 5 do Cód. Cooperativo (omissão de diligências 
 essenciais à descoberta da verdade);
 
 4. Entre outros fundamentos alegou, para o efeito, terem sido indeferidas - no 
 processo escrito que precedeu e no qual se funda tal Deliberação - todas as 
 diligências de prova por si requeridas, o que constitui matéria de facto assente 
 nestes autos;
 
 5. Na primeira instância foi dado como provado, e para o que ora releva, que:
 
 «2.13. Refutando todas as imputações que lhe foram dirigidas, [o A.] apresentou, 
 em 18 de Novembro de 1998, a sua resposta à nota de culpa, requerendo a 
 realização de um conjunto de diligências probatórias que reputava essenciais à 
 sua defesa, bem como à descoberta da verdade; 2.14. O instrutor do processo 
 disciplinar, sob invocação da sua desnecessidade, recusou todas as diligências 
 de prova requeridas, designadamente, de prova testemunhal, tendo concluído pela 
 prova dos factos e imputações assacadas ao A.» (cfr. f1s. 6 da Sentença de 
 
 13/04/2004 embora, com itálico nosso);
 
 6. Em face de tais factos e atendendo a que «...o propósito do legislador em 
 estabelecer [no art. 37°, n.º 5 do Cód. Coop.] a nulidade insuprível para a 
 violação de um direito de matriz constitucional (art. 32°, n.º 10 da 
 Constituição) não se coaduna com um regime de mera anulabilidade...», por 
 Sentença de 13/04/2006 foi a acção em apreço julgada parcialmente procedente e, 
 em consequência, declarada a nulidade da Deliberação de 18/12/1998, de exclusão 
 do A. como cooperante da Cooperativa de Habitação … (adiante, CH…);
 
 7. Inconformada a CH… interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa;
 
 8. Na sua resposta ao mencionado Recurso, o aqui Reclamante sublinhou a questão 
 da inconstitucionalidade dos arts. 37°, n.º 5 e 50° do Cód. Coop. e, ainda do 
 art. 56°, al. d) do CSC decorrente de qualquer interpretação e aplicação dada 
 aos mencionados preceitos em sentido diverso daquele que havia sido perfilhado 
 pela Primeira Instância (neste sentido, vejam-se as Alíneas U) a J') das 
 Conclusões das Contra Alegações do ali Apelado para as quais se remete);
 
 9. Não obstante, atendendo a que tal solução não violava o disposto no invocado 
 art. 32°, n.º 10 da CRP «...não beliscando, em nada, os direitos de audiência e 
 defesa do arguido.», por Acórdão de 1/02/2005, decidiu o Tribunal da Relação de 
 Lisboa «...conceder provimento à 1ª apelação interposta, por procedência da 
 invocada excepção peremptória de caducidade, absolvendo-se, consequentemente, a 
 Cooperativa de Habitação …, CRL 'do pedido de declaração de nulidade da 
 deliberação...' (cfr. Acórdão de fls.);
 
 10. Desta feita foi o aqui Reclamante quem, inconformado com tal Acórdão, 
 interpôs Recurso de Revista para o STJ;
 
 11. Entre outras questões relevantes, suscitou o ora Reclamante, nas suas 
 Alegações de Recurso, novamente, a questão da inconstitucionalidade dos art. 
 
 37°, n.º 5 e 50° do C. Coop. e, ainda, do art.º 56° do CSC;
 
 12. Com efeito, conforme se retira das Conclusões U) a G') das referidas 
 Alegações:
 
 «U) A propósito da natureza do interesse protegido e tutelado pelo disposto no 
 citado art. o 37º n.º 5 do C. Coop., importa considerar que as suas diversas 
 alíneas não constituem meras disposições legais destinadas a proteger interesses 
 individuais dos sócios ou cooperantes visam, ao invés, tutelar princípios gerais 
 e fundamentais de direito, de matriz constitucional (cfr. Art. 32º n.º 10 da CRP 
 e, igualmente, o Acórdão do STJ de 11/01/1996 atrás citado);
 V) Estamos aí em presença de princípios aplicáveis e salvaguardados em todo e 
 qualquer ramo de direito - administrativo, criminal, laboral, civil, fiscal - e 
 a que o código cooperativo se não exime e, bem ao invés, acolhe de forma 
 expressa no seu art. 37º, n.º5.
 X) Trata-se, no caso dos autos, da salvaguarda dos princípios do contraditório e 
 dos direitos de defesa do arguido, tutelados em todo e qualquer processo 
 sancionatório e que visam, por isso, prima facie proteger um interesse público;
 Z) A Deliberação em apreço colide, pois, com uma norma legal (o art. 37º n.º 5 
 do C. Coop.) que constitui uma concretização de um preceito constitucional, que 
 tutela interesses primacialmente públicos e, como tal, indisponíveis e 
 inderrogáveis tanto bastando para que se subsuma na previsão contida na citada 
 al. d) do Art.° 56° do CSC;
 A‘) De facto, o processo ou procedimento que culminou com a deliberação 
 expulsiva em apreço não pode deixar de ser tido como um processo sancionatório 
 nos termos e para os efeitos previstos no citado art. 32º n.º 10  da CRP;
 B’) As garantias consagradas nas diversas alíneas do art.° 37 n.° 5 do C. Coop., 
 v.g. nas suas alíneas a) e d), constituem uma concretização do direito de 
 audiência e defesa dos arguidos, consagrado no invocado Art.° 32º n° 10 da 
 Constituição pelo que, atenta a protecção e garantia dada pela Lei Fundamental, 
 só a cominação da nulidade da Deliberação sub judice se compagina com a violação 
 de tais direitos;
 C’) A Deliberação da Cooperativa Recorrida não se limita, pois, a ofender um 
 preceito legal (Art.º 37°, n° 5 do C. Coop.), ela ofende frontalmente o disposto 
 numa norma constitucional pelo que, seja por via da aplicação directa do 
 disposto no Art ° 37 n° 5 do C. Coop., seja por via da aplicação do preceituado 
 na al. d) do Art.  56° do CSC, em qualquer caso, tal deliberação sempre será 
 nula por ferir, de forma manifesta, o art. 32º n.º 10  da CRP;
 D’) Qualquer entendimento diverso será manifestamente ofensivo do disposto no 
 citado art. 32º n.º10  da Constituição;
 E’) É designadamente patente a inconstitucionalidade dos artigos 37º n ° 5 e 50° 
 do C. Coop. e, ainda, do art. 56° do CSC, em face interpretação e aplicação que 
 aos mesmos é emprestada pelo Acórdão aqui Recorrido;
 F’) O Acórdão Recorrido, ao interpretar o art. 37º n ° 5 do C. Coop. no sentido 
 de que o mesmo, ao cominar o vício da nulidade insuprível para as situações 
 previstas nas suas diversas alíneas, 'apenas tem em vista o processo 
 disciplinar, não tomando posição quanto à natureza do vício que inquina a 
 deliberação...', torna patente a inconstitucionalidade de tal preceito por 
 preterição do art.° 32, n.°10 da CRP;
 G’) Mais, ao interpretar os artigos 50° do C. Cooperativo e 56° do CSC no 
 sentido de que tendo os mesmos natureza taxativa não são aplicáveis ao caso dos 
 autos, resultando da Deliberação em apreço a sua mera anulabilidade, não podem 
 os referidos preceitos deixar de se reputar de inconstitucionais por expressa e 
 frontal violação do disposto no citado art. 32º  n. ° 10 da CRP.»;
 
 13. Apesar disso, subscrevendo o entendimento de que, «...ainda quando se 
 considere ocorrer efectivamente nulidade insuprível do processo disciplinar que 
 imperativamente precede, conforme n.º 3 do art. 37° do Cód. Coop., a deliberação 
 de exclusão, sobra exacto não decorrer da lei que a nulidade do processo 
 disciplinar contagie de igual vício a deliberação subsequente.», decidiu o 
 Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 17/11/2005, negar a Revista para 
 aquele interposta;
 
 14. Para tanto, entre outros fundamentos, entendeu aquele Supremo Tribunal a 
 propósito da questão da inconstitucionalidade dos invocados preceitos legais 
 face ao disposto no art. 32°, n.º 10 da CRP, que:
 A) Quanto à indicação da alínea do n.º 1 do art. 70º ao abrigo da qual o recurso 
 
 é interposto:
 
 «1. (...) o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 
 
 1 do art. 70° da Lei n.º 28/82 de 15/11.» (cfr. Ponto 1 do seu Requerimento de 
 Recurso de 5/12/2005);
 B) Quanto à indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se 
 pretende que o Tribunal aprecie:
 
 «2. Pretende o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade dos Artigos 37°, 
 nº 5 e 50º do Código Cooperativo e do Artigo 56° do Código das Sociedades 
 Comerciais na interpretação que aos mesmos foi dada pelo Acórdão Recorrido.»
 
 (...) 9. Daí que, ao interpretar o art. 50º do C. Cooperativo e, bem assim, o 
 art. 56° do CSC, no sentido de que tendo tais normas natureza taxativa e não 
 sendo aplicáveis ao caso concreto, a única invalidade decorrente da deliberação 
 sub judice é a anulabilidade, a Decisão Recorrida atenta frontalmente contra o 
 estatuído no invocado art. 32º n.º 10 da CRP; 
 
 (...) 16. As alíneas do citado n.º 5 do art. 37° do C. Cooperativo mais não são 
 que a concretização do princípio constitucional consagrado no art. 32°, n.º 10 
 da CRP da garantia de audiência e defesa dos arguidos em quaisquer processos 
 sancionatórios;
 
 (...) 17. Os casos aí enumerados não se resumem a meros vícios formais, 
 tratam-se, antes, de princípios e garantias fundamentais constitucionalmente 
 consagradas;
 
 (...) 18. Não pode, pois, ter acolhimento o entendimento sustentado pelo Acórdão 
 sub judice de que a Deliberação em apreço seja meramente anulável atenta a não 
 subsunção do caso dos autos, quer ao disposto no art. 50° do C. Cooperativo, 
 quer à al. d) do n.º 1 do art. 56º do CSC (aplicável subsidiariamente atento o 
 disposto no art. 9° do C. Coop.);
 
 (cfr. Pontos 2, 9, 16, 17 e 18 do seu Requerimento de Recurso de 5/12/2005);
 C) Quanto à indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se 
 encontra violado:
 
 «3. Em seu entender, a interpretação e aplicação dada às invocadas disposições 
 legais, sustentada pelo Acórdão sub judice, viola frontal e ostensivamente o 
 disposto no art. 32°, n.º 10 da CRP.
 
 (...) 4. Na verdade, perante tal preceito constitucional, é inquestionável a 
 garantia dos direitos de audiência e defesa do arguido em todo e qualquer 
 processo sancionatório;
 
 (...) 23. A prolação do Acórdão em apreço, na interpretação que faz dos Artigos 
 
 37°, n.º 5, 50° do C. Cooperativo e 56º, n.º 1, al. d) do CSC, provoca a 
 autonomização da questão da (in)constitucionalidade de tais normas - perante o 
 invocado art. 32°, n.º 10 da CRP - e permite o destacamento processual hábil à 
 fiscalização concreta que ora se requer;» (cfr. Pontos 2 e 23 do seu 
 Requerimento de Recurso de 5/12/2005);
 D) Quanto à indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão 
 da inconstitucionalidade ou ilegalidade:
 
 «22. O Requerente vem invocando, nos presentes autos, como fundamento de 
 recurso, de forma expressa e perante tal interpretação, a inconstitucionalidade 
 dos referido preceitos legais, o que fez designadamente nas suas Alegações de 
 Recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa e, subsequentemente, nas suas 
 Alegações de Recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, ora Recorrido;» 
 
 (cfr. Ponto 22 do seu Requerimento de Recurso de 5/12/2005);
 
 19. Apesar disso, uma vez que «Quando o recorrente questiona uma norma jurídica 
 aplicada na decisão recorrida impõe-se que indique o sentido exacto em que a 
 mesma foi interpretada explicitando qual o sentido que é incompatível com a 
 Constituição.» foi o mesmo notificado para, em dez dias, responder ao convite 
 formulado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator no Despacho de 16/01/2006 para, em 
 consequência « …enunciar as normas que, em concreto, pretende impugnar» 
 
 (sublinhados nossos);
 Daí que,
 
 20. Acedendo ao mencionado convite, veio o ora Reclamante, no seu Requerimento 
 do passado dia 31/01/2006 (que aqui se dá, igualmente, por reproduzido), 
 esclarecer, em suma, que:
 
 «5. Resulta do art. 32º n.º 10 da Constituição que nos processos de 
 contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são 
 assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”;
 
 6. O processo de exclusão de cooperador, previsto no art. 37º do C. Coop., ao 
 exigir que a deliberação de exclusão se funde em violação grave e culposa do C. 
 Coop., legislação complementar aplicável, estatutos ou regulamentos internos da 
 Cooperativa e ao exigir que a exclusão tenha de ser precedida de processo 
 escrito, configura um processo sancionatório abrangido, portanto, pelo disposto 
 no invocado n.º 10 do art. 32º da CRP;
 
 7. As alíneas do n.º 5 do mencionado art 37º mais não são, aliás, do que a 
 concretização dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente 
 consagrados;
 
 8. Os casos enumerados (taxativamente enumerados) nas referidas alíneas não se 
 resumem, pois, a meros vícios de forma. Tratam-se, bem ao invés, de 
 concretizações de direitos e garantias fundamentais constitucionalmente 
 consagrados;
 
 9. Daí, aliás, a forma de invalidade estipulada para a preterição do disposto em 
 qualquer das mencionadas alíneas do art. 37°, n.º 5 do C. Coop. - a nulidade 
 insuprível - única compatível, ou suficientemente forte, para sancionar a 
 violação de um direito de matriz constitucional, como é aquele perante o qual 
 nos encontramos nestes autos»,
 
 21. Por outro lado, mais concretizou o ora Reclamante, quanto à indicação do 
 
 'sentido exacto em que a norma jurídica aplicada na decisão foi interpretada', 
 que:
 
 «11. Ao interpretar os artigos 37°, nºs 3 e 5 e 50° do C. Coop. e, ainda, o art. 
 
 56° do CSC nos termos que antecedem é manifesta a inconstitucionalidade dos 
 mesmos face ao preceituado no art. 32° n.° 10 da Constituição.
 Designadamente:
 a) Ao interpretar o art. 37° do C. Cooperativo, designadamente os seus nºs 3 e 
 
 5, no sentido de que '…ainda quando se considere ocorrer efectivamente nulidade 
 insuprível do processo disciplinar que imperativamente precede, conforme n.º 3 
 do art. 37° C. Coop., a deliberação de exclusão, sobra exacto não decorrer da 
 lei que a nulidade do processo disciplinar contagie de igual vício a deliberação 
 subsequente', é manifesta a inconstitucionalidade dos mencionados preceitos 
 legais atento o n.º 10 do art. 32° da Constituição;
 b) Ao decidir que “Em si mesma considerada, (...) a deliberacão impugnada não 
 colide, no seu conteúdo, com o art. 37º, n.º 5 do C. Coop., nem com o art. 32º 
 n.º 10 da Constituição...' e que 'O art.  32°, n.º 10 da Constituição não 
 explicita, aliás, a espécie de invalidade que a sua eventual infracção 
 determina”', é, de igual modo, manifesta a preterição do disposto na invocada 
 norma constitucional;
 c) Mais, ao interpretar o art. 37°, n.º 3 do C. Coop. no sentido de que muito 
 embora resulte do mesmo '…a indissociabilidade da deliberação de exclusão do 
 processo disciplinar que necessariamente a precede...' tal não significa, no 
 entanto, '...o contágio de eventual nulidade mesmo se insuprível desse processo 
 
 à deliberação subsequente em termos de poder ser arguida a todo o tempo' resulta 
 ostensiva, de igual modo, a invocada inconstitucionalidade face ao art.° 32°, 
 n.° 10 da CRP;
 d) Ainda, ao entender que, o que há que ter em consideração na al. d) do n. ° 1 
 do art. 56º CSC - que se refere às deliberações cujo conteúdo, directamente ou 
 por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons 
 costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por 
 vontade unânime dos sócios - '… é sem dúvida alguma a deliberação em si mesma 
 considerada e não o seu processo de formação...' pelo que, 'Num tal quadro, é, 
 realmente, ao interessado que cabe reclamar oportunamente a anulabilidade de 
 deliberação de exclusão precedida de processo disciplinar inquinado por nulidade 
 insuprível', resulta igualmente clara a preterição, pela invocada disposição 
 legal, do preceituado no n.° 10 do art.° 32° da Lei Fundamental;
 e) Finalmente, ao interpretar os artigos 37°, n.º 5 e 50° do C. Coop. no sentido 
 de que 'Se no art. 37°, n.º 5, C. Coop. o legislador tivesse querido (...) 
 reportar-se (...) à nulidade da própria deliberação, tê-lo-ia, sem dúvida, dito 
 expressamente, nesse mesmo artigo, ou no art. 50°', é ainda patente a 
 inconstitucionalidade das referidas normas atento o que se dispõe no invocado 
 art. ° 32° da CRP.
 
 22. Eis porém que, na sequência desta sua resposta, foi o ora Reclamante 
 notificado da Decisão Sumária proferida em 9/02/2006 pelo Exmo. Senhor Juiz 
 Conselheiro-Relator na qual se decidiu que o presente recurso não pode ser 
 conhecido;
 
 23. Para tanto considerou-se:
 a) «...ser manifesto que o recorrente não pretende questionar uma qualquer norma 
 jurídica, conforme impõe no art. 79º-C da LCT, mas directamente o julgamento 
 efectuado no Supremo Tribunal de Justiça quanto à qualificação do pretenso vício 
 de que enfermaria a deliberação questionada. Visa-se sindicar, em suma, a 
 aplicação da norma ao caso concreto, actividade que constitui tipicamente a 
 tarefa jurisdicional não sindicável através do recurso previsto na al. b) do n.º 
 
 1 do art. 70° da Lei 28/82 de 15 de Novembro (LTC), já que indissociavelmente 
 ligada às particularidades do caso concreto. …» ;
 b) «Mas, decisivamente, a decisão recorrida assentou na constatação de que se 
 não provara o carácter essencial das diligências requeridas pelo recorrente, 
 além do que também não ficara demonstrado que o recorrente tivesse ficado 
 impossibilitado de apresentar a sua defesa na assembleia geral da sociedade.», 
 pelo que, conclui-se, «…mesmo que fosse possível a este Tribunal julgar 
 procedente a questão de constitucionalidade, permaneceria incólume o veredicto 
 do Supremo Tribunal de Justiça que julgara não demonstrados os vícios invocados, 
 pois sempre seria indiferente, para o desfecho da acção, apurar que consequência 
 acarretaria a sua eventual verificação»;
 Ora,
 
 24. Salvo o devido respeito, padece a Decisão em apreço de manifesta 
 ilegalidade, razão pela qual deverá ser revogada;
 Com efeito,
 
 25. Em face de quanto se referiu supra (designadamente dos pontos 16 a 21 da 
 presente Reclamação que, para este efeito, se dão por reproduzidos), o 
 Reclamante interpôs o presente recurso de forma processualmente adequada, dando 
 total e expresso cumprimento ao preceituado no art. 75°-A, n.ºs 1 e 2, além do 
 que ao abrigo do n.º 5 do mesmo preceito, deu ainda inteiro cumprimento ao 
 convite que lhe foi formulado por este Tribunal;
 Acresce que,
 
 26. Quanto à conclusão de que o recorrente visa sindicar, «…em suma, a aplicação 
 da norma ao caso concreto, actividade que constitui tipicamente a tarefa 
 jurisdicional não sindicável através do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do 
 art. 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro», não pretendendo «…questionar uma 
 qualquer norma jurídica (…), mas directamente o julgamento efectuado no Supremo 
 Tribunal de Justiça.», sendo embora certo que o mencionado julgamento não possa 
 ser sindicável directamente por este Tribunal, a verdade é que o juízo de 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade que aqui se impõe, de acordo com o 
 preceituado no art. 79°-C da LTC, se há-de reportar - sempre - a normas que uma 
 dada 'decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja 
 recusado aplicação'.
 
 27. A censura do Recorrente - como aliás resulta manifesto, quer do respectivo 
 requerimento de recurso, quer, posteriormente, do seu requerimento apresentado 
 na sequência do convite formulado por este Tribunal - foi e vai dirigida, 
 obrigatória e inexoravelmente, contra as normas legais que expressamente 
 indicou, aplicadas e interpretadas num determinado sentido - que, igualmente, 
 explicitou - na Decisão Recorrida, aplicação e interpretação essas que são, em 
 seu entender, inconstitucionais por preterição, no caso concreto, do n.º 10 do 
 art. 32° da CRP;
 
 28. Sem prejuízo de - como fez - impugnar normas legais, concreta e 
 expressamente por si indicadas (e não, como se refere na presente Decisão, 
 directamente, o julgamento efectuado pelo STJ), a verdade é que o juízo de 
 censura quanto à inconstitucionalidade das mesmas não pode deixar de se reportar 
 a uma dada dimensão interpretativa, àquelas emprestada, pela Decisão Recorrida;
 
 29. E, essa compatibilização entre uma e outra perspectivas - necessariamente 
 distintas - será aquela em que se admita, nos termos do disposto no n.º 2 do 
 art. 72° da LTC, a censura da inconstitucionalidade dirigida a determinados 
 preceitos legais na interpretação e aplicação que a Decisão Recorrida faz dos 
 mesmos;
 
 30. A este propósito refere a Jurisprudência do Tribunal Constitucional (in, 
 
 www.dgsi.pt, Acórdãos do Tribunal Constitucional) o seguinte:
 
 «II. Independentemente da formulação verbal utilizada, tendo sido questionada a 
 conformidade constitucional da interpretação de uma norma na sua aplicação ao 
 caso concreto na decisão recorrida, esta questão tem sido entendida como questão 
 de constitucionalidade da competência do Tribunal Constitucional; III. Daí que 
 se considere verificado o pressuposto do recurso de constitucionalidade de 
 suscitação da inconstitucionalidade de uma norma jurídica, na interpretação 
 perfilhada pelo tribunal recorrido.» (N.º Convencional: ACTC00003858, de 
 
 3.03.1993, Proc. n.º 92-0412);
 
 «II. (...) a questão de inconstitucionalidade pode respeitar não apenas a norma, 
 ou a uma sua dimensão parcelar, considerada 'em si', mas também, e mais 
 restritamente, a interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso 
 concreto e aplicada na decisão recorrida, nem sempre se recortando nitidamente a 
 fronteira entre norma e decisão. III. A jurisprudência deste Tribunal, 
 fortemente sedimentada, distingue entre a directa estatuição de certa norma e 
 uma determinada interpretação de que a mesma seja susceptível, da impugnação de 
 decisão propriamente dita, só neste último caso não abrindo via para o recurso 
 previsto no artigo 70°, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/02;» (N.º Convencional: 
 ACTC00004778, de 22.03.1994, Proc. n.º 93-0715)
 
 31. Neste sentido e contrariamente ao entendimento sustentado pelo Exmo. Juiz 
 Conselheiro Relator, entende o ora Reclamante - repete-se - ter suscitado de 
 modo 'processualmente adequado' a questão da inconstitucionalidade;
 Acresce que,
 
 32. Não pode, tão-pouco proceder o entendimento, ora sustentado, de que 
 
 «...decisivamente a decisão recorrida assentou na constatação de que se não 
 provara o carácter essencial das diligências requeridas pelo recorrente...» pelo 
 que «...mesmo que fosse possível a este Tribunal julgar procedente a questão de 
 constitucionalidade, permaneceria incólume o veredicto do Supremo Tribunal de 
 Justiça…» ;
 Efectivamente,
 
 33. Contrariamente ao que se refere, a Decisão Recorrida não se fundou 
 
 'decisivamente' na mencionada constatação para decidir como decidiu.
 O que ali se refere, a dado passo, é que «O juízo da desnecessidade da 
 inquirição formulada pelo instrutor do processo disciplinar, que a 1ª instância 
 rejeitou com indicados, aliás, razoáveis, fundamentos de ordem geral, cobra 
 razão aparente no quadro da Nota de culpa (...). Está, como quer que seja, por 
 demonstrar a essencialidade das diligências por ele requeridas, sempre, na 
 realidade, a avaliar em concreto.»;
 Trata-se, pois, em primeiro lugar, indubitavelmente, de um argumento a latere.
 
 34. Por outro lado, e na senda do que se decidiu no referido Tribunal de 
 Primeira Instância, «…a decisão de não ouvir qualquer das testemunhas indicadas 
 pelo arguido carece de fundamento válido, sendo legítimo presumir que poderiam 
 trazer contributos importantes para o apuramento da verdade (e garantiria 
 certamente o exercício do contraditório)», pedra de toque de qualquer direito de 
 defesa.
 
 35. Donde, perante a comprovada recusa de todas e quaisquer diligências de 
 prova, designadamente testemunhal, não há que apurar nem ajuizar da sua alegada 
 desnecessidade pois, de todo o modo, sempre resultaria comprometido, quanto mais 
 não fosse, o direito do arguido de exercer o contraditório e, nessa medida, um 
 seu direito fundamental ex vi do art. 32°, n.º 10 da CRP.
 
 36. Finalmente, não se compreende, nem se aceita que, por um lado se censure o 
 Reclamante por, alegadamente, ter dirigido o seu juízo de censura relativamente 
 ao julgamento efectuado no STJ (o que não se admite, porque não ocorreu) e, 
 apesar disso, vir a Decisão Reclamada, ela sim, fundar a rejeição do presente 
 recurso em argumentos atinentes às particularidades do caso concreto e ao 
 julgamento efectuado pelo referido Supremo Tribunal, afastando-se da natureza 
 genérica e abstracta com que se impunha apreciasse a presente questão.
 Termos em que deve ser julgada procedente a presente Reclamação e, 
 consequentemente, conhecido o presente recurso.
 
  
 
  
 
 4.         Apesar da sua extensão, a reclamação não rebate, substancialmente, os 
 argumentos invocados na decisão sumária para decidir não conhecer do recurso.
 Na verdade, a questão essencial em causa no recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, era a da qualificação do vício de que pretensamente padeceria a 
 deliberação social impugnada. 
 Ora, na análise da questão, o Supremo Tribunal de Justiça socorreu-se de 
 determinados factos, adquiridos no processo, que imporiam, em seu julgamento, a 
 não verificação dos vícios invocados; assim, no acórdão recorrido, começou-se 
 por reconhecer que em causa estava apenas a análise de duas matérias: a relativa 
 
 à alegada omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, que 
 inquinaria o processo disciplinar, e a relativa à alegada impossibilidade de 
 apresentação de defesa na assembleia geral que deliberou o acto expulsivo. 
 Pois bem.
 Quanto à primeira, o acórdão diz o seguinte: 'Está, como quer que seja, por 
 demonstrar – e o ónus dessa prova recaía indubitavelmente, consoante artigo 342º 
 n.º 1 do Código Civil, sobre o A. – a essencialidade das diligências por ele 
 requeridas, sempre, na realidade, a avaliar em concreto.' O que significa este 
 trecho não oferece dúvida, quanto a saber se o Tribunal deu ou não como provado 
 o facto nuclear da invocação do correspondente vício: não deu.
 Quanto à segunda, diz o mesmo aresto: 'Vale, a esse respeito, o considerado na 
 
 1ª instância: a sede própria para a apresentação da defesa em toda a sua 
 extensão é o processo disciplinar, não se podendo afirmar que o A. ficou 
 impossibilitado de apresentá-la na assembleia geral [...] improcede, pois, este 
 fundamento'.
 Em consequência, por mais que se diga que as normas agora impugnadas ofendem a 
 Constituição, por qualificarem erradamente os vícios invocados, sempre se 
 imporia a solução já consagrada no aresto recorrido, mercê da constatação de que 
 os factos dados por assentes na decisão recorrida, que o Tribunal Constitucional 
 não pode, nessa parte, sindicar, levam a concluir pela não verificação de 
 qualquer um dos aludidos vícios de que alegadamente padecia a deliberação em 
 crise.
 Tal é o suficiente para determinar o não conhecimento do recurso.
 
  
 
 5.         Nestes termos, improcede a reclamação, decidindo-se manter a decisão 
 de não conhecimento do recurso.
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
 Lisboa, 29 de Março de 2006
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos