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Processo n.º 377/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I – Relatório.
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi o arguido 
 A., ora reclamante, condenado, em primeira instância, como autor material de um 
 crime de tráfico de substâncias estupefacientes e de um crime de condução sem 
 habilitação legal, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e um mês de 
 prisão. Inconformado, recorreu, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por 
 acórdão de 5 de Julho de 2005, julgado o recurso parcialmente procedente, no que 
 
 à medida da pena respeita, operando o cúmulo na pena única de cinco anos e um 
 mês de prisão. Ainda inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o 
 Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 7 de Dezembro de 2005, lhe 
 deu parcial provimento, fixando a pena única em 5 anos de prisão.
 
  
 
 2. Notificado, veio o ora reclamante, em 28 de Dezembro de 2005, “interpor 
 recurso para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do disposto na 
 alínea b) e g) do artigo 70º da Lei 28/82 de 15/11, por não se conformar com o 
 douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação”, afirmando ter 
 
 “legitimidade e est[ar] em tempo”.
 
  
 
 3. Tal recurso, não foi, todavia, admitido, com os seguintes fundamentos:
 
 “[...] Como se vê da motivação do recurso o arguido recorre para o Tribunal 
 Constitucional do acórdão proferido por esta Relação no âmbito destes autos, 
 acórdão que foi revogado pelo acórdão do S.T.J de fls. 2256 a 2288.
 Aquela decisão admitia recurso ordinário (e dela foi interposto recurso para o 
 S.T.J.) pelo que, consequentemente, não admite recurso para o Tribunal 
 Constitucional (art.º 70 nºs 1 al. b) e 2 da Lei 28/82, de 15 de Novembro) do 
 Acórdão proferido por esta Relação.
 Assim, nos termos expostos, e atento o disposto no art.º 76, n.º1 e 2 da Lei 
 
 28/82 de 15 de Novembro, não admito o recurso supra mencionado.”
 
  
 
 4. É desta decisão que vem interposta “nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 
 
 76° da Lei 28/82 de 15 de Novembro”, a presente reclamação, através do seguinte 
 requerimento:
 
 “[...] por não se conformar com o douto despacho, proferida nestes autos em 
 
 21.3.2006, e que decidiu não admitir o seu recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional, vem do mesmo RECLAMAR PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos 
 do n.º 4 do art.º 76 da Lei 28/82 de 15 de Novembro e n.º 2 do artigo 688° do 
 C.P.C., pelos seguintes fundamentos :
 Recurso interposto do Tribunal da Relação de Évora
 Com efeito, entendeu a douta decisão agora censurada, que não pode conhecer do 
 recurso constitucional interposto do douto acórdão desta relação, por se ter 
 seguido um recurso ordinário para o S.T.J. e, este ter revogado o acórdão 
 proferido pela relação de Évora.
 Salvo o devido respeito, entendemos que bem andou o recorrente ao interpor, 
 naquele caso, recurso para o Tribunal Constitucional.
 Em circunstâncias idênticas, o recurso para o Tribunal Constitucional do 
 coarguido B., já tinha sido admitido a fls. 2338.
 Prescreve o nº1 do art. 76° da LTC o seguinte :
 Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão 
 do respectivo recurso.
 Houve recurso para o S.T.J., mas como se nota do douto acórdão aí proferido, 
 este apenas alterou a medida da pena, reduzindo-a.
 Foi após esta decisão do STJ, que o arguido veio a interpor recurso para o TC.
 Assim, o recorrente entregou o seu requerimento de recurso junto do Supremo 
 Tribunal de Justiça, que o remeteu (fls. 2342) para o Tribunal da Relação de 
 
 Évora.
 Deveria pois o recurso interposto do Acórdão da Relação de Évora, salvo o devido 
 respeito por diversa opinião, ter sido admitido para este Tribunal 
 Constitucional. [...]”
 
  
 
 5. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se 
 pronunciou nos seguintes termos:
 
 “Como dá nota a decisão reclamada, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação 
 de Évora, em 5/7/05, foi “consumido” pelo acórdão ulteriormente proferido nos 
 autos pelo STJ, na sequência do recurso ordinário interposto pelo próprio 
 arguido-reclamante, não constituindo deste modo, uma “decisão definitiva”, 
 susceptível de autónoma impugnação perante este Tribunal Constitucional.
 A circunstância de o arguido ter limitado a impugnação que deduziu perante o 
 Supremo à questão da medida concreta da pena que  lhe foi aplicada – podendo 
 obviamente ter incluído outras matérias ou questões no âmbito de tal recurso 
 ordinário, optando por as “abandonar” – não lhe aproveita – não sendo, 
 nomeadamente, a situação dos autos enquadrável no nº 4 do art.º 70º da Lei nº 
 
 28/82 : o que seria lícito ao arguido, face a tal preceito legal, era ter 
 renunciado ou, por qualquer outra forma, operado a preclusão do recurso 
 ordinário para o Supremo, interpondo logo recurso de fiscalização concreta do 
 acórdão da Relação, no prazo de 10 dias subsequentes à respectiva consolidação, 
 decorrente da irremediável preclusão do recurso ordinário para o STJ. Mas, pelo 
 contrário, já lhe não era possível optar pela parcial impugnação, perante o 
 Supremo, do acórdão da Relação para, proferida decisão definitiva no âmbito da 
 ordem dos tribunais judiciais, vir impugnar perante o TC uma parcela das 
 questões dirimidas pela Relação, e que o arguido havia “abandonado” no âmbito do 
 recurso que interpôs perante o STJ.
 A mesma razão leva a concluir pela intempestividade do recurso fundado na alínea 
 g) do n.º 1 do artº 70º da Lei n.º 28/82, não sujeito ao ónus de esgotamento dos 
 recursos ordinários possíveis: era lícito ao recorrente ter impugnado perante 
 este Tribunal Constitucional a aplicação normativa, feita pela Relação, que 
 considerasse colidente com jurisprudência anterior do TC; teria, porém, de o 
 fazer no prazo de 10 dias subsequente à notificação de tal decisão, não se 
 aplicando aqui o regime de “prorrogação” previsto no nº 2 do art. 75º da Lei nº 
 
 28/82, já que obviamente o recurso ordinário, endereçado ao Supremo, foi 
 admitido e apreciado quanto ao seu mérito (e sendo imputável à estratégia 
 processual do recorrente o “abandono” das questões atinentes à legalidade das 
 escutas telefónicas, privando-o consequentemente da possibilidade contida no nº 
 
 6 do art. 70º da Lei nº 28/82)
 Acresce que:
 
 - quanto ao recurso fundado na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, 
 não se mostra suscitada, em termos processualmente adequados, uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa, face ao teor das conclusões da motivação do 
 recorrente, transcritas a fls. 22/24 dos autos, pugnando o arguido/recorrente 
 pela “nulidade” e “inconstitucionalidade” das próprias escutas e prova delas 
 resultantes, sem delinear, como lhe cumpria, uma precisa dimensão normativa dos 
 preceitos legais questionados;
 
 - quanto ao recurso fundado na alínea g) de tal preceito legal, não se verifica 
 a indispensável coincidência ou sobreposição normativa entre o 
 acórdão-fundamento invocado e o critério normativo acolhido na decisão recorrida 
 
 (cfr. fls 63 dos autos), versando ainda o acórdão nº 528/03 sobre a norma 
 constante do art. 188º, nº 1, do CPP “ na redacção anterior à que foi dada pelo 
 DL 320-C/2000, de 15 de Dezembro”.
 Termos em que, pelas razões apontadas, deverá ser julgada improcedente a 
 presente reclamação.”
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 
  
 II. Fundamentação.
 
  
 
 6. O recurso de constitucionalidade em causa, com fundamento no disposto no 
 artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe apenas, 
 nos termos do respectivo n.º 2, de decisões relativamente às quais estão 
 esgotados todos os recursos ordinários.
 
  
 No presente caso, o interessado interpôs recurso ordinário para o Supremo 
 Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação de Évora que lhe fora 
 desfavorável.
 
  
 Ora, deste modo, só com o acórdão daquele Supremo Tribunal, que apreciou tal 
 recurso - e, no caso concreto, reduziu a pena aplicada - é que ficaram esgotados 
 os recursos ordinários. E, sendo assim, era exclusivamente desse preciso acórdão 
 do Supremo Tribunal de Justiça que cabia recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, e não já da decisão do Tribunal da Relação de Évora por 
 aquele consumida, não podendo o recorrente, que abandonou, motu proprio, em tal 
 recurso, as questões agora em causa, vir fazê-las renascer após a decisão 
 daquele recurso.
 
  
 Pelo exposto, improcedem os argumentos aduzidos na reclamação, nada mais 
 restando do que confirmar a decisão reclamada de não admissão do recurso.
 
 7. Por seu turno, o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do 
 referido artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional é, como refere o 
 representante do Ministério Público, intempestivo, uma vez que, tendo o acórdão 
 do Tribunal da Relação de Évora a sido proferido em 5 de Julho de 2005, o 
 recurso só foi interposto em 28 de Dezembro de 2005.
 
  
 Nestas circunstâncias, e sem necessidade de maiores considerações, inteiramente 
 inúteis no presente contexto, torna-se evidente que o recurso não deveria ter 
 sido admitido, como efectivamente não foi, por manifesta falta dos respectivos 
 pressupostos legais de admissibilidade.
 
  
 
  
 III. Decisão.
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a 
 decisão reclamada de não admissão do recurso para este Tribunal.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 4 de Maio de 2006
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício