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Processo n.º 24/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. Inconformado com a decisão instrutória, na parte em que indeferiu diversas 
 nulidades por si invocadas, o arguido, ora recorrente, A., recorreu para o 
 Tribunal da Relação de Coimbra tendo, a concluir a respectiva motivação e para o 
 que agora importa, formulado as seguintes conclusões:
 
 “I - No dia 5 de Fevereiro de 2003 o recorrente, após ter sido notificado para o 
 efeito, compareceu nas instalações da PSP de Coimbra, sitas na Rua Olímpio 
 Nicolau Fernandes.
 II - Já naquele local, o recorrente foi constituído arguido, prestou termo de 
 identidade e residência e assinou o auto de interrogatório. Ao todo, entre 
 originais e respectivos duplicados, o recorrente assinou 6 papéis distintos.
 III - O recorrente é invisual, pelo que naquele último dia do prazo que lhe foi 
 concedido pela PSP para comparecer na esquadra, e em que não se conseguiu fazer 
 acompanhar por alguém da sua confiança, inclusive o seu defensor, teve de fazer 
 
 6 assinaturas em papéis que se encontrava absolutamente impossibilitado de ler 
 ou compreender.
 IV - Embora é certo que a lei (art. 64°, n.º 1 al. c) ao enumerar os casos em 
 que é obrigatória a assistência do defensor, não refira, expressamente, os 
 arguidos cegos, mas apenas os analfabetos, surdos, mudos, inimputáveis, menores 
 de 21 anos e imputáveis diminuídos, a verdade é que não se descortinam quaisquer 
 motivos válidos para semelhante discriminação negativa.
 V - A capacidade de compreensão dos actos processuais pelo arguido analfabeto 
 não é afectada pelo facto deste não possuir habilitações literárias, 
 encontrando-se apenas limitado no que se refere a explicações ou relatos 
 escritos desses mesmos actos processuais.
 VI - A obrigatoriedade legal da assistência do defensor em todos os actos em que 
 intervenha o arguido analfabeto não se prende com uma presunção do legislador de 
 escassa inteligência deste para poder perceber as informações, direitos e 
 deveres que lhe são transmitidos em determinado acto processual mas, 
 principalmente, com a necessidade de garantir aquilo que não poderia ficar nas 
 mãos de um representante da autoridade: a conformidade de tudo aquilo que era 
 assinado pelo arguido.
 VII – Cada uma das situações descritas no artigo 64° do CPP (arguido analfabeto, 
 menor de 21 anos, mudo, surdo, inimputável ou imputável diminuído) possui a sua 
 própria teleologia imanente sendo diferentes os motivos que determinam a 
 presença do defensor em cada caso.
 VIII - Mal se compreenderia que ficasse propositadamente de fora de protecção o 
 invisual, quando situações bem menos dignas são devidamente acauteladas.
 IX - Pelo que deverá considerar-se que o invisual se encontra abrangido pelo 64° 
 do CPP, ou através de um exercício ou interpretação extensiva do conceito de 
 analfabetismo, ou através de um exercício de analogia, in bonam partem, 
 integrando-se assim uma lacuna manifesta da lei processual penal.
 X – Caso o art. 64°, n.º1 al. c) pretenda excluir intencionalmente o invisual, 
 então essa disposição legal deverá ser declarada inconstitucional por violar o 
 princípio da igualdade e o dever fundamental do legislador ordinário de proteger 
 e discriminar favoravelmente todos os cidadãos portadores de 
 deficiências.[...]”.
 
  
 
 2. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 23 de Novembro de 2005, 
 negou provimento ao recurso, decisão que, para o que ora releva, fundamentou 
 assim:
 
 “[...] Nos termos do art. 64°, n.º 1, al. c) do CPP só se prevê a obrigação de 
 constituição de advogado nas situações nela previstas, de onde se excluiu o 
 invisual.
 E teremos de concordar com o despacho recorrido, no qual se menciona que o 
 legislador quis evitar que o cidadão arguido num processo penal se visse 
 impossibilitado de alcançar o significado das expressões rituais que 
 directamente lhe dizem respeito, e presumiu essas dificuldades de compreensão de 
 princípio num conjunto de pessoas que, já porque padecem de desvantagem física 
 ou por não atingirem níveis de conhecimento básico estão, à partida, em situação 
 de maior fragilidade processual.
 O arguido tem direito a escolher o seu defensor, cabendo-lhe a constituição 
 deste, mas a assistência por advogado não se impôs obrigatoriamente como regra.
 A obrigatoriedade de assistência por defensor para todo e qualquer acto pessoal 
 
 é uma excepção que tem a justificá-la o seguinte: procurar obviar a situações de 
 potencial incompreensão, mercê de razões diversas, do sentido e alcance do acto 
 a que se está presente, bem como a dificuldades de comunicação de um lado e de 
 outro (do arguido para os restantes intervenientes e destes para com o arguido).
 Só se assim se compreende a equiparação entre surdo e menor de 21 anos, e entre 
 estes e cidadão que não domine a língua portuguesa, ainda que tenha habilitações 
 superiores, e entre todos estes e o analfabeto ou o inimputável. E também só 
 dessa forma se justifica que a assistência seja para todo qualquer acto 
 processual, mesmo para os de menor relevo processual.
 Deste modo já se vê que o cidadão invisual não está em posição de desvantagem 
 por a sua situação ser diferente das dos restantes indivíduos mencionados na al. 
 c) do n.º 1 do art.º 64°.
 O cidadão invisual, ao contrário do surdo, pode ouvir o que lhe é transmitido 
 oralmente pela autoridade ou pelo funcionário que preside à diligência; ao 
 contrário do mudo, pode exprimir-se oralmente perante aqueles; não sendo 
 analfabeto, assiste ao cidadão invisual um conjunto de conhecimentos basilares 
 que lhe tornam inteligível o sentido de todos os actos.
 Assim sendo, não tem sentido aludir-se ao arguido invisual como um analfabeto 
 funcional, como o fez o requerente, posto que a obrigatoriedade de assistência 
 que a lei estabelece e a nulidade grave (insanável) com que fere o acto que a 
 posterga, bem como todo o processado ulterior (art.º 122°, n.º 1 Código de 
 Processo Penal), não visam assegurar a estes arguidos a possibilidade de 
 controlo sobre se o que declaram é o que consta do auto, mas sim garantir, pela 
 presença de defensor, que existe adequada transmissão e recepção do conteúdo dos 
 actos e da posição do arguido.
 Se a finalidade da lei fosse a de acautelar a conformidade do auto com o 
 declarado (e é certo que o invisual, como o analfabeto, não podem controlar o 
 que de escrito passa a constar dos autos), não faria sentido algum que a lei 
 dispusesse o mesmo para o surdo ou para o cidadão de 16  a 20 anos (que sempre 
 podem ler o que está escrito), sendo certo que a nulidade do acto e de todo o 
 processado posterior constitui uma sanção muito mais grave que aquele vício não 
 sendo sequer por ele (vício) reclamada.
 
 É que a desconformidade entre aquilo que se declarou e o que ficou a constar 
 sempre pode arguir-se e ser motivo para considerar inválido o acto de 
 declaração, desta feita retirando-lhe qualquer utilidade ou eficácia processual 
 ou substantiva.
 Para este caso - desconformidade entre o declarado e o escrito - bastaria uma 
 sanção processual com as características e efeitos da anulabilidade, não sendo 
 compreensível o desaproveitamento de todo o processado ulterior.
 Estamos, assim, convictos de que a lei processual não inclui a cegueira entre os 
 motivos de assistência obrigatória de defensor porque a teleologia deste regime 
 
 é específica e não é reclamada nessa situação.
 Com isto afasta-se a necessidade de uma interpretação extensiva do disposto no 
 art.º 64°, nº 1 al. c), e, bem assim, o espectro da sua desconformidade com a 
 Lei Constitucional por eventual violação do princípio da igualdade. É que o 
 art.º 13° da CRP apenas reclama tratamento igual para os casos que são iguais, 
 com distinção das situações que são diferentes e sem privilégio ou prejuízo de 
 quem quer que seja.
 Os cidadãos portadores de deficiências, nomeadamente físicas, deverão ser 
 sujeitos de soluções legislativas que vençam os obstáculos postos por tais 
 deficiências mas apenas onde isso seja necessário para se verem colocados em 
 paridade de posição relativamente aos demais cidadãos.
 No caso da presença em actos processuais, a assistência obrigatória por defensor 
 não coloca o cidadão invisual em situação diferente ou menos desfavorecida 
 relativamente ás hipóteses de compreensão do conteúdo do acto, à recepção de 
 informação ou à transmissão da sua posição aos demais sujeitos ou intervenientes 
 no processo.
 A respeito deste normativo defende-se que “se os factores inibitórios não forem 
 absolutamente incapacitantes, permitindo ao arguido a compreensão e o alcance do 
 acto, a nomeação do defensor passa a ser facultativa, restrita aos casos de 
 necessidade ou conveniência.
 Aliás, a solução resultante da al. c) do nº 1 do art.º 64º encontra-se temperada 
 no n.º 2 do mesmo artigo que prevê a faculdade de, oficiosamente ou a pedido do 
 arguido, e sempre que haja necessidade ou conveniência, este ser assistido por 
 defensor em qualquer acto processual.
 Assim sendo, já se vê que se alguma dificuldade existir no caso do arguido 
 invisual, ou a autoridade ou funcionário que preside ao acto disso se apercebe e 
 nomeia defensor, ou o próprio arguido expõe essa pretensão e, sendo necessário 
 ou conveniente, é-lhe nomeado defensor.
 No caso dos autos, o arguido requerente é invisual e trata-se do acto de 
 constituição como arguido e de prestação de termo de identidade e residência 
 
 (fls. 495 e 496 do 2° Vol.)
 O arguido compareceu neste acto sem se fazer acompanhar de defensor e nem lhe 
 foi nomeado defensor algum.
 Já verificámos que a lei não o impunha obrigatoriamente.
 Cabe questionar se era necessário ou conveniente fazê-lo.
 Ora, não resulta que o arguido o tivesse solicitado fosse porque motivo fosse.
 Também não é patente que fosse necessário ou conveniente que o órgão de policia 
 criminal lhe tivesse nomeado advogado para aquele efeito (constituição como 
 arguido e prestação de TIR).
 Ademais, na mesma data lavrou-se auto de interrogatório de arguido e o certo é 
 que o arguido ter-se-á remetido ao silêncio, como que ali ficou constando (fls. 
 
 497).
 
  De resto, o arguido é advogado e o natural e compreensível é que tivesse 
 conhecimento do sentido e alcance daquela sua participação processual sendo a 
 nomeação de defensor, para aqueles actos específicos, partida uma faculdade que 
 se não vislumbrava necessária à partida. 
 Não se verificou, pois, qualquer nulidade.”
 Mostra-se o despacho recorrido exaustivamente fundamentado, nada nos parecendo 
 haver a acrescer, nem em nada o recorrente o contrariando, pelo que para ele se 
 remete, não se verificando, portanto, qualquer inconstitucionalidade.”
 
  
 
 3. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 
 
 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso de 
 constitucionalidade, através de um requerimento onde afirma, nomeadamente o 
 seguinte:
 
 “[...] Nos termos do disposto no art. 75-A, n.° 1 da LTC, pretende-se que seja 
 apreciada a conformidade constitucional da norma do artigo 64°, n.º 1 al. c) do 
 Código de Processo Penal na parte em que exclui, por omissão, o arguido invisual 
 das situações em que é obrigatória a assistência do arguido pelo seu defensor em 
 todos os actos processuais em que aquele esteja presente. O supra referido 
 preceito deve considerar-se como inconstitucional por desrespeito do art. 13°, 
 n.º 1, 32°, n.º 3 e 71° n.º 1 e 2 todos eles da Constituição da República 
 Portuguesa assim como aos princípios constitucionais subjacentes a essas 
 disposições.
 A inconstitucionalidade daquele segmento da norma do art. 64°, n.º 1 al. c) do 
 Código de Processo Penal, foi devidamente suscitada na motivação e respectivas 
 conclusões do recurso que o ora recorrente interpôs da decisão do Tribunal de 
 Instrução Criminal de Coimbra, tendo essa questão sido conhecida pelos Exmos. 
 Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra que decidiram pela 
 conformidade constitucional daquela norma legal. [...]
 Pretende-se ainda que seja apreciada a conformidade constitucional da 
 interpretação conjugada das normas dos artigos 425°, n.º 4 (1ª parte), 379º, n.º 
 
 1, al. a) e 374°, n.º 2 do Código de Processo Penal levada a cabo pelo Tribunal 
 da Relação de Coimbra, devendo julgar-se inconstitucional a mesma por violação 
 do estatuído nos artigos 2°, 32°, n.º 1 e 205°, n.º 1 da Constituição .
 O Acórdão recorrido interpretou e aplicou as normas conjugadas dos artigos 425°, 
 n.º 4, 379º , n.º 1, al. a) e 374°, n.º 2 do Código de Processo Penal, com o 
 seguinte sentido e alcance:
 A exposição dos motivos de direito que fundamentam os acórdãos proferidos pelos 
 Tribunais Superiores que neguem provimento a recurso interposto pelo arguido em 
 Processo Penal, pode reduzir-se à mera transcrição, e adesão, de passagens da 
 decisão impugnada.
 Estamos perante uma “decisão surpresa” da autoria do Tribunal que conheceu o 
 recurso sendo a interpretação daqueles preceitos do CPP completamente 
 imprevisível e anómala, pelo que o recorrente não dispunha de qualquer 
 oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes 
 de proferida a decisão.
 Também inexiste qualquer meio no direito processual penal português de submeter 
 esta questão de inconstitucionalidade à reapreciação do Tribunal da Relação de 
 Coimbra, uma vez que se trata dos fundamentos da decisão final unanimemente 
 tomada pelos três Exmos. Juízes Desembargadores titulares do processo, e não de 
 um mero despacho do relator, estando esgotado completamente o poder 
 jurisdicional do Tribunal a quo nem havendo lugar à correcção do acórdão como 
 resulta da interpretação conjugada dos artigos 425°, n.º 4, 380º, n.º 1 al. a), 
 
 379º, n.º 1, al. a) e 374°, n.º 2 todos eles do CPP.
 Termos em que, perante a impossibilidade legal de suscitar a questão de 
 inconstitucionalidade previamente, o presente recurso deverá também ser 
 conhecido nesta parte no seguimento de abundante jurisprudência constitucional 
 nesse sentido.[...]”
 
  
 
 4. Proferiu, então, o relator do processo o seguinte despacho: 
 
 “1. Pretende o recorrente que o Tribunal aprecie a conformidade com a 
 Constituição da República Portuguesa das seguintes normas:
 
  “(i) [...] do artigo 64º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal na parte em 
 que exclui, por omissão, o arguido invisual das situações em que é obrigatória a 
 assistência ao arguido pelo seu defensor em todos os actos processuais em que 
 aquele esteja presente, [...] por desrespeito do artigo 13º, n.º 1, 32º, n.º 3 e 
 
 71º, n.º 1 e 2 todos da Constituição da República Portuguesa assim como aos 
 princípios constitucionais subjacentes a essas disposições”;
 
 “(ii) [...] dos artigos 425º, nº 4 (1ª parte), 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 
 do Código de Processo Penal”, quando interpretados em termos de considerar que 
 
 “a exposição de motivos de direito que fundamentam os acórdãos proferidos pelos 
 tribunais superiores que neguem provimento a recurso interposto pelo arguido em 
 Processo Penal, pode reduzir-se à mera transcrição, e adesão, de passagens da 
 decisão impugnada”, por violação do estatuído nos artigos 2º, 32º, n.º 1, e 
 
 205º, n.º 1 da Constituição.
 
 2. Acontece, porém, que, como já de seguida se demonstrará, a questão 
 identificada em 1. (ii) supra, respeitante aos “artigos 425º, n.º 4 (1ª parte), 
 
 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal”, não pode ser 
 conhecida por este Tribunal. Com efeito, apenas podem ser objecto do recurso 
 previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional 
 as normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida. Acresce que, como refere 
 expressamente o artigo 72º, n.º 2, daquela Lei, o referido recurso “só pode ser 
 interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade [...] 
 de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
 
 2.1. Ora, no caso dos autos, nunca na decisão recorrida é feita qualquer menção 
 aos preceitos questionados pelo recorrente. É, assim, legítimo concluir que tais 
 preceitos não foram aplicados pela decisão recorrida, o que, desde logo, obsta a 
 que se possa conhecer do recurso quanto a este ponto.
 Por outro lado, ainda que assim se não entendesse, o que só em benefício de 
 raciocínio se admite, o próprio recorrente reconhece que não confrontou o 
 Tribunal da Relação de Coimbra, antes da prolação da decisão recorrida, com a 
 questão de constitucionalidade que, nesta parte, pretende ver apreciada. O que, 
 também, por si só, constitui motivo suficiente para que do recurso se não possa 
 conhecer.
 
 2.2. Alega, porém, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, 
 que, no caso dos autos, não teria de cumprir aquele ónus de suscitação prévia da 
 questão de constitucionalidade, por estarmos perante uma “decisão surpresa da 
 autoria do Tribunal que conheceu o recurso sendo a interpretação daqueles 
 preceitos do CPP completamente imprevisível e anómala, pelo que o recorrente não 
 dispunha de qualquer oportunidade processual para levantar a questão de 
 inconstitucionalidade antes de proferida a decisão”. Não lhe assiste, porém, 
 qualquer razão.
 
 É que, ao contrário do que o recorrente afirma, nada de insólito, anómalo ou 
 imprevisível ocorre na decisão recorrida, a qual se não pode, de modo algum, 
 qualificar de “surpresa”. Em primeiro lugar, pela razão evidente de que, 
 limitando-se o acórdão a transcrever longos passos do despacho de pronúncia, 
 acrescentando “nada nos parecendo haver a acrescer, nem em nada o recorrente o 
 contrariando, [...] para ele se remete”, a decisão recorrida estará, quando 
 muito, a ter em consideração o disposto no artigo 713º, nº 5, do Código de 
 Processo Civil – norma que, de todo em todo, não vem questionada -, com um 
 sentido perfeitamente compatível com o seu próprio teor literal. Sendo certo que 
 os tribunais superiores várias vezes tem considerado aplicável ao próprio 
 processo penal um tal preceito. Em segundo lugar, porque o próprio Tribunal 
 Constitucional, também já por mais de uma vez, considerou não violar a 
 Constituição não só o referido artigo 713º, n.º 5, mas, inclusivamente, uma 
 norma extraída dos preceitos agora questionados pelo recorrente, interpretada no 
 sentido contestado (cfr., Acórdão nº 281/05, disponível na página Internet do 
 Tribunal Constitucional em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos).
 Ora, existindo a orientação jurisprudencial citada e tendo o despacho de 
 pronúncia já longamente analisado as questões colocadas ao Tribunal da Relação, 
 se o recorrente entendia que a mera transcrição desses fundamentos na decisão do 
 tribunal superior configuraria uma interpretação inconstitucional dos preceitos 
 que agora veio questionar, não poderia, então, deixar de suscitar uma tal 
 inconstitucionalidade, para que, caso viesse a ocorrer essa interpretação pelo 
 Tribunal da Relação, lhe estar aberta uma via de recurso para o Tribunal 
 Constitucional. É que, como este Tribunal tem afirmado repetidamente, recai 
 sobre a parte o ónus de analisar as diversas possibilidades interpretativas 
 susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão e de utilizar as 
 necessárias precauções, de modo a poder, em conformidade com a orientação 
 processual considerada mais adequada, salvaguardar a defesa dos seus direitos 
 
 (cfr., nesse sentido, entre muitos outros, o acórdão n.º 479/89, Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 14º vol., pgs. 149 e 150). 
 
 3. Nestes termos, o recurso tem apenas o seguinte objecto: “é a norma constante 
 do artigo 64º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal na parte em que exclui o 
 arguido invisual das situações em que é obrigatória a assistência ao arguido 
 pelo seu defensor em todos os actos processuais em que aquele esteja presente, 
 inconstitucional, por violação dos artigos 13º, n.º 1, 32º, n.º 3 e 71º, n.º 1 e 
 
 2 todos da Constituição, assim como dos princípios constitucionais subjacentes a 
 essas disposições?” 
 
 4. Com esta delimitação, notifique-se para alegações.”
 
  
 
 5. Concluiu, então, o recorrente as suas alegações do seguinte modo:
 
 “I- Deverá ser considerada inconstitucional a norma do art.º 64°. n.º 1, al. c) 
 do Código de Processo Penal, na parte em que exclui o arguido invisual das 
 situações em que é obrigatória a assistência ao arguido pelo seu defensor em 
 todos os actos processuais em que aquele esteja presente.
 II - O supra referido preceito legal viola o art. 13º n.º 1 da Constituição, uma 
 vez que determina a obrigatoriedade de assistência por defensor em qualquer acto 
 processual unicamente quando o arguido for: “surdo, mudo, analfabeto, 
 desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão 
 da sua inimputabilidide ou da sua imputabilidade diminuída “.
 III - Inexiste a menor explicação lógico-racional para semelhante dualidade de 
 critérios, o que consubstancia uma discriminação absolutamente arbitrária das 
 pessoas invisuais, situação que escapa à margem de discricionariedade de que 
 goza o legislador ordinário.
 IV - O arguido invisual deve beneficiar de uma discriminação positiva que 
 determine a obrigatoriedade de assistência por defensor, em virtude do 
 legislador ter contemplado outras situações semelhantes mas menos carecidas 
 dessa protecção adicional.
 V - Embora o art. 13º da Constituição não faça menção a que ninguém possa ser 
 prejudicado ou privado de qualquer direito em razão de deficiência, o referido 
 preceito constitucional não possui uma natureza taxativa.
 VI - O artigo 32°, n.º 3 da Constituição determina que: O arguido tem direito a 
 escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, 
 especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é 
 obrigatória.
 VII - O arguido invisual tem uma particular dificuldade em contribuir 
 relevantemente para a sua defesa, pelo que a sua não inclusão pelo legislador 
 ordinário na previsão do art. 64°, n.º 1 do Código de Processo Penal atinge o 
 núcleo essencial do artigo 32, n.º 3 da nossa Lei Fundamental.
 VIII - Cada uma das situações descritas no artigo 64°, n.º 1, al. c) do Código 
 de Processo Penal possui a sua própria teleologia, sendo diversos os motivos que 
 determinam a presença do defensor em cada caso.
 IX - Analisados os diferentes casos de obrigatoriedade legal de assistência por 
 defensor, mal se compreende que tenha sido excluído o arguido invisual, quando 
 situações bem menos dignas de protecção são devidamente tuteladas.
 X- O art. 64°, n.º 1 al. c) do CPP, ao excluir intencionalmente o invisual de um 
 regime processual mais favorável, está a violar a injunção constitucional que 
 impende sobre o legislador ordinário, no sentido de proteger e discriminar 
 favoravelmente todos os cidadãos portadores de deficiências nas situações em que 
 estes se vejam por causa dessas mesmas deficiências, particularmente diminuídos 
 ou limitados quando comparados com o cidadão comum colocado na mesma situação.
 XI - As possibilidades de defesa de um cidadão que usufrua do sentido da visão 
 são muito superiores aos escassos meios de controle da diligência ao dispor do 
 cidadão invisual, que se encontra literalmente à mercê da autoridade que leva a 
 cabo a diligência.
 XII - Por conseguinte, a referida discriminação negativa do arguido invisual 
 levada a cabo pela alínea c) do n.º1 do art. 64° do CPP, é materialmente 
 inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 13°, n.º 1, 32º. n.º 3 e 
 
 71°, n.º 1 e 2 da nossa lei fundamental.
 XIII - Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade parcial da , 
 norma constante do art.º 64°, n.º1 al. c) do Código de Processo Penal, com a 
 consequente projecção dos respectivos efeitos a nível do Acórdão proferido pelo 
 Tribunal da Relação de Coimbra, Tribunal que deverá acatar o juízo de 
 inconstitucionalidade expresso reformulando, em conformidade, a decisão 
 proferida. Se assim se fizer, será feita justiça”.
 
  
 
 6. Notificado para responder, querendo, à alegação do recorrente, disse o 
 Ministério Público, ora recorrido, a concluir:
 
 “1 – A norma constante do artigo 64º, nº 1, alínea c) do Código de Processo 
 Penal limita-se a tipificar as situações de deficiência física ou cognitiva, com 
 directa incidência na inteligibilidade do sentido dos actos processuais ou na 
 possibilidade de comunicação com o tribunal ou órgão de polícia criminal, que o 
 legislador considerou mais gravosas, em termos de justificarem a obrigatória 
 assistência por defensor, independentemente da vontade do arguido ou de um juízo 
 de conveniência da própria autoridade sob cuja direcção se realiza o acto.
 
 2 – Não constitui solução legislativa discriminatória ou arbitrária a que se 
 traduz em não incluir nesse elenco de situações o cidadão portador de outras 
 deficiências, nomeadamente o invisual, por não ser de presumir que este sofra 
 necessariamente de um défice cognitivo ou comunicacional que o iniba de ter 
 plena consciência do acto e do seu eventual interesse em ser assistido por 
 defensor.
 
 3 – No caso dos autos, a circunstância de o arguido/invisual ser advogado – 
 presumindo-se, como decorrência de tal profissão, que terá plena consciência, 
 quer da relevância do acto em que intervém, quer do seu direito a ser 
 eventualmente assistido por defensor – afasta qualquer risco de a interpretação 
 normativa, acolhida no acórdão recorrido, o privar dos meios adequados de 
 controlo do acto ou diligência em que intervém.
 
 4 – Termos em que deverá improceder o presente recurso.”
 
  
 Corridos os vistos, cumpre decidir.
 
  
 
  
 II – Fundamentação.
 
  
 
 7. Delimitação do objecto do recurso
 
  
 Por decisão não impugnada está o presente recurso limitado à apreciação da 
 inconstitucionalidade da norma constante do artigo 64º, nº 1, alínea c) do 
 Código de Processo Penal, na parte em que exclui o arguido invisual das 
 situações em que é obrigatória a assistência ao arguido pelo seu defensor em 
 todos os actos processuais em que aquele esteja presente, por alegada violação 
 dos artigos 13º, n.º 1, 32º, n.º 3 e 71º, n.º 1 e 2 todos da Constituição, assim 
 como dos princípios constitucionais subjacentes a essas disposições. Vejamos, 
 então.
 
  
 
 8. Julgamento do objecto do recurso
 
  
 
 8.1. Alega o recorrente que a norma que vem questionada viola, desde logo, o 
 princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição. 
 Mas, como verá já de seguida, não tem razão.
 
  
 
 8.1.1. O princípio da igualdade postula, na sua formulação mais sintética, um 
 tratamento igual para situações de facto essencialmente iguais e um tratamento 
 diferente para as situações de facto distintas (cfr., por todos, entre inúmeros 
 nesse sentido, os Acórdão nºs 563/96, 319/00 e 232/03, disponíveis na Página 
 Internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, que 
 procederam, cada um deles no seu tempo, a uma síntese da abundante 
 jurisprudência constitucional sobre o tema).
 
  
 Como o Tribunal tem reiteradamente afirmado este princípio não proíbe as 
 distinções, mas apenas aquelas que se afigurem destituídas de um fundamento 
 racional. Nesse sentido afirmou-se, por exemplo, no Acórdão n.º 187/01 
 
 (igualmente disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/): 
 
 “como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, 
 tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no 
 tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de 
 vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou 
 fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante”.
 
  
 Em suma, e no essencial, o que o princípio constante do artigo 13º da 
 Constituição impõe, sobretudo, é uma proibição do arbítrio e da discriminação 
 sem razão atendível. Como afirma, sugestivamente, Vieira de Andrade (Os Direitos 
 Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª edição, 2001, pág. 272), e 
 tem sido repetido em inúmeras ocasiões pelo próprio Tribunal Constitucional 
 
 (cfr., por exemplo, o Ac. n.º 467/03) “o que importa é que não se discrimine 
 para discriminar”. 
 
  
 Por outro lado, ainda, tem o Tribunal igualmente sublinhado (cfr., por todos, o 
 Acórdão n.º 6/99) que “A proibição do arbítrio constitui um critério 
 essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de 
 flagrante e intolerável desigualdade”. Nas palavras do Parecer da Comissão 
 Constitucional n.º 458, de 25 de Novembro de 1982, (Apêndice ao Diário da 
 República, de 23 de Agosto de 1983), entretanto já por várias vezes repetidas 
 pelo Tribunal Constitucional “o Tribunal (...) ao aferir a compatibilidade de 
 uma norma legislativa com o princípio da igualdade, não deve pôr em causa a 
 liberdade de conformação do legislador ou a discricionariedade legislativa. Deve 
 abster-se de [se substituir] ao legislador, ponderando a situação como se 
 estivesse no lugar deste e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a 
 solução «razoável», «justa» e «oportuna». O seu controlo deve ser tão-só de 
 carácter negativo, consistindo este em saber se a opção do legislador se 
 apresenta intolerável ou inadmissível de uma perspectiva 
 jurídico-constitucional, por não se encontrar para ela qualquer fundamento 
 material”.
 
  
 
 8.1.2. Caracterizado, nestes termos, o parâmetro constitucional com o qual o 
 artigo 64º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, tem de ser 
 confrontado, haverá agora que averiguar se a não equiparação que dele resulta, 
 na interpretação normativa que vem questionada, do arguido invisual às situações 
 que nele se descrevem é, pura e simplesmente, arbitrária ou discriminatória, ou 
 se, pelo contrário, se funda ainda numa justificação razoável sob um ponto de 
 vista que possa ser considerado relevante”. 
 
  
 Como vai ver-se, é esta segunda a hipótese que se verifica. 
 
  
 Com efeito, como se salientou na própria decisão recorrida, o legislador 
 procurou identificar, no preceito que vem questionado, um conjunto de situações 
 em relação às quais é possível formular uma presunção no sentido de que, em 
 geral, são susceptíveis de afectar de um modo mais intenso a capacidade de 
 compreender o sentido dos actos processuais (será o caso, por exemplo, do 
 analfabeto, do que desconhece a língua portuguesa ou do inimputável) e/ou a 
 capacidade de comunicar com o tribunal ou com o órgão de polícia criminal (será, 
 designadamente, o caso do que sofre de surdez ou mudez). Ora, a verdade, é que o 
 mesmo não pode dizer-se do arguido invisual, em relação ao qual não pode, 
 genericamente, afirmar-se que padece de um défice de compreensão ou de 
 comunicabilidade que imponha, por si só, a necessidade da presença, em qualquer 
 acto processual, do seu defensor. E, assim sendo, está encontrada uma razão 
 atendível para a distinção, improcedendo consequentemente a alegação de que a 
 mesma é arbitrária ou discriminatória e, como tal, violadora do princípio 
 constitucional da igualdade.
 
  
 Acresce, no mesmo sentido e de modo igualmente relevante, que o próprio artigo 
 
 64º do Código de Processo Penal expressamente salvaguarda as hipóteses em que, 
 por força de uma situação de deficiência diferente das enunciadas na alínea c) 
 do seu nº 1, se verifique que o arguido tem a sua capacidade de compreensão do 
 sentido do acto processual ou de comunicar com o tribunal ou com o órgão de 
 polícia criminal igualmente afectada, ao preceituar no seu n.º 2 que o disposto 
 no número anterior não preclude a possibilidade de, oficiosamente ou a 
 solicitação do arguido, lhe ser nomeado defensor “sempre que as circunstâncias 
 concretas do caso revelem a necessidade ou conveniência de o arguido ser 
 assistido”.
 
  
 Ora, nestas circunstâncias, não se verificando, por um lado, como se viu, em 
 relação ao arguido invisual, as mesmas razões que justificam a solução aplicável 
 aos arguidos mencionados naquela alínea c) do n.º 1 do artigo 64º , e, por 
 outro, estando sempre assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de 
 assistência ao arguido, não se vislumbra qualquer violação do princípio 
 constitucional invocado.
 
  
 Aliás, embora de modo não decisivo para o juízo de não inconstitucionalidade que 
 aqui se formula, não pode deixar de se notar que, no caso dos autos - como 
 decorre de fls. 43 - o arguido é advogado, o que – como salienta o Ministério 
 Público recorrido – lhe permite, seguramente, compensar qualquer eventual 
 
 “«défice» ou particular «fragilidade» que poderia decorrer da deficiência física 
 de que é portador”, garantindo-lhe, designadamente, que “se não encontre «à 
 mercê da autoridade que leva a cabo a diligência», podendo facilmente «quebrar» 
 tal «subordinação» com a mera apresentação de um requerimento solicitando a 
 assistência de defensor”, coisa que nunca fez.
 
  
 
 8.2. Alega ainda o recorrente que a norma que vem questionada viola o disposto 
 no artigo 32º, n.º 3, da Constituição, preceito que dispõe da seguinte forma: “o 
 arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os 
 actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência 
 por advogado é obrigatória”. Porém, neste ponto, também manifestamente sem 
 razão. Com efeito, na parte ora relevante, este preceito limita-se a remeter 
 para a lei ordinária a tarefa de identificação “dos casos e das fases em que a 
 assistência por advogado é obrigatória” - o que esta faz, designadamente, no 
 artigo 64º que vem questionado - não resultando do mesmo - mas de outros 
 preceitos constitucionais, como, por exemplo, do n.º 1 do mesmo artigo 32º, cuja 
 violação não vem arguida pelo recorrente, nem se considera existir - qualquer 
 critério material a que esta deva obedecer no cumprimento dessa tarefa.
 
  
 
 8.3. Finalmente, invoca ainda o recorrente a violação do disposto nos nºs 1 e 2 
 do artigo 71º da Constituição, que dispõem da seguinte forma: “1. Os cidadãos 
 portadores de deficiência física ou mental gozam plenamente dos direitos e estão 
 sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou 
 do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados. 2. O Estado 
 obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e tratamento, 
 reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às 
 suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto 
 aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da 
 efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos 
 pais e tutores”.
 
  
 A simples transcrição do que estatuem as normas invocadas pelo recorrente, 
 associada ao que já se disse, torna por demais evidente a improcedência, também 
 nesta parte, do alegado. Com efeito, afastada a alegação de que a solução 
 normativa que vem questionada é arbitrária ou discriminatória em prejuízo do 
 arguido invisual e demonstrado que a mesma em nada afecta as suas garantias de 
 defesa em processo penal, evidente se torna que a mesma em nada contende com o 
 gozo pleno dos direitos, designadamente dos direitos de defesa em processo 
 penal, do cidadão/arguido invisual.
 
  
 
 8.4. Por tudo o exposto, apenas resta concluir que a norma questionada não 
 enferma de inconstitucionalidade e, designadamente, que não viola os princípios 
 ou preceitos invocados pelo recorrente.
 
  
 
  
 III - Decisão
 
  
 Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) 
 unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 4 de Maio de 2006
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Bravo Serra
 Artur Maurício