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Processo n.º 1049/05                                
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I
 
  
 
 1.   A fls. 376 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão sumária 
 em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto para este 
 Tribunal por A. e mulher, B., pelos seguintes fundamentos: 
 
  
 
 “[…]
 
 9. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto 
 processual a invocação, durante o processo, da inconstitucionalidade da norma ou 
 interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que este 
 Tribunal aprecie (cfr. ainda o artigo 72º, n.º 2, daquela Lei).
 Através do presente recurso, pretendem os recorrentes que o Tribunal 
 Constitucional aprecie a conformidade constitucional de várias interpretações, 
 que identificam no requerimento através do qual responderam ao despacho de 
 aperfeiçoamento (supra, 8.).
 Sucede, porém, que durante o processo não suscitaram os recorrentes a questão da 
 inconstitucionalidade de qualquer dessas interpretações.
 Na verdade, durante o processo limitaram-se os recorrentes a sustentar que a 
 interpretação perfilhada no despacho de 14 de Junho de 2005 – isto é, uma 
 interpretação que não chegaram a concretizar – dos artigos 690º, 700º, 701º e 
 
 704º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, seria inconstitucional, por 
 violação de determinados princípios constitucionais.
 Não cumpriram, assim, os recorrentes o ónus a que aludem os artigos 70º, n.º 1, 
 alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que, por não se 
 mostrar preenchido o correspondente pressuposto processual do presente recurso, 
 não é possível conhecer do seu objecto.
 
 10. Para além do que ficou exposto, outro motivo existe ainda para que não seja 
 possível conhecer do objecto do presente recurso.
 
 É que a decisão recorrida não perfilhou qualquer das interpretações normativas 
 indicadas pelos recorrentes como objecto do presente recurso de 
 constitucionalidade, sendo certo que constitui pressuposto processual deste 
 recurso a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa 
 que se submete ao julgamento deste Tribunal (cfr. o artigo 70º, n.º 1, alínea 
 b), da Lei do Tribunal Constitucional).
 Na verdade, a interpretação que a decisão recorrida (supra, 6.) perfilhou foi a 
 de que não se conhece do objecto do recurso, nem se formula um novo convite, 
 quando o recorrente não respeita o convite à apresentação das conclusões, 
 reproduzindo apenas as alegações já apresentadas.
 Dizendo de outro modo, o tribunal recorrido:
 
 – não se limitou a entender que as conclusões das alegações não podem reproduzir 
 o que consta destas (o que também vale por dizer que não adoptou a muito 
 redutora primeira interpretação indicada pelos recorrentes); 
 
 – não entendeu que se deve dar prevalência à forma em detrimento da substância 
 
 (a segunda interpretação indicada pelos recorrentes), pois que em parte alguma 
 do texto do acórdão se produz tal afirmação, constituindo esta mero juízo 
 valorativo dos recorrentes, aliás insusceptível de ser apreciado, enquanto 
 interpretação normativa, por este Tribunal; 
 
 – não se limitou a comparar as conclusões com as alegações, antes acentuou a 
 circunstância de já ter sido formulado um convite à apresentação das conclusões 
 
 (o que também significa que não adoptou a terceira interpretação indicada pelos 
 recorrentes); 
 
 – e, por fim, não entendeu que a circunstância de as conclusões não terem sido 
 apresentadas com as alegações obstava, em si mesma, a novo convite à 
 apresentação das conclusões (a quarta interpretação indicada pelos recorrentes), 
 pois que o obstáculo ao novo convite radicava, antes de mais, na existência de 
 um anterior convite no mesmo sentido.
 Não tendo a decisão recorrida aplicado as interpretações cuja apreciação os 
 recorrentes pretendem, não pode conhecer-se do objecto do recurso.
 
 […].”.
 
  
 
 2.   Notificados desta decisão, vieram A. e mulher reclamar para a conferência, 
 ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, 
 nestes termos (requerimento de fls. 390 e seguinte):
 
  
 
 “[…]
 
 1- Os recorrentes não se conformam com o douto despacho por V. Exª proferido e 
 acima identificado, pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 78°-A da Lei do 
 Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11), pelo que dele reclamam para a 
 conferência.
 
 2- Fazem-no porque:
 a) Nos autos, no seu requerimento de 4/07/2005, suscitaram a questão da 
 inconstitucionalidade.
 b) Indicaram as disposições da Constituição e princípios constitucionais que se 
 mostravam violados.
 c) Da decisão final, o douto Acórdão de 4/10/2005 não só apreciou as questões da 
 inconstitucionalidade suscitadas pelos recorrentes como suscitou outras pela 1ª 
 vez decorrentes do que decidiram, interpuseram recurso para este Tribunal 
 Constitucional relativo às questões da inconstitucionalidade que haviam já 
 suscitadas e daquelas que a última decisão pela 1ª vez suscitou.
 d) Entendem por isso que não há razão para este Tribunal Constitucional não 
 conhecer o objecto deste recurso e referente às eventuais inconstitucionalidades 
 que do douto Acórdão de 4/10/2005 decorrem.
 e) Se lhes afigurar que num processo como o destes autos, de valor económico 
 diminuto (o que permitiu que pessoas de modestíssimos recursos económicos venham 
 litigando sem recurso ao Apoio Judiciário) e lhes seja fixada uma taxa de 
 justiça de 7 Ucs, que se lhes afigura exagerada.
 
 3- Neste contexto pedem e esperam que em Conferência V. Exªs decidam no sentido 
 de que se deve conhecer do objecto do recurso e, em consequência, ordenem o 
 prosseguimento destes autos de recurso.
 
 […].”.
 
  
 
 3.   Os recorridos não responderam (cota de fls. 393).
 
  
 
             Cumpre apreciar e decidir.
 II
 
  
 
 4.   Na decisão sumária reclamada não se conheceu do objecto do recurso 
 interposto para o Tribunal Constitucional, por se ter entendido que não estavam 
 verificados os respectivos pressupostos processuais. 
 
  
 
       Invocaram-se nessa decisão dois fundamentos, sendo cada um deles, só por 
 si, susceptível de obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
       Em primeiro lugar, constituindo objecto do presente recurso a apreciação 
 da conformidade constitucional de várias interpretações, indicadas pelos 
 recorrentes na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, verificou-se que, 
 perante o tribunal recorrido – o Tribunal da Relação de Lisboa –, os recorrentes 
 não tinham suscitado a questão da inconstitucionalidade de qualquer das 
 interpretações que agora pretendem submeter ao julgamento do Tribunal 
 Constitucional. 
 
  
 
       Em segundo lugar, considerou-se que a decisão recorrida não perfilhou 
 qualquer das interpretações normativas indicadas pelos recorrentes como objecto 
 do presente recurso de constitucionalidade.
 
  
 
 5.   A argumentação usada na reclamação deduzida não infirma os fundamentos da 
 decisão sumária proferida nos autos.
 
  
 
 5.1.            Os reclamantes vêm sustentar que “no seu requerimento de 
 
 4/07/2005, suscitaram a questão da inconstitucionalidade” e que “indicaram as 
 disposições da Constituição e princípios constitucionais que se mostravam 
 violados”.
 
  
 
       Ora, no requerimento de 4 de Julho de 2005 – em que reclamaram do despacho 
 da Relatora que, no Tribunal da Relação de Lisboa, julgara findo o recurso por 
 incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 690º do Código de Processo Civil – 
 os reclamantes sustentaram que tal despacho da Relatora “interpreta os artigos 
 
 690º, 700º, 701º e 704º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, de forma 
 inconstitucional, por violação dos princípios da funcionalidade e 
 proporcionalidade, extraídos cumulativamente dos artigos 18º, n.º 2 e 3 e do 
 artigo 20º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa” (fls. 341 e 
 seguinte).
 
  
 
       Reitera-se portanto que, durante o processo, os recorrentes se limitaram a 
 sustentar que a interpretação perfilhada no despacho de 14 de Junho de 2005 – 
 isto é, uma interpretação que não chegaram a concretizar – dos artigos 690º, 
 
 700º, 701º e 704º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, seria 
 inconstitucional, por violação de determinados princípios constitucionais.
 
  
 
       Com efeito, na expressão utilizada pelos ora reclamantes naquele 
 requerimento não pode ver-se a invocação em termos processualmente adequados das 
 interpretações indicadas na resposta ao despacho de aperfeiçoamento proferido 
 neste Tribunal, e que aqui se reproduzem:
 
  
 
 “[…] a interpretação perfilhada na decisão recorrida que consideram 
 inconstitucional e que pretendem ver apreciada por este Tribunal é a seguinte:
 
 - ter-se entendido que as Conclusões das Alegações não podem reproduzir o que 
 consta destas, ou seja, não é permitido em sede de Conclusões repetir o que já 
 sinteticamente se explanara em sede de alegações.
 Sendo nas Conclusões (e não nas alegações) que se delimita o âmbito do recurso, 
 os recorrentes não poderiam, ou não conseguiriam, ser mais sintéticos do que já 
 haviam sido nas alegações. Sob pena de não conseguirem de forma correcta e clara 
 delimitarem o âmbito do seu recurso.
 
 - ter-se dado prevalência à forma em detrimento da substância e verdade 
 material.
 No Tribunal «a quo» optou-se por não apreciar a substância e verdade material 
 por mera apreciação de formalismo quanto à elaboração das Conclusões do recurso.
 
 - não se ter entendido que sendo as Conclusões claras, simples e sintéticas isso 
 
 é o que importa, entendendo os recorrentes ser inconstitucional o considerar-se 
 mais importante não as analisar mas antes compará-las com as alegações e como 
 são quase idênticas isso é formalmente inaceitável e por isso não se conhece do 
 recurso (prevalecendo, também aqui a forma sobre a substância e sobre a justiça 
 material).
 
 - a interpretação dada de que mesmo tendo sido proferido despacho para 
 apresentação de Conclusões, porque as mesmas – por razões já explicadas nos 
 autos – não foram apresentadas com as alegações, isso impede que haja despacho a 
 convidar a sintetizar e aperfeiçoar as Conclusões apresentadas.
 São estas interpretações perfilhadas na douta decisão recorrida que pretendem 
 ver apreciadas, pois no modesto entendimento dos recorrentes fizeram uma 
 interpretação inconstitucional do disposto, pelo menos, nos artigos 690°, 700°, 
 
 701° e 704° do Código de Processo Civil.
 
 […].”.
 
  
 
       Não tendo os ora reclamantes cumprido o ónus a que aludem os artigos 70º, 
 n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, impõe-se a 
 conclusão de que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do 
 presente recurso e de que não é possível conhecer do seu objecto.
 
  
 
 5.2.            Acresce que – como se disse na decisão sumária reclamada – a 
 decisão recorrida não perfilhou qualquer das interpretações normativas indicadas 
 pelos ora reclamantes como objecto do presente recurso de constitucionalidade.
 
  
 
       Na verdade, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 4 de Outubro de 
 
 2005, que, confirmando o despacho da Relatora, julgou findo o recurso, entendeu 
 que não se conhece do objecto do recurso, nem se formula um novo convite para 
 apresentação de conclusões, quando o recorrente não respeita o convite à 
 apresentação das conclusões, reproduzindo apenas as alegações já apresentadas.
 
  
 
       Quanto ao aspecto agora mencionado, nada se diz na reclamação deduzida, 
 havendo que concluir que a decisão sumária não foi impugnada nesta parte.
 
  
 
       Constituindo pressuposto processual do recurso previsto no artigo 70º, n.º 
 
 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional a aplicação, na decisão 
 recorrida, da norma ou interpretação normativa que se submete ao julgamento 
 deste Tribunal, tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa 
 conhecer do objecto do recurso interposto.
 
  
 
 6.   Na alínea e) da reclamação, vêm os reclamantes pedir a reforma da decisão 
 sumária quanto à condenação em custas que dela consta, invocando que o processo 
 
 é “de valor económico diminuto” e que são “pessoas de modestíssimos recursos” 
 que litigam “sem recurso ao apoio judiciário”.
 
  
 
       O pedido de reforma da condenação em custas não pode proceder.
 
  
 
       A tabela de custas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, 
 alterou o regime da taxa de justiça que até então se encontrava em vigor. Como 
 justificação das alterações introduzidas, escreveu-se no preâmbulo do diploma: 
 
 “A taxa de justiça vigente, de extrema amplitude, entre o mínimo de 1 UC e o 
 máximo de 80 UC, é substituída por escalões mais estreitos, graduados em função 
 do tipo de decisões sujeitas a custas, da natureza colegial ou singular do 
 julgamento, como também pela intervenção do tribunal motivada por uma contumácia 
 crescente que importa desincentivar. O Tribunal Constitucional não pode ser 
 utilizado como a 4ª instância das ordens jurisdicionais, nem como pretexto para 
 se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões”.
 
  
 
       Determina-se agora que a taxa de justiça aplicável às decisões sumárias – 
 como é o caso em apreciação – será fixada entre 2 e 10 unidades de conta (artigo 
 
 6º, n.º 2).
 
  
 
       Na decisão sumária reclamada, foi aplicada a taxa de justiça de 7 unidades 
 de conta, ou seja, uma taxa ligeiramente superior à média dos valores previstos 
 no citado artigo 6º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98.
 
  
 
       Atendeu-se, para a fixação deste montante, aos critérios fixados no artigo 
 
 9º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei. 
 
  
 
       Neste contexto, a fixação da taxa de justiça em 7 unidades de conta no 
 processo em apreço não é desrazoável nem desproporcionada, antes se afigura 
 adequada e corresponde à prática uniforme e reiterada do Tribunal.
 
  
 
       Além de tudo, constando da lei a tabela de custas vigente neste Tribunal, 
 não poderiam os reclamantes ignorar a taxa de justiça a que estavam sujeitos em 
 caso de não conhecimento do objecto do presente recurso.
 
  
 
       Indefere-se, assim, o pedido de reforma quanto a custas da decisão sumária 
 de fls. 376 e seguintes.
 
  
 
  
 III
 
  
 
 7.   Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional 
 decide:
 
  
 
       a)         Indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária que não 
 tomou conhecimento do objecto do recurso;
 
  
 
       b)         Indeferir o pedido de reforma quanto a custas. 
 
  
 
       Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) 
 unidades de conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 29 de Março de 2006
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos