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Processo nº 108/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
  
 
  
 
                         1. Em 20 de Fevereiro de 2006 o relator proferiu a 
 seguinte decisão: –
 
  
 
          “1. A A., S.A., intentou em 5 de Julho de 1999 contra B., Ldª, e pelo 
 
 3º Juízo do Tribunal de Círculo de Portimão, acção, seguindo a forma de processo 
 ordinário, solicitando que a ré fosse condenada a reconhecer que a autora era 
 proprietária de determinado prédio urbano sito na Senhora do Pé da Cruz ou 
 Quinta da Horta, na freguesia e concelho de Portimão, devendo-o entregar a esta 
 
 ‘completamente livre e devoluto de pessoas e bens’ e, além disso, que fosse a ré 
 condenada a pagar à autora, a título de indemnização pelos danos causados, dados 
 montantes que alternativamente indicou.
 
  
 
          Nessa acção deduziu a ré reconvenção.
 
  
 
        Tendo, em 21 de Maio de 2003, sido proferida sentença que, por um lado, 
 julgou parcialmente procedente a acção, conden[ando] a ré a reconhecer a autora 
 como proprietária do prédio e entregá-lo a esta última livre e devoluto de 
 pessoas e bens e a pagar à mesma autora, desde a data da citação e até efectiva 
 entrega das fracções, o montante mensal de € 8.887,01 e, por outro, julgou 
 improcedente a reconvenção, recorreu a ré para o Tribunal da Relação de Évora, 
 apelidando o recurso como de agravo, vindo o mesmo a ser admitido como de 
 apelação.
 
  
 
          Este Tribunal de 2ª Instância, por acórdão de 14 de Janeiro de 2004, 
 negou provimento à apelação.
 
  
 
          Desse aresto requereu a ré «esclarecimentos», pretensão sobre a qual 
 veio a incidir acórdão lavrado em 20 de Janeiro de 2005.
 
  
 
          De ambos os acórdãos recorreu a autora para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, de novo dizendo que o recurso era de agravo.
 
  
 
          A convite do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, 
 veio a ré esclarecer que pretendia recorrer ‘do Douto Acórdão que negou 
 provimento ao recurso, já que a decisão sobre o pedido de aclaração, se integra 
 na mesma decisão’.
 
  
 
          Foi então o recurso admitido como de revista, a subir imediatamente, 
 nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
 
  
 
          Deste despacho, na parte em que fixou os efeitos de subida da apelação, 
 pretendeu a ré interpor recurso, que qualificou como de agravo, para o Supremo 
 Tribunal de Justiça.
 
  
 
          O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, por despacho 
 de 8 de Abril de 2005, não admitiu este recurso, visto que [o] despacho que 
 fixou os efeitos de subida do recurso de revista interposto unicamente poderia 
 ser impugnado na alegação atinente ao mesmo.
 
  
 
          Produzida a alegação da revista, a ré formulou as seguintes 
 
 «conclusões»: –
 
  
 
   ‘1ª – O tribunal a quo condenou a recorrente para além do que foi pedido, 
 ordenando a caducidade do arrendamento, que não tinha sido objecto de pedido;
 
   2ª – A caducidade do contrato de arrendamento não é do conhecimento oficioso;
 
   3ª – Não se verificou, no caso dos autos, a caducidade do arrendamento;
 
   4ª – Tendo a recorrida deixado decorrer mais de um ano após a aquisição do 
 prédio dos autos considera-se renovado autom[a]ticamente o arrendamento da 
 recorrente nos termos do artº 1057º e 1054º do CC;
 
   5ª – Para ser discutida a subsistência do arrendamento, designadamente para 
 ser obtida a caducidade do mesmo, o meio processual próprio e específico é a 
 acção de despejo e não de reivindicação.
 
   6ª – O presente recurso deve ter efeito suspensivo.
 
   A douta decisão recorrida violou entre outras as seguintes disposições: artºs 
 
 1054º; 1056º; 1057º; 1029º nº 2; 303º, nº 2 do 333º; 342º; 824º do C. Civ. e 
 artºs 264º nº 1; 661º e 668º nº 1 d) do CPC pelo que deve ser revogada 
 julgando-se a presente acção improcedente’.
 
  
 
          Anote-se que, no «teor» da alegação, nenhuma asserção se surpreende da 
 qual se extraia, directa ou indirectamente, implícita ou explicitamente, o 
 questionamento, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, por 
 banda de norma ou normas ínsitas no ordenamento jurídico infra-constitucional.
 
  
 
          Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Outubro de 
 
 2005, confirmado o efeito atribuído ao recurso e negado a revista, veio a ré 
 requerer a aclaração desse aresto, pedido que veio a ser indeferido por acórdão 
 de 10 de Janeiro de 2006.
 
  
 
          Apresentou então a ré nos autos requerimento em que disse: –
 
  
 
   ‘B., Lda Recorrente nos autos [à] margem  identificados, não se conformando 
 com o Douto Acórdão; dele pretende interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional.
 
   Este recurso é de agravo e tem efeito suspensivo.
 Este recurso é interposto nos termos do Artº 70º nº 1 e das alíneas b) e f) d[a] 
 Lei do Tribunal Constitucional.’
 
  
 
          O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 
 
 31 de Janeiro de 2006, admitiu o recurso interposto por via do transcrito 
 requerimento.
 
  
 
          2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º 
 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não 
 deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma lei, 
 a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto 
 da presente impugnação.
 
  
 
          Não se deixa de assinalar que o requerimento de interposição do recurso 
 para este órgão judicial não obedece minimamente aos requisitos consagrados nos 
 números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82.
 
  
 
          Simplesmente, porque, mesmo que, na sequência de convite a formular nos 
 termos do nº 6 daquele artº 75º-A, a ora impugnante viesse a indicar, 
 cabalmente, tais requisitos, do objecto do recurso aqui em apreço não seria 
 possível conhecer, torna-se claro que a formulação de tal convite representaria 
 a prática de um acto absolutamente inútil. E, justamente por isso, se não lança 
 mão do preceituado naquela disposição legal.
 
  
 
  
 
          2.1. Aqui chegados, é ocasião de explicitar os motivos pelos quais do 
 objecto da impugnação em causa se não conhece.
 
  
 
          Como se viu, o recurso vem ancorado nas alíneas b) e f) do nº 1 do artº 
 
 70º da Lei nº 28/82.
 
  
 
          Ora, como sabido é, essa sorte de impugnação demanda, inter alia e como 
 um dos seus pressupostos, que a «parte» que dele se queira socorrer tenha, 
 precedentemente ao proferimento da decisão judicial que pretende submeter à 
 censura deste Tribunal, suscitado uma questão de desarmonia constitucional de 
 normativo ou normativos que tenha constituído a ratio decidendi (ou uma das 
 rationes decidendi) dessa mesma decisão.
 
  
 
          Como resulta inequivocamente do relato supra efectuado, a ora 
 recorrente, antes da prolação do acórdão tirado no Supremo Tribunal de Justiça, 
 de todo em todo, não equacionou qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa, podendo facilmente fazê-lo na alegação que produziu na revista.
 
  
 
          O que vale por dizer que não cumpriu o ónus consubstanciador do 
 pressuposto a que acima se fez alusão.
 
  
 
          Neste contexto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, 
 condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça 
 em sete unidades de conta.”
 
  
 
                         Da transcrita decisão solicitou a impugnante a 
 respectiva aclaração, pretensão que foi indeferida por despacho de 31 de Março 
 de 2006, despacho esse em que se escreveu: –
 
  
 
             “Da decisão lavrada pelo relator em 20 de Fevereiro de 2006 e por 
 via da qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso interposto por B., 
 Ldª, do acórdão proferido em 11 de Outubro de 2005 pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça veio a impugnante solicitar a respectiva aclaração, dizendo: –
 
  
 
   ‘Bb., Ldª  Recorrente nos autos [à] margem identificados, vem mui 
 respeitosamente pedir a aclaração do Douto Despacho.
 
  Nos termos e com os seguintes fundamentos:
 
 1 – A recorrente no pedido de aclaração, para o Supremo Tribunal de Justiça, em 
 relação ao Acórdão invocou a violação da Lei fundamental e alegou.
 
 2 – Assim, não se pode dizer que em nenhuma peça processual foi invocado a 
 violação da Constituição.
 
 3 – E como se trata de uma omissão [à] refer[ê]ncia a essa peça, impõe-se a 
 aclaração do Douto Despacho.
 Pelo que se requer, nos termos do Artº 669 do C.C.C., a respectiva aclaração.”
 
  
 
             É por demais óbvio que nada há a esclarecer na aclaranda decisão.
 
  
 
             Na verdade, dela decorre que, precedentemente ao acórdão intentado 
 recorrer perante este Tribunal, não se surpreende que tivesse a ora solicitante, 
 em qualquer peça processual por ela apresentada, utilizado qualquer asserção da 
 qual se extraísse, ‘directa ou indirectamente, implícita ou explicitamente, o 
 questionamento, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, por 
 banda de norma ou normas ínsitas no ordenamento jurídico infra-constitucional’ 
 
 (negrito agora acrescentado).
 
  
 
             A pretensa ‘omissão’ que se pretende ser aclarada não tem, assim, 
 qualquer suporte, pois que, mesmo que no pedido de aclaração do acórdão tirado 
 em 11 de Outubro de 2005 a agora peticionante tivesse dito que esse aresto 
 violou a Constituição, isso, como é a todos os títulos claro, não infirma o que 
 foi dito na decisão sub specie quando nela se refere, como se viu, que não houve 
 questionamento da compatibilidade com o Diploma Básico por parte de norma ou 
 normas do ordenamento ordinário.
 
  
 
             Termos em que se indefere o solicitado.”
 
  
 
                         Notificada deste despacho, fez a B. juntar aos autos o 
 seguinte requerimento: –
 
 “B., Lda Recorrente nos autos [à] margem identificados vem arguir nulidades do 
 Douto Despacho, nos termos do Artº 201 do C.P.C com os seguintes fundamentos:
 
          Salvo o devido respeito, o Douto Despacho, não se pronunciou quanto [à] 
 matéria, omitindo a pronúncia sem razão.
 Com efeito, tendo afirmado haver inconstitucionalidade de certas normas, 
 significa que são incompatíveis com os citados artigos da Constituição. Com o 
 devido respeito, julga-se que houve omissão de abordagem da matéria suscitada e 
 que a ser assim conduz [à] verificação de nulidades e [à] consequente anulação 
 do Douto Despacho.
 Pelo que, respeitosamente se argúem com as consequências legais.”
 
  
 
                         Respondendo a este último requerimento, a A., S.A., veio 
 sustentar que: –
 
  
 
 “1°
 Como já vem sendo habitual nos requerimentos, articulados e alegações 
 apresentados pela recorrente, só dificilmente (e às vezes, de maneira nenhuma) 
 se consegue entender o que a mesma pretende, se é que pretende alguma coisa, 
 para além de tempo.
 
 2°
 De qualquer forma, embora não se saiba bem do que a recorrente está a falar, 
 porque não especifica, sempre se dirá que não entende a recorrida ter havido 
 alguma omissão, não sendo o douto despacho em apreço susceptível de qualquer 
 reparo.
 
  
 
                         Entendendo que o que se contem no requerimento supra 
 transcrito, em boa verdade, representa a manifestação de um inconformismo da 
 recorrente, seja com a decisão de 20 de Fevereiro de 2006, seja com o despacho 
 de 31 de Março seguinte (e isso porque nem sequer é identificado qual seja o 
 despacho a que se reporta tal requerimento), determinou o relator que os autos 
 fossem submetidos à conferência.
 
  
 
                         
 
                         2. Na perspectiva de se intentar atacar a decisão de 20 
 de Fevereiro de 2006, entende o Tribunal que nada há a censurar quanto à mesma.
 
  
 
                         Efectivamente, como nessa decisão se assinalou, antes do 
 proferimento do acórdão desejado recorrer perante este órgão jurisdicional, não 
 foi suscitada qualquer questão de desarmonia constitucional por parte de norma 
 ou normas do ordenamento jurídico ordinário, pelo que, nesse contexto, não 
 poderia ser aberta a via do recurso fundado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da 
 Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
 
  
 
                         Improcede, assim, essa hipoteticamente vislumbrada 
 impugnação dirigida a tal decisão.
 
  
 
  
 
                         2.1. Já quanto ao despacho de 31 de Março de 2006 – que 
 desatendeu a pretendida aclaração da decisão de 20 de Fevereiro anterior –, é 
 por demais óbvio que o mesmo não padece de qualquer omissão de pronúncia.
 
  
 
                         Na realidade, nele estão devidamente indicadas as razões 
 pelas quais se concluiu que a decisão de 20 de Fevereiro de 2006 não enfermava 
 de qualquer vício de que decorresse uma sua obscuridade, ambiguidade ou 
 contradição e que, por isso, nada havia a aclarar.
 
  
 
                         Justamente por isso é desatender essa arguida nulidade.
 
  
 
                         Em face do que se deixa exposto, indefere-se o 
 peticionado, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a 
 taxa de justiça em vinte unidades de conta.
 Lisboa, 8 de Maio de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício