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Processo n.º 445/04
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. A., notificado do Acórdão n.º 181/2006, que, tendo 
 negado provimento ao recurso por ele interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por 
 
 último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), o condenou em custas, 
 fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, veio “arguir 
 irregularidade/nulidade e reclamar do montante das custas em que foi 
 condenado”, nos seguintes termos: 
 
  
 
             “1 – Salvo o devido respeito por opinião diversa, não parece que a 
 condenação de um cidadão em custas no montante de 1780 € seja propriamente uma 
 
 «decisão de mero expediente». Por conseguinte,
 
             2 – A decisão que condenou o recorrente ao pagamento de uma taxa de 
 justiça fixada em 20 UC’s deverá, obviamente, ser fundamentada de facto e de 
 direito. Fundamentação essa que de todo não consta do douto Acórdão proferido 
 em 8 de Março de 2006.
 
             3 – Por outro lado, no exercício da sua profissão de advogado, nunca 
 o recorrente auferiu proventos superiores a 10 000 € por ano. Nem sequer aufere 
 quaisquer outros rendimentos que não os provenientes da sua actividade 
 profissional.
 
             4 – Dos seus parcos réditos, tem o recorrente que comer, vestir e 
 calçar, e pagar renda do seu humilde escritório. Por conseguinte,
 
             5 – É por demais evidente que uma condenação em custas, quase 20% 
 dos proventos anuais, para quem aufere tão pouco, é no mínimo questionável, com 
 que meios poderá o recorrente fazer face à sua subsistência e ainda por cima 
 pagar 1780 € de custas num processo judicial.
 
             6 – Tanto mais estranheza nos causa o montante fixado para a taxa de 
 justiça, quanto nem sequer vislumbramos qualquer critério (objectivo ou 
 subjectivo) para tal fixação.
 
             7 – Nem sequer o recorrente tem quaisquer bens que possa penhorar ou 
 vender para conseguir desembolsar uma quantia que sequer se aproxime a 20 UC’s.
 
             8 – Qualquer Tribunal tem obrigação legal de fundamentar as suas 
 decisões, que não sejam de mero expediente, de facto e de direito – cf., v. g., 
 artigo 97.º, n.º 4, do CPP, 158.º, n.º 1, e 668.º, n.º 1, alínea b), ambos do 
 CPC e artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
 
             Assim, nos termos das razões e fundamentos apontados, requer‑se mui 
 respeitosamente a Vossas Excelências que, nos termos do disposto no artigo 
 
 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC (e artigo 158.º do CPC, artigo 97.º, n.º 4, do 
 CPP e artigo 205.º, n.º 1, da CRP), profiram certamente douta decisão que anule 
 o douto Acórdão proferido em 8 de Março de 2006, reformulando‑o no sentido de 
 ser expressamente perceptível em termos de fundamentação de facto e de direito a 
 fixação concreta da taxa de justiça em que foi condenado o recorrente. Por outro 
 lado, que sejam atendidas as condições pessoais do recorrente na concreta 
 fixação da taxa de justiça devida a juízo.”
 
  
 
                         O representante do Ministério Público junto deste 
 Tribunal, notificado da precedente reclamação, apresentou a seguinte resposta:
 
  
 
             “1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 
             2 – Na verdade, o montante de custas fixadas, em consequência da 
 improcedência do recurso, mostra‑se estabelecido em estrita conformidade com os 
 critérios legais – que o reclamante conhece ou devia conhecer – e corresponde a 
 uma praxis reiterada e uniforme deste Tribunal sedimentada em inúmeros arestos.
 
             3 – Ou seja: a «fundamentação de direito» de tal segmento da 
 condenação decorre da estrita ponderação e aplicação dos critérios legais, 
 sendo ininteligível o que pretende o reclamante com a «fundamentação de facto» 
 do requerimento da decisão que condena em custas.”
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2.1. Quanto à alegada irregularidade por falta de 
 fundamentação, de facto e de direito, da condenação em custas, reitera‑se o 
 entendimento sufragado no Acórdão n.º 168/2005 deste Tribunal (texto integral 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt), perante idêntica arguição feita 
 face a condenação em 20 unidades de conta em acórdão que indeferira reclamação 
 de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, e onde se 
 consignou:
 
  
 
             “2. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, o Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar 
 conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua 
 admissibilidade.
 
             Por outro lado, de harmonia com o prescrito no artigo 7.º do 
 Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, nas reclamações, incluindo as de 
 decisões sumárias ..., a taxa de justiça é fixada entre 5 e 50 UC.
 
             Ora, foi justamente com base nos indicados preceitos que, tendo sido 
 decidido não se tomar conhecimento do objecto do recurso e tendo havido 
 reclamação, não atendida, dessa decisão, o ora arguente foi condenado nas custas 
 processuais, que se fixaram entre os limites, mínimo e máximo, estabelecidos no 
 indicado artigo 7.º, tendo sido alcançado um quantitativo em tudo semelhante ao 
 que este Tribunal tem seguido em casos similares.
 
             Tratou‑se, pois, de uma condenação com base em disposições legais 
 específicas, pelo que se não vê em que é que o arguido acórdão enferme de 
 nulidade pelo simples facto de elas não virem explicitamente referidas no 
 aresto, sendo certo que a decisão dele constante foi a de indeferir a 
 reclamação, resultando a condenação em custas consequencialmente dessa decisão 
 de indeferimento e atendendo a tais disposições.”
 
  
 
                         No presente caso, resulta do artigo 84.º, n.º 2, da LTC 
 que, nos recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º em que conheça 
 do respectivo objecto, o Tribunal deve condenar em custas a parte que decair, 
 devendo a taxa de justiça ser fixada entre 10 e 50 unidades de conta (artigo 
 
 6.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), “tendo em atenção a 
 complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a 
 actividade contumaz do vencido” (artigo 9.º, n.º 1, do mesmo decreto‑lei).
 
                         O Acórdão n.º 181/2006 tomou conhecimento do objecto do 
 recurso interposto pelo ora reclamante ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da LTC e negou‑lhe provimento, decisão esta alicerçada em fundamentação 
 cuja suficiência não vem questionada. Neste contexto, a condenação em custas da 
 parte que decaiu, sendo directa consequência, legalmente imposta, da decisão de 
 improvimento do recurso, não carece de fundamentação específica.
 
  
 
                         2.2. Quanto ao montante da taxa de justiça concretamente 
 fixada, ele mostra‑se inteiramente legal e adequado, situando-se 
 substancialmente abaixo da média (30 unidades de conta) do intervalo entre os 
 limites mínimo (10 unidades de conta) e máximo (50 unidades de conta) 
 aplicáveis à situação, sem desrespeito dos critérios legais atendíveis, 
 enunciados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, e correspondendo, 
 aliás, à prática uniforme, desde há anos, do Tribunal quanto a condenação em 
 custas nos casos de improvimento de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
 
  
 
                         3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente 
 reclamação.
 
                         Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 10 (dez) unidades de conta.
 Lisboa, 23 de Março de 2006.
 Mário José de Araújo Torres 
 Maria Fernanda Palma
 Paulo Mota Pinto
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos