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Processo nº 266/07
 Plenário
 Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins 
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional 
 
  
 I – RELATÓRIO
 
               
 
 1. O pedido
 
  
 
               O Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira 
 veio requerer a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da 
 inconstitucionalidade do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7 de 
 Dezembro, na parte em que se refere à administração regional.
 
               A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, estabelece o regime comum de 
 mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, 
 visando o seu aproveitamento racional. O teor da norma questionada é o seguinte:
 
  
 Artigo 41.º
 Procedimento prévio de recrutamentos
 
  
 
 1 – Nenhum serviço da administração directa e indirecta do Estado e da 
 administração regional e autárquica, com excepção das entidades públicas 
 empresariais, pode recrutar pessoal por tempo indeterminado, que não se encontre 
 integrado no quadro e na carreira para os quais se opera o recrutamento, antes 
 de executado o procedimento referido no artigo 34.º
 
  
 
 2 – (…).
 
  
 
 3 – (…).
 
  
 
 4 – (…).
 
  
 
  
 A norma cuja constitucionalidade é suscitada no pedido remete para o artigo 
 
 34.º, que dispõe o seguinte:
 
  
 Artigo 34.º
 Selecção para reinício de funções em serviço
 
  
 
 1 - A selecção de pessoal em situação de mobilidade especial para reinício de 
 funções em serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, é efectuada 
 através de adequado procedimento.
 
  
 
 2 - O procedimento inicia-se com a publicitação na BEP de despacho do dirigente 
 máximo do serviço que fixa:
 a) O número de efectivos de pessoal a recrutar, por carreira, ou por categoria 
 quando necessário, e por áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando 
 exigíveis, e outros requisitos de candidatura, neles sempre incluindo a 
 possibilidade de reclassificação e reconversão profissional;
 
  
 b) Os métodos e critérios de selecção;
 c) A composição dos júris de selecção;
 d) Os prazos do procedimento.
 
  
 
 3 - Podem apenas candidatar-se ao procedimento de selecção os funcionários ou 
 agentes em situação de mobilidade especial.
 
  
 
 2. Os fundamentos do pedido
 
  
 O requerente fundamentou o pedido nos seguintes termos:
 
  
 
 -          A Lei n.º 53/2006 estabelece o regime comum de mobilidade entre 
 serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, prevendo 
 instrumentos de mobilidade geral (transferência, permuta, requisição, 
 destacamento, afectação específica e cedência ocasional) e instrumentos de 
 mobilidade especial (reafectação e reinício de funções de pessoal excedentário, 
 proveniente de serviços submetidos a processos de extinção, fusão, 
 reestruturação ou racionalização de efectivos).
 
  
 
 -          O artigo 41.º dessa lei, com a epígrafe “Procedimento prévio de 
 recrutamentos”, estabelece que nenhum serviço, designadamente da administração 
 regional, pode recrutar pessoal por tempo indeterminado, que não se encontre 
 integrado no quadro e na carreira para os quais se opera o recrutamento, antes 
 de publicitar anúncio na Bolsa de Emprego Público (BEP), para que se possam 
 candidatar funcionários ou agentes em situação de mobilidade especial.
 
  
 
 -          A Região Autónoma da Madeira não teve conhecimento nem foi ouvida 
 sobre esta matéria, tal como está regulada na norma mencionada. Com efeito, 
 apenas lhe foi dada oportunidade de se pronunciar sobre duas versões anteriores 
 da norma em questão, que não obrigavam os serviços da administração regional a 
 proceder à publicitação prévia de recrutamentos na BEP.
 
  
 
 -          A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira recebeu do 
 Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um 
 pedido de audição relativo ao Projecto de Proposta de Lei n.º 260/2006, que 
 regulava no artigo 33.º a obrigação de publicitação prévia de recrutamentos e 
 apenas abrangia os serviços das administrações central e local (excluindo, 
 portanto, os serviços da administração regional).
 
  
 
 -          Posteriormente, o Governo Regional recebeu da Assembleia da República 
 um pedido de audição relativo à Proposta de Lei n.º 81/X, que regulava a 
 obrigação de publicitação prévia de recrutamentos no artigo 41.º e apenas 
 abrangia os serviços da administração directa e indirecta do Estado e da 
 administração local (excluindo os serviços da administração regional).
 
  
 
 -          Foi apenas com a publicação da Lei n.º 53/2006 que se constatou ter 
 havido uma alteração de vulto (no que toca à Região) na redacção do artigo 41.º, 
 por este passar a abranger os serviços da administração regional.
 
  
 
 -          A redacção final do artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, ao abranger a 
 administração regional, entra em clara colisão com o Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 
 de Abril, que regula a mobilidade dos funcionários entre a administração central 
 e regional, submetendo-a a regras específicas. A norma questionada também não se 
 coaduna com o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, que 
 determina que a utilização da BEP é facultativa para as regiões autónomas.
 
  
 
 -          Além disso, a alteração em análise é substancial, incide 
 expressamente sobre a administração regional e torna o texto do artigo 41.º, n.º 
 
 1, da Lei n.º 53/2006 absolutamente inovatório em relação ao que foi enviado 
 para consulta aos órgãos de governo regional.
 
  
 
 -          A situação descrita consubstancia uma flagrante violação do direito 
 de audição dos órgãos de governo regional, previsto no artigo 229.º, n.º 2, da 
 Constituição e regulado na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
 
  
 
 -          Com efeito, o artigo 7.º da Lei n.º 40/96 determina que “sempre que a 
 audição tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser introduzidas 
 alterações que a torne substancialmente diferente ou inovatória devem ser 
 remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mesmas e a respectiva 
 justificação”. Essa obrigação não foi cumprida, tornando inconstitucional (tal 
 como prescreve o artigo 9.º da Lei n.º 40/96) o artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 
 
 53/2006, na parte em que se refere à administração regional.
 
  
 O requerente entregou, em anexo ao pedido, cópia parcial (contendo a norma 
 relativa à publicitação prévia de recrutamentos) do Projecto de Proposta de Lei 
 n.º 260/2006, datado de 1 de Junho de 2006, e da Proposta de Lei n.º 81/X, 
 datada de 29 de Junho de 2006. Esta última tem um carimbo de aprovação na 
 generalidade, aposto em 20 de Julho de 2006.
 
  
 
 3. A resposta do autor da norma
 
  
 Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, a Assembleia da 
 República entregou cópia da documentação relativa aos trabalhos preparatórios da 
 Lei n.º 53/2006 e ofereceu o merecimento dos autos.
 
  
 
 4. As diligências posteriores
 
  
 Analisada a documentação constante dos autos, considerou-se necessário solicitar 
 informações adicionais.
 
  
 Por um lado, a documentação entregue pela Assembleia da República apenas 
 respeita à parte do procedimento legislativo que decorreu em sede parlamentar. 
 Ora, tendo o diploma questionado tido origem numa proposta de lei do Governo 
 
 (n.º 260/2006) e constatando-se que os órgãos de governo das regiões autónomas 
 foram ouvidos relativamente a essa proposta antes da sua aprovação em Conselho 
 de Ministros, revela-se necessário à decisão da causa saber em que termos 
 decorreu esta audição. Assim sendo, solicitou-se ao Secretário de Estado da 
 Presidência do Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 64.º-A da 
 Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional 
 
 (doravante, LTC), uma cópia da documentação referente ao procedimento de audição 
 das regiões autónomas relativa à Proposta de Lei n.º 260/2006, designadamente, o 
 pedido de audição, o teor da proposta (à data da audição) e a resposta dos 
 
 órgãos de governo regionais.
 
  
 Por outro lado, para conhecer com exactidão as condições em que decorreu o 
 exercício do direito de audição, solicitou-se ao Presidente da Assembleia 
 Legislativa Regional da Madeira que indicasse a data em que a Assembleia 
 Legislativa Regional da Madeira recebeu o pedido de audição relativo à Proposta 
 de Lei n.º 81/X, constante do Ofício n.º 1110/GPAR/06-pc, do Gabinete do 
 Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de Outubro de 2006.
 
  
 Todos os elementos solicitados foram entregues, estando agora o Tribunal em 
 condições de apreciar o pedido que deu origem ao presente processo.
 
  
 
 5. O memorando       
 
  
 Discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal 
 Constitucional, nos termos do artigo 63º, n.º 1, da LTC, e fixada a orientação 
 do Tribunal, cumpre agora decidir de harmonia com o que então se estabeleceu. 
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
  
 
 6. Questão prévia – A legitimidade do requerente
 
  
 De acordo com o disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição, 
 podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade 
 de normas, com força obrigatória geral, os presidentes dos Governos Regionais, 
 quando o pedido “se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas”.
 No caso sub iudice, o requerente fundamenta o seu pedido na existência de uma 
 violação do direito de audição dos órgãos de governo regional, consagrado no 
 artigo 229.º, n.º 2, da Constituição. Tratando-se de um direito das regiões 
 autónomas com assento constitucional, não se suscitam dúvidas acerca da 
 legitimidade do requerente para submeter ao Tribunal o presente pedido de 
 fiscalização da constitucionalidade.
 
  
 Aliás, este Tribunal já teve ocasião de afirmar, noutros casos, que a 
 legitimidade dos presidentes dos Governos Regionais para requerer a fiscalização 
 abstracta da constitucionalidade depende de estar em causa a violação de 
 direitos regionais consagrados na Constituição (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 
 
 264/86, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8.º Vol., pp. 169 e segs.).
 
 7. As matérias sujeitas a audição
 
  
 De acordo com o disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, os órgãos de 
 soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência 
 respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.
 
  
 A questão que se coloca é, pois, a de saber se a Lei n.º 53/2006 constitui um 
 acto da competência dos órgãos de soberania que respeita às regiões autónomas. 
 
  
 Antes da revisão constitucional de 2004, a qual introduziu alterações 
 significativas no Direito Constitucional Regional, o Tribunal Constitucional 
 teve oportunidade de definir, diversas vezes, o âmbito de aplicação deste 
 preceito da Lei Fundamental, tendo consolidado ao longo do tempo, na 
 jurisprudência constitucional portuguesa, o seguinte entendimento, formulado 
 inicialmente pela Comissão Constitucional, no Parecer n.º 20/77 (Pareceres da 
 Comissão Constitucional, 2.º Vol., INCM, 1977, pp. 159 e sgg.):
 
  
 
 (…) são questões da competência dos órgãos de soberania, mas respeitantes às 
 regiões autónomas, aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de governo 
 regional, respeitem a interesses predominantemente regionais ou, pelo menos, 
 mereçam, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua 
 incidência nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a 
 relevância de que se revestem para esses territórios”. (…)
 
  
 Será, por exemplo, a circunstância de o órgão de soberania, na disciplina que se 
 propõe editar para determinada questão, circunscrever tal disciplina ao âmbito 
 regional. Ou ainda a circunstância de o órgão de soberania, na regulamentação de 
 determinada questão, se propor adoptar uma solução especial no que toca às 
 Regiões Autónomas, por referência à regulamentação geral que nessa matéria prevê 
 para o restante território nacional.
 
  
 Esse entendimento foi acolhido posteriormente em numerosos arestos (cf., entre 
 outros, os Acórdãos n.º 42/85, n.º 264/86, n.º 403/89, n.º 670/99, n.º 684/99, 
 n.º 529/2001 e n.º 243/2002, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 
 
 5.º Vol., pp. 181 e segs., 8.º Vol., pp. 169 e segs., 13.º Vol., Tomo I, pp. 465 
 e segs., 45.º Vol., pp. 57 e segs., e pp. 91 e segs., 51.º Vol., pp. 65 e segs., 
 e 53.º Vol., pp. 117 e segs., respectivamente).
 
  
 Antes de apreciar se o regime fixado na Lei n.º 53/2006 constitui um acto da 
 competência dos órgãos de soberania que respeita às regiões autónomas, importa 
 averiguar se a jurisprudência acabada de mencionar continua a ser aplicável após 
 a revisão constitucional de 2004.  
 
  
 Apesar de a redacção do artigo 229º, nº 2, da CRP não ter sofrido qualquer 
 alteração na mencionada revisão, as modificações introduzidas noutros preceitos 
 do Título VII da Parte III, referente às regiões autónomas, designadamente em 
 sede de repartição de poder legislativo entre os órgãos das regiões autónomas e 
 os órgãos de soberania, que se consubstanciaram numa maior abertura da 
 Constituição à autonomia regional, poderiam implicar um diferente entendimento 
 da expressão respeitantes às regiões autónomas.  
 
  
 Deve, todavia, sublinhar-se que o âmbito material da audição não coincide 
 absolutamente com o âmbito material do poder legislativo regional, pois enquanto 
 o primeiro decorre de um direito de participação junto dos órgãos de soberania, 
 o segundo é um poder próprio.
 
  
 Assim, a expressão respeitantes às regiões autónomas constante do nº 2, do 
 artigo 229º, da Constituição deve (continuar a) ser interpretada no sentido de 
 se tratar de matérias que, apesar de serem da competência dos órgãos de 
 soberania, nelas os interesses regionais apresentam particularidades por 
 comparação com os interesses nacionais, quer devido às características 
 geográficas, económicas, sociais e culturais das regiões, quer devido às 
 históricas aspirações autonomistas das populações insulares, que justificam a 
 audição dos órgãos de governo regional. 
 
  
 Vejamos então se, no caso concreto dos presentes autos, as regiões autónomas 
 deveriam ou não ter sido ouvidas.
 
  
 A Lei n.º 53/2006 regula a mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes 
 da função pública, matéria que respeita a interesses nacionais, do Estado 
 unitário, designadamente o interesse na gestão eficaz dos recursos humanos da 
 administração pública (cf. o segundo parágrafo da exposição de motivos da 
 Proposta de Lei n.º 81/X/1).
 
  
 Apesar disso, pode dizer-se que o diploma em questão incide de forma particular 
 sobre as regiões autónomas, atendendo a que parte do seu regime se aplica 
 directamente à administração regional (cf. os artigos 2.º, n.º 3, e 41.º, n.º 1) 
 e esta apresenta especificidades relativamente à administração estadual.
 
  
 Desde logo, as administrações regionais são entes, que se encontram sob a alçada 
 do poder executivo próprio das regiões autónomas [artigo 227.º, n.º 1, alínea 
 g), da Constituição] – trata-se de uma decorrência da autonomia 
 político-administrativa regional. Uma das expressões dessa autonomia é a 
 existência de quadros regionais de pessoal (cf. o artigo 78.º, n.º 1, do 
 Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e o artigo 92.º, 
 n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores).
 
  
 Além disso, a insularidade interfere na mobilidade geográfica das pessoas, 
 justificando que o regime de mobilidade dos funcionários públicos seja adaptado 
 
 à realidade regional. Daí que o Estatuto Político-Administrativo da Região 
 Autónoma da Madeira determine que “a legislação sobre o regime da função pública 
 procurará ter em conta as condicionantes da insularidade” (artigo 79.º, n.º 3).
 
  
 Assim sendo, a legislação nacional que afecte a organização e o funcionamento 
 das administrações regionais, designadamente o regime de mobilidade do 
 respectivo pessoal, deve qualificar-se como matéria respeitante às regiões 
 autónomas, para os efeitos previstos no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição.
 
  
 Esse entendimento recebeu consagração expressa no artigo 40.º, alínea qq), do 
 Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e no artigo 8.º, 
 alínea n), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
 
  
 Além disso, o legislador tem reconhecido a especificidade das administrações 
 regionais, no que toca à mobilidade dos recursos humanos. Desde logo, o 
 Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril, aprovou um regime especial de mobilidade 
 dos funcionários entre os quadros da administração central e das administrações 
 regionais autónomas. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho, 
 aprovou um conjunto de incentivos à mobilidade dos recursos humanos da 
 administração pública e, atendendo à especificidade das administrações 
 regionais, fez depender a sua aplicação nos territórios regionais da aprovação 
 de diploma próprio (artigo 2.º, n.º 5). Essa solução foi igualmente adoptada no 
 Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de 
 colocação e de afectação dos funcionários e agentes integrados em serviços e 
 organismos extintos, fundidos e reestruturados (artigo 2.º, n.º 2).
 
  
 Também o artigo 2.º da Lei n.º 53/2006, ora questionada, manda aplicar a 
 totalidade do regime de mobilidade nela fixado à administração directa e 
 indirecta do Estado e apenas parte desse regime à administração regional e 
 autárquica. Resulta do n.º 3 desse artigo que a aplicação da restante parte do 
 regime de mobilidade a estas administrações depende de adaptação, reconhecendo o 
 legislador que elas possuem especificidades, justificadoras da definição de um 
 regime parcialmente distinto.
 
  
 Em face do exposto, não pode deixar de se concluir que a Lei n.º 53/2006 contém 
 matéria respeitante às regiões autónomas, para efeitos do direito de audição dos 
 
 órgãos de governo próprio regionais.
 
 8. O procedimento de audição das regiões autónomas, no âmbito da elaboração da 
 Lei n.º 53/2006
 
  
 De acordo com a documentação constante do processo, os órgãos de governo 
 próprios das regiões autónomas tiveram conhecimento do projecto de diploma que 
 esteve na origem da Lei n.º 53/2006, numa fase inicial, em que o projecto ainda 
 se encontrava na Presidência do Conselho de Ministros – o Projecto de Proposta 
 de Lei n.º 260/2006 foi enviado, para audição, às assembleias legislativas 
 regionais, em 2 de Junho de 2006, com indicação de urgência e redução do prazo 
 de audição para dez dias; foi recebido por estas, em 5 de Junho de 2006 e em 7 
 de Junho de 2007, respectivamente; e foi apreciado em 12 de Junho de 2006 por 
 ambas, tendo a assembleia legislativa da Madeira deliberado nada ter a opor à 
 proposta de lei e a assembleia legislativa dos Açores deliberado não se 
 pronunciar sobre o mérito da proposta, atenta a exiguidade do tempo concedido 
 para a emissão de parecer. A versão enviada às Regiões, datada de 1 de Junho de 
 
 2006, previa a aplicação directa do diploma às administrações regionais 
 autónomas, no tocante ao regime dos instrumentos de mobilidade e ao reinício de 
 funções em serviço público de pessoal colocado em situação de mobilidade 
 especial, regulado nos Capítulos II e III (artigo 2.º, n.º 2), mas restringia a 
 obrigação de publicitação prévia de recrutamentos às administrações central e 
 local (artigo 33.º, n.º 1, inserido no Capítulo IV – Disposições finais e 
 transitórias).
 
  
 O Projecto de Proposta de Lei n.º 260/2006 foi admitido na Assembleia da 
 República, em 29 de Junho de 2006, e convertido na Proposta de Lei n.º 81/X/1. 
 Esta Proposta restringiu a aplicação directa do diploma às regiões autónomas, 
 passando apenas a abranger o regime do reinício de funções em serviço de pessoal 
 colocado em situação de mobilidade especial, regulado na Secção VI do Capítulo 
 III (artigo 2.º, n.º 3). Além disso, o regime da publicitação prévia de 
 recrutamentos sofreu alterações de numeração (essa matéria passou a estar 
 regulada no artigo 41.º, mantendo-se a inserção no Capítulo IV – Disposições 
 finais e transitórias) e de conteúdo (a norma passou a abranger a administração 
 directa e indirecta do Estado e a administração local) – cf. Diário da 
 Assembleia da República, Série II-A, N.º 124/X/1, de 30 de Julho de 2006.
 
  
 Até à fase de apreciação na especialidade, os artigos 2.º, n.º 3, e 41.º, n.º 1, 
 da Proposta de Lei mantiveram a mesma redacção: a primeira dessas normas 
 determina a aplicação parcial do regime à administração regional e a segunda 
 abrange a administração directa e indirecta do Estado e a administração local, 
 não contendo qualquer referência à administração regional. Foi essa versão que 
 foi submetida a discussão pública, em 30 de Junho de 2006, aprovada na 
 generalidade, em 20 de Julho de 2006, e enviada aos órgãos de governo das 
 Regiões, para exercício do direito de audição, em 11 de Outubro de 2006. 
 Registe-se, ainda, que à data em que a audição foi promovida, a Proposta de Lei 
 n.º 81/X/1 se encontrava na fase de apreciação na especialidade, a cargo da 
 Comissão de Trabalho e Segurança Social.
 Essa Comissão parlamentar procedeu à discussão e votação na especialidade da 
 dita Proposta de Lei, em reunião realizada em 17 de Outubro de 2006. Daí 
 resultou a alteração da redacção dos artigos 2.º, n.º 3, e 41.º, n.º 1, da 
 Proposta: no artigo 2.º, n.º 3, a palavra local foi substituída por autárquica e 
 no artigo 41.º, n.º 1, passou a abranger-se a administração directa e indirecta 
 do Estado e a administração regional e autárquica – cf. Diário da Assembleia da 
 República, Série II-A, N.º 10/X/2, suplemento de 18 de Outubro de 2006. Esta 
 versão foi submetida a votação final global, na reunião plenária de 19 de 
 Outubro de 2006, tendo sido aprovada. É ela que corresponde ao texto da Lei n.º 
 
 53/2006.
 
  
 Importa, agora determinar as consequências jurídico-constitucionais do 
 procedimento seguido na aprovação da Lei em apreço.
 
  
 
 9.           Conformidade do procedimento seguido com o direito de audição das 
 regiões autónomas
 
  
 A Constituição nada dispõe acerca do procedimento de audição das regiões 
 autónomas. Essa matéria encontra-se regulada em legislação ordinária, 
 designadamente na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, nos artigos 89.º a 92.º do 
 Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e nos artigos 
 
 78.º a 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. 
 Também o artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República (aprovado pela 
 Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, e alterado pelas 
 Resoluções da Assembleia da República n.º 15/96, de 2 de Maio, n.º 3/99, de 20 
 de Janeiro, n.º 75/99, de 25 de Novembro, e n.º 2/2003, de 17 de Janeiro) e o 
 artigo 23.º do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional 
 
 (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, e 
 alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 186/2005, de 6 de 
 Dezembro, e n.º 64/2006, de 18 de Maio) tratam do procedimento de audição das 
 regiões autónomas.
 
  
 Do desrespeito dessas regras não se extrai automaticamente uma conclusão de 
 inconstitucionalidade (cf., neste sentido, os Acórdãos n.º 670/99 e, sobretudo, 
 n.º 529/2001). Como se disse neste último acórdão, “decisivo para tal efeito, em 
 
 último termo, é saber se, em cada caso, se observou, ou não, um procedimento 
 capaz de corresponder ao sentido da exigência do artigo 229.º, n.º 2, da 
 Constituição”.
 
  
 Assim, na medida em que o incumprimento daquelas regras comprometa o exercício 
 do direito constitucional de audição, coloca-se um problema de 
 constitucionalidade. É exactamente isso que sucede no presente processo, visto 
 que o requerente sustenta ter sido violado o direito de audição das regiões 
 autónomas, por não ter sido cumprido o procedimento fixado no artigo 7.º da Lei 
 n.º 40/96. Esta norma dispõe o seguinte:
 
  
 Sempre que a audição tenha incidido sobre proposta concreta à qual venham a ser 
 introduzidas alterações que a torne substancialmente diferente ou inovatória 
 devem ser remetidas aos órgãos de governo próprio cópia das mesmas e a 
 respectiva justificação.
 
  
 O Tribunal tem entendido (cf., designadamente, os Acórdãos n.º 264/86, n.º 
 
 125/87 e n.º 105/2002, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 8.º Vol., pp. 169 e 
 sgg., 9.º Vol., pp. 287 e sgg., 52.º Vol., pp. 135 e sgg., respectivamente) que 
 os órgãos de governo próprio das regiões autónomas não têm que ser novamente 
 ouvidos quando a alteração da proposta de lei consubstancia uma mera variação 
 
 (sem dilatação) do âmbito temático e problemático das matérias reguladas na 
 iniciativa legislativa originária.
 Ora, se (a contrario) os órgãos de governo regionais devem ser novamente ouvidos 
 quando ocorre uma ampliação do elenco de matérias reguladas na proposta de lei 
 originária, o mesmo deverá suceder quando há uma ampliação do âmbito de 
 aplicação do regime fixado, que seja relevante para as regiões autónomas.
 
  
 
 É o caso, por exemplo, da introdução de disposições especiais para as regiões 
 autónomas – como diz Jorge Miranda (obra citada, p. 791), “parece indiscutível 
 que, se um projecto ou proposta de lei não contiver nenhuma disposição especial 
 para uma região autónoma e ela surgir através de um texto de substituição ou de 
 uma proposta de alteração, a Assembleia Legislativa Regional terá de ser 
 consultada”. É também o caso da ampliação do conjunto de normas aplicável às 
 regiões autónomas, que ocorre no processo sub iudice.
 No caso em análise, os órgãos de governo regionais foram ouvidos duas vezes – 
 uma primeira vez, no contexto do procedimento legislativo do Governo que levou à 
 aprovação do Projecto de Proposta de Lei n.º 260/2006, e uma segunda vez, no 
 contexto do procedimento legislativo da Assembleia da República que culminou na 
 aprovação da Lei n.º 53/2006.
 Contudo, a Proposta de Lei submetida à audição tinha, em ambos os casos, um 
 
 âmbito de aplicação regional mais restrito do que aquele que foi fixado na 
 redacção final do diploma. Com efeito, ambas as versões previam a aplicação 
 directa do diploma às administrações regionais na parte relativa ao reinício de 
 funções em serviço do pessoal colocado em situação de mobilidade especial 
 
 (regulada na Secção VI do Capítulo III), a primeira delas previa também a 
 aplicação directa do regime dos instrumentos de mobilidade (regulado nos 
 Capítulos II e III), mas nenhuma das duas versões previa a aplicação directa às 
 administrações regionais do regime da publicitação prévia de recrutamentos 
 
 (inserido no Capítulo IV).
 
  
 Apesar de os órgãos de governo regionais terem tido oportunidade de manifestar a 
 sua opinião acerca do regime de publicitação prévia de recrutamentos (visto que 
 ele já existia nas versões submetidas a audição), não pode considerar-se 
 realizado o direito de audição, uma vez que essas versões não previam que a 
 matéria em causa se aplicasse directamente às administrações regionais, não 
 tendo os órgãos de governo regional interesse directo em se pronunciar sobre 
 ela.
 
  
 Com efeito, a Lei n.º 53/2006 regula uma matéria – a mobilidade entre serviços 
 dos funcionários e agentes da função pública – cujo âmbito de aplicação é 
 nacional, pelo que apenas interessa às regiões, para os efeitos previstos no 
 artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, na medida em que, por um lado, o diploma 
 que a regula lhes seja aplicável, e por outro lado, as características da 
 realidade insular e a autonomia político-administrativa regional podem 
 justificar desvios ao regime geral.
 
  
 Acresce que a solução normativa que constava das versões submetidas a audição – 
 de não inclusão das administrações regionais no leque das entidades obrigadas à 
 publicitação prévia de recrutamentos na BEP – se harmonizava com o regime que 
 vigorava anteriormente à Lei n.º 53/2006 (cf. o artigo 2.º, n.º 2, do 
 Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril), apresentando-se às regiões autónomas 
 como uma solução de continuidade, não inovadora. A circunstância de os órgãos de 
 governo próprio das regiões autónomas terem razão para confiar na manutenção do 
 regime vigente – de utilização facultativa da BEP, por parte das administrações 
 regionais – reforça a sua falta de interesse em se pronunciar sobre o regime de 
 publicitação prévia de recrutamentos, nos termos em que ele foi submetido a 
 audição.
 Em suma, a ampliação do âmbito de aplicação directa do diploma às regiões 
 autónomas, que veio a ocorrer em sede de apreciação na especialidade, por parte 
 da Comissão de Trabalho e Segurança Social, exigia que se procedesse a uma nova 
 audição das assembleias legislativas regionais, para lhes dar oportunidade de se 
 pronunciarem sobre a matéria em apreço.
 A aprovação da Proposta de Lei n.º 81/X/1, sem a realização desse procedimento 
 de audição, consubstancia um vício de procedimento legislativo gerador de 
 inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 229.º, n.º 2, da 
 Constituição.
 
  
 
  
 
 10.         Âmbito dos efeitos da inconstitucionalidade
 
  
 Uma vez que a presente declaração de inconstitucionalidade abrange apenas um 
 segmento de uma norma da Lei n.º 53/2006, importa clarificar se as restantes são 
 afectadas e em que medida.
 
  
 Além disso, tendo em conta que o segmento da norma ora declarada 
 inconstitucional respeita a um procedimento de recrutamento de funcionários e 
 agentes da administração pública, é necessário ponderar a limitação dos efeitos 
 da inconstitucionalidade.
 
  
 Quanto à primeira questão enunciada, entende-se que o vício de 
 inconstitucionalidade detectado não afecta a validade do artigo 41.º, n.º 1, na 
 parte que não se refere às administrações regionais, nem das restantes normas da 
 Lei n.º 53/2006.
 
  
 Reitera-se, no presente processo, o que se disse no Acórdão n.º 403/89:
 
 (…) o exercício pelos órgãos regionais da faculdade de impugnação da 
 constitucionalidade de normas dimanadas de órgãos de soberania pressupõe uma 
 legitimidade qualificada pela violação de direitos das regiões. É precisamente a 
 circunstância de ser accionado, por esta via, um poder de garantia dos poderes 
 das regiões, que fornece o critério de determinação do âmbito do pedido. Só têm 
 de (devem) ser consideradas as normas que (…) violem direitos 
 constitucionalmente conferidos às regiões e na medida em que essas normas se 
 destinem a nelas ser aplicadas (…).
 
  
 No mais, nada impedirá que a disciplina continue vigorando para o restante 
 espaço nacional, como também nada impedirá que a parte não inconstitucionalizada 
 do diploma impugnado continue em vigor para a própria região (…).
 Só não terá de ser assim quando estivermos perante normas que, no contexto da 
 lei em causa, formem, com as restantes, uma unidade indissolúvel de sentido 
 teleológico ou lógico.
 
  
 Por um lado, a presente declaração de inconstitucionalidade não contende com a 
 aplicação do artigo 41.º, n.º 1, aos restantes destinatários da norma (os 
 serviços da administração directa e indirecta do Estado e da administração 
 autárquica, com excepção das entidades públicas empresariais).
 
  
 Por outro lado, não suscita problemas a aplicação do restante regime da Lei n.º 
 
 53/2006 às próprias administrações regionais. O preceito que padece do vício de 
 inconstitucionalidade tem autonomia relativamente às restantes normas da Lei n.º 
 
 53/2006, em termos tais que a invalidação daquele não prejudica a normal 
 aplicação destas últimas.
 
  
 Com efeito, a norma constante do artigo 41.º, n.º 1, é uma disposição final 
 
 (inserida no Capítulo IV – Disposições finais e transitórias), que completa o 
 regime definido no artigo 34.º, obrigando a administração a realizar um 
 procedimento prévio de recrutamento, dando prioridade ao pessoal em situação de 
 mobilidade especial. Com a presente declaração de inconstitucionalidade, 
 continua inclusivamente a aplicar-se às administrações regionais o procedimento 
 de selecção de pessoal em situação de mobilidade especial, regulado no artigo 
 
 34.º – até porque esta é uma das normas da Lei n.º 53/2006 que se lhes aplica 
 directamente (nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 3), não tendo sido 
 abrangida pelo presente pedido nem relativamente a ela sido contestada a 
 verificação da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. 
 Simplesmente, quando as administrações regionais pretendam recrutar pessoal por 
 tempo indeterminado, que não se encontre integrado no quadro e na carreira para 
 onde se opera o recrutamento, não estão obrigadas a recorrer previamente àquele 
 procedimento de selecção.
 Quanto à segunda questão acima enunciada, entende-se ser necessário garantir a 
 estabilidade das relações de trabalho que, entretanto, se poderão ter 
 constituído, em consequência de a administração regional ter utilizado o 
 procedimento prévio de recrutamento previsto na norma ora declarada 
 inconstitucional. É preciso ter em conta que, no âmbito dos provimentos 
 resultantes do recurso àquele procedimento prévio, a norma em apreço tem uma 
 importância fulcral.
 
  
 O Tribunal entende, assim, que, salvo para os casos em que os provimentos 
 resultantes do recurso àquele procedimento se encontrem pendentes de impugnação 
 judicial ou ainda dela sejam susceptíveis, a salvaguarda da estabilidade dessas 
 relações constitui uma exigência de segurança jurídica, justificando a limitação 
 dos efeitos da inconstitucionalidade, de forma a que estes se produzam apenas a 
 partir da publicação do presente acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, 
 n.º 4, da Constituição.
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
 
  
 a)                                  declarar a inconstitucionalidade, com força 
 obrigatória geral, por violação do artigo 229º, nº 2, da Constituição, da norma 
 constante do artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro – que 
 estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e 
 agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional –, na 
 parte em que se refere à administração regional;
 
  
 b)                                  determinar, nos termos do artigo 282.º, n.º 
 
 4, da Constituição, por razões de segurança jurídica, que a declaração de 
 inconstitucionalidade a que se refere a alínea a) só produza efeitos a partir da 
 data da publicação do presente acórdão no jornal oficial, exceptuando, porém, os 
 casos que se encontrem pendentes de impugnação judicial ou ainda dela sejam 
 susceptíveis.
 Lisboa, 7 de Novembro de 2007
 Ana Maria Guerra Martins
 Joaquim Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Benjamim Rodrigues
 João Cura Mariano
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos