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Processo nº 735/2007
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral 
 
           Conselheira Ana Guerra Martins
 
 
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, 
 em sede de recurso interposto de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que 
 indeferiu o pedido de recusa da juíza legalmente encarregue de processo-crime, 
 no qual o recorrente é arguido, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão, 
 em 11 de Abril de 2007, nos termos do qual considerou que “não é admissível o 
 recurso para este Supremo, do acórdão da Relação que indeferiu o pedido de 
 recusa da Srª Juíza Dra Ascensão Abrantes para intervir no processo comum 
 
 (Tribunal Colectivo) n.º 548/05.=TACHV do  2º Juízo do Tribunal Judicial de 
 Chaves” (fls. 412).
 
  
 
  
 
 2.  O referido Acórdão foi precedido de despacho do Juiz-Relator que, em sede de 
 exame preliminar, enviou o processo para vistos da conferência com o seguinte 
 considerando:
 
  
 Parece-me não ser admissível recurso do acórdão da Relação do Porto, atento o 
 objecto do mesmo e os respectivos dispositivos legais processuais.
 Assim, a vistos (…) e depois à secção. (fls. 402-verso)
 
  
 
  
 
 3.  Em sede de resposta à motivação do recorrente, o Ministério Público junto do 
 Tribunal da Relação do Porto já havia aderido à jurisprudência minoritária 
 espelhada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Setembro de 2006, 
 
 (Proc. n.º 06P2332), tendo considerado que “seguindo esta jurisprudência, que 
 nos parece ser a que melhor interpreta as disposições legais que determinam o 
 
 âmbito dos recurso[s] para o Supremo Tribunal de [J]ustiça, afigura-se-nos que, 
 no caso concreto, é irrecorrível a decisão proferida por este Tribunal da 
 Relação do Porto, que indeferiu o pedido de recusa de juiz em causa (artº 414º, 
 nº 2 – 1ª parte – do CPP)” (fls. 393).
 Contudo, em sede de vista, para os efeitos previstos no artigo 416º do CPP, o 
 representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça viria a 
 contrariar esta tese, porque “apesar de se reconhecer ser duvidosa a 
 admissibilidade do recurso da decisão que conhece o incidente de recusa, temos 
 por fundada, na perspectiva do critério de favor do recurso, a orientação 
 largamente maioritária deste STJ no sentido da sua admissão e consequente 
 conhecimento (quer nos acórdãos que se pronunciaram especificamente sobre esta 
 questão, quer nos demais, que conheceram do respectivo objecto)” (fls. 402).
 
  
 
  
 
 4.  Notificado do referido Acórdão, o recorrente viria a deduzir em juízo um 
 requerimento de arguição de nulidade do mesmo, através do qual suscita o 
 seguinte incidente de inconstitucionalidade, “ad cautelam”, solicitando que o 
 Supremo Tribunal de Justiça explicite qual a norma jurídica concreta sobre a 
 qual fundou a respectiva decisão de não conhecimento do recurso:
 
  
 C) Por mera cautela e ignorando-se qual o normativo que está subjacente à 
 atitude concreta de decidirem questão prévia no sentido proposto pelo Mº Pº, sem 
 audição sobre a mesma do recorrente, 
 com desrespeito nítido pelo princípio do contraditório, arguir a 
 inconstitucionalidade da interpretação de tal norma, qualquer que seja a que 
 venham a concretizar, se o vierem a fazer, por violação do artigo 32º da CRP 
 
 (fls. 415).
 
  
 
 5.  Por Acórdão, de 06 de Junho de 2007, a 3ª Secção do Supremo Tribunal de 
 Justiça, em conferência, viria a indeferir a arguição de nulidade e a afastar a 
 alegada inconstitucionalidade da interpretação da norma que sustentou 
 juridicamente o não conhecimento do recurso – “in casu”, a constante do n.º 3 do 
 artigo 417º do CPP –, considerando que:
 
  
 O despacho em que se procede a exame preliminar [] engloba-se na competência 
 legal própria do relator, como resulta do artº 417º nº 3 do CPP, não se 
 encontrando submetido ao princípio do contraditório, por representar uma 
 apreciação oficiosa de pressupostos legais sobre a viabilidade de prossecução do 
 recurso, e, por isso, não é caso de notificação do mesmo aos sujeitos 
 processuais (fls. 421).
 
  
 
  
 
 6. Em 26 de Junho de 2007, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LTC], 
 solicitando a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos 
 artigos 399º, 414º, n.º 2, 417º, n.º 3, 420º, n.º 1, 432º e 433º, todos do CPP.
 
  
 
  
 
 7.  Notificado para alegar, o recorrente veio a produzir as seguintes alegações, 
 em 08 de Agosto de 2007:
 
  
 I – No presente recurso pretende ver-se apreciada dupla inconstitucionalidade, a 
 saber:
 
  
 
 –  Do artigo 417º, nº 3 do CPP, interpretado no sentido com que o foi na decisão 
 recorrida, isto é, que tendo o M° P°, em sede de contra-motivação de recurso, a 
 que nunca pode responder nos autos, por não haver oportunidade processual para 
 isso, levantado como questão prévia a da irrecorribilidade de determinada 
 decisão do Tribunal da Relação, o Juiz Relator pode no despacho do exame 
 preliminar tomar posição sobre a questão prévia levantada pelo M° P°, dando 
 origem a acórdão que rejeita o recurso, sem que alguma vez o recorrente tenha 
 oportunidade de se pronunciar sobre tal questão prévia. 
 
 –  Dos artigos 399°, 414°, nº 2, 420º, nº 1, 432° e 433°, todos do CPP, quando 
 interpretados no sentido com que o foram na decisão recorrida, isto é, de que 
 não é admissível recurso de decisão do Tribunal da Relação proferida em 
 incidente de recusa de juiz.
 
  
 II – Ponderando, especificadamente, cada uma das situações:
 
  
 A) A do artigo 417°, n°3 do CPP
 
  
 
 1 – O M° P°, em sede de contra-motivação da decisão da Relação, concluiu que o 
 recurso deve ser rejeitado, por a decisão não ser recorrível. 
 
 2 – O acórdão de 11 de Abril de 2007 tomou posição sobre tal questão 
 introduzindo-a da seguinte forma: 
 Sobre a questão prévia já suscitada pelo Exm° Magistrado do Ministério Público 
 junto da Relação do Porto:
 
 3 – O recorrente jamais foi ouvido sobre tal questão prévia e, segundo o acórdão 
 de 6 de Junho de 2007, oportunidade em que o recorrente teve conhecimento do 
 normativo invocado para tão estranha tramitação, não tinha que o ser já que o 
 despacho em que se procede a exame preliminar, engloba-se na competência legal 
 própria do relator, como resulta do art. 417° nº 3 do CPP, não se encontrando 
 tal despacho submetido ao principio do contraditório, por representar uma 
 apreciação oficiosa de pressupostos legais sobre a viabilidade de prossecução do 
 recurso, e, por isso, não é caso de notificação do mesmo aos sujeitos 
 processuais.
 
 4 – Tenha-se em atenção que, no caso concreto, o STJ assumiu como questão prévia 
 a rejeição do recurso, nos termos defendidos pelo M° P° na contra-motivação, 
 peça processual não passível de resposta.
 
 5 – A questão colocada não é diferente da decidida no Ac. 469/97 e da Doutrina 
 subjacente aos acórdãos 651/93 e 396/94.
 
 6 – Efectivamente, não é diferente o problema presente do ali colocado. 
 
 7 – Por iniciativa do M° P°, e na linha do por si defendido na contra‑motivação, 
 o Sr Juiz Relator vislumbrou uma questão prévia, questão impeditiva do 
 conhecimento do recurso do recorrente e decidiu, segundo tal sentido, sem que o 
 recorrente tenha sido ouvido. 
 
 8 – Ao ter interpretado o artigo 417°, nº 3 do CPP no sentido de que tal 
 comportamento processual é possível, violou a decisão recorrida quer o princípio 
 do contraditório, quer o princípio que assegura todas as garantias de defesa em 
 processo penal, isto é, o artigo 32° da CRP.
 
  
 B) A dos artigos 399°, 414°, n° 2, 420º, n° 1, 432° e 433°, todos do CPP
 
  
 
 1 – O artigo 399° do CPP prevê a recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e 
 dos despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei.
 
 2 – Não está prevista na lei a irrecorribilidade das decisões similares às do 
 caso presente, sendo que, antes pelo contrário, a mesma está prevista (artigo 
 
 42°, nº 3 do CPP).
 
 3 – Assim, carece de sentido, mesmo em sede de lei ordinária, a interpretação 
 normativa que a decisão recorrida fez do aludido artigo 399° do CPP.
 
 4 – Mas, muito mais que isso, o artigo 32°, nº 1 da CRP assegura, em processo 
 penal, todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
 
 5 – Ora, o Tribunal da Relação conheceu da matéria que lhe foi colocada, em 
 sede, em 1ª Instância.
 
 6 – Tal significa que a decisão por si assumida tem de ser passível de recurso. 
 Tal é imposto pelo artigo 32°, nº 1 da CRP. 
 
 7 – Recorde-se que o direito ao recurso foi acrescentado na revisão de 1997 e, 
 exactamente, para clarificar a questão do duplo grau de jurisdição.
 
 8 – Face ao texto vigente, o direito a pelo menos um grau de recurso, em termos 
 amplos, abrangendo questões de direito e de facto, é agora constitucionalmente 
 garantido. Isto implica que o processo deve ser estruturado para tornar efectivo 
 o recurso em matéria de facto e de direito, o que no que àquele respeita 
 pressupõe o registo integral da prova produzida em julgamento, sem o que não há 
 recurso efectivo para apreciação da decisão sobre os factos. 
 Dado que o direito ao recurso é uma garantia estabelecida pela Constituição não 
 parece que o arguido possa renunciar antecipadamente ao seu exercício futuro e 
 por isso se nos afiguram de muito duvidosa constitucionalidade as regras 
 processuais que permitam que, por renúncia antecipada ou por vício processual 
 não arguido atempadamente, o arguido fique privado do direito de recorrer de 
 qualquer decisão.
 
 (Jorge Miranda e Outro, in Constituição Portuguesa Anotada, tomo 1, 355)
 
 9 – Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida interpretou os artigos 
 
 399°, 414°, n°2, 420º, nº 1,432° e 433°, todos do CPP, com violação do imposto 
 pelos artigos 20°, nº 1 e 32°, nº 1, ambos da CRP. 
 
  
 Pelo que, em conclusão: 
 
  
 
 1 – Em sede de contra-motivação de recurso, que não é passível de resposta, o M° 
 P° defendeu a tese de que o recurso a que respondia deveria ser rejeitado, por 
 não ser admissível.
 
 2 – O Sr Juiz Relator aceitou tal tese e promoveu a elaboração de acórdão nesse 
 sentido, sem que tenha dado oportunidade ao recorrente de se opor a tal opção, 
 que tratou como questão prévia.
 
 3 – Tal entendimento do artigo 417°, nº 3 do CPP viola o disposto no artigo 32°, 
 nº 1 da CRP por cercear as garantias de defesa e o direito ao recurso. 
 
 4 – A decisão sobre incidente de recusa de juiz é tomada, como o foi, em 1ª 
 sede, em 1ª Instância, pelo Tribunal da Relação.
 
 5 – Segundo a lei ordinária, são recorríveis todos os acórdãos, sentenças e 
 despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei.
 
 6 – Não está prevista na lei a irrecorribilidade da decisão da Relação que tome 
 posição sobre incidentes de recusa. Antes pelo contrário, a mesma está prevista 
 
 (artigo 42°, n°3 do CPP).
 
 7 – Assim, carece de sentido a interpretação que a decisão recorrida fez dos 
 artigos 399°, 414°, n°2, 420°, nº 1, 432° e 433º, todos do CPP.
 
 8 – Mas, para além disso, tal interpretação é violadora, nomeadamente, dos 
 artigos 20°, nº 1 e 32°, nº 1 ambos da CRP, por impedir quer a defesa dos 
 direitos, quer o direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição, que 
 consubstancia aquele, garantido constitucionalmente desde a revisão de 1997.
 
 9 – Impõe-se, pois, que sejam proferidos juízos de inconstitucionalidade das 
 interpretações dos normativos questionados nos termos reclamados.
 
 10 – Assim se fará justiça.
 
  
 
  
 
 8.  Por sua vez, através de contra-alegações, o representante do Ministério 
 Público junto deste Tribunal explanou a argumentação que de seguida se reproduz:
 
  
 
 1. Questão prévia: a inverificação dos pressupostos do recurso quanto à questão 
 reportada à norma do art. 417º, nº 3, do CPP.
 
  
 Como decorre expressamente do acórdão, proferido pelo Supremo a fls. 421, foi 
 por despacho do relator, em exame preliminar, que se suscitou oficiosamente a 
 questão prévia da irrecorribilidade da decisão da Relação que havia rejeitado o 
 pedido de recusa do juiz – e não por “adesão” à posição expressa nos autos pelo 
 representante do MºPº: na verdade a posição tomada pelo representante do MºPº 
 junto do STJ, sustentando a admissibilidade do recurso de tal decisão (e sendo, 
 nessa medida, favorável ao arguido) pretendia naturalmente a tese sustentada na 
 contramotivação, apresentada no Tribunal “ a quo”.
 Aliás, tal contramotivação do recurso foi notificada ao recorrente (cf. fls. 
 
 400), pelo que – se este entendia ser essencial ao respeito pelo princípio das 
 garantias de defesa a apresentação de “réplica” a tal peça processual – deveria 
 tê-la deduzido, sustentando naturalmente a inconstitucionalidade das normas que 
 inviabilizam tal resposta do arguido.
 Neste concreto circunstancialismo processual – e sendo a “última palavra” do 
 MºPº nos autos no sentido da admissibilidade da impugnação deduzida para o STJ – 
 a única questão de constitucionalidade que poderia fazer sentido suscitar era a 
 da interpretação normativa do preceito em causa que permite ao relator suscitar 
 oficiosamente uma “questão prévia”, em exame preliminar, sendo a mesma dirimida 
 pela conferência sem prévio contraditório do recorrente.
 Sucede, porém, que o recorrente – ao delimitar o objecto do recurso – tomou 
 opção diferente, coligando a decisão do relator à prévia suscitação pelo MºPº da 
 questão prévia da irrecorribilidade – sendo manifesto que, como se referiu, não 
 foi com este sentido que, na peculiar e específica situação procedimental dos 
 autos, a norma questionada foi aplicada pelo Supremo.
 
  
 
 1. Apreciação da questão de constitucionalidade suscitada
 
  
 Não compete obviamente ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre qual a 
 melhor interpretação das normas de direito infraconstitucional com incidência na 
 questão da recorribilidade até ao Supremo da decisão que rejeite o incidente do 
 recusa do Juiz, tomando posição sobre a querela jurisprudencial reflectida nos 
 autos – mas tão somente verificar se a interpretação normativa “restritiva” 
 adoptada viola, porventura, as normas ou princípios constitucionais invocados 
 pelo recorrente.
 Como dá nota a decisão recorrida, a jurisprudência constitucional tem entendido, 
 de forma reiterada, que não pode extrair-se do “direito ao recurso”, proclamado 
 pelo nº 1 do art. 32º da Constituição, a possibilidade de aceder ao Supremo para 
 exercer o duplo grau de jurisdição sobre todas as decisões, mesmo que de 
 carácter interlocutório ou procedimental, proferidas pelas instâncias: na 
 verdade, tal garantia apenas se pode considerar consagrada relativamente às 
 decisões (finais) condenatórias e às decisões (interlocutórias) atinentes à 
 aplicação ao arguido de medidas privativas ou restritivas da liberdade ou de 
 outros direitos fundamentais.
 Não sendo este naturalmente o caso dos autos, é manifesto que não viola o 
 
 “direito ao recurso” a corrente jurisprudencial que rejeita o acesso ao Supremo 
 quanto à decisão, proferida pela Relação, que rejeite o incidente de recurso de 
 Juiz, suscitado pelo arguido.
 
  
 
 2. Conclusão
 
  
 Nestes termos e pelo exposto conclui-se:
 
  
 
 1º
 Na específica e peculiar situação procedimental dos autos, a norma constante do 
 art. 417º, nº 3, do CPP não foi interpretada e aplicada com o sentido definido 
 pelo recorrente, consubstanciado na ocorrência de uma “adesão” do relator à 
 
 “questão prévia” da irrecorribilidade, levantada no processo pelo MºPº.
 
 2º
 Na verdade, sendo a “última palavra” do MºPº - exarada pelo representante de tal 
 magistratura junto STJ – no sentido da recorribilidade, estava naturalmente 
 precludida e anterior (e oposta) posição, assumida no âmbito da contramotivação 
 do recurso, pelo que a suscitação da dita questão prévia correspondeu 
 inteiramente a uma actuação oficiosa do relator, dissonante com o sentido do 
 
 “visto” exarado pelo representante do MºPº junto do Supremo.
 
 3º
 Não viola o “direito ao recurso”, incluído no principio constitucional das 
 garantias de defesa, a interpretação normativa que inviabiliza a impugnação 
 perante o STJ, do acórdão da relação que haja rejeitado o incidente de recurso 
 do Juiz, suscitado pelo arguido.
 
 4º
 
        Termos em que não deverá conhecer-se da primeira questão de 
 constitucionalidade, por a norma questionada não ter sido aplicada com o sentido 
 definido pelo recorrente; e deverá julgar-se improcedente o recurso, 
 relativamente à segunda questão colocada pelo recorrente.”
 
  
 
  
 
 9. Atenta a suscitação de questão que obstaria, ainda que parcialmente, ao 
 conhecimento do recurso interposto, a Relatora notificou o recorrente, para os 
 efeitos previstos nos artigos 702º, n.º 2, e 704º, n.º 2, do CPC, aplicáveis “ex 
 vi” artigo 69º da LTC, tendo este, em suma, respondido que “a questão sobre a 
 qual o STJ tomou posição, em 11 de Abril de 2007, foi, inequivocamente, a 
 questão levantada pelo Mº Pº na sua contra-motivação” (fls. 442).
 
  
 
  
 
 10.  Tendo havido mudança de Relator, cumpre decidir.
 
  
 
  
 II
 Fundamentos
 
  
 A)
 Da delimitação do objecto do recurso
 
  
 
 11.  Pede-se, no presente recurso, que o Tribunal aprecie uma ‘dupla 
 inconstitucionalidade’: a da norma contida no nº 3 do artigo 417º do Código de 
 Processo Penal e a da ‘conjunto normativo’ contido nos artigos 399º, 414º, nº 2, 
 
 420º nº 1, 432º e 433º do mesmo Código. O pedido, que é feito ao abrigo da 
 alínea b) do 
 nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (que replica, por seu 
 turno, a alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição), incide sobre a 
 particular interpretação que, no caso, terá sido dada a cada uma das normas ou 
 
 ‘conjuntos normativos’ atrás identificados. 
 Assim, e quanto à norma contida no nº 3 do artigo 417º do CPP, diz-se que se 
 questiona a sua constitucionalidade «quando interpretada no sentido que o foi na 
 decisão recorrida, isto é, que tendo o Mº Pº, em sede de contra-motivação de 
 recurso, a que nunca pode responder nos autos, por não haver oportunidade 
 processual para isso, levantado como questão prévia a da irrecorribilidade de 
 determinada decisão do Tribunal da Relação, o Juiz Relator pode no despacho do 
 exame preliminar tomar posição sobre a questão prévia levantada pelo MºPº, dando 
 origem a acórdão que rejeita o recurso, sem que alguma vez o recorrente tenha 
 oportunidade de se pronunciar sobre tal questão prévia.» Relativamente a esta 
 norma, assim interpretada, vem o pedido de apreciação da constitucionalidade 
 fundado, quer na violação do princípio do contraditório (artigo 32º, nº 5 da 
 CRP), quer na violação do princípio da plenitude das garantias de defesa em 
 processo criminal (artigo 32º, nº 1, da CRP). 
 Por seu turno, e quanto ao «conjunto normativo» decorrente dos já mencionados 
 artigos 399º, 414º, nº 2, 420º, nº1, 432º e 433º do CPP, alega-se a sua 
 inconstitucionalidade, na medida em que tal «conjunto» terá sido interpretado no 
 sentido de se considerar irrecorrível, em processo penal, a decisão que tenha 
 julgado o incidente de recusa de juiz. A alegação de inconstitucionalidade 
 funda-se, uma vez mais, na violação do princípio da plenitude das garantias de 
 defesa em processo criminal (artigo 32º, 1), e, em especial, na lesão do 
 
 «direito ao recurso», hoje aí expressamente consagrado (depois da revisão 
 constitucional de 1997). 
 Nas suas contra-alegações, veio o representante do Ministério Público no 
 Tribunal Constitucional sustentar que se não deveria conhecer do objecto do 
 recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade que fora colocada. Com 
 efeito – diz-se – a norma contida no nº 3 do artigo 417º não foi aplicada pela 
 decisão recorrida no sentido identificado pelo recorrente durante o processo (e 
 mantido, quer no requerimento de recurso de constitucionalidade, quer nas 
 alegações apresentadas ao Tribunal).
 Não se vê como não dar razão, quanto a este ponto, aos argumentos invocados pelo 
 Ministério Público. 
 Com efeito, a sentença de que se recorre ( in casu, o acórdão do Supremo 
 Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2007), invoca o nº 3 do artigo 417º do CPP  
 como sendo a base da «competência legal própria do relator» para proceder à 
 
 «apreciação oficiosa de pressupostos legais sobre a viabilidade de prossecução 
 do recurso» (cfr. folha 421 dos autos). A «dimensão normativa» que, deste modo, 
 
 é conferida pelo tribunal o quo  ao nº 3 do artigo 417º do CPP é bem diversa 
 daquela outra que o recorrente identifica como sendo inconstitucional (desde 
 logo, por violação do princípio do contraditório), e que, recorde-se, é sempre 
 formulada do modo que segue: «o Juiz Relator pode no despacho do exame 
 preliminar tomar posição sobre a questão prévia levantada pelo MºPº, dando 
 origem a acórdão que rejeita o recurso, sem que alguma vez o recorrente tenha 
 oportunidade de se pronunciar sobre tal questão prévia». 
 O ‘facto’ de não haver coincidência entre a norma que foi aplicada pela sentença 
 de que se recorre e aquela outra cuja inconstitucionalidade se alega é em si 
 mesmo – e como muito bem se sabe – um quid impeditivo do conhecimento do recurso 
 por parte do Tribunal. É que em tais circunstâncias se não encontra perfeito o 
 pressuposto do recurso que, desde logo, é imposto pela Constituição: a sentença 
 de que se recorre não aplicou norma «cuja inconstitucionalidade [haja] sido 
 suscitada durante o processo». 
 Assim, e quanto à «dimensão normativa» contida no nº 3 do artigo 417º do Código 
 do Processo Penal, decide o Tribunal não conhecer do objecto do recurso.
 Fica portanto o mesmo limitado à segunda questão de constitucionalidade que é 
 colocada. É inconstitucional – por violação do nº 1 do artigo 32º da 
 Constituição – «norma» que sustente a irrecorribilidade da decisão que julga, em 
 processo penal, o incidente de recusa de juiz? 
 
  
 
  
 B)
 Direito ao recurso e duplo grau de jurisdição
 
  
 
 12.  É antiga, e firme, a jurisprudência que tem respondido negativamente à 
 questão atrás equacionada. 
 Desde a década de oitenta que o Tribunal tem dito que não é constitucionalmente 
 intolerável que haja, em processo criminal, decisões judiciais irrecorríveis; e 
 que a recorribilidade só é constitucionalmente imposta para as sentenças 
 condenatórias e para aqueles outros actos que, durante o processo, tenham como 
 efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais. 
 
 [Vejam-se, antes e depois da revisão de 97 – e apenas a título de exemplo – os 
 Acórdãos nºs. 31/87 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9ºVol, pp. 463-9); nº 
 
 178/88 (Acórdãos, 12º Vol., pp. 569-75); e nºs 265/94, 30/2001 e 390/2004, estes 
 
 últimos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Sendo o incidente de 
 recusa de juiz uma decisão interlocutória que não tem por efeito nem a privação 
 ou restrição de liberdade nem a restrição de outros direitos fundamentais, é-lhe 
 inteiramente aplicável toda esta jurisprudência firme, cuja fundamentação, para 
 a qual se remete – e por suficientemente conhecida – se desiste de repetir aqui. 
 
 
 Além do mais, cabendo (nos termos do artigo 45º do CPP) a decisão sobre 
 incidente de recusa de juiz ao tribunal imediatamente superior [face àquele a 
 que pertence o juiz cuja recusa é requerida], também não há que duvidar sobre o 
 cumprimento, in casu, do direito de acesso ao direito e aos tribunais, 
 consagrado no artigo 20º da CRP. É que a ordem infraconstitucional, ao atribuir 
 a competência para a decisão ao tribunal imediatamente superior, garante com 
 inquestionável suficiência que tal incidente possa vir a ser validamente 
 julgado. 
 
  
 
  
 III
 Decisão
 
  
 
             Assim, e por estes motivos, decide-se
 a)    Não tomar conhecimento do recurso quanto à norma contida no nº 3 do artigo 
 
 417º do Código de Processo Penal;
 b)    Não conceder provimento ao recurso, na parte que dele se conhece.
 
  
 
  
 
             Custas pelo recorrente, fixadas em 25 ucs. de taxa de justiça.
 Lisboa, 7 de Novembro de 2007
 Maria Lúcia Amaral
 Vítor Gomes
 Carlos Fernandes Cadilha
 Ana Maria Guerra Martins (vencida, conforme declaração que junta)
 Gil Galvão
 
  
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 Votei vencida quanto às duas questões objecto do presente recurso pelas razões 
 que passo a expor.
 
  
 I) Quanto à primeira questão, considero que o artigo 417º, nº 3, CPP foi 
 aplicado no caso sub judice, uma vez que o juiz relator tomou partido por uma 
 posição anteriormente expressa pelo recorrido – neste caso concreto, o 
 Ministério Público, enquanto prossecutor da acção penal –, em sede de exame 
 preliminar, sem que o recorrente (arguido no caso) tivesse ouvido em momento 
 prévio à decisão final, qualificando-se na própria decisão recorrida a questão 
 da eventual irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação do Porto como 
 
 “(…) questão prévia já suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público 
 junto da Relação do Porto”. Assim sendo, independentemente da posição do 
 Representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, a 
 decisão ora recorrida tomou efectivamente posição sobre questão suscitada pelo 
 Ministério Público, actuando enquanto sujeito processual – “in casu”, como 
 recorrido. 
 
  
 Com efeito, nestes autos, o visto do Representante do Ministério Público junto 
 do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 402) não foi notificado ao ora recorrente, 
 na medida em que a posição do Ministério Público junto daquela instância não 
 conflituou com o interesse processual do recorrente, por ter sido favorável ao 
 conhecimento do objecto do recurso interposto. Contudo, ao arrepio do visto do 
 Ministério Público, o próprio juiz-relator optou por conceder provimento à 
 resposta à motivação do recurso, apresentada pelo representante do Ministério 
 Público junto do Tribunal da Relação do Porto, sem que tivesse concedido ao ora 
 recorrente a oportunidade processual de se pronunciar sobre tal questão.
 
  
 Tal interpretação da norma em apreço conflitua, em meu entender, com o direito 
 processual ao contraditório, o qual constitui uma verdadeira emanação do 
 princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da CRP), sendo configurável 
 como uma trave-mestra de qualquer Estado de Direito Democrático (artigo 2º da 
 CRP). Tal princípio, no que diz respeito ao processo penal, encontra expresso 
 acolhimento nas “garantias de defesa” mencionadas no n.º 1 do artigo 32º da Lei 
 Fundamental e, em especial, no n.º 5 da mesma norma constitucional.
 
  
 Conforme notam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, o direito ao contraditório, em 
 processo penal, não pode ser restringido à fase de audiência e julgamento, 
 devendo ser extensível a todos os actos que possam influenciar negativamente a 
 esfera de protecção jurídica do arguido:
 
  
 
 “Quanto à sua extensão processual, o princípio abrange todos os actos 
 susceptíveis de afectar a sua posição, e em especial a audiência de discussão e 
 julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar, devendo estes ser 
 seleccionados sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa 
 do arguido” (cfr., com sublinhado nosso, GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, 
 
 “Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1º a 107º”, Coimbra, 
 Coimbra Editora, 2007, p. 523).
 
  
 No caso concreto dos autos, é inegável que o recorrente foi privado de qualquer 
 resposta à questão prévia sobre a alegada impossibilidade de conhecimento do 
 recurso, por força de visto do Ministério Público que – ironicamente – foi 
 favorável à posição processual do ora recorrente. Ora, ainda que o Ministério 
 Público não tenha sufragado a tese da impossibilidade de conhecimento (razão 
 pela qual, aliás, o ora recorrente nem sequer tenha sido notificado do visto), 
 afigura-se evidente que o tribunal recorrido nestes autos tomou posição sobre 
 questão previamente suscitada pelo Ministério-Público recorrido, sobre a qual o 
 recorrente não teve oportunidade de se pronunciar, por ausência de mecanismo 
 processual legalmente fixado.
 
  
 Ainda que tenha vindo posteriormente, através do Acórdão de 06 de Junho de 2007, 
 a configurar a intervenção do juiz-relator como uma “apreciação oficiosa de 
 pressupostos legais sobre a viabilidade da prossecução do recurso” (fls. 421), o 
 tribunal recorrido não deixou de ter sido alertado para tal questão por força da 
 resposta do Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 413º do CPP.
 
  
 A circunstância de o n.º 3 do artigo 417º do CPP ter sido interpretado de modo a 
 dispensar a notificação do recorrente para exercer o direito ao contraditório 
 configura uma evidente violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32º da Lei Fundamental, 
 por permitir a negação do conhecimento de recurso penal sem que o respectivo 
 recorrente tenha tido oportunidade de sobre ele se pronunciar. Tal interpretação 
 impossibilitou o recorrente de fazer valer os seus argumentos jurídicos perante 
 o tribunal ora recorrido, constituindo uma restrição desproporcionada do 
 respectivo direito ao contraditório.
 
  
 Em suma, a privação do direito do recorrente penal a pronunciar-se sobre questão 
 relativa ao não conhecimento de recurso por si interposto, ponderada em sede de 
 exame preliminar, configura uma violação do direito ao contraditório, assegurado 
 pelos n.ºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 II) Quanto à segunda questão, considero que, apesar de, como se afirmar no 
 presente acórdão, ser “antiga, e firme, a jurisprudência” deste Tribunal que diz 
 que “não é constitucionalmente intolerável que haja, em processo criminal, 
 decisões judiciais irrecorríveis”, essa jurisprudência não deve ser aplicável ao 
 caso de incidente de recusa de juiz, por manifesta ausência de simetria entre as 
 questões controvertidas nos processos objecto dessa jurisprudência e o caso ora 
 em apreço.
 
  
 Conforme decorre da alínea a) do n.º 1 do artigo 45º do CPP, o incidente de 
 recusa de juiz criminal configura uma situação processual pendente de decisão, 
 em primeira instância, pelo tribunal imediatamente superior ao tribunal do juiz 
 recusando. No caso de incidente de recusa, o juiz criminal alvo do pedido não 
 dispõe de poderes legais para aceitar – “de per si” – o pedido de afastamento do 
 processo, limitando-se a pronunciar-se, por escrito, sobre o requerimento, nos 
 termos previstos no n.º 2 do artigo 45º do CPP, pelo que os tribunais das 
 relações que decidem sobre incidente de recusa de juiz criminal actuam como 
 tribunais de primeira instância. Deste modo, e para os efeitos da apreciação da 
 constitucionalidade no caso sub judice, a decisão proferida pelo Tribunal da 
 Relação do Porto deve ser configurada como uma decisão adoptada em primeira 
 instância. Como tal, impõe-se determinar se é constitucionalmente admissível que 
 a parte prejudicada por uma decisão adoptada em primeira instância fique privada 
 do direito de recorrer da referida decisão.
 
  
 Na senda do Acórdão nº 265/94, o Tribunal Constitucional tem-se esforçado por 
 esclarecer que o direito a um duplo grau de jurisdição não pode ser configurável 
 como um direito absoluto ou irrestringível, devendo ser devidamente ponderados 
 outros direitos e princípios constitucionais conflituantes, tais como o direito 
 subjectivo dos particulares a uma Justiça Penal célere e como o princípio do 
 Estado de Direito Democrático, que pressupõe um interesse da comunidade na 
 aplicação célere e criteriosa da justiça. Como tal, esse direito a um duplo grau 
 de jurisdição apenas é alvo de protecção pelo Estado português quando estejam em 
 causa decisões penais condenatórias ou quaisquer outras decisões respeitantes à 
 situação do arguido que envolvam a restrição de direitos fundamentais, incluindo 
 o direito à liberdade pessoal.
 
  
 Significaria isto que, no caso em apreço, a interpretação conferida às normas 
 constantes dos artigos 399º, 414º, nº 2, 420º, n.º 1, 432º e 433º do CPP, pela 
 decisão recorrida, não deveria ser reputada de inconstitucional, por não 
 constituir uma decisão penal condenatória, nem sequer uma decisão penal 
 interlocutória que tivesse determinado a privação da liberdade pessoal do 
 recorrente.
 
  
 Mas a verdade é que ela não é desprovida de efeitos jurídicos sobre a esfera de 
 protecção juridicamente concedida ao recorrente. Com efeito, o incidente de 
 recusa de juiz criminal visa precisamente dar plena execução ao direito 
 fundamental de acesso a um processo jurisdicional imparcial e equitativo. Tal 
 direito fundamental encontra-se consagrado, quer no texto constitucional 
 português (cfr. n.º 4, “in fine” do artigo 20º da CRP), quer em diversos outros 
 textos internacionais que vinculam o Estado português, nos termos do n.º 2 do 
 artigo 8º da Lei Fundamental (cfr. nº 1 do artigo 14º do Pacto Internacional de 
 Direitos Civis e Políticos; n.º 1 do artigo 6º da Convenção Europeia para 
 Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais) e ainda o artigo 
 
 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
 
  
 Ora, independentemente da bondade do sentido decisório nela plasmado, uma 
 decisão de um tribunal superior que indefira um incidente de recusa de juiz 
 criminal configura uma decisão relativa ao estatuto do arguido que afecta o 
 sentido útil do respectivo direito fundamental a um processo imparcial e 
 equitativo. Independentemente da falta de prova da parcialidade do juiz alvo do 
 incidente de recusa, a reforçada intensidade do grau de protecção do direito a 
 um processo imparcial e equitativo impede que as normas processuais penais 
 possam ser interpretadas no sentido de privar o arguido de recorrer para uma 
 instância superior de uma decisão que apenas foi apreciada por um tribunal de 
 relação, em primeira instância.
 
  
 Estando em causa um direito fundamental do recorrente, de natureza análoga aos 
 direitos, liberdades e garantias (cfr. artigos 17º e 20º, n.º 4 da CRP) e, como 
 tal, dotado de uma particular intensidade garantística, torna-se evidente que o 
 direito fundamental de recurso, decorrente do n.º 1 do artigo 32º da CRP 
 determina a inconstitucionalidade dos artigos 399º, 414º, nº 2, 420º, n.º 1, 
 
 432º e 433º do CPP, quando interpretados no sentido de que impedem o recurso 
 para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão de um tribunal de Relação que haja 
 indeferido um pedido de recusa de juiz criminal.
 
  
 Pelo contrário, uma interpretação conjugada do artigo 399º e da alínea a) do 
 artigo 432º do CPP que fosse conforme à Lei Fundamental sempre exigiria que 
 aquelas decisões fossem alvo de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por 
 constituírem “decisões das relações proferidas em 1.ª instância” que envolvem a 
 determinação do estatuto processual do arguido, restringindo e configurando o 
 seu direito fundamental a um processo imparcial e equitativo.
 
  
 Lisboa, 7 de Novembro de 2007
 Ana Maria Guerra Martins
 
 
 
 [1]   rectificado através do acórdão n.º 557/2007, face à omissão da data