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Processo nº 762/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
             
 
             Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
             
 
             1 – A., Lda., reclama para a conferência ao abrigo do disposto no 
 n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão 
 
 (LTC) do despacho do relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar 
 conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Tribunal 
 Central Administrativo do Norte que indeferiu a reclamação contra o douto 
 despacho de rejeição do recuso jurisdicional do Tribunal Administrativo e Fiscal 
 de Viseu.
 
  
 
             2 – Sustentando a sua reclamação, discorre do seguinte jeito:
 
  
 
 «A., Lda., vem, nos termos do artigo 78°-A, nº 3, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, deduzir reclamação da Douta decisão do Tribunal Constitucional 
 
 (TC) de não tomar conhecimento do objecto do recurso, 
 Nos termos e com os fundamentos seguintes: 
 
  
 
  
 
 1º
 A Douta decisão do TC de não tomar conhecimento do objecto do recurso 
 fundamentou-se no facto de a recorrente imputar a inconstitucionalidade ao 
 despacho reclamado, considerando-o “nulo por violar os princípios 
 constitucionais da segurança e da certeza”; 
 
  
 
 2º
 Embora reconhecendo que a recorrente acaba por concluir que tal despacho 
 
 “torna(ndo) as próprias normas invocadas inconstitucionais, na forma como as 
 interpreta e aplica ao processo sub iudice”; 
 
  
 
 3º
 Contudo, para o TC, esta menção não logra satisfazer minimamente as mencionadas 
 exigências de satisfação do ónus de suscitação de uma questão de 
 constitucionalidade normativa, não só por não concretizar em termos perceptíveis 
 os preceitos de direito positivo que se têm por inconstitucionais, mas também – 
 e principal iter – por aí não se definir o critério, segmento ou dimensão 
 normativa contrário à lei fundamental; 
 
  
 
 4º
 Concluindo que o mesmo sucede no requerimento de interposição de recurso. 
 
  
 
 5º
 Salvo o devido respeito, não pode a recorrente concordar com a decisão do TC, 
 nem com os seus fundamentos, na forma como são aplicados à concreta questão sub 
 iudice. 
 
  
 Na verdade; 
 
  
 
 6º
 A recorrente suscitou, num processo concreto, junto do Tribunal Central 
 Administrativo do Norte (TCAN) uma questão de inconstitucionalidade; 
 
  
 
 7º
 Na sequência da decisão deste Tribunal viria a interpor recurso para o TC, na 
 medida em que se cumpriam todos os pressupostos para o efeito; 
 
  
 
 8º
 Pois, suscitou uma questão de inconstitucionalidade num feito submetido a 
 julgamento (art. 204° da CRP); 
 
  
 
 9º
 Foi o que fez na reclamação deduzida contra o Despacho do TCAN que indeferiu o 
 recurso jurisdicional, aí alegando que a interpretação que este Tribunal dava às 
 normas com relevo para a decisão; 
 
  
 
 10º
 Normas essas identificadas no texto da reclamação: os artigos 279° e segs. 281º, 
 máxime artigos 280°, 281° e 282° do Código de Procedimento e Processo Tributário 
 
 (CPPT). Estes artigos regulam especificamente a interposição de recurso das 
 decisões jurisdicionais emitidas em matéria tributária; 
 
  
 
 11º
 Relativamente ao artigo 282°, a recorrente tem inclusivamente o cuidado de 
 reproduzir na sua reclamação o essencial do conteúdo das suas disposições 
 normativas com relevância no feito submetido a julgamento (Ponto 7° da 
 Reclamação) 
 
  
 
 12º
 E o que está em causa no processo é a aplicação ou não aplicação de um certo 
 regime processual ao abrigo do qual deve ser interposto o recurso jurisdicional 
 
 – o regime processual do CPPT, constante, na parte que interessa para a 
 interposição do recurso, dos artigos identificados na reclamação e no recurso 
 interposto para o TC; 
 
  
 
 13º
 Ou o regime de interposição de recurso jurisdicional previsto no Código de 
 Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), justamente o invocado pelo TAF de 
 Viseu para rejeitar o recurso interposto pela recorrente ao abrigo do regime de 
 interposição de recursos previsto nas disposições constantes dos artigos supra 
 identificados; 
 
  
 
 14º
 Isto porque, tal como a recorrente explicou na reclamação no recurso para o TC, 
 o TAF de Viseu havia indeferido a impugnação judicial do acto de liquidação de 
 taxas ao abrigo do regime – regime processual – previsto nos artigos 97° e 102°, 
 nº 2 do CPPT); 
 
  
 
 15º
 E, no fim, veio a entender que o regime processual de interposição de recurso 
 não é o invocado pela recorrente – o regime previsto nas disposições do CPPT 
 constante dos artigos supra identificados e ao abrigo do qual a recorrente 
 interpôs o seu recurso –, mas o regime de interposição previsto no artigo 140° 
 CPTA, que impõe que o recorrente junte desde logo as suas alegações, sob pena de 
 o recurso ficar deserto, ao contrário do que sucede com o regime de interposição 
 previsto no artigo 282° do CPPT, que a recorrente, repete-se, teve o cuidado de 
 reproduzir na sua reclamação; 
 
  
 
 16º
 Ora, salvo o devido respeito, resulta claro que a recorrente identifica na sua 
 reclamação e no recurso para o TC, não só a concreta questão de 
 
 (in)constitucionalidade em causa, como identifica as disposições normativas 
 relevantes, bem como os princípios constitucionais violados; 
 
  
 
 17º
 Compreende a recorrente que a questão pode, de algum modo, fugir aos ditames que 
 por que tem vindo a reger-se o TC nesta matéria, pressupondo a identificação 
 precisa da norma ou do segmento de norma cuja (in)constitucionalidade se suscita 
 no processo; 
 
  
 
 18º
 Mas há-de compreender o TC que o que está em causa no processo sub iudice é mais 
 do que isso, tal como resulta da reclamação e do requerimento de interposição de 
 recurso para o TC – o problema reside na aplicação do regime processual de 
 interposição de recuso jurisdicional, pois; 
 
  
 
 19º
 O TAF de Viseu, naturalmente com base na interpretação que fez das normas 
 processuais relevantes do CPPT e do CPTA (as supra identificadas e identificadas 
 na reclamação e no requerimento de interposição de recurso para o TC), entendeu 
 que a interposição de recurso devia reger-se pelo artigo 140° do CPTA, 
 indeferindo-o por o requerimento de interposição de recurso não ter sido 
 acompanhado por alegações; 
 
  
 
 20º
 E o que diz a recorrente, quer na reclamação, quer no requerimento de 
 interposição de recurso para o TC, é que o TAF de Viseu e depois o TCAN, ao 
 interpretar, no caso sub iudice, as disposições processuais identificadas da 
 forma como o faz torna-as inconstitucionais, por violação dos princípios 
 constitucionais também identificados na reclamação e no requerimento de recurso 
 para o TC; 
 
  
 
 22º
 A questão é, pois, mais vasta do que uma só norma ou de um seu segmento; é uma 
 questão de regime processual que há-de reger a interposição de um determinado 
 recurso jurisdicional, estando em causa, no caso sub iudice, a interpretação que 
 o Juiz faz das normas consagradoras desse regime, concluindo, pela sua 
 interpretação e em função dessa interpretação, que o regime processual aplicável 
 ao caso sub iudice há-de ser um ou outro em conformidade com o sentido 
 interpretativo que é imputado ás disposições normativas do regime processual que 
 
 é efectivamente aplicado e ao regime processual que é efectivamente afastado; 
 
  
 
 23º
 
 É isto que a recorrente tem na sua reclamação. É isto que a recorrente tem na 
 interposição do seu recurso para o TC. 
 Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente reclamação ser admitida, 
 seguindo o recurso os seus termos até final, sob pena de denegação de JUSTIÇA!».
 
  
 
  
 
             3 –O recorrido – o Município de Tondela – não respondeu à 
 reclamação.
 
  
 
             4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
             «1 – A., Lda., com os demais sinais dos autos, recorre para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), fazendo 
 constar do respectivo requerimento de interposição de recurso as seguintes 
 indicações:
 
  
 
 «A., LDª, A. nos autos do processo supra identificado, não se conformando com a 
 douta decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte que indeferiu a 
 reclamação contra o douto despacho de rejeição do recuso jurisdicional do 
 Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, vem, ao abrigo do artigo 70°, nº 1 
 al. b) e nº 3 e dos artigos 72°, nº1, alínea b) e nº 2 e 75°-A, nº 2, da Lei 
 Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de 
 Novembro e sucessivas alterações, apresentar 
 
  
 RECURSO
 Nos termos e com os fundamentos seguintes: 
 
  
 
 1º
 A recorrente impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu o acto de 
 liquidação de taxas urbanísticas praticado pela Câmara Municipal de Tondela; 
 
  
 
 2º
 Da decisão deste Tribunal interpôs a recorrente recurso jurisdicional para o 
 Tribunal Central Administrativo do Norte; 
 
  
 
 3º
 Este recurso viria a ser rejeitado por, nos termos do artigo 144° do Código de 
 Processo nos Tribunais Administrativos, não ter sido motivado; 
 
  
 
 4º
 Desta decisão de rejeição a recorrente reclamou para o Presidente do Tribunal 
 Central Administrativo do Norte; 
 
  
 
 5º
 No essencial, constituíram fundamentos da reclamação o facto de o Tribunal a 
 quo, tendo admitido a petição inicial como acção especial, 
 
  
 
 6º
 Ter vindo, ao longo do processado, a aplicar o regime previsto nos artigos 96° e 
 segs. do CPPT; 
 
  
 
 7º
 Por isso, a recorrente de boa fé confiou que a mesma coerência de actuação fosse 
 tida pelo Tribunal para o recurso jurisdicional, acreditando que as alegações 
 seriam apresentadas nos termos do artigo 280º do CPPT; 
 
  
 
 8º
 Mas assim não sucedeu; se o Tribunal queria aplicar o regime daquele Código ao 
 Processado, então devia, ex oficio, ter convolado o processo, como se prevê no 
 artigo 98°, nº 4 do CPPT, fornecendo, assim, certeza e segurança processual à 
 recorrente: 
 
  
 
  
 
 9º
 Ora que confiança pode ter a recorrente se nuns casos o regime do CPPT é 
 aplicado e em outros já não o é?; 
 
  
 
 10º
 A recorrente alegou na sua reclamação que a não ser deferida a reclamação, então 
 estariam a ser postos em causa os princípios fundamentais do Estado de Direito, 
 designadamente o princípio do acesso ao direito e à justiça, o princípio da 
 protecção jurisdicional plena e efectiva dos particulares ante as actuações da 
 Administração, e ainda os princípios da confiança e da segurança e certeza 
 jurídicas; 
 
  
 
 11º
 Concluindo que, a ser feita uma interpretação das normas processuais em causa no 
 sentido de rejeição da reclamação – isolada ou conjugadamente, dos preceitos 
 previstos no CPPT e das dos comandos do CPTA – designadamente dos artigos 98° e 
 
 280º do CPPT e do artigo 144° do CPTA, 
 
  
 
 12º
 Tal conduziria à sua inconstitucionalidade por violação daqueles princípios. A 
 invocação desta inconstitucionalidade não chegou a constituir objecto de 
 apreciação pela douta decisão do Tribunal Central Administrativo do Norte; 
 
  
 
 13º
 Pois que, no essencial, firma a sua decisão no seguinte facto: o Tribunal 
 deveria ter convolado o processo, mas não o tendo feito, então só poderia 
 concluir-se, sem dúvida, que o regime dos recursos jurisdicionais só poderia ser 
 o regime previsto no CPTA; 
 
  
 
 14º
 Só que esta interpretação do Tribunal Central Administrativo das normas em causa 
 agrava ainda mais a sua inconstitucionalidade; 
 
  
 
 15º
 Na medida em que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu não convolou o 
 processo, mas no entanto, ao longo do processado, aplica o regime do CPPT; 
 
  
 
 16º
 E depois, no recuso jurisdicional, já aplica o regime do CPTA; 
 
  
 
 17º
 Ou seja, o Tribunal Central Administrativo do Norte, com tal interpretação das 
 normas aplicáveis “oficializa”, ao nível da interpretação normativa, a 
 inconstitucionalidade de uma situação prática seguida pelo Tribunal 
 Administrativo e Fiscal de Viseu, violando, com tal interpretação, os princípios 
 constitucionais mencionados; 
 
  
 
  
 
 18º
 O que torna inconstitucionais os referidos preceitos normativos. 
 Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido, 
 seguindo os seus termos até final. 
 
  
 REQUERIMENTO: 
 Requer a V. Ex.ª se digne mandar passar guia para pagamento da multa a que alude 
 o art. 145º, nº 5 do C.P.C.» 
 
  
 
             2 – Com interesse para o caso sub judicio, há a relatar:
 
  
 
             2.1 – A recorrente interpôs junto do Tribunal Administrativo e 
 Fiscal de Viseu uma “acção de anulação do acto de liquidação (...)”, tramitada 
 como acção administrativa especial, sobre a qual recaiu o seguinte despacho:
 
  
 
 «A Entidade Publica demandada arguiu, na contestação, para além do mais, erro na 
 forma de processo, dizendo não ser possível a convolação para a forma correcta 
 por a Petição inicial ter entrado fora de prazo. 
 A Autora foi notificada da referida contestação e nada disse ou requereu sobre o 
 supra alegado. 
 
 *
 Analisando a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos facilmente se 
 verifica ser a ilegalidade das taxas no montante global de € 151 495,51 o que 
 está em causa. O A. pretende é reagir contra a liquidação, considerando-a ilegal 
 por vários motivos. 
 O erro a forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não 
 corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento 
 oficioso: art. 199º e 202º do Código de Processo Civil (adiante CPC). 
 O erro na forma de processo afere-se pelo pedido ou pretensão que o autor 
 pretende obter do tribunal com o recurso à acção. 
 O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, ou seja, a 
 finalidade, o resultado, a providência que se quer alcançar: art. 498° nº 3 do 
 CPC. 
 O pedido formulado na petição inicial é claro: O A. pretende “... deve ser 
 anulado o acto tributário que originou a liquidação das taxas em causa. Ele 
 concerne com a via de impugnação, cfr. primeiras alíneas do nº 1 do art. 97º do 
 Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante CPPT), e nº 2 “à 
 contrário” e al. j) do art. 101º da Lei Geral Tributária, também “à contrário”, 
 conjugados com o disposto no art. 76º, nº 2 do CPPT. Este entendimento é 
 cristalinamente explicado e fundamentado in Jorge Lopes de Sousa, Código de 
 Procedimento e de Processo Tributário anotado, 3ª edição págs. 404 e segs.
 E, quais as consequências a extrair de tal facto? 
 Nos termos do art. 199º do CPC, as consequências daí resultantes poderão 
 divergir consoante se possam ou não aproveitar os actos já praticados, tendo em 
 vista as garantias do réu: se da errada forma processual resultar diminuição das 
 garantias do réu, deverão anular-se todos os actos posteriores; caso contrário, 
 anular-se-ão apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os 
 necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei. 
 Determina o art. 98°, nº 4 do CPPT que no caso de erro na forma de processo, 
 compete ao tribunal ordenar a convolação para a forma de processo adequada. Como 
 já se disse a forma de processo adequada é a impugnação judicial, mas a 
 convolação é impedida por questões de tempestividade. Na verdade a petição 
 inicial que deu origem aos presentes autos foi apresentada em 26-09-2005, vide 
 fols. 2 destes autos, teve a antecedê-la Reclamação Graciosa, cujo indeferimento 
 foi comunicado à Autora em 200507-13, cfr. fols. doc, nº 94, 2 verso do Processo 
 Administrativo. Nos termos do artigo 102°, nº 2 do CPPT o prazo de impugnação é 
 de 15 dias. O prazo para deduzir impugnação é de natureza substantiva, contínuo 
 e contado de acordo com as regras do art. 279° do Código Civil (CC): art. 49º, 
 nº 1 do Código de Processo Tributário, a que corresponde, na essência o art. 20° 
 nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). No sentido 
 acabado de referir veja-se entre outros o Ac. do STA de 14-01-2004, in Proc. 
 
 01208/03 in www.dgsi.pt.
 O facto de se dizer que o prazo é contínuo significa que no seu início não há a 
 interrupção das férias judiciais. A relevância destas ocorre na situação em que 
 o termo do prazo ocorre quando elas se verificam; se assim for o acto pode ser 
 praticado no primeiro dia útil após as mesmas, vide al. e) do artigo 279° do 
 Código Civil. Atento o que supra se deixou referido, o termo do prazo de quinze 
 dias ocorreu em 28-07-2005, pelo que considerando a última regra enunciada o 
 acto poderia ser praticado no dia 15 de Setembro de 2005, ou seja o primeiro dia 
 
 útil após as férias. Como já acima se referiu a PI deu entrada em 26-09-2005, 
 onze dias depois do termo do prazo legal. 
 O que se vem referindo, apontando inequivocamente para a intempestividade da 
 Impugnação impossibilita a convolação; determina a extinção da instância por 
 nulidade decorrente do erro na forma processual e torna desnecessária a 
 apreciação das demais questões que as partes colocaram. 
 Apenas uma breve nota quanto à competência deste Tribunal – a questão a apreciar 
 
 é “questão fiscal” e por isso os presentes autos foram distribuídos a Juiz a 
 exercer funções nos processos fiscais do Tribunal Administrativo e Fiscal de 
 Viseu. 
 
  
 Assim, sem necessidade de mais considerações, atende-se à excepcionada nulidade 
 decorrente do erro na forma do processo e impossibilidade de convolação para a 
 forma devida por caducidade do direito de accionar pelo que absolvo a Ré da 
 Instância. 
 Custas pela A.».
 
  
 
             2.2 – Discordando do decidido, a recorrente interpôs recurso nos 
 termos constantes de fls. 30, o qual não foi admitido com base no seguinte 
 arrazoado:
 
  
 
 «O recurso de decisão proferida no âmbito de Ac. Administrativa especial ou 
 outra que corra termos de acordo com o preceituado no Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos (adiante CPTA) rege-se pelo disposto no art°s. 140° e 
 segs. do diploma acabado de aludir. 
 Estipula o nº 2 do art. 144º do CPTA “o recurso é interposto mediante 
 requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados 
 os vícios imputados à sentença” 
 Como decorre de fls. 130 e segs. foi interposto recurso sem que o articulado 
 fosse acompanhado de alegações, manifestando-se apenas a intenção de recorrer. 
 As alegações não acompanharam a interposição nem, no prazo desta foram 
 apresentadas 
 Consequentemente, ao abrigo das normas vindas de referir não admito o recurso.»
 
  
 
             2.3 – Novamente inconformada, a recorrente reclamou desse despacho 
 alegando que:
 
  
 
 «A., Lda., Autora nos autos do processo identificados em epígrafe, vem, nos 
 termos do 688º do CPC, 
 DEDUZIR RECLAMAÇÃO
 contra o Douto Despacho de indeferimento do recurso jurisdicional proferido pelo 
 Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e interposto da Douta Sentença 
 proferida pelo mesmo Tribunal, 
 Nos termos e com os fundamentos seguintes: 
 
 1.   A A. impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a legalidade do 
 acto tributário/administrativo de liquidação das taxas relativas a emissão de 
 alvará, taxa municipal de urbanização e taxa de compensação urbanísticas, 
 praticado pelo Vereador da Câmara Municipal de Tondela, tendo previamente 
 deduzido reclamação graciosa, que foi indeferida; 
 
 2.   Da Douta Sentença deste Tribunal interpôs a A. recurso jurisdicional, a 
 processar como agravo, nos termos do artigo 281° do CPPT; 
 
 3.   O TAF de Viseu viria a indeferir o requerimento de recurso, dado que “o 
 recurso de uma decisão proferida no âmbito de uma acção administrativa especial 
 ou outra que corra termos de acordo com o preceituado no Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos, rege-se pelo disposto nos arts. 140ºe segs. do 
 diploma acabado de aludir” 
 
 4.   Ora no caso “foi interposto recurso sem que o articulado fosse acompanhado 
 de alegações, manifestando-se apenas a intenção de recorrer” 
 
 5.   “Consequentemente, ao abrigo das normas vindas de referir não admito o 
 recurso” 
 Só que;
 
 6.   Salvo o devido respeito, há aqui um equívoco no Douto Despacho que 
 indeferiu o recurso, pois o que está em causa no processo sub judice é a 
 legalidade de um acto de liquidação, do qual foi deduzida impugnação 
 jurisdicional, precedida de reclamação graciosa; 
 
 7.   Das decisões jurisdicionais emitidas no âmbito destes processos cabe 
 recurso nos termos do artigo 282° do CPPT, que é feito por meio de requerimento 
 em que se declare a intenção de recorrer e do despacho que admitir o recurso 
 será notificado ao recorrente, para, no prazo de 15 dias, apresentar alegações 
 no tribunal recorrido; 
 
 8.   E por, justamente, assim ser considerado e qualificado pelo TAF de Viseu, é 
 que este mesmo Tribunal fundamentou a sua Douta Sentença de indeferimento da 
 impugnação do acto de liquidação nas disposições do CPPT e não no CPTA, por 
 considerar que prazo para a impugnação já tinha expirado; 
 Quer dizer; 
 
 9.   O TAF de Viseu rejeita a impugnação judicial por considerar que prazo para 
 a impugnação já tinha expirado (artigos 97° e 102°, nº 2 do CPPT), regulando 
 assim o processo e a fundamentação da decisão pela lei do CPPT: 
 
 10. E agora rejeita o recurso jurisdicional com fundamento no CPTA, por 
 considerar que o mesmo se rege pelas disposições deste Código (artigos 140° e 
 
 142°, nº 2): 
 
 11. Ao que acresce o facto de o processo sub judice ter por objecto a legalidade 
 de um acto de liquidação (artigos 97° e 99° do CPPT); 
 
 12. E por isso o TAF de Viseu fundamentou a sua Douta Sentença nas disposições 
 específicas do CPPT sobre a matéria (as disposições atrás referidas) e não no 
 CPTA, convolando a forma de processo (artigo 98°, nº 4 do CPPT): 
 
 13. E fornecendo à A. a inequívoca certeza, segurança e confiança 
 jurídico-processuais de que qualquer recurso jurisdicional se regeria pelo 
 disposto nos artigos 279° e segs., máxime artigos 280°, 281° e 282° do CPPT;
 Consequentemente; 
 
 14. O Douto Despacho reclamado não é apenas nulo por sofrer de uma contradição 
 insanável: contradição insanável entre a lei processual invocada pelo TAF de 
 Viseu para reger a impugnação jurisdicional e a sua rejeição – a lei do CPPT e a 
 lei invocada para reger e rejeita o recurso jurisdicional – a lei do CPTA: 
 
 15. Como é igualmente nulo por violar os princípios constitucionais da segurança 
 e da certeza jurídica, com indiscutível relevo também ao nível do Direito 
 Processual; 
 
 16. E, o que é mais grave, por violar o princípio do acesso à justiça e o 
 princípio da protecção jurisdicional efectiva dos direitos e interesses 
 legalmente protegidos dos contribuintes 
 
 17. Tornando as próprias normas invocadas inconstitucionais, na forma como as 
 interpreta e aplica ao processo sub judice. Inconstitucionalidade que aqui se 
 alega para todos os efeitos substantivos e processuais. 
 
  
 Pelo que, nestes termos e com estes fundamentos, deve a presente reclamação 
 proceder, revogando-se o Douto Despacho reclamado e, consequentemente, admitido 
 o recurso jurisdicional interposto»
 
  
 
             2.4 – No entanto, tal reclamação foi indeferida pelo Tribunal 
 Central Administrativo Norte que assim discursou:
 
  
 
 «A., Lda, devidamente identificada nos autos, reclama do despacho que não 
 admitiu o recurso interposto da decisão proferida na acção administrativa 
 especial que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e que 
 absolveu o Município de Tondela da instância por erro na forma de processo e 
 impossibilidade de convolação na forma devida. 
 Para tal, alega que o recurso deve ser tramitado pelas normas do CPTT e não pelo 
 CPTA, e por isso mesmo o requerimento de recurso não tem que ser acompanhado com 
 as alegações. 
 Cumpre decidir. 
 Para se saber se ao caso concreto se aplica a norma do nº 2 do artigo 144° do 
 CPTA, que impõe a inclusão ou junção das alegações no requerimento de 
 interposição de recurso ou a norma do nº 3 do artigo 282° do CPTT, que prevê um 
 prazo para alegações após o despacho que admitiu o recurso, tem que se conhecer 
 qual o regime processual aplicável à data em que foi emanada a decisão 
 recorrida. 
 Ora, apesar dos erros e irregularidades verificadas na tramitação do processo, a 
 verdade é que ele foi distribuído como acção administrativa especial da 
 jurisdição administrativa regulada pelas normas do CPTA e não como impugnação 
 judicial de tributos da jurisdição tributária regulado pelas normas do CPPT. 
 Na decisão recorrida reconhece-se esse erro na forma de processo, mas não se 
 ordenou que fosse seguida a forma adequada em virtude se reconhecer a 
 intempestividade da impugnação tributária. É evidente que esta decisão padece de 
 dois defeitos: por um lado, não apreciou oficiosamente a questão da 
 incompetência do tribunal em razão da matéria, pois, apesar de agregados para 
 efeitos funcionais, o tribunal administrativo e o tribunal tributários são 
 autónomos para efeitos processuais; por outro, reconhecido que foi o erro na 
 forma de processo, deveriam ter sido extraídas as consequências legais de tal 
 erro, designadamente a anulação dos actos que não podiam ser aproveitados, tal 
 como o acto de distribuição (art. 199° e 220º do CPC). 
 Ao decidir como decidiu caiu-se numa contradição insanável: como juiz 
 administrativo, decide-se que existe erro na forma de processo, o que 
 inviabiliza a pronuncia como juiz tributário; como juiz tributário, decide a 
 excepção da intempestividade da impugnação judicial, sem que a forma do processo 
 permita tal pronúncia. Ou seja, o juiz a quo não podia apreciar e decidir a 
 excepção de intempestividade da impugnação sem primeiro ter ordenado que o 
 processo seguisse a forma adequada. 
 Mas, tendo sido tão peremptório em não “convolar” o processo na forma devida, o 
 que em rigor seria afectar o processo ao tribunal competente, não pode deixar de 
 se considerar que a tramitação subsequente só podia ser a mesma que vinha sendo 
 seguida, ou seja, a acção administrativa especial. Neste enquadramento, não há 
 dúvida que as normas processuais aplicáveis só podem ser as do CPTA. Sem a 
 distribuição do processo na forma adequada não há qualquer possibilidade de se 
 aplicar as normas do CPTT e por isso mesmo o recurso interposto deveria ter sido 
 acompanhado das alegações. 
 Pelo exposto, indefiro a reclamação e confirmo o despacho reclamado. Custas pelo 
 reclamante, com taxa de justiça que fixo em 5 UC (arts. 16 nº 1, 18°, nº 3 e 
 
 73-A nº 3 do CCJ) 
 Notifique-se, baixando o processo para efeitos do nº 3 do art. 689° do CPC. »
 
  
 
             2.5 – Na sequência do exposto, foi interposto, nos termos supra 
 referidos, o presente recurso de constitucionalidade, o qual, por se integrar no 
 
 âmbito normativo delimitado pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o 
 disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a ser decidido com base 
 nos seguintes fundamentos.
 
  
 
             3.1 – O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, 
 n.º 1, alínea b), da LTC.
 Para poder conhecer-se deste tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do 
 esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido 
 aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a 
 inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o processo. 
 Este último requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência constante 
 deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, in Diário da 
 República II Série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente formal 
 
 (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da 
 instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá 
 de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da 
 questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que 
 
 (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é 
 exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em 
 via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o 
 tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o 
 Acórdão n.º 560/94, Diário da República, II, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o 
 Acórdão n.º 155/95, in Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995).
 Ao nível da aferição do cabal cumprimento desse ónus, tem este Tribunal 
 reiterado que “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo 
 de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma 
 questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, 
 obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a 
 norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender 
 de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se 
 aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao 
 menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a 
 constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a 
 Constituição não ao acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de 
 administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando 
 muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão 
 
 (cf. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da 
 República, II Série, de 15-05-1996)”.
 
   Por outro lado, importa ainda reter que este Tribunal, por mor das suas 
 particulares competências cognitivas e dos poderes que lhe estão consignados ex 
 constitutionis, não pode assumir-se como uma instância de amparo, não sendo, 
 assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou 
 do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta 
 aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar 
 ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros 
 jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a 
 bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A 
 intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do 
 concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas 
 aplicadas pela decisão recorrida.
 
             Vale isto por dizer, então, que as questões relativas à definição do 
 direito infra-constitucional aplicável ao caso concreto estão qua tale 
 subtraídas à esfera de competência deste Tribunal.
 
             
 
             3.2- Da projecção destes critérios no caso sub judicio resulta que o 
 recorrente, dispondo de oportunidade processual para o fazer, não suscitou em 
 termos adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 
 
             De facto, a recorrente não definiu ou individualizou perante o 
 Tribunal a quo qualquer critério normativo positivamente suportado, fazendo 
 recair sobre ele um juízo de inconstitucionalidade, sendo que o cumprimento do 
 
 ónus de suscitação da inconstitucionalidade de uma norma não pode considerar-se 
 satisfeito sem a expressa indicação da concreta dimensão normativa que, com 
 suporte em direito objectivo, se considera inconstitucional.
 
             Vejamos.
 
             Começando por atentar no teor da reclamação deduzida junto do 
 Tribunal Central Administrativo Norte torna-se claro que a recorrente imputa a 
 inconstitucionalidade ao despacho reclamado, considerando-o “nulo por violar os 
 princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídica”, razão pela qual, 
 na parte circunstancialmente em causa, se está perante uma matéria que, pelas 
 razões expostas, se encontra subtraída ao controlo de constitucionalidade 
 reservado a este Tribunal.
 
             É certo que a recorrente acaba igualmente por concluir que tal 
 despacho “torna[ndo] as próprias normas invocadas inconstitucionais, na forma 
 como as interpreta e aplica ao processo sub judice”. 
 
             Contudo, esta menção não logra satisfazer minimamente as mencionadas 
 exigências de satisfação do ónus de suscitação de uma questão de 
 constitucionalidade normativa, não só por não concretizar em termos perceptíveis 
 os preceitos de direito positivo que se têm por inconstitucionais, mas também – 
 e principaliter – por aí não se definir o critério, segmento ou dimensão 
 normativa contrário à lei fundamental.
 Ora, como este Tribunal vem reiterando sucessivamente, se é certo que nada 
 impede que, ao invés de se controverter a inconstitucionalidade de uma norma 
 legal, se questione apenas um seu segmento ou uma determinada dimensão normativa 
 
 (cf., entre a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 
 
 367/94 – publicado no DR II série, de 7 de Setembro de 1994), daí decorre, 
 sempre e em todo o caso, que, estando essencialmente em causa uma específica 
 dimensão normativa do preceito, seja identificada, com precisão, a dimensão ou 
 interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, não 
 podendo tal identificação reduzir-se a uma mera referência à “interpretação 
 dada”, numa ou mais decisões judiciais, a vários artigos de um diploma legal, 
 sem o seu enunciado ou a sua indicação precisa, razão pela qual não basta a 
 afirmação de que se pretendem ver fiscalizadas a “aplicação e interpretação dos 
 artigos”, razão pela qual os recorrentes têm o ónus de indicar – durante o 
 processo e no requerimento de interposição de recurso – de forma clara e 
 perceptível o exacto sentido em que a norma foi aplicada na decisão recorrida 
 
 (cf. Acórdão n.º 178/95, publicado no DR, II série, de 21 de Junho de 1995).
 Tais considerações são igualmente mobilizáveis em face do teor do requerimento 
 de interposição do recurso de constitucionalidade, no qual a recorrente 
 controverte “uma interpretação das normas processuais em causa no sentido de 
 rejeição da reclamação – isolada ou conjugadamente, dos preceitos previstos no 
 CPPT e [das] dos comandos do CPTA – designadamente dos artigos 98.º e 280.º do 
 CPPT e do artigo 144.º do CPTA”.
 De facto, também nessa sede processual, a recorrente, acabando por se insurgir 
 apenas contra o resultado da aplicação dos citados preceitos legais, não 
 identifica com propriedade um objecto idóneo ao recurso de constitucionalidade.
 
  
 
 4 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar 
 conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 Custas pela recorrente com 8 (oito) Ucs. de taxa de justiça.».
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
 5 – Como decorre do simples confronto entre os fundamentos do despacho reclamado 
 e a argumentação desenrolada na reclamação, esta não pode proceder.
 Na verdade, e como expressamente se admite na reclamação (art.º 17.º), não se 
 antolha na alegação feita para o tribunal recorrido qualquer definição ou 
 recorte de um preciso e determinado critério normativo, reportado aos preceitos 
 que veio a identificar no requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade cuja adopção pelo tribunal de recurso ofendesse certas 
 normas ou princípios constitucionais.
 Importa relembrar que, para considerar-se problematizada uma questão de validade 
 constitucional de uma norma (dimensão normativa/critério normativo), esta há-de 
 concretizar-se na alegação de um juízo de antítese entre uma concreta e 
 determinada norma/dimensão normativa infraconstitucional e certo(s) parâmetro(s) 
 constitucional(ais) (normas ou princípios constitucionais tidos como violados).
 Porém, na reclamação apresentada para o Tribunal Central Administrativo Norte e 
 de cuja decisão agora se recorre, o que se verifica é que a reclamante se limita 
 a sustentar que o despacho reclamado era nulo “por sofrer de contradição 
 insanável”, na medida em que para “reger” a rejeição da impugnação judicial 
 invocara as disposições do CPPT enquanto que para rejeitar o recurso 
 jurisdicional invocou o CPTA, bem como por violar os princípios da segurança e 
 da certeza jurídica, do acesso à justiça e da protecção jurisdicional efectiva 
 dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes”.
 Em tal argumentação, não se vê formulada qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa: a reclamante cinge-se a apodar o despacho então 
 reclamado de violação das regras da lógica jurídica e de ofensa directa de 
 princípios constitucionais.
 
 É certo que, rematando as conclusões do seu discurso argumentativo, a reclamante 
 deixa a seguinte expressão: “tornando as próprias normas invocadas 
 inconstitucionais, na forma como as interpreta e aplica ao processo sub judice”. 
 
 “Inconstitucionalidade que aqui se alega para todos os efeitos substantivos e 
 processuais”.
 Mas esta locução não carrega qualquer formulação de uma questão de 
 constitucionalidade.
 Ela apenas exprime um juízo da reclamante sobre a inconstitucionalidade do 
 resultado que adveio da aplicação dos preceitos legais em que se abonou o 
 despacho reclamado ou seja, corresponde tão só a afirmar que o resultado do 
 juízo subsuntivo efectuado pelo tribunal sofre de inconstitucionalidade.
 Ora, o questionamento deste resultado, fundado apenas na aplicação do artigo 
 
 144.º, n.º 2, do CPTA e não também em outras normas do CPPT, não corresponde à 
 formulação de qualquer questão de constitucionalidade que seja reportada aos 
 preceitos aplicados pelo decisão reclamada ou que eventualmente pudessem vir a 
 ser aplicados pelo tribunal ad quem, ou seja, à suscitação de uma questão de 
 constitucionalidade das normas integrantes do regime processual concretamente 
 elegido para reger a interposição do concreto recurso jurisdicional.
 Essa é a razão pela qual se admite que a decisão recorrida não tenha chegado a 
 perspectivar a existência de qualquer questão de constitucionalidade normativa 
 que tivesse de resolver e a decidi-la.
 Ao contrário do afirmado na reclamação, tem, pois, de concluir-se não ter a 
 reclamante formulado em termos adequados qualquer questão de constitucionalidade 
 normativa de que o Tribunal Constitucional possa conhecer.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
 6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir 
 a reclamação.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
 Lisboa, 13/11/2007
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos