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Processo n.º 1019/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
                         Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Notificado do Acórdão n.º 518/2007 – que negou 
 provimento ao recurso interposto por A. contra a sentença do Tribunal 
 Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 4 de Setembro de 2006, que julgara 
 improcedente acção por ele intentada contra a Caixa de Previdência dos 
 Advogados e Solicitadores (doravante CPAS), pedindo a anulação da deliberação 
 da Direcção da CPAS que indeferira o seu pedido de isenção do pagamento de 
 contribuições e a condenação da ré a isentá‑lo das contribuições vencidas e 
 vincendas, tendo, para o efeito, o referido Acórdão decidido não conhecer da 
 questão de ilegalidade, por alegada violação de lei com valor reforçado, e não 
 julgar inconstitucional a norma constante do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do 
 Regulamento da CPAS (Portaria n.º 487/83, de 27 de Abril, com a redacção da 
 Portaria n.º 884/94, de 1 de Outubro), interpretada no sentido de que o período 
 de garantia de 15 anos de inscrição, para reconhecimento do direito à reforma 
 dos beneficiários que tenham completado 65 anos, se não se considera preenchido 
 pelo cumprimento do período de garantia em anterior sistema pelo qual se 
 reformaram –, apresentou o recorrente o seguinte requerimento:
 
  
 
             “A., recorrente no processo à margem identificado, foi notificado 
 do mui douto Acórdão proferido, a cuja notificação foi anexada a cópia das 
 alegações apresentadas pela entidade recorrida, das quais não tinha tido 
 conhecimento anterior.
 
  
 
             A.–  Da arguição das nulidades
 
             1 – Salvo o devido respeito, «À tramitação dos recursos para o 
 Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de 
 Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação» (artigos 
 
 69.º e 79.º‑B da LTC).
 
             2 – Nomeadamente, o previsto nos artigos 666.º a 670.º por remissão 
 do artigo 716.º do mesmo diploma.
 
             3 – Motivo pelo que o recorrente, salvo o devido respeito, deveria 
 ter sido notificado em tempo destas contra‑alegações, conforme previsto no 
 artigo 229.º‑A do CPC, por força do artigo 69.º da LTC.
 
             4 – Efectivamente, a entidade recorrida tinha já apresentado 
 contra‑alegações, mesmo antes das alegações do recorrente (fls. 161 a 168), o 
 que fez irregularmente em sede do Tribunal a quo, por também, irregularmente, 
 ter sido notificada por este Tribunal, para o fazer, tudo em flagrante violação 
 do preceituado no artigo 79.º, n.º 1, da LTC.
 
             5 – Por tal, veio requerer posteriormente o seu desentranhamento 
 
 (fls. 182).
 
             6 – Tal situação também tinha sido reclamada pelo recorrente (fls. 
 
 172), mas nenhum dos requerimentos veio a merecer despacho, como se constatou 
 pela consulta ao processo, depois da notificação do douto Acórdão do TC.
 
             7 – Tal facto, que consta também das alegações feitas pelo 
 recorrente ao presente recurso (fls. 191, parágrafos 9.º a 11.º e fls. 192, 
 parágrafos 1.º a 4.º), mereceu completa omissão de pronúncia, na sequência do 
 que já tinha acontecido com o Tribunal a quo, mas sem conhecimento do 
 recorrente.
 
             8 – Em consequência, a entidade recorrida veio a ser notificada a 
 fls. 233, para apresentar contra‑alegações (fls. 201 a 209), sem serem 
 desentranhadas as anteriormente feitas, como requerido.
 
             9 – Não sendo, tão‑pouco, coincidentes as duas contra‑alegações 
 presentes actualmente no processo, incluindo as conclusões, com 13 parágrafos 
 nas primeiras e 17 e não 15 nas segundas, uma vez que o último parágrafo das 
 conclusões foi, por erro, numerado como 15 quando efectivamente deveria ser 17.
 
             10 – A falta de notificação violou, salvo o devido respeito, o 
 princípio do contraditório (n.º 3 do artigo 3.º do CPC), ao não ser permitido ao 
 recorrente conhecer tais contra‑alegações, mas violou principalmente o prescrito 
 no artigo 229.º‑A do CPC, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.º 
 
 329‑A/95, de 12 de Dezembro.
 
             11 – Contudo, a omissão de pronúncia sobre os requerimentos para o 
 desentranhamento das anteriores contra‑alegações, ou de qualquer outra 
 pronúncia sobre este assunto nas alegações, implicam ainda, salvo o devido 
 respeito, a nulidade do douto Acórdão que lhe sucedeu, por violação da primeira 
 parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
 
             12 – O que, a não acontecer, limita o recorrente de conhecer da 
 decisão que recaiu sobre o pedido de desentranhamento, em violação do previsto 
 no n.º 1 do artigo 2.º do CPC, esgotada que está a jurisdição nacional.
 
             13 – Mas, salvo o devido respeito, outra nulidade viria a acontecer, 
 desta feita, por excesso de pronúncia, como previsto na segunda parte da alínea 
 d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
 
             14 – Efectivamente, o Tribunal Constitucional só pode julgar 
 inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida tenha aplicado ou 
 recusado, conforme prevê o artigo 79.º‑C da LTC.
 
             15 – Contudo, depois de concluir pela verificação da alegada 
 inconstitucionalidade, o douto Acórdão veio sublinhar, referindo‑se a matéria 
 da sentença recorrida, que as contribuições de que o requerente pretendia ser 
 considerado isento «não se destinam apenas ao financiamento do pagamento das 
 pensões de reforma dos beneficiários do CPAS, mas também à atribuição de 
 subsídio de invalidez (artigo 27.º), subsídio por morte (artigo 34.º), subsídio 
 de sobrevivência (artigo 41.º), subsídio de doença (artigo 52.º) e acção de 
 assistência (artigo 58.º)».
 
             16 – Apesar de tal matéria não ser objecto do recurso nem da 
 competência do TC, o afirmado não corresponde sequer à realidade, porque, para 
 ter a maior parte destes direitos, é também necessário um prazo de garantia, 
 nomeadamente para a invalidez, morte, sobrevivência e doença.
 
             17 – O que significa que, mesmo com o pagamento das contribuições, 
 não existe nenhum destes direitos, se não estiverem também realizados prazos de 
 garantia, ao contrário do afirmado, que deixa entender o contrário.
 
             18 – Mas este é assunto, que apesar de constitucionalidade 
 discutível, não fazia parte do objecto do recurso,
 
             19 – Porque, como referido nas alegações do recorrente, sem 
 resposta, o mesmo só pretendia a isenção das contribuições, caso não usufruísse 
 do direito à reforma proporcional aos anos de trabalho.
 
  
 
             B – Da reclamação
 
             1 – Apesar das nulidades que, salvo o devido respeito, são deste 
 modo arguidas, vem reclamar‑se da ambiguidade que, segundo melhor entendimento, 
 que sempre se respeita, terá levado a que o Tribunal Constitucional não viesse a 
 conhecer a questão da ilegalidade suscitada pelo recorrente, na medida em que o 
 recorrente não imputou «qualquer desrespeito de principio ou regra constante de 
 lei de bases por parte de uma norma de diploma que lhe esteja subordinado» e 
 mais considerou que «do n.º 2 do artigo 34.º da LBSS não consta nenhum principio 
 imperativo a ser seguido pelos diplomas de desenvolvimento, mas uma mera 
 possibilidade que se lhes abre no sentido de virem a considerar cumprido o 
 período de garantia pelo recurso à totalização de períodos anteriores».
 
             2 – Salvo o devido respeito, com a ténue fundamentação de que do n.º 
 
 2 do artigo 34.º da LBSS não consta nenhum princípio imperativo, tem que 
 concluir‑se que o douto Acórdão desconsiderou toda a argumentação proferida 
 pelo recorrente de fls. 192 a 196.
 
             3 – Nomeadamente o referido nos parágrafos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º de 
 fls. 194.
 
             4 – Efectivamente, é o próprio n.º 2 do artigo 1.º do actual 
 Regulamento do CPAS que limita a sua própria autonomia, quando refere 
 expressamente que a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores se rege 
 não só pelo presente diploma, como, «na parte em que for omisso, pelas 
 disposições em vigor do Decreto n.º 46 548, de 23 de Setembro, e demais 
 legislação aplicável às caixas de reforma ou de previdência».
 
             5 – O artigo 126.º da LBSS refere que, para lá da autonomia das 
 instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do 
 Decreto‑Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e 
 formas de gestão privativas, ficam «subsidiariamente sujeitas às disposições da 
 presente lei, mas também à legislação dela decorrente, com as necessárias 
 adaptações».
 
             6 – E esta «legislação dela recorrente», que a fundamentação do 
 douto Acórdão refere de que o recorrente «não imputou qualquer desrespeito de 
 princípio ou regra constante de lei de bases por parte de uma norma de diploma 
 que lhe esteja subordinado» não é mais do que a transcrita no parágrafo 5.º de 
 fls. 195, que teria passado despercebido, ou seja, o artigo 14.º do Decreto‑Lei 
 n.º 329/93, de 25 de Setembro, que no n.º 2 refere de forma expressa que «O 
 prazo de garantia pode ser preenchido por recurso à totalização de períodos 
 contributivos verificados noutros regimes de protecção social, na parte em que 
 não se sobreponham».
 
             7 – Ora, toda a legislação relativa a segurança social tem que se 
 conformar com esta Lei de Bases, excepto no que a lei especial a autonomiza, 
 pelo que, ao contrário do doutamente fundamentado, o artigo 34.º não é de 
 aplicação discricionária, mas sim imperativa, pois é um poder‑dever, ou seja, um 
 direito subjectivo dos trabalhadores que deverá ser sempre considerado.
 
             8 – Pelo que, e sempre com o devido respeito e de acordo com o 
 previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC, se vem requerer um 
 melhor esclarecimento relativamente à fundamentação que implicou o não 
 conhecimento da questão de ilegalidade suscitada pelo recorrente, incluindo os 
 motivos que levaram à rejeição de todo o explanado pelo recorrente.
 
  
 
             C – Das custas e da sua reforma 
 
             1 – Ainda de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 669.º, vem 
 requerer‑se a reforma quanto a custas, o que se faz com os seguintes 
 fundamentos:
 
             2 – O recorrente não teve outra alternativa senão socorrer‑se do 
 Tribunal Constitucional, porque não lhe foi permitido recorrer da decisão do 
 Tribunal a quo a qualquer outra instância.
 
             3 – Se tal lhe fosse permitido e devido ao valor da acção de  € 
 
 457,67, as custas sempre seriam de valor razoável e reduzido.
 
             4 – Apesar das custas no Tribunal Constitucional não serem 
 calculadas relativamente ao valor da acção, sempre, no caso em questão, o valor 
 fixado de 25 unidades de conta, ou seja, de 2400 euros, salvo o devido respeito, 
 corresponde a um valor extremamente elevado e desproporcionado ao caso em 
 questão, pelos motivos apontados e principalmente porque:
 
             5 – O processo vinha eivado de vícios alheios ao recorrente e ao 
 próprio Tribunal Constitucional, como sejam a obrigatoriedade do pagamento de 
 taxa inicial de justiça para o recurso constitucional não ser liminarmente 
 indeferido, como consta do requerimento a fls. 146, sem resposta, da notificação 
 deficiente para o recorrente a fls. 152, da notificação à entidade requerida 
 para fazer alegações para o Tribunal Constitucional em sede do Tribunal a quo 
 da falta de resposta ao requerimento a fls. 172., da falta de resposta ao 
 documento a fls. 182, da retenção do processo em sede do Tribunal.
 
             6 – Não será justo que pelo facto de não haver recurso para outro 
 Tribunal o recorrente tenha que ser sujeito a custas desproporcionadas com o 
 valor da acção, ainda por cima depois de todos estes vícios a que o recorrente 
 foi completamente alheio e que passaram impunes.
 
             7 – O caso em questão e pelos motivos descritos merece, salvo melhor 
 entendimento e devido respeito, a atenção de Vossas Excelências para o 
 tratamento excepcional previsto no n.º 2 do artigo 9.º do diploma das custas no 
 Tribunal Constitucional, quer relativamente ao presente requerimento, quer 
 relativamente às custas já fixadas que se vem solicitar a sua redução para um 
 valor suportável.
 
             8 – Mesmo assim, por não ter sido permitido outro recurso ao 
 recorrente, senão o constitucional, ficam por impugnar casos que excedem este 
 Tribunal, como seja o problema da lacuna para este caso concreto e a 
 obrigatoriedade das prestações, que sempre fica por decidir, face ao previsto 
 no artigo 9.º do Regulamento do CPAS, que conflitua com tudo o judicialmente 
 decidido e para o que não houve sequer qualquer pronúncia apesar de articulado e 
 alegado.
 
             Concluindo:
 
             Como única alternativa, legalmente prevista, solicita‑se a admissão 
 do presente requerimento, para decidir sobre as nulidades articuladas nos 
 termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, o esclarecimento sobre não 
 se ter conhecido a questão da ilegalidade suscitada, nos termos do artigo 669.º, 
 n.º 1, alínea a), do mesmo diploma e a reforma das custas, nos termos da alínea 
 b) do mesmo artigo, mesmo que se entenda manter a douta decisão, tudo por 
 remissão do artigo 69.º da LTC e artigo 9.º do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de 
 Outubro.”
 
  
 
                         2. A recorrida CPAS apresentou a seguinte resposta:
 
  
 
             “1 – Como se irá demonstrar, e salvo o devido respeito, não assiste 
 qualquer razão ao recorrente relativamente às várias questões suscitadas neste 
 requerimento.
 
             Senão, vejamos.
 
  
 
             A) Das alegadas nulidades do Acórdão
 
             2 – Dispõe o artigo 229.º‑A, n.º 1, do Código do Processo Civil que 
 
 «nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os 
 articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação 
 ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do 
 apresentante ao mandatário judicial da contraparte …».
 
             3 – Ora, as alegações de recurso, bem como as contra‑alegações, não 
 podem ser classificadas como articulados e, muito menos, como «requerimento 
 autónomo».
 
             4 – Pelo que não estava a entidade recorrida obrigada a cumprir o 
 estipulado no artigo 229.º‑A do CPC, aquando da apresentação das suas 
 contra‑alegações para o Tribunal Constitucional.
 
             5 – Aliás, igual entendimento existe nos Tribunais Administrativos 
 de 1.ª Instância, uma vez que, para os efeitos da apresentação das 
 contra‑alegações nos termos do artigo 91.º, n.º 4, do CPTA, é o próprio Tribunal 
 quem notifica o mandatário da contraparte para a apresentação das 
 contra‑alegações, iniciando‑se o prazo para a apresentação destas com a 
 referida notificação.
 
             6 – E igual entendimento têm os Tribunais Centrais Administrativos e 
 o Supremo Tribunal Administrativo.
 
             7 – Bem como o Tribunal Constitucional: nos presentes autos a 
 entidade recorrida foi notificada, na pessoa do seu mandatário, pelo próprio 
 Tribunal Constitucional, das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, 
 o Senhor Dr. A.; e só após aquela notificação se iniciou o prazo para que a 
 entidade recorrida apresentasse as suas contra‑alegações.
 
             8 – Mas, além disto, sempre se acrescentará que, nos termos da Lei 
 do Tribunal Constitucional, as contra‑alegações apresentadas pela entidade 
 recorrida não tinham resposta, pelo que não se verificou qualquer violação do 
 princípio do contraditório.
 
             9 – Aliás, o princípio do contraditório ficou esgotado com a 
 apresentação, pela entidade recorrida, das suas contra‑alegações.
 
             10 – Mais, nos termos das leis de processo, estão proibidos os actos 
 inúteis; ora, uma vez que o Tribunal Constitucional iria notificar o ilustre 
 recorrente das contra‑alegações apresentadas pela CPAS, a notificação destas ao 
 mandatário do recorrente constituiria um acto inútil (cf. artigo 137.º do CPC).
 
             11 – Assim, não estando o mandatário da entidade recorrida obrigado 
 a notificar o mandatário da contraparte das suas contra‑alegações, nenhuma 
 nulidade pode advir do facto de não ter procedido a tal notificação.
 
             12 – Mas, além desta alegada nulidade, o ilustre recorrente veio, 
 ainda, alegar uma outra nulidade: o «excesso de pronúncia».
 
             13 – De facto, alegou o ilustre recorrente, no artigo 15.º do seu 
 requerimento, que «... depois de concluir pela verificação da alegada 
 constitucionalidade (e não como consta, certamente por lapso, 
 inconstitucionalidade), o douto Acórdão veio sublinhar, referindo-se a matéria 
 da sentença recorrida, que as contribuições de que o requerente pretendia ser 
 considerado isento ‘não se destinam apenas ao financiamento do pagamento da 
 pensões de reforma dos beneficiários do CPAS, mas também à atribuição de 
 subsídios de invalidez (artigo 27.º), subsídio por morte (artigo 34.º), subsídio 
 de sobrevivência (artigo 41.º), subsidio de doença (artigo 52.º) e acção de 
 assistência (artigo 58.º)’».
 
             14 – Acrescentando o ilustre recorrente, à laia de conclusão, que 
 
 «... este assunto ... não fazia parte do objecto do recurso» (cf. artigo 18 do 
 requerimento).
 
             15 – Ora, também quanto a esta matéria, o ilustre recorrente não tem 
 razão.
 
             16 – Pois, como é facilmente constatável, aquele segmente do Acórdão 
 mais não é do que uma parte da fundamentação jurídica do mesmo Acórdão. 
 
             17 – E só existiria «excesso de pronúncia» no caso de o Acórdão 
 decidir sobre matéria que não tivesse sido objecto de recurso, o que, 
 manifestamente, não foi o caso. 
 
             18 – Assim, também quanto a esta matéria, não existe qualquer 
 nulidade.
 
             19 – Por último, no que respeita às alegadas nulidades, o ilustre 
 recorrente veio, ainda, suscitar uma outra questão: o facto de as 
 contra‑alegações apresentadas pela entidade recorrida, ainda na 1.ª instância 
 
 (em cumprimento de uma notificação judicial), não terem sido desentranhadas, nem 
 o Acórdão do Tribunal Constitucional se ter sobre esta questão debruçado.
 
             20 – Ora, salvo melhor opinião, esta é uma questão que está há muito 
 ultrapassada: de facto, com a notificação ao ilustre recorrente, efectuada pelo 
 TC, para a apresentação das suas alegações de recurso, com a apresentação 
 destas, bem como com a notificação, também efectuada pelo TC, à entidade 
 recorrida para que apresentasse as suas contra‑alegações e com a apresentação 
 destas, ficou sanada qualquer eventual irregularidade existente.
 
             21 – Mas, além disso, sendo esta uma questão meramente processual da 
 
 1.ª instância, não é o Tribunal Constitucional o local próprio para a resolver.
 
             22 – Pelo que o facto de o Tribunal Constitucional não se ter 
 pronunciado sobre essa matéria não constitui qualquer nulidade.
 
  
 
             B) Da alegada reclamação 
 
             23 – O ilustre recorrente, para além das alegadas nulidades, veio, 
 ainda, reclamar «... da ambiguidade que ... terá levado a que o Tribunal 
 Constitucional não viesse a conhecer a questão da ilegalidade suscitada pelo 
 recorrente...».
 
             24 – Acabando por, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º 
 do CPC, «... requerer um melhor esclarecimento relativamente à fundamentação que 
 implicou o não conhecimento da questão de ilegalidade suscitada pelo recorrente, 
 incluindo os motivos que levaram à rejeição de todo o explanado pelo 
 recorrente».
 
             25 – Ora, mais uma vez o ilustre recorrente não tem qualquer razão.
 
             26 – De facto, o douto Acórdão do Tribunal Constitucional não contém 
 qualquer obscuridade ou ambiguidade que necessite de ser esclarecida.
 
             27 – Com efeito, se atentarmos à fundamentação do douto Acórdão, 
 constante da sua página 14, veremos que é de uma clareza quase translúcida, não 
 existindo nela qualquer ambiguidade; aliás, o ilustre recorrente não consegue, 
 no seu requerimento, apontar um exemplo concreto de ambiguidade no douto 
 Acórdão.
 
             28 – Pois, na realidade, o que se passa é que o ilustre recorrente 
 não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável e, não existindo mais 
 qualquer possibilidade de recurso, deitou mão deste meio processual (a 
 aclaração do Acórdão) como a última «tábua de salvação» para ver a sua pretensão 
 atendida.
 
             29 – Todavia, também esta pretensão do recorrente deve ser 
 desatendida.
 
             Nestes termos e nos mais de direito devem:
 
             a) as alegadas arguições de nulidades do douto Acórdão do Tribunal 
 Constitucional serem julgadas improcedentes;
 
             b) o pretenso esclarecimento, por alegada ambiguidade do douto 
 Acórdão do Tribunal Constitucional, ser desatendido.”
 
             
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         3.1. Relativamente às “nulidades” arguidas pelo 
 recorrente, importa começar por salientar que não compete ao Tribunal 
 Constitucional pronunciar‑se sobre eventuais irregularidades ocorridas durante 
 a tramitação do processo na 1.ª instância, designadamente a apresentação 
 antecipada das contra‑alegações da recorrida e a falta de decisão sobre o pedido 
 do seu desentranhamento, irregularidades estas que, aliás, é patente serem de 
 todo insusceptíveis de influir na decisão do recurso de constitucionalidade, no 
 qual apenas se atendeu às contra‑alegações da recorrida regularmente 
 apresentadas neste Tribunal.
 
                         Não acarretou qualquer violação do princípio do 
 contraditório a não notificação ao recorrente da apresentação destas 
 contra‑alegações, uma vez que nelas não se suscitou qualquer questão, 
 designadamente conducente ao não conhecimento do mérito do recurso, sobre a qual 
 o recorrente tivesse de ser ouvido antes da prolação do acórdão que decidiu o 
 recurso. A única obrigação que a lei impunha ao Tribunal era a de, com a 
 primeira notificação subsequente à apresentação das contra‑alegações, remeter ao 
 recorrente cópia desta peça (artigo 152.º, n.º 2, parte final, do Código de 
 Processo Civil), o que foi cumprido, tendo o duplicado das contra‑alegações sido 
 remetido ao recorrente com a notificação do Acórdão que decidiu o recurso.
 
                         Também não ocorreu qualquer excesso de pronúncia com a 
 invocação, na fundamentação do Acórdão, do disposto nos artigos 27.º, 34.º, 
 
 41.º, 52.º e 58.º do RCPAS, pois o Tribunal Constitucional não considerou estas 
 normas como integrando o objecto do recurso de constitucionalidade, nem sobre 
 elas emitiu qualquer juízo de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, 
 limitando‑se a utilizá‑las, como lhe era lícito, para fundamentar juridicamente 
 o juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), 
 do RCPAS.
 
                         Improcedem, assim, as arguições de nulidade constantes 
 da parte A) do requerimento do recorrente.
 
  
 
                         3.2. Igualmente improcede o pedido de aclaração, já que 
 o recorrente não imputa qualquer obscuridade ou ambiguidade a nenhuma passagem 
 do Acórdão reclamado, designadamente àquela em que se decidiu não ser possível 
 conhecer da questão de ilegalidade, e que se transcreve:
 
  
 
 “2.2. No despacho do relator que determinou a elaboração das alegações, foram 
 as partes alertadas para a eventualidade de não se conhecer da questão de 
 ilegalidade por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida.
 
             Nos termos em que o recorrente a colocou, a questão de ilegalidade, 
 por violação de lei com valor reforçado (no caso, a subordinação às bases 
 gerais dos regimes jurídicos por parte dos decretos‑leis que as desenvolvam – 
 artigo 112.º, n.º 2, da CRP), radicaria em oposição entre a interpretação 
 normativa do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do RCPAS questionada e o comando do 
 artigo 34.º, n.º 2, da LBSS.
 
             Acontece, porém, que nem na petição inicial (fls. 3 a 7) nem nas 
 alegações (fls. 90 a 92) apresentadas perante o tribunal recorrido, o 
 recorrente suscitou uma questão de oposição entre uma norma constante de uma 
 lei de bases e uma norma constante de um diploma de desenvolvimento daquelas 
 bases. Sendo óbvio, face ao teor do artigo 126.º da LBSS, que se manteve em 
 vigor o regime jurídico específico da CPAS, o que o recorrente, em rigor, 
 sustenta é que, sendo este regime omisso quanto à situação dos pensionistas de 
 outros regimes de segurança social, deveria, por força da parte final do mesmo 
 artigo, considerar‑se subsidiariamente aplicável o regime do n.º 2 do artigo 
 
 34.º da LBSS, que permite que o decurso do período de garantia seja considerado 
 como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou 
 equivalentes anteriores. E, por isso, acusa a deliberação impugnada e a 
 decisão judicial ora recorrida de, ao não seguirem esse entendimento, terem 
 violado os citados preceitos da LBSS.
 
             Ora, a imputação directa às decisões em causa de erro de direito 
 por, uma vez que não reconheceram no regime do RCPAS a alegada lacuna de 
 regulamentação, não terem aplicado subsidiariamente uma norma de lei de bases 
 que o recorrente reputava aplicável não configura uma questão de ilegalidade 
 normativa por violação de lei com valor reforçado, pois não se imputa qualquer 
 desrespeito de princípio ou regra constante de lei de bases por parte de uma 
 norma de diploma que lhe esteja subordinado. [Aliás, do n.º 2 do artigo 34.º da 
 LBSS não consta nenhum princípio imperativo a ser seguido pelos diplomas de 
 desenvolvimento, mas uma mera possibilidade que se lhes abre no sentido de virem 
 a considerar cumprido o período de garantia pelo recurso à totalização de 
 períodos anteriores].
 
             Por estas razões, não se conhecerá da questão de ilegalidade 
 suscitada pelo recorrente.”
 
  
 
                         O recorrente não identifica nenhuma passagem desta parte 
 do Acórdão que seja obscura (isto é: cujo sentido seja ininteligível) ou ambígua 
 
 (isto é: que se preste a interpretações diferentes), limitando‑se a manifestar 
 a sua discordância com o decidido, designadamente com o alcance dado à 
 disposição do n.º 2 do artigo 34.º da LBSS, o que, como é sabido, não constitui 
 objecto idóneo de pedido de aclaração, que, assim, se indefere.
 
  
 
                         3.3. Por último, pretende o recorrente a reforma do 
 decidido quanto à condenação em custas.
 
                         Não se evidencia, porém, qualquer ilegalidade ou 
 incorrecção no montante fixado, que teve em conta os critérios estabelecidos no 
 artigo 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, se situa abaixo 
 da média (30 UC) dos limites legais (de 10 a 50 UC – artigo 6.º, n.º 1, do mesmo 
 diploma) e corresponde à prática habitual do Tribunal, não se vislumbrando 
 qualquer circunstância excepcional que justificasse, no caso, a sua atenuação 
 especial.
 
  
 
                         4. Em face do exposto, acordam em indeferir a arguição 
 de nulidades, o pedido de aclaração e o pedido de reforma da condenação em 
 custas, formulados pelo recorrente.
 
                         Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 15 (quinze) unidades de conta.
 Lisboa, 13 de Novembro de 2007.
 Mário José de Araújo Torres 
 Benjamim Silva Rodrigues
 João Cura Mariano
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos