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Processo n.º 667/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 1. Relatório
 
  
 
  
 A. intentou, no Tribunal Judicial de Estarreja, acção ordinária contra B., S. 
 A., pedindo a sua condenação no pagamento de 14.208.016$00 correspondente a 
 pensão de aposentação respeitante ao período compreendido entre Abril de 1995 e 
 Março de 2000, bem como as respectivas prestações das mensalidades vincendas, a 
 partir desta última data, devidamente corrigidas anualmente, fundamentando o seu 
 pedido no artigo 30º do C., SARL (entidade a que sucedeu a B., S.A. e, depois, a 
 D., EP, ora ré).
 
  
 Após diversas vicissitudes, o Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso 
 de apelação,  condenou a Ré a pagar ao Autor “a quantia de 548,43 € relativa às 
 pensões anuais em dívida correspondentes aos cinco anos anteriores à citação da 
 Ré, bem como as pensões vencidas desde essa data (28.04.00), e as vincendas, 
 acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, sucessivamente e em cada 
 momento”.
 
  
 O Autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, 
 formulando nas alegações respectivas, na parte que agora mais interessa, as 
 seguintes conclusões:
 
  
 
 […]
 
 10. A decisão recorrida, ao defender a aplicação, no caso concreto, do princípio 
 nominalista, elimina o efeito útil da presente acção, quando, como se sabe, um 
 dos deveres dos tribunais consiste justamente em acautelar o efeito útil de 
 qualquer acção (cfr. artigo 2º do Código de Processo Civil).
 
 […]
 
 19. […] Recorde-se que o que se pretendeu com a instituição da pensão de 
 aposentação foi permitir que os administradores que cessassem essas suas funções 
 na C. pudessem manter um nível de vida idêntico àquele que tinham enquanto 
 administradores, por se considerar que dignificava a empresa dignificar os seus 
 antigos administradores, sendo certo que aquela pensão consubstancia o seu 
 sustento. O que parece justificar afinal que seja tomada em consideração a 
 desvalorização da moeda ocorrida desde 1974.
 
 […]
 
 21. Depois, é por demais evidente a alteração das circunstâncias em que as 
 partes fundaram a decisão de contratar, entre elas, concretamente, a 
 desvalorização galopante e excessiva da moeda.
 
 […]
 
 31. Finalmente, cabe referi-lo ainda, na interpretação dada no douto acórdão 
 recorrido aos artigos 2º do Código Processo Civil, 550º e 551º do Código Civil e 
 
 30º do Estatuto da C., SARL, o Tribunal da Relação do Porto violou o princípio 
 da confiança, ínsito nos princípios do Estado de direito democrático, para além 
 do princípio da segurança jurídica, inerente à função judicial, consagrados nos 
 artigos 2º e 9º, alínea b), assim como os direitos do acesso ao direito, 
 previsto no artigo 20º, da segurança social e solidariedade, expresso no artigo 
 
 63º e da terceira idade, consagrado no artigo 72º, todos da Constituição da 
 República Portuguesa.
 Por acórdão de 24 de Maio de 2007, o Supremo Tribunal de Justiça negou a 
 revista, tecendo, no que respeita à suscitada questão da aplicação do princípio 
 nominalista, as seguintes considerações:
 
  
 O Mº Juiz de Estarreja, depois de ter fixado em 35.659$00 o valor da retribuição 
 mensal do A., em Dezembro de 1974, acabou por, actualizando-o em face dos 
 
 índices do INE, dizer que, em Dezembro de 1999, tal correspondia a 811.886$60. 
 Daí partiu para a condenação da R. no pagamento ao A. de 60,754,01 €, “relativa 
 
 às pensões anuais em dívida correspondentes aos 5 anos anteriores à citação da 
 ré (12.150,80 € x 5 anos), bem como as pensões vencidas desde essa data (28 de 
 Abril de 2000), acrescidas dos juros de mora à taxa anual de 4%, e ainda as 
 vincendas, devidamente corrigidas de acordo com o índice da inflação”.
 Mas a Relação do Porto, louvando-se na aplicação ao caso do princípio 
 nominalista, arredou a actualização preconizada pela 1ª instância, e condenou a 
 R. a pagar ao A. apenas “a quantia de € 548,43, relativa às pensões anuais em 
 dívida correspondentes aos cinco anos anteriores à citação da R., bem como as 
 pensões vencidas desde essa data (28.04.00) e as vincendas, acrescidas dos 
 respectivos juros à taxa legal”.
 Pensamos que a tese propugnada pela Relação é a que está certa e por uma razão 
 mui simples: o art. 550º do CC consagra o princípio nominalista como regra para 
 o cumprimento de obrigações pecuniárias. Ao mesmo tempo, permite estipulação em 
 contrário.
 Como bem acentua Baptista Machado, este princípio nominalista “não visa nem 
 impor o sistema monetário legal como unidade de medida para a determinação do 
 quantum da prestação pecuniária, nem impor ao credor da prestação pecuniária o 
 risco decorrente da oscilação do valor daquela moeda; mas apenas visa impor, 
 para efeitos de liquidação e pagamento do quantum devido, a aceitação da moeda 
 legal com o poder liberatório que se acha inscrito nas respectivas espécies 
 monetárias” (in Nominalismo e Indexação – Obra Dispersa, Vol. I, pág. 431 e 
 
 432).
 Assim sendo, a regra a aplicar ao montante a que o A. tem direito a perceber é, 
 sem dúvida, a que consagra o princípio nominalista
 Só não seria assim se o A. tivesse alegado e provado que os estatutos da R. ou 
 os usos ou algum eventual acordo de empresa previssem a actualização da pensão a 
 que tem direito a título de aposentação.
 Os Estatutos da R. (e nomeadamente o seu art. 30º) são totalmente omissos a 
 respeito de actualizações das ditas pensões. Daí que a respeito dos mesmos o A. 
 nada pudesse alegar com vista a obter a actualização da sua pensão.
 Independentemente do que consta (melhor: não consta) dos Estatutos, poderia, 
 eventualmente, ter havido entre o A. e a R. um acordo no preconizado sentido de 
 actualização. Mas nada foi a esse respeito alegado.
 Isto significa que, não tendo o A. invocado de qualquer estipulação a este 
 respeito, a regra a observar é a que resulta do princípio nominalista.
 Ou seja, independentemente de, pelas mais diversas vicissitudes, se verificarem 
 situações de inflação ou de deflação, a pensão em causa mantém sempre o mesmo 
 valor.
 Desta forma, estamos perante uma prestação que é nominalmente devida pela R. ao 
 A. tanto in solucione como in obligatione, o que significa que não se pode 
 qualificar a mesma como dívida de valor, o mesmo é dizer não actualizável.
 Para além do montante devido pela pensão, fixada nos termos já referidos, a 
 
 única coisa que o A. tem ainda direito é a perceber juros, por força do disposto 
 no art. 806º do CC, atenta a mora da R..
 O A. limitou-se a alegar que o seu ordenado mensal à data de 1974 
 corresponderia, em 1999, segundo os dados do INE, a 811.886$60, mas nada disse 
 sobre a possibilidade de actualização derivada ou do acordo estatutário da R. ou 
 de um outro qualquer, sendo certo que a ele competia tal alegação com vista a 
 obter o ganho pretendido, atento o preceituado no nº 1 do art. 342º do CC. 
 Competindo ao A. a alegação e subsequente prova da verificação de factos 
 integradores da verificação da excepção ao princípio nominalista, tal-qualmente 
 
 é permitida pelo já citado art. 550º do CC (“salvo estipulação em contrário”), a 
 solução, de acordo com a regra contida no art. 516º do CPC, não pode ser outra 
 que não seja a de não actualização da pensão a que o A. tem direito.
 Tendo o Supremo, no acórdão de 27 de Maio de 2003, delimitado o direito do A. a 
 perceber a pensão de aposentação, tal como está prevista no art. 30º, nº 2 dos 
 Estatutos, aos duodécimos referentes aos últimos cinco anos anteriores à 
 citação, e por isso não prescritos, e aos vincendos, e tendo ficado provado que 
 o vencimento mensal do A. era de 35.650$00, fica explicada a nossa posição de 
 concordância total com o decidido a este respeito pela Relação do Porto. 
 Aqui chegados, é altura de podermos dizer que, salvo o sempre devido respeito 
 por posições adversas, não faz o mínimo sentido falar de ofensa aos princípios 
 da confiança, da segurança jurídica e do acesso ao direito, da segurança social 
 e solidariedade.
 
 […]
 
  
 Deste aresto recorreu A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) 
 do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, explicitando o objecto 
 do recurso nos seguintes termos:
 
  
 
 […]
 
 2. Em causa no presente recurso está a interpretação dada na decisão recorrida 
 ao art. 30° dos Estatutos da C. S.A.R.L., reduzidos a escritura pública 
 outorgada em 72.05.16 nas notas do 1° Cartório Notarial de Lisboa, e publicada 
 no Diário do Governo, III Série, n.° 129, de 72.06.02, que se juntam, como Doc. 
 n° 1 — não obstante constituírem já o Doc. n° 4 da petição inicial - e dão aqui 
 por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; 
 
 3. Concretizando, depois de ser reconhecido ao Autor, no douto acórdão 
 recorrido, o direito a receber da Ré a pensão de aposentação prevista no n° 2 do 
 citado art. 30º dos Estatutos da C., é ali entendido, no entanto e com 
 fundamento no princípio nominalista, decorrente do preceituado no art. 550º do 
 Código Civil, que aquela deve ser calculada com base na remuneração mensal de 
 Esc. 35.650$00 (€ 177,82), auferida pelo Autor em 1974, ou seja, sem 
 actualização — quando já lá vão 34 (trinta e quatro) anos e o Autor conta já com 
 a provecta idade de 82 (oitenta e dois) anos -, isto quando foi, oportuna e 
 devidamente, articulado por este, depois quesitado, resultando, finalmente, 
 provado que a importância de Esc. 35.650$00, em Dezembro de 1974, corresponde a 
 Esc. 811.886$60 €4.049,97), em Dezembro de 1999, sendo certo que a acção dos 
 autos foi instaurada em Março de 2000; 
 
 4. Com a consequência de a Ré estar, nesta data, limitada a pagar ao Autor, a 
 título de pensão de aposentação, o montante anual de € 548,43 (Esc. 109.950$00) 
 ou €45,70 (Esc. 9.162$00) mensais, isto é, valores verdadeiramente absurdos e 
 obscenos, por ficarem muito, mas muito, aquém, inclusivamente, seja do salário 
 mínimo nacional seja do rendimento mínimo garantido 
 
 […]
 
 8. Em suma e precisando, aquilo que o ora Recorrente pretende é ver apreciada a 
 constitucionalidade do n° 2 do citado art. 30° dos Estatutos da C. com base na 
 interpretação que lhe é conferida através do douto acórdão recorrido, onde é 
 defendida a aplicação, sem mais, do princípio nominalista, previsto no art. 550° 
 do Cód. Civil, impeditivo da actualização do montante a ter em causa para o 
 cálculo do quantitativo devido pela Ré ao Autor a título de pensão de 
 aposentação; 
 
 […].
 
  
 Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da 
 Lei do Tribunal Constitucional, o relator não tomou conhecimento do recurso, com 
 os seguintes fundamentos:
 
  
 Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto 
 processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação 
 normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal 
 Constitucional aprecie.
 Resulta do requerimento de interposição do recurso que a interpretação normativa 
 que constitui o seu objecto é, em síntese, a de que a pensão de aposentação 
 prevista no artigo 30º dos Estatutos da C., S.A.R.L. – mais especificamente, no 
 seu n.º 2 – deve ser calculada sem actualização, por força da aplicação do 
 princípio nominalista consagrado no artigo 550º do Código Civil.
 Ora – e independentemente da questão de saber se o Tribunal Constitucional pode 
 apreciar uma das disposições que integram a interpretação identificada pelo 
 recorrente (a saber, a do referido artigo 30º), por se tratar de preceito 
 resultante de actuação em autonomia privada (e não de acto emanado de um poder 
 público, ou objecto de um reconhecimento público, cujo conteúdo se imponha 
 vinculativamente por essa sua qualidade), sendo, desse modo, discutível a sua 
 qualificação como norma nos termos e para os efeitos do artigo 70º, n.º 1, 
 alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional -, a verdade é que o tribunal 
 recorrido não aplicou a interpretação normativa censurada  pelo recorrente.
 Efectivamente, o tribunal recorrido considerou (conforme decorre da leitura da 
 transcrição acima realizada) que a actualização da pensão ora em causa era 
 possível se o Autor tivesse alegado e provado que os estatutos da Ré ou os usos 
 ou algum eventual acordo de empresa previssem tal actualização, estando, nestes 
 casos, subtraída ao princípio nominalista consagrado no artigo 550º do Código 
 Civil.
 Assim sendo, não pode afirmar-se que as disposições invocadas pelo recorrente 
 tenham sido aplicadas na exacta interpretação por si censurada.
 Termos em que, por não estar preenchido o pressuposto processual a que acima se 
 aludiu, não pode conhecer-se do objecto do recurso.
 
  
 Discordando deste entendimento, a recorrente deduziu reclamação para a 
 conferência que, na parte mais relevante, refere o seguinte:
 
  
 Não tem qualquer razão o Exmo. Conselheiro Relator quando diz que o tribunal 
 recorrido não aplicou a interpretação normativa censurada pelo recorrente.
 Com efeito, dispondo, como dispõe o artigo 550º do Código Civil, que «O 
 cumprimento das obrigações pecuniárias faz-se em moeda que tenha curso legal no 
 País à data em que for efectuado e pelo valor nominal que a moeda nesse momento 
 tiver, salvo estipulação em contrário”, cabe perguntar no que é que difere 
 dizer-se que a actualização da pensão ora em causa era possível se o Autor 
 tivesse alegado e provado que os estatutos da Ré ou os usos de algum eventual 
 acordo de empresa previssem tal actualização, estando, nestes casos, subtraída 
 ao princípio nominalista consagrado no art. 550º do Código, conforme consta do 
 douto Acórdão de 24 de Maio de 2007 do Supremo Tribunal de Justiça e alegar-se 
 no ponto 8 do requerimento de interposição do recurso que o ali defendido 
 traduz-se na aplicação, sem mais, do princípio nominalista previsto no art. 550º 
 do Cód. Civil, impeditivo da actualização do montante a ter em causa para o 
 cálculo do quantitativo devido pela Ré ao Autor a título de pensão de 
 aposentação.
 A resposta é, só pode ser: não difere em absolutamente nada!
 De facto, partindo do pressuposto, como parte o tribunal a quo  que 
 correspondendo a pensão do A. A uma obrigação pecuniária – a nosso ver, 
 erradamente, por considerá-mo-la, ao invés, uma dívida de valor, como prestação 
 alimentar que é, portanto, susceptível de ser devidamente actualizada (cfr. 
 ponto 19 das conclusões das alegações já citadas) -, onde vigora o princípio 
 nominalista, que veda, por conseguinte, a sua actualização, salvo havendo 
 estipulação em contrário, é por demais evidente que, precisamente, por não 
 existir, no caso vertente, a referida estipulação em contrário – daí não ter 
 sido sequer alegada, pelo Recorrente -, o princípio nominalista foi aplicado sem 
 conhecer quaisquer fronteiras, sendo certo existirem, em última análise, os 
 princípios consagrados constitucionalmente.
 Consequentemente, a decisão reclamada só poderá ser substituída por outra que 
 mande conhecer o objecto do recurso.
 
  
 
  
 Vem o processo à conferência sem vistos. 
 
  
 
             
 
 2. Fundamentação
 
  
 Nas alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o 
 recorrente considerou a interpretação dada no acórdão da Relação aos artigos 2º 
 do Código Processo Civil, 550º e 551º do Código Civil e 30º do Estatuto da C:, 
 SARL, como susceptível de violar o princípio da confiança, ínsito nos princípios 
 do Estado de direito democrático, para além do princípio da segurança jurídica, 
 inerente à função judicial, consagrados nos artigos 2º e 9º, alínea b), assim 
 como os direitos do acesso ao direito, previsto no artigo 20º, da segurança 
 social e solidariedade, expresso no artigo 63º e da terceira idade, consagrado 
 no artigo 72º, todos da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 Tendo sido confirmada, pelo Supremo, a decisão recorrida, o recorrente interpôs 
 recurso de constitucionalidade por referência à interpretação dada ao artigo 30º 
 dos Estatutos da C., S.A.R.L., na perspectiva de que é aí «defendida a 
 aplicação, sem mais, do princípio nominalista, previsto no artigo 550º do Código 
 Civil, impeditivo da actualização do montante a ter em causa para o cálculo do 
 quantitativo devido pela Ré ao Autor a título de pensão de aposentação».
 
  
 
  Numa primeira análise, poderia entender-se – tal como se ponderou na decisão 
 sumária agora reclamada - que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação 
 normativa censurada  pelo recorrente, visto que a especificação feita no 
 requerimento de interposição de recurso (e especialmente no seu ponto 8) aponta 
 para a ideia de que essa interpretação seria a que implicasse, em qualquer 
 circunstância (assim se compreendendo a locução sem mais), a subordinação ao 
 princípio nominalista, do que resultaria que em nenhum caso (nessa 
 interpretação) poderia ter lugar a actualização da obrigação.
 
  
 Assim entendido, não poderia conhecer-se do objecto do recurso, porquanto o que 
 decorre do acórdão recorrido – e se torna claro pelo excerto que dele foi 
 transcrito – é que não foi feita qualquer interpretação, a partir do artigo 30º 
 dos Estatutos da C., S.A.R.L., que permitisse consagrar o princípio nominalista 
 sem quaisquer restrições. A adopção deste princípio, no caso, resulta tout court 
 do disposto no artigo 550º do Código Civil, que, por sua vez, apenas se tornou 
 aplicável por virtude de o Autor não ter alegado e provado que os estatutos da 
 Ré ou os usos ou algum outro eventual acordo de empresa previssem a actualização 
 da pensão da aposentação.
 
  
 Da explicitação constante da reclamação parece resultar, porém, que a 
 interpretação que se pretende que constitua objecto do recurso é a que, por 
 aplicação do princípio nominalista, permite afastar qualquer actualização da 
 obrigação, salvo estipulação em contrário, o que leva a concluir que o que está 
 verdadeiramente em causa, no caso, é a própria norma do artigo 550º do Código 
 Civil (que de si já ressalva a estipulação em contrário).
 
  
 Sendo assim, existe um maior grau de aproximação entre a interpretação 
 identificada no recurso de constitucionalidade e aquela que foi efectivamente 
 aplicada no acórdão recorrido.
 
  
 O que o acórdão recorrido reconhece é que os Estatutos da Ré (e nomeadamente o 
 seu artigo 30º) são totalmente omissos a respeito de actualizações das ditas 
 pensões, e é essa omissão que determina a observância do princípio nominalista, 
 pelo que a norma que foi objecto de aplicação e ditou a solução jurídica do caso 
 foi a do artigo 550º do Código Civil.
 
  
 
  Poderá aceitar-se, em todo o caso, que o resultado interpretativo tenha 
 envolvido também, ao menos de forma implícita, a aplicação do artigo 30º dos 
 Estatutos da C., S.A.R.L., no ponto em que se entenda que essa norma, ao não 
 prever qualquer actualização das pensões de aposentação, implica o funcionamento 
 do regime geral do artigo 550º do Código Civil.
 
  
 Assim, e na dúvida, entende-se ser de ordenar o prosseguimento do recurso de 
 constitucionalidade, sem embargo de se manter sob escrutínio a questão, ainda 
 não analisada – e que pela sua complexidade se justifica que seja decidida 
 apenas a final -,  de saber se o sobredito preceito do artigo 30º (resultante de 
 actuação em autonomia privada) poderá ser qualificado como norma para os efeitos 
 do dispostos no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 3. Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se deferir a reclamação e ordenar que o processo prossiga 
 mediante a notificação das partes para alegações.
 
  
 Sem custas.
 
  
 Lisboa, 7 de Novembro de 2007 
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão