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Processo n.º 755/13
 
 2ª Secção
 
 
 Relator: Conselheiro Fernando Ventura
 
 
 
  
 
 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 
 
 I. Relatório
 
 
 
 1. Nos presentes autos, o Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário de A. e de B., pela prática, em coautoria, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal.
 
 
 Por despacho proferido em 3 de agosto de 2013, o Tribunal Judicial de Seia recusou a aplicação do disposto no artigo 381.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, com fundamento em violação dos princípios das garantias de defesa e do processo equitativo, decorrentes dos artigos 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, ambos da Constituição, “na interpretação em que é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão”.
 
 
 
 2. Interposto recurso, obrigatório, pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), foi o mesmo admitido.
 
 
 Neste Tribunal, os autos prosseguiram para alegações, vindo apenas o Ministério Público alegar, no sentido da inconstitucionalidade da norma impugnada e da improcedência do recurso.
 
 
 Cumpre apreciar e decidir.
 
 
 
  
 
 
 II. Fundamentação
 
 
 
  
 
 
 
 3. O objeto do presente recurso corresponde a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 20/2103, de 21 de fevereiro, na dimensão normativa que comporta o julgamento em processo sumário de crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão.
 
 
 A questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, designadamente por esta 2ª secção, concluindo no Acórdão n.º 828/2013, e em outros subsequentes, por juízo de inconstitucionalidade, por violação de parâmetro referido no despacho recorrido.
 
 
 Nestes termos, remetendo para essa decisão, bem como para a fundamentação da jurisprudência constitucional nela citada, cabe concluir pela inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição, assim se confirmando o juízo formulado pela decisão recorrida.
 
 
 
  
 
 
 
  
 
 
 III. Decisão
 
 
 
 4. Pelo exposto, decide-se:
 
 
 a) Julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição.
 
 
 E, em consequência, 
 
 
 b) Negar provimento ao recurso;
 
 
 Não são devidas custas.
 
 
 Lisboa, 22 de janeiro de 2014. – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Pedro Machete – Joaquim de Sousa Ribeiro.