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Processo nº 405/93
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Messias Bento
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
                         I. Relatório:
 
  
 
                         1.J... requereu, no Tribunal Administrativo do Círculo 
 de Lisboa, a intimação do BRIGADEIRO DIRECTOR DO SERVIÇO DE MATERIAL DO 
 EXÉRCITO, para que lhe fosse passada certidão do extracto das classificações 
 
 (reais e alteradas) atribuídas aos capitães do Serviço de Material (Serviços 
 Técnicos de Manutenção) - que ele identificou no requerimento que, em 12 de 
 Fevereiro de 1993, dirigiu àquele oficial general -, e bem assim da acta de onde 
 consta a fundamentação da alteração de tais classificações.
 
  
 
  
 
                         Para fundamentar o pedido de intimação, alegou que a 
 certidão, que pretende obter, se destina a permitir-lhe o uso dos meios 
 contenciosos necessários à defesa do seu direito de progressão na carreira; e 
 que, decorrido o prazo de dez dias sobre a data em que a solicitou (prazo 
 previsto no artigo 82º, nº 1, da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos - 
 Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho), a mesma não lhe foi passada, sem que se 
 verifique, no caso, qualquer das reservas prescritas no nº 3 daquele artigo 82º.
 
  
 
  
 
                         Por sentença de 10 de Maio de 1993, foi intimada a 
 entidade requerida para, em dez dias, passar ao requerente a certidão que este, 
 oportunamente, solicitou.
 
  
 
  
 
                         Para assim concluir, o juiz recusou aplicar, com 
 fundamento em inconstitucionalidade, os artigos 89º do Estatuto dos Militares 
 das Forças Armadas e 12º e 18º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos 
 Militares do Exército, na parte em que tais normativos vedam, mesmo em caso de 
 recursos, o acesso a certidões necessárias à instrução desses mesmos recursos.
 
  
 
  
 
                         2. É desta sentença do Juiz do Tribunal Administrativo 
 do Círculo de Lisboa (de 10 de Maio de 1993) que vem o presente recurso, 
 interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º 
 da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
                         Neste Tribunal, alegaram o Procurador-Geral Adjunto e o 
 recorrido.
 
  
 
  
 
                         O Procurador-Geral Adjunto concluiu assim as suas 
 alegações:
 
 1º - As normas contidas no artigo 89º do Estatuto dos Militares das Forças 
 Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro) e nos artigos 
 
 12º e 18º do RAMME (aprovado pela Portaria nº 361-A/91, de 30 de Outubro) violam 
 o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição, na medida em que 
 estabelecem a confidencialidade da avaliação individual dos militares - 
 implicando que qualquer interessado no uso de meios administrativos ou 
 contenciosos, que não o próprio avaliado, a ela possa ter acesso, nos casos em 
 que não ocorram, em concreto, as situações que legitimam a restrição a tal 
 direito de informação.
 
 2º - Termos em que deverá confirmar-se a decisão impugnada.
 
  
 
  
 
                         O recorrido formulou as conclusões que seguem:
 I - O disposto no artº 18º do EMFAR, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24.1, e nos 
 artºs 12º e 18º do RAMME, aprovado pela Portaria nº 361-A/91, de 30.10, 
 estabelecendo a confidencialidade da avaliação individual dos militares, viola o 
 disposto nos artºs 20º/1 e 268º da Constituição, maxime os seus nºs 1 e 2.
 II - A sentença recorrida, ao recusar a aplicação, por inconstitucionalidade 
 material, dessas normas, não merece censura, pelo que deve ser confirmada.
 
  
 
  
 
                         3. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber 
 se as normas dos artigos 89º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e 12º 
 e 18º do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, ao 
 estabelecerem a confidencialidade da avaliação dos militares em termos de 
 vedarem aos interessados (com excepção dos próprios avaliados) a obtenção de 
 certidões necessárias à instrução de recursos que pretendam interpor, é (ou não) 
 inconstitucional.
 
  
 
  
 
                         II. Fundamentos:
 
  
 
                         4. O Estatuto dos Militares das Forças Armadas foi 
 aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, 'no desenvolvimento  do  
 regime jurídico estabelecido pela Lei nº 11/89, de 1 de Junho' (Lei de Defesa 
 Nacional e das Forças Armadas).
 
  
 
  
 
                         O capítulo I do título VII do Estatuto em causa trata da 
 avaliação do mérito dos militares.
 
  
 
  
 
                         Esta avaliação - que 'é condicionada pela forma de 
 prestação de serviço militar efectivo, categoria e especificidade dos ramos' - é 
 individual, a ela estando sujeitos todos os militares. É contínua, 'constituindo 
 uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia militar'. É independente 
 de outras avaliações anteriores, referindo-se 'apenas ao período a que 
 respeita'. É sempre fundamentada 'e deve estar subordinada a juízos de valor 
 precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos', sejam eles 
 favoráveis ou desfavoráveis. E, quando desfavorável, 'é obrigatoriamente 
 comunicada ao interessado' (cf. artigo 87º).
 
  
 
  
 
                         A avaliação pode ser periódica ou extraordinária (cf. 
 artigo 90º).
 
  
 
  
 
                         A regulamentação do sistema de avaliação constará, por 
 cada ramo, de portaria do Ministro da Defesa Nacional (cf. artigo 86º).
 
  
 
  
 
                         O Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do 
 Exército foi aprovado pela Portaria nº 361-A/91 (2ª série), publicada no Diário 
 da República, II série, de 30 de Outubro de 1991.
 
  
 
  
 
                         Segundo se dispõe no artigo 5º, nº 3, deste Regulamento, 
 
 'a avaliação individual, como técnica de gestão de recursos humanos, consiste em 
 valorar acções, comportamentos e resultados do trabalho observados no exercício 
 de cargos, desempenho de funções ou execução de tarefas de que o avaliado foi 
 incumbido ou na frequência de cursos de promoção e qualificação, no âmbito das 
 Forças Armadas, face aos padrões instituídos no Regulamento como modelo às 
 actuações reais, e traduz-se no preenchimento de uma ficha de avaliação 
 individual (FAI) que constitui o anexo A'. Tal avaliação 'é concretizada no 
 domínio dos conhecimentos técnico-científicos e profissionais aplicados, da 
 capacidade militar, experiência, modos de actuação, atitude de relação e 
 eficácia verificada no exercício de cargos, desempenho de funções, execução de 
 tarefas e frequência de cursos e estágios no âmbito das Forças Armadas' (cf. 
 artigo 6º, nº 2, do Regulamento).
 
  
 
  
 
                         Os militares podem reclamar e recorrer hierarquicamente, 
 
 'sempre que discordar[em] das avaliações desfavoráveis' (cf. artigo 95º). Para o 
 efeito, é fornecido ao interessado fotocópia autenticada da ficha de avaliação 
 individual (cf. artigo 6º, nº 9, in fine do citado Regulamento de Avaliação).
 
  
 
  
 
                         A avaliação é, no entanto, confidencial. É o que se 
 dispõe no artigo 89º, aqui sub iudicio, que reza assim:
 
 
 
 
 
  
 
  
 
  
 Artigo 89º (Confidencialidade)
 A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no 
 seu processamento, sem prejuízo da publicitação dos resultados finais dos 
 cursos, concursos, provas, tirocínios, estágios ou outros elementos que devam ou 
 possam ser do conhecimento público.
 
  
 
  
 
                         Em consonância com o que preceitua o artigo 89º do 
 Estatuto, acabado de transcrever, prescrevem os artigos 12º e 18º do 
 Regulamento:
 Artigo 12º (Confidencialidade)
 A avaliação individual é confidencial, de modo a garantir o necessário sigilo no 
 seu processamento, sem prejuízo:
 
 1). Da publicação dos resultados de cursos, concursos, provas, tirocínios, 
 estágios ou outros elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral;
 
 2). Do conhecimento pelo avaliado de avaliação desfavorável ou 
 significativamente favorável e dos seus fundamentos;
 
 3). Dos esclarecimentos prestados no eventual contacto com o avaliado, previsto 
 no nº 10 do artigo 6º;
 
 4). Do conhecimento pelo avaliado da respectiva avaliação individual, mediante 
 requerimento dirigido ao director do Serviço de Pessoal.
 
  
 Artigo 18º (FAMME)
 
 1. A FAMME é elaborada na DSP e resulta do tratamento quantitativo dos dados 
 constantes das bases do SAMME, a que se refere o artigo 5º.
 
 2. A FAMME, uma vez elaborada, passa a confidencial e tem por objectivo 
 essencial hierarquizar em mérito relativo, por postos de cada QE, todos os 
 militares susceptíveis, estatutariamente, de integrarem a respectiva lista de 
 promoção por escolha nos postos em que é aplicável.
 
 3. A elaboração dos FAMME obedece à seguinte metodologia: [...]
 
 4. As bases da SAMME são quantificadas em obediência à seguinte quantificação: 
 
 [...].
 
  
 
  
 
 5. [...].
 
 6. Uma vez elaboradas as FAMME por QE e postos a que respeitam, são enviadas às 
 DA/DS para trabalho dos respectivos conselhos com vista à elaboração das listas 
 de promoção e das propostas de preterição dos militares que considerem não 
 satisfazer, neste âmbito, as condições gerais de promoção, após o que são 
 devolvidas à DSP.
 
 7. Os Conselhos das Armas e dos Serviços (CA/CS) têm competência para, na 
 elaboração das listas de promoção e mediante fundamentação, alterar a hierarquia 
 do mérito relativo estabelecido pelas FAMME, aumentando ou subtraindo a 
 respectiva classificação até 1,0 valores.
 Tais alterações resultarão da análise detalhada e interligada dos elementos de 
 informação constantes da ficha biográfica, do registo disciplinar e das FAI, em 
 especial daqueles cuja média ponderada se afasta significativamente da que vem 
 recortando o perfil dos militares a que respeitam, com a importância dos cargos, 
 funções e tarefas desempenhados e ainda dos dados não quantificáveis pelo SAMME 
 constantes do seu currículo, designadamente:
 Tipo de funções desempenhadas e seu grau de exigência;
 Comissões de serviço no ex-Ultramar;
 Informações de cursos e missões no estrangeiro;
 Informações de chefes não militares nacionais, não constantes do nº 2 do art. 
 
 8º;
 Análise de conteúdo dos louvores;
 Cursos civis concluídos;
 Ponderação da pontuação dos informadores quando nitidamente exagerada;
 Acréscimo de tempo de serviço militar, resultante de comissões de serviço no 
 ex-Ultramar.
 
 8. As listas de promoção elaboradas pelos CA/CS são remetidas aos serviços do 
 Ajudante General do Exército, com parecer do respectivo director ou chefe 
 fundamentando, em especial, as suas discordâncias em relação a essas listas, e 
 constituem elemento informativo do CEME, para efeitos de decisão.
 
  
 
  
 
                         Dos preceitos legais acabados de transcrever - recte, do 
 artigo 89º do Estatuto e dos artigos 12º e 18º, nº 2 do Regulamento -, resulta 
 que os dados relativos à avaliação individual do mérito dos militares (mais 
 precisamente: dos militares do Exército) são confidenciais. E, por isso 
 
 (excepção feita ao próprio militar avaliado), os possíveis interessados não 
 podem a eles aceder, designadamente para o efeito de obterem certidão com vista 
 
 à instrução de qualquer recurso que pretendam interpor.
 
  
 
  
 
                         Esta confidencialidade não impede, porém, a publicação 
 dos resultados de cursos, concursos, provas, tirocínios e estágios ou de outros 
 elementos que devam ou possam ser do conhecimento geral.
 
  
 
  
 
                         Nesse ponto, serão, então, tais normas 
 inconstitucionais?
 
  
 
  
 
                         A resposta não pode deixar de ser afirmativa. E as 
 razões são idênticas àquelas que se aduziram a propósito do artigo 9º, nº 4, do 
 Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, que, pelo acórdão nº 394/93 (publicado 
 no Diário da República, I série A, de 29 de Setembro de 1993) o Tribunal 
 declarou inconstitucional, com força obrigatória geral - por violação das 
 disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição da República 
 Portuguesa - 'na medida em que restringe o acesso dos interessados, em caso de 
 recurso, à parte das actas em que se definam os factores de apreciação 
 aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente 
 apreciados'.
 
  
 
  
 
                         As normas ora sub iudicio (no ponto em que restringem 
 nos termos sobreditos o acesso às avaliações do mérito dos militares) violam, na 
 verdade, também elas, o direito à informação dos administrados (conjugado com o 
 direito de acesso aos arquivos e registos administrativos), que se acham 
 consagrados no artigo 268º, nºs 1 e 2, da Constituição.
 
  
 
  
 
                         É o que vai ver-se, de seguida. Para tanto, expor‑se‑ão, 
 em síntese muito apertada, as razões desse entendimento - razões que foram 
 expostas, in extenso, naquele acórdão nº 394/93 e nos acórdãos nºs 156/92, 
 
 176/92, 177/92 e 178/92, que lhe serviram de fundamento.
 
  
 
  
 
                         Dispõe o mencionado artigo 268º, na parte que aqui 
 interessa:
 Artigo 268º (Direitos e garantias dos administrados)
 
 1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o 
 requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente 
 interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles 
 foram tomadas.
 
 2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos 
 administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à 
 segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
 
 3. a 6. [...].
 
  
 
  
 
                         O direito à informação dos administrados, com o conteúdo 
 que o nº 1 do artigo 268º lhe assinala, é o direito a ser-se informado pela 
 Administração do andamento dos processos em que se seja directamente interessado 
 e o direito, bem assim, a conhecer as resoluções definitivas que neles forem 
 tomadas - tudo por forma a poder-se ajuizar da legalidade e da justiça dos actos 
 que neles foram praticados (cf., na lei ordinária, os artigos 61º a 65º do 
 Código de Procedimento Administrativo e a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto).
 
  
 
                         Como se assinalou no mencionado acórdão nº 394/93, um 
 tal direito acha-se estreitamente conexionado com o direito de acesso aos 
 arquivos e registos administrativos, consagrado no nº 2 do mesmo artigo 268º - 
 direito, este último, que o acórdão nº 176/92 (Diário da República, II série, de 
 
 18 de Setembro de 1992) qualificou de garantia complementar do direito à 
 informação e identificou com o chamado 'princípio do arquivo aberto' (open 
 file), traduzido 'no reconhecimento a toda e qualquer pessoa do direito de 
 acesso às informações constantes de documentos, dossiers, arquivos e registos 
 administrativos - mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento 
 administrativo que lhes diga directamente respeito - desde que elas não incidam 
 sobre matérias concernentes à segurança interna e externa, à investigação 
 criminal e à intimidade das pessoas'.
 
  
 
  
 
                         A respeito deste direito de acesso aos registos e 
 arquivos - que é 'um direito fundamental de natureza análoga aos direitos 
 enunciados no título II da parte V da Constituição' (cf. JORGE MIRANDA, 'O 
 Direito de Informação dos Administrados', in O Direito, ano 120º, 1988, página 
 
 462) -, disse-se também no acórdão nº 176/92 que ele 'é, na generalidade dos 
 casos, uma forma mais exigente e mais profunda de exercício do direito à 
 informação, mas são concebíveis situações nas quais o acesso aos documentos 
 detidos pela Administração constitui um instrumento indispensável para a 
 concretização do direito à informação dos administrados'.
 
  
 
  
 
                         Os nºs 1 e 2 do artigo 268º não podem, assim, ser lidos 
 desligadamente um do outro.
 
                         Por isso, à semelhança do direito de acesso aos arquivos 
 e registos administrativos, também o direito à informação dos administrados não 
 
 é um direito absoluto. A Constituição autoriza o legislador a impor restrições a 
 ambos os direitos - restrições que, no entanto, em obediência a uma ideia de 
 proporcionalidade, de adequação e de necessidade, se hão-de limitar ao 
 estritamente necessário para a salvaguarda de outros direitos ou interesses 
 constitucionalmente protegidos (cf. artigo 18º, nº 2, da Constituição), recte: 
 para a defesa do direito à intimidade das pessoas e dos interesses da segurança 
 interna e externa e da investigação criminal (cf. nº 2 do artigo 268º).
 
  
 
  
 
                         Pois bem: não se vê que a defesa do direito à intimidade 
 das pessoas, as necessidades da segurança interna ou externa ou as da 
 investigação criminal reclamem (e, assim, possam justificar) a confidencialidade 
 da avaliação individual do mérito dos militares, em termos de a ela apenas poder 
 aceder o militar avaliado (com ressalva, evidentemente, da publicação, que 
 sempre se fará, do resultado dos concursos, cursos, provas, tirocínios, estágios 
 ou de outros elementos susceptíveis de serem do conhecimento geral) 
 
  
 
  
 
                         Uma restrição com essa extensão é, pois, desnecessária 
 para a protecção daquele direito e dos referidos interesses. E, para além disso, 
 privando os interessados (excepção feita do próprio militar avaliado) da 
 possibilidade de obterem certidões que se mostrem necessárias à instrução dos 
 recursos que, acaso, pretendam interpor, acaba por atingir o núcleo essencial do 
 mencionado direito à informação.
 
  
 
  
 
                         De facto, para que um militar, que tenha sido objecto de 
 avaliação, se possa decidir por impugná-la, não basta, obviamente, que (tal como 
 prevêem os artigos 93º do Estatuto e 12º, alínea z) do Regulamento) lhe seja 
 dado conhecimento da avaliação desfavorável que lhe respeite e dos respectivos 
 fundamentos. Necessário é também que ele possa aceder às avaliações de que foram 
 objecto os outros militares 'susceptíveis, estatutariamente, de integrarem a 
 respectiva lista de promoção por escolha nos postos em que é aplicável' (como 
 diz o nº 2 do artigo 18º do Regulamento) e a que ele seja também concorrente 
 
 (com excepção, naturalmente, dos dados relativos a matérias secretas ou 
 confidenciais, porque relativas a questões de defesa nacional ou de segurança 
 interna, ou que respeitem à vida privada desses outros militares). Só desse 
 modo, com efeito, ele fica a saber como foi avaliado e classificado 
 relativamente aos militares seus concorrentes, com a mesma patente que a sua, 
 mas com menor antiguidade.
 
  
 
  
 
                         III. Decisão:
 Pelos fundamentos expostos, decide-se:
 
  
 
 (a). julgar inconstitucionais - por violação dos nºs 1 e 2 (lidos 
 conjugadamente) do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa - as 
 normas dos artigos 89º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (aprovado 
 pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro) e 12º e 18º, nº 2, do Regulamento 
 de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (aprovado pela Portaria nº 
 
 361-A/91, de 30 de Outubro), na parte em que estabelecem a confidencialidade da 
 avaliação dos militares e vedam aos interessados (com excepção do militar 
 avaliado) a obtenção de certidões necessárias à instrução de recursos que eles 
 pretendam interpor;
 
 (b). em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença 
 recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
 
  
 Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
 Messias Bento
 Bravo Serra
 Guilherme da Fonseca
 Luis Nunes de Almeida