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Processo nº 536/94
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
                       1. C..., Ldª, com os sinais identificadores dos autos, 
 veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo 
 Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Administrativo), de 12 de Julho 
 de 1994, que, decidindo 'indeferir a reclamação da Recorrente', manteve o 
 despacho do Relator que não lhe admitiu um recurso interposto para o Pleno da 
 mesma Secção, nos termos 'do preceituado no artº 103º, al d) da L.P.T.A.' 
 
 ('Salvo por oposição de julgados, só não é admissível recurso dos acórdãos do 
 Supremo Tribunal Administrativo que decidam: a) Sobre a suspensão de eficácia de 
 actos contenciosamente impugnados').
 
  
 
                       Na base do julgado está a consideração de que não parece 
 
 'verificar-se a inconstitucionalidade invocada pela Recorrente, aliás, de 
 maneira pouco clara e eventualmente com muita reduzida convicção', podendo 
 concluir-se, 'como é jurisprudência seguida neste Supremo Tribunal, que 'as 
 decisões tomadas pela Secção sobre suspensão  da eficácia de actos 
 contenciosamente impugnados, que não respeitam ao recurso directamente 
 interposto do acto mas a um meio acessório de natureza cautelar, só serão 
 susceptíveis de recurso para o pleno quando envolvam oposição de julgados''.
 
  
 
                       2. No requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, 'ao abrigo do disposto no artigo 70º/1/b) da Lei nº 28/82, 
 de 15 de Novembro e nos termos do artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro', invoca a recorrente que, 'ao aplicar o art. 103º/d) da LPTA, o 
 Despacho sustentado pelo Acórdão, aplica uma norma que, no caso sub judice, ao 
 não permitir o acesso da Recorrente ao segundo grau de jurisdição quanto ao 
 mérito da causa, viola o direito fundamental da Recorrente de acesso ao Direito 
 e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos 
 tutelado no art.20º/1 da CRP'.
 
  
 
                       3. Acontece que este Tribunal Constitucional já se 
 pronunciou concretamente sobre a questionada alínea d) do artigo 103º da Lei de 
 Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 
 
 16 de Julho, sempre no sentido de que ela não é 'constitucionalmente 
 censurável'.
 
 
 
  
 
                       Assim, o acórdão nº 249/94, publicado na II Série do 
 Diário da República, nº 198, de 27 de Agosto de 1994, e citando, com igual 
 entendimento, os acórdãos nºs 65/88, 202/90 e 447/93, especificamente todos 
 sobre a mesma norma, conclui que 'o princípio do duplo grau de jurisdição não 
 dispõe, salvo em processo criminal e quanto às decisões condenatórias, de uma 
 protecção geral no plano constitucional, não sendo, por isso, 
 constitucionalmente censurável o artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos 
 Tribunais Administrativos'.
 
  
 
                       4. Não se vendo motivo para divergir desse entendimento 
 jurisprudencial, e aderindo, portanto, aos fundamentos dos citados acórdãos, o 
 que não mereceu oposição das partes, ouvidas nos termos e para os efeitos do 
 disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 
 
 85/89, de 7 de Setembro, há apenas que negar provimento ao presente recurso, 
 confirmando-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento de constitucionalidade.
 
  
 
                       5. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao 
 recurso, confirmando-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento de 
 constitucionalidade e condenando-se a recorrente em custas, com a taxa de 
 justiça fixada em cinco unidades conta.
 
  
 Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Messias Bento
 Luís Nunes de Almeida