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Procº nº 168/94
 Rel. Cons. Alves Correia
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
                              I - Relatório.
 
  
 
                              Nos autos de execução ordinária movida no Tribunal 
 Judicial da Comarca de Águeda pelo Banco A ...contra M... e Outros, requereram 
 os executados a suspensão da execução; Aduziram, para tanto que tendo obtido o 
 apoio judiciário para os embargos deduzidos, ficou demonstrada a sua 
 insuficiência económica e a consequente impossibilidade de prestar a caução, a 
 que se refere o artigo 818º, nº 1, do Código de Processo Civil. Mais referiram 
 que este preceito legal, ao exigir a prestação de caução para a atribuição de 
 efeito suspensivo da execução ao recebimento dos embargos, é inconstitucional, 
 por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição.
 
  
 
                              2. Tal requerimento, apresentado em 5 de Novembro 
 de 1993 no Tribunal Judicial de Águeda, foi indeferido pelo Mmº Juiz, por 
 despacho de 24 de Novembro de 1993, por entender que não envolve qualquer 
 tratamento discriminatório para o cidadão devedor a exigência de oferecimento de 
 garantias patrimoniais ao seu credor, munído de título executivo.
 
  
 
                              3. Inconformados com o referido despacho, do mesmo 
 interpuseram os executados recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional 
 
 (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
 
  
 
                              Tal recurso não foi admitido, por despacho do Mmº 
 Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda, de 2 de Março de 1994, com o 
 fundamento de que a decisão de que se pretende recorrer 'admite impugnação 
 judicial (art. 70º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15/11)'.
 
  
 
                              4. Do despacho de inadmissão do recurso 
 apresentaram os executados a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, 
 já que, na sua opinião, 'o requerimento só deve ser indeferido (...) no caso dos 
 recursos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º, quando forem 
 manifestamente infundados'.
 
  
 
                              5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste 
 Tribunal emitiu parecer no sentido do indeferimento da presente reclamação.
 
  
 
                              6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
 
  
 
                              II - Fundamentos.
 
  
 
                              7. Adianta-se, desde já, que a reclamação deve ser 
 indeferida, uma vez que o recurso que os reclamantes pretenderam interpor para 
 este Tribunal não preenche os pressupostos do recurso de constitucionalidade 
 previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do 
 nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
                              Com efeito, o recurso de constitucionalidade 
 contemplado naqueles preceitos exige, para além dos pressupostos gerais, a 
 verificação dos seguintes pressupostos específicos:
 
  
 
                              a) A suscitação durante o processo da 
 inconstitucionalidade de uma ou de várias normas jurídicas;
 
  
 
                              b) A aplicação ulterior pela decisão recorrida 
 dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;
 
  
 
                              c) A inadmissibilidade de recurso ordinário da 
 decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos 
 os que no caso cabiam.
 
  
 
                              No caso sub judicio, não foi cumprido este terceiro 
 pressuposto específico, isto é, o princípio da exaustão dos recursos ordinários, 
 referido no nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, dado que, de 
 harmonia com o estatuído nos artigos 922º e 923º do Código de Processo Civil, as 
 decisões proferidas em processo ordinário de execução para pagamento de quantia 
 certa no Tribunal de 1ª instância estão sujeitos a recurso ordinário.
 
  
 
                              Não tendo os reclamantes cumprido o ónus de 
 esgotamento dos recursos ordinários, que, in casu, cabiam, antes tendo recorrido 
 directa e imediatamente do despacho do Mmº Juiz a quo para este Tribunal, é 
 manifesto que o requerimento de interposição do recurso não poderia deixar de 
 ser indeferido (cfr., por todos, o Acórdão deste Tribunal nº 323/94, publicado 
 no Diário da República, II Série, nº 131, de 7 de Junho de 1994).
 
  
 
                              Há assim, que concluir que o despacho de não 
 admissão do recurso não merece qualquer censura deste Tribunal, pelo que deve 
 ser indeferida a presente reclamação.
 
  
 
  
 
                              III - Decisão.
 
  
 
                              8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, 
 decide-se indeferir a reclamação e condenar os reclamantes em custas, fixando-se 
 a taxa de justiça em cinco  Unidades de Conta.
 
  
 Lisboa, 21 de Fevereiro de 1995
 Fernando Alves Correia
 Guilherme da Fonseca
 Messias Bento
 Bravo Serra 
 Luis Nunes de Almeida