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Proc. nº 255/94
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Luú Nunes de Almeida
 
  
 
  
 
  
 
                                                                              
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
                                                                              I - 
 RELATÓRIO
 
  
 
  
 
                                                                              1. 
 J... foi pronunciado em processo de querela no Tribunal de Cúculo Judicial de 
 Beja, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punú“el pelos 
 artigos 313º e 314º, alú‹ea c), do Código Penal. Tendo  faltado a várias 
 audiências de julgamento, foi, a requerimento do Ministério Público, julgado 
 como se estivesse presente, nos termos do disposto no artigo 566º do Código de 
 Processo Penal de 1929. Face Eprova produzida, o tribunal considerou 
 improcedente a acusação, e assim, por acórdão de 25 de Fevereiro de 1994 o 
 arguido foi absolvido. 
 
  
 
                                                                              
 Recorreu então o Ministério Público para o Tribu-nal Constitucional, porquanto 
 o artigo 566º do Código de Processo Penal jEanteriormente havia sido julgado 
 inconstitucional, pelo Acórdão nº 212/93 (publicado no Diário da República, II 
 Série, de 1 de Junho de 1993).
 
  
 
                                                                              
 Distribuúo o processo, o relator proferiu despacho liminar no sentido de que a 
 questão a examinar Esimples, devendo seguir-se a tramitação do artigo 78º-A da 
 L.T.C. e dar-se provimento ao recurso. 
 
  
 
  
 
                                                                              
 Cumpre decidir, com dispensa de vistos.
 
  
 
  
 
                                                                              II 
 
 - FUNDAMENTOS
 
  
 
  
 
                                                                              2. 
 O recurso Einterposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alú‹ea g), da L.T.C., 
 segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais 
 
 «que apliquem norma jEanteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo 
 próprio Tribunal Constitucional».
 
  
 
                                                                              E 
 efectivamente o citado Acórdão nº 212/93 apreciou a constitucionalidade do 
 artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929. SEque apenas em parte, pois 
 decidiu 
 
  
 julgar inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório 
 e da imediação da prova - esta constante no princúio do Estado de direito 
 democrático - , ú‹sitas nos artigos 32º, n.ºs 1 e 5, e 2º, da Lei Fundamental, a 
 norma do corpo do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em 
 que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiência de 
 discussão de julgamento e que esta se realize como se ele estivesse presente, 
 apesar de haver jus-tificação para não comparecer e de ele não ter manifestado 
 conveniência pessoal na sua não comparência» [sublinhado aqui].
 
  
 
                                                                              
 Aquele acórdão examinava um caso em que o arguido, por residir no estrangeiro, 
 podia faltar justificadamente ao julgamento, mas não havia manifestado 
 conveniência pessoal em ser julgado na sua ausência, e em que o juiz recorrido 
 decidira que não podia julgElo como se estivesse presente, por ser 
 inconstitucional o artigo 655º do C.P.P. de 1929. E, sobre isto, o Tribunal 
 Constitucional observou o seguinte:
 
  
 HaverE pois, que concluir que a dispensa da presença do réu na audiência, ao 
 menos em casos como o ora em apreciação - ou seja, naqueles casos em que haja 
 motivos que justifiquem que o arguido não possa comparecer a julgamento no dia 
 designado para a sua realização e em que tão-pouco foi tida em consi-deração a 
 eventual vontade de que fosse possuúo quanto Equestão da sua comparência -, 
 fere os respectivos direitos de defesa e, logo, as garantias que sobre ele estão 
 consagradas constitucionalmente.
 
  
 
  
 
                                                                              
 Portanto, foi apenas no segmento que permitia, independentemente da vontade do 
 arguido, a dispensa de comparência ao julgamento, ainda que esta fosse 
 justificada,  - e sEneste segmento - que a norma foi julgada inconstitucional: 
 isto E enquanto permitia julgar como se estivesse presente o arguido que, tendo 
 faltado justificadamente, não havia manifestado conveniência pessoal em ser 
 julgado nessas condições. 
 
  
 
                                                                              
 
                                                                              3. 
 Mas, no caso dos presentes autos, a situação Ediversa: o arguido faltou 
 injustificadamente Eaudiência de julgamento (embora tivesse havido anteriores 
 adiamentos em que as faltas foram justificadas por doença). Assim, ao proceder 
 ao julgamento nos termos do artigo 566º do Código de Processo Penal de 1929, o 
 tribunal recorrido não aplicou esta norma na dimensão em que ela permite 
 dispensar a comparência de quem, tendo faltado justificadamente, não haja 
 manifestado conveniência em não comparecer.
 
  
 
                                                                              Ou 
 seja, a parte da norma que o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional 
 naquele Acórdão nº 212/93 não Ea mesma que o tribunal recorrido aqui aplicou.
 
  
 
                                                                              
 Mas, sendo assim, falta neste caso o pressuposto do artigo 70º, nº 1, alú‹ea g), 
 da L.T.C., alú‹ea ao abrigo da qual  foi interposto o presente recurso.
 
  
 
                                                                              Na 
 verdade, como vimos, aquela alú‹ea sEpermite recorrer de decisões judiciais 
 
 «que apliquem norma jEanteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo 
 próprio Tribunal Constitucional». Ora, o Acórdão nº 212/93 (nem, aliás qualquer 
 outro) não julgou inconstitucional a norma em causa, na parte em que o tribunal 
 a quo a aplicou.
 
  
 
                                                                              Não 
 se verifica, pois, aqui o requisito de recorribilidade do citado artigo 70º, nº 
 
 1, alú‹ea g), da L.T.C. E sEeste foi invocado.
 
  
 
                                                                              
 Sendo assim, não pode conhecer-se do recurso.
 
  
 
  
 
                                                                              III 
 
 - DECISÃO
 
  
 
  
 
                                                                              4. 
 Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
 
                                                                              
 Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995
 Luis Nunes de Almeida
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Messias Bento
 JosE Manuel Cardoso da Costa