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Processo nº 301/93
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 
  
 
                       1. M... com os sinais identificadores dos autos, veio 
 interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do 7º 
 Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 3 de Março de 1993, 
 que, decidindo uma reclamação por ela apresentada da conta elaborada nos autos 
 de embargos de terceiro, ordenou 'a reforma das contas tendo-se em atenção o 
 valor de 8 000 000$00, liquidando-se a taxa de justiça a cada um dos embargantes 
 na proporção de metade a cada um'.
 
  
 
                       2. No requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, diz a recorrente que 'vem nos termos do artº 70º/1, b) 
 desta Lei (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) interpôr recurso para o Tribunal 
 Constitucional desse despacho de fls. 61 - na parte em que não ordenou a 
 desaplicação das regras constantes do Dec.-Lei nº 199/90, de 19 de Junho -, por 
 ofensa aos princípios constitucionais da segurança, confiança e boa-fé que 
 integram o princípio mais geral do Estado de Direito, consagrado no artº 2º da 
 Lei Fundamental, conforme suscitado no requerimento de fls. 58'.
 
  
 
                       E, nas suas alegações, veio sustentar que é 
 
 'inconstitucional a norma do artº 9º do Dec.-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, ao 
 abranger os processos pendentes à data da entrada em vigor do diploma', por 
 violação dos 'princípios constitucionais da segurança, confiança e boa-fé que 
 integram o princípio mais geral do Estado de direito, consagrado no artº 2º da 
 Lei Fundamental', sendo que o 'carácter gravoso da alteração introduzida foi 
 ilustrado, julga-se que de maneira flagrante, pela seguinte comparação, 
 efectuada então face ao valor no momento atribuído ao processo (de 8 000 
 
 000$00): a) A tabela de 1990 aponta para uma taxa de justiça de 556 845$00 que, 
 reduzida a 3/5, nos termos da actual redacção do artº 12º/2 conduz aos 
 calculados 334 107$00;  b) A tabela anteriormente em vigor, introduzida pelo 
 Dec.-Lei nº 160/84, de 18 de Maio, determinaria uma 'taxa de justiça' (imposto 
 de justiça + imposto de selo) de 363 0003$00, conduzindo no presente caso, com a 
 redacção [quer dizer-se: redução] a metade prevista na redacção então em vigor 
 do artº 12/1, a um valor de 181 501$50'.
 
  
 
                       3. Também apresentou alegações a recorrida Fazenda 
 Pública, concluindo que:
 
  
 
 ' a) O Regulamento de custas do processo tributário tem natureza processual e 
 por isso é aplicável a todos os actos praticados na sua vigência;
 
  
 b) A elaboração da conta de custas é um acto processual;
 
  
 c) A actualização introduzida pelo Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, ficou 
 aquém dos valores de correcção monetária relativamente à tabela do Decreto-Lei 
 nº 240/90, de 4 de Abril;
 
  
 d) A actualização introduzida pelo Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, não 
 ofendeu as expectativas dos cidadãos quanto a actualização dos valores da tabela 
 de custas;
 
  
 e) O artigo 9º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, não enferma de 
 inconstitucionalidade'.
 
  
 
                       4. Vistos os autos, incluindo o visto do Ministério 
 Público, cumpre decidir.
 
  
 
  
 
  
 
                       Do processo alcança-se com interesse que:
 
  
 
                       4.1. A recorrente veio, 'de harmonia com o disposto nos 
 artºs 186 do Cód. Proc. das Cont. e Impostos e 1037 e 1039 de C.P.C. deduzir 
 embargos de terceiro' à execução movida pela Caixa Geral de Depósitos contra 
 M... e J....
 
  
 
                       4.2. Por sentença do Mmº Juiz do Tribunal a quo, de 10 de 
 Novembro de 1992, foram julgados improcedentes os embargos de terceiro e 
 condenada a embargante, ora recorrente, nas custas processuais.
 
  
 
                       4.3. Tal decisão transitou em julgado e seguiu-se a 
 liquidação das custas, feita pela Secretaria, com o valor da execução de 8 000 
 
 000$00 e as custas calculadas em 335 701$00.
 
  
 
                       4.4. Notificada a recorrente para o pagamento dessas 
 custas, e já depois de remetida a certidão de relaxe, por falta de pagamento, ao 
 Chefe da Repartição de Finanças do 16º Bairro Fiscal de Lisboa, veio ela 
 apresentar 'reclamação', peticionando 'a reforma da conta reclamada', na base de 
 que, e no essencial e aqui releva, 'julga-se efectivamente inconstitucional a 
 regra do referido artº 9º do Dec.-Lei nº 199/90, ao determinar a aplicabilidade 
 dos novos valores da Tabela I do Regulamento aos processos pendentes na data da 
 sua entrada em vigor.
 
  
 
                       4.5. Prestada a Informação pela Secretaria, de harmonia 
 
 'com o disposto no artigo 139º do Código das Custas Judiciais', foi proferido o 
 despacho ora recorrido do seguinte teor integral:
 
  
 
 'Dado o erro verificado, e porque houve prejuízo considerável para os 
 embargantes nos termos do disposto no artº 138º, nº 4, do C.C.J., ordeno a 
 reforma das contas tendo-se em atenção o valor de 8 000 000$00, liquidando-se a 
 taxa de justiça a cada um dos embargantes na proporção de metade a cada um.
 
  
 E porque a petição de fls. 58/60 deu entrada fora do prazo condena-se o 
 reclamante nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
 
  
 Notifique'.
 
  
 
                       4.6. Seguiu-se uma nova liquidação das custas, em 
 cumprimento daquele despacho, com o mesmo valor de 8 000 000$00, mas agora com 
 as custas calculadas em 173 648$00.
 
  
 
                       5. O âmbito do presente recurso está delimitado unicamente 
 
 à norma do artº 9º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, que dispõe:
 
  
 
 'O presente diploma (o Decreto-Lei nº 199/90) entra em vigor no dia 1 de Agosto 
 de 1990, aplicando-se também aos casos pendentes'.
 
  
 
                       E tal Decreto-Lei veio, no que aqui importa, alterar as 
 tabelas das custas dos processos dos tribunais tributários, substituindo as 
 tabelas de custas aprovadas pelo Decreto--Lei nº 160/84, de 18 de Maio, e 
 aplicando-se as novas tabelas aos processos pendentes, por força do disposto no 
 questionado artº 9º ('As tabelas das custas dos tribunais tributários e dos 
 emolumentos dos serviços das contribuições e impostos foram revistas em 1984, 
 encontrando-se actualmente profundamente desajustadas' - lê-se no preâmbulo do 
 diploma).
 
  
 
                       Só que, preliminarmente, há que saber se se verificam os 
 pressupostos de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, 
 sabido que, talqualmente vem invocado pela recorrente, ele é suportado pela 
 alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 
 reproduzindo a alínea b), do nº 1, do artigo 280º da Constituição (aplicação de 
 norma, in casu, a do citado artigo 9º do Decreto-Lei 199/90, 'cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo').
 
  
 
                       Mister, é, pois, que se revele uma decisão jurisdicional 
 que tenha feito uma aplicação de norma jurídica arguida atempadamente de 
 inconstitucionalidade e nessa aplicação se tenha fundado o julgado, sendo que a 
 jurisprudência unânime deste Tribunal Constitucional vai no sentido de que 'à 
 expressão 'durante o processo' utilizada nas já citadas disposições constantes 
 da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Lei Fundamental e na alínea b) do nº 1 do 
 artº 70º da Lei nº 28/82, há-de ser conferido um sentido, não meramente formal, 
 de sorte a significar a suscitação da questão de inconstitucionalidade enquanto 
 os autos se encontrarem pendentes, mas sim um sentido funcional de modo a querer 
 dizer que essa questão há que ser colocada antes de esgotado o poder 
 jurisdicional do tribunal recorrido, a fim de este a poder decidir e de, 
 tocantemente à sua decisão, poder ser ela ser reapreciada (pois de um recurso se 
 trata) perante o órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade' 
 
 (palavras do recente acórdão nº 3/95, remetendo para a exposição do relator).
 
  
 
                       Ora, é essa revelação que aqui se não alcança.
 
  
 
                       Desde logo porque a suscitação da inconstitucionalidade 
 que a recorrente usou na 'reclamação' apontada, (ponto 4.4.), não cabe no quadro 
 de uma suscitação atempada, feita 'durante o processo', pois, nos respectivos 
 autos de embargos de terceiro, em que ela foi condenada em custas processuais, 
 já se havia procedido à liquidação das custas, já tinha decorrido o prazo de 
 pagamento dessas custas e até havia sido remetida a certidão de relaxe, por 
 falta de pagamento, ao Chefe de Repartição de Finanças do 16º Bairro Fiscal de 
 Lisboa (pontos 4.2., 4.3. e 4.4.). O que significa que a recorrente deixou 
 passar a fase oportuna da reclamação dos interessados prevista nos termos 
 conjugados dos nºs 1, 2, 3, a) e 5 do artigo 138º do Código de Custas Judiciais, 
 na qual poderia servir-se de qualquer questão de inconstitucionalidade, sendo 
 certo que tal reclamação só pode ser apresentada, 'dentro do prazo de pagamento 
 voluntário, mas nunca depois de pagas as custas' (citada alínea a)). Daí mesmo 
 que o despacho ora recorrido, na parte final, considere a iniciativa processual 
 da recorrente intempestiva e contenha uma condenação 'nas custas do incidente' 
 
 ('E porque a petição de fls. 58/60 deu entrada fora do prazo condena-se o 
 reclamante nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo' - é 
 o teor dessa parte).
 
  
 
                       Portanto, tem de concluir-se que não foi atempadamente 
 suscitada a questão de inconstitucionalidade posta pela recorrente na tal 
 
 'reclamação', o que vale dizer que não foi suscitada 'durante o processo', no 
 sentido funcional referenciado.
 
  
 
                       Mas há mais.
 
  
 
  
 
                       Não se vê mesmo que se tenha feito aplicação, no despacho 
 recorrido, ao menos implicitamente, da questionada norma do artigo 9º do 
 Decreto-Lei nº 199/90, pois aí apenas se considerou, ao abrigo dos poderes 
 oficiosos conferidos ao juiz pelo nº 1 do citado artigo 38º, ter havido erro, na 
 sequência da Informação prestada pela Secretaria, ordenando-se 'a reforma das 
 custas tendo em atenção o valor de 8 000 000$00, liquidando-se a taxa de justiça 
 a cada um dos embargantes na proporção de metade a cada um', mas sem ser 
 convocado para tal decisão o dito artigo 9º (ele, sim, reportando-se a tabelas 
 das custas dos processos dos tribunais tributários, considerado pelo funcionário 
 contador no acto de aplicação da decisão jurisdicional).
 
  
 
                       Tanto basta para concluir que não estão presentes os 
 pressupostos de admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, o 
 que determina que dele não se possa tomar conhecimento.
 
  
 
                       6. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do 
 recurso, condenando-se a recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em 
 cinco unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Messias Bento
 Luís Nunes de Almeida