 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 98/95
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Sousa e Brito
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
                         Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de 
 Coimbra, em que é recorrente L..., concordando-se com o essencial da exposição 
 prévia elaborada oportunamente, ao abrigo das disposto no artigo 78º-A, nº 1, da 
 Lei do Tribunal Constitucional - exposição com a qual concordou o Ministério 
 Público, nada tendo dito o recorrente -, decide-se não tomar conhecimento do 
 recurso.
 
  
 
                         Custas pelo recorrente, fixando-se em cinco unidades de 
 conta  a taxa de justiça
 
  
 Lisboa, 5 de Abril de 1995
 José de Sousa e Brito
 Luís Nunes de Almeida
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 José Manuel Cardoso da Costa
 
  
 
             Processo nº 98/95
 
             2ª Secção
 
             Relator: Cons. Sousa e Brito
 
  
 
  
 
  
 EXPOSIÇÃO
 
  
 
 (Artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)
 
  
 
  
 
  
 
                         1. Determinada que foi, no âmbito de investigação 
 desenvolvida pela Inspecção da Guarda da Polícia Judiciária (inquérito nº 
 
 339/94.2.JAGRD), a detenção, nos termos do artigo 257º, nº 2, do Código de 
 Processo Penal (CPP), de L..., foi este, no dia seguinte à detenção e após 
 apresentação ao Ministério Público da Guarda, apresentado ao Juiz de Instrução 
 Criminal da mesma cidade (no caso - por determinação do Presidente do tribunal 
 da Relação de Coimbra, encontrando-se impedidos em julgamento de arguidos presos 
 os juízes da Comarca da Guarda - ao juiz da Comarca de Celorico da Beira) para 
 
 'primeiro interrogatório judicial de arguido detido'.
 
  
 
  
 
  
 
                         Culminando tal diligência, cerca das 23 horas do dia 27 
 de Outubro de 1994, proferiu o referido magistrado judicial despacho que, 
 considerando 'fortemente indiciada' a prática pelo arguido de crime de 
 terrorismo previsto e punido pelo artigo 286º, nºs 1 e 2 do Código Penal, 
 determinou que este aguardasse os ulteriores termos do processo na situação de 
 prisão preventiva.
 
  
 
                         Sendo um dos ofendidos pelo crime atribuído ao arguido o 
 Juiz Presidente do Círculo Judicial da Guarda, foi proferido pelo Procurador da 
 República deste Círculo, em 2 de Novembro de 1994, despacho em que, atendendo ao 
 disposto no artigo 23º, do CPP, se excepcionou a 'incompetência territorial das 
 Comarcas do Círculo Judicial da Guarda' e se ordenou a transmissão dos autos, 
 nos termos do artigo 266º, do CPP, à Comarca da Covilhã.
 
  
 
                         Nesta, nesse mesmo dia, foi proferido pelo respectivo 
 juiz despacho onde, no que aqui releva, se lê:
 
  
 
 'Considerando o disposto no artigo 33º, nº 3, do CPP, confirmo o despacho 
 proferido nos autos de fls. 83 a 85 e, consequentemente, determino que o arguido 
 L... aguarde os ulteriores termos do processo em 'prisão preventiva''.
 
  
 
  
 
  
 
                         Inconformado, deste despacho recorreu o arguido para o 
 Tribunal da Relação de Coimbra, rematando a respectiva motivação com as 
 seguintes conclusões:
 
  
 
 '1. A intervenção do Mmº Juiz (substituto) de Instrução da Comarca da Guarda não 
 teve qualquer suporte legal, porquanto não se verificava situação que permitisse 
 a respectiva intervenção ao abrigo do disposto no nº 1 do artº. 142º, norma 
 destinada a colmatar situações de emergência que se não verificavam no momento 
 em que o recorrente foi presente ao Juiz.
 
  
 Efectivamente,
 
  
 
 2. Face ao exposto, a respectiva intervenção coenvolveu a prática de acto 
 insanavelmente nulo, como decorre da alínea e) do artº. 119º, por força do 
 disposto no artº. 23. Por outro lado,
 
  
 
 3. A 'declaração de incompetência' feita pelo Ministério Público não o foi ao 
 abrigo do disposto nos artigos 42º e segs., mas sim nos termos do artº 266º. 
 Ora,
 
  
 
 4. Como decorre do nº 2 do artº 266º, e, de resto, na sequência do que se deixou 
 precipitado nas conclusões 1ª e 2ª, o acto praticado pelo Mmº Juiz (substituto) 
 de Instrução Criminal da Guarda não podia ser 'aproveitado' por corporizar uma 
 nulidade insanável. Portanto,
 
  
 
 5. Ao serem feitos os autos conclusos ao Mmº Juiz a quo, o que cabia a este, 
 manifestamente, não era confirmar um acto insanavelmente nulo, mas sim proceder, 
 desta feita validamente, ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 
 De resto,
 
  
 
 6.Que ao Digno Delegado do Procurador da República também se afigurou a 
 existência de uma nulidade, aí está a confirmá-lo a circunstância de ter 
 ordenado fossem os autos conclusos ao Mmº Juiz, para os efeitos do disposto no 
 artº 33º, nº 3. Perante isto,
 
  
 
 7. E sem curar por agora, da justeza do processado determinado pelo Ministério 
 Público, o que cumpria ao senhor Juiz não era confirmar um acto insanavelmente 
 nulo, mas substituí-lo por outro que não o fosse, ordenando se lhe apresentasse 
 o arguido. Ou seja:
 
  
 
 8. Por assim não ter julgado, o Mmº Juiz violou o disposto no nº 2 do artigo 
 
 266º, norma que, salvo o devido respeito, pura e simplesmente desconsiderou, 
 para dar prevalência à do nº 3 do artº 33º, a qual não lhe cumpria observar. 
 Assim sendo,
 
  
 
 9. As referidas violações de normas conduziu a que o recorrente se encontre 
 ilegalmente detido, em violação do disposto no nº 1 do artº 28º da Constituição 
 da República, norma esta directamente aplicável face ao disposto no nº 1 do artº 
 
 18º do mesmo diploma. Assim, 
 
  
 
 10. Deve ser revogado o despacho recorrido, com as legais consequências'.
 
  
 
                         A Relação de Coimbra, através de Acórdão de 18 de 
 Janeiro de 1985, negou provimento a tal recurso.
 
  
 
                         É deste Acórdão que o recorrente, invocando a alínea b), 
 do nº 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, interpôs o presente 
 recurso de constitucionalidade, admitido pelo tribunal a quo.
 
  
 
                         2. Porém, o recurso não dispõe de condições para que 
 dele se possa conhecer, circunstância esta que leva à formulação da presente 
 exposição.
 
  
 
                         Com efeito, contrariamente ao que afirma o recorrente 
 não ocorreu qualquer invocação de inconstitucionalidade de normas, prévia à 
 decisão, e, tal qual o recurso foi configurado, nunca estaríamos perante um 
 recurso de constitucionalidade.
 
  
 
                         Vejamos porquê.
 
  
 
  
 
  
 
                                     2.1. O Ponto de vista que o recorrente fez 
 valer no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra foi, em síntese, o de que 
 o 1º interrogatório judicial, no Tribunal da Guarda, não podia ser aproveitado, 
 após a transmissão dos autos ao tribunal da Covilhã, e que, consequentemente, o 
 juiz deste último teria de repetir essa diligência e não limitar-se a confirmar 
 o despacho relativo a medidas de coacção proferido a culminar o 1º 
 interrogatório realizado antes dessa transmissão.
 
  
 
                         As referências normativas indicadas pelo recorrente, em 
 apoio deste entendimento, foram o nº 2, do artigo 266º e o nº 3 do artigo 33º, 
 ambos do CPP; o primeiro teria sido violado ao não se repetir um acto que, 
 entende o recorrente, não podia ser aproveitado; a violação da segunda das 
 normas decorreria da circunstância de ter sido indevidamente cumprida.
 
  
 
                         Da violação destas disposições (v. conclusão 9 a fls 20) 
 resulta, na óptica do recorrente, encontrar-se 'ilegalmente detido, em violação 
 do disposto no nº 1 do artº 28º, da Constituição da República'.
 
  
 
                         A oportunidade processual de suscitar uma questão de 
 inconstitucionalidade normativa (não estando em causa a aplicação de qualquer 
 norma em termos imprevistos) esgotou-se, para o recorrente, com a motivação do 
 recurso para a Relação. Sendo evidente que em parte alguma da motivação se 
 qualificou de inconstitucional qualquer norma, designadamente os artigos 33º, nº 
 
 3 e 266º, nº 2, do CPP, a invocação de inconstitucionalidades só poderia 
 consistir na arguição de violação de normas ou princípios constitucionais numa 
 determinada interpretação.
 
  
 
                         Porém, para tal efeito, necessária seria a indicação de 
 mais de um sentido interpretativo das normas em causa, concomitantemente à 
 invocação de inconstitucionalidade de um desses concretos sentidos.
 
  
 
                         Ora, em vez disso, o que se fez foi, tão só, defender 
 que se devia ter aplicado o nº 2, do artº 266º, do CPP - e, consequentemente, 
 repetir o primeiro interrogatório, alegadamente não aproveitável - e não o 
 artigo 33º, nº 3, do mesmo diploma - alegadamente não aplicável à situação.
 
  
 
                                     2.2. É certo que o recorrente remata a 
 motivação dizendo que se encontra ilegalmente detido, em violação do disposto no 
 artº 28º, nº 1, da Constituição. Trata-se, no entanto, de uma imputação feita 
 não a normas (ou a determinada interpretação destas), mas à própria decisão.
 
  
 
                         A ilegalidade de uma detenção fundamentará uma 
 providência de habeas corpus (o recorrente, aliás, já a deduziu sem êxito - v. 
 fls. 82/84), não serve, manifestamente, para fundar um recurso de 
 constitucionalidade.
 
  
 
                         3. Assim sendo, entende-se não preencher o presente 
 recurso os requisitos que possibilitem o seu conhecimento.
 
  
 
                         Ouçam-se, relativamente a esta posição do relator, as 
 partes por cinco dias (artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
 Lisboa, 15 de Março de 1995
 
 (José de Souse e Brito)