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Processo nº: 712/93
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Messias Bento
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
                     I. Relatório:
 
  
 
                     1. F.. propôs, no Tribunal do Trabalho de Loures, acção 
 emergente de contrato individual de trabalho, contra a empresa C....
 
  
 
                    Tendo a Ré faltado à audiência de discussão e julgamento 
 
 (marcada para 7 de Dezembro de 1990), sem que (no entender do juiz) justificasse 
 a falta, nem se fizesse representar por mandatário (dado que o seu advogado 
 também faltou), o juiz, ponderando que 'a Ré não provou, nos autos, que a 
 obrigação não existe', proferiu sentença (ao abrigo do disposto no artigo 89º, 
 nº 3, do Código de Processo do Trabalho) a condená-la no pedido formulado pela 
 Autora (ou seja: a pagar a esta a quantia global de 1.077.474$00, acrescida de 
 juros, à taxa de 15%, contados desde a data da citação).
 
  
 
                     Nesta sentença, o juiz começou por indeferir um 
 requerimento, apresentado pela Ré em 5 de Dezembro de 1990, no qual pedia a 
 marcação de nova data para o julgamento e a sua notificação para pagar o preparo 
 para julgamento no prazo de sete dias (e não no prazo de dois dias, como foi 
 notificada para fazer), uma vez que - disse - a secretaria não pode encurtar os 
 prazos legais que são um direito das partes.
 
   
 
                     O juiz, em 23 de Novembro de 1990, tinha, na verdade, 
 designado o dia 7 de Dezembro de 1990 para o julgamento, encurtando (ao abrigo 
 do disposto no artigo 107º, nº 4, do Código das Custas Judiciais) o prazo para o 
 pagamento do respectivo preparo, de sete para dois dias. E esse despacho foi 
 notificado à Ré e ao seu advogado, por cartas registadas de 27 de Novembro de 
 
 1990, remetendo-se as guias para pagamento daquele preparo.
 
   
 
                     2. Inconformada, recorreu a Ré da sentença (de 7 de Dezembro 
 de 1990) para a Relação de Lisboa, alegando, inter alia, que deverá 
 considerar-se 'nula a sentença por não ter conhecido da contestação da Ré e 
 documentos juntos com esta, que provam a inexistência da obrigação, como lho 
 impunha o artigo 89º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho, no entender da 
 Ré, sob pena de, a entender-se o contrário, se ter de considerar 
 inconstitucional a citada disposição legal por violação do artigo 6º da 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem'.
 
  
 
                    A Relação, por acórdão de 15 de Janeiro de 1992 - depois de 
 ponderar que 'não merece censura a sentença que considerou provados os factos 
 alegados pela A. que são pessoais da Ré' e de dizer que 'aplicou bem a cominação 
 do nº 3 do artigo 89º do Código de Processo do Trabalho' - confirmou a sentença 
 recorrida.
 
   
 
                     3. Deste acórdão da Relação (de 15 de Janeiro de 1992) 
 recorreu a Ré para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º 
 da Lei do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da constitucionalidade 
 do artigo 89º (recte, do seu nº 3) do Código de Processo do Trabalho.
 
   
 
                     4. Entretanto, a Ré reclamou também desse acórdão, por 
 nulidade, com fundamento (entre o mais) em que tal aresto (segundo disse) não 
 apreciou os documentos que ela havia juntado, pois afirmou que 'a Ré não provou 
 que às relações laborais com a A. não deveria ser aplicável o CPT que a A. 
 invocou, mas não diz por que razão não considera como prova disso os documentos 
 juntos pela Ré com a contestação - declaração e parecer da Associação dos 
 Industriais Metalúrgicos do Sul - que afirmam precisamente o que a Ré sustenta e 
 provam a inscrição da Ré na Associação dos Industriais Metalúrgicos'.
 
   
 
                     À questão da nulidade assim enunciada, respondeu a Relação, 
 no acórdão de 30 de Junho de 1993, do modo seguinte:
 Defende a apelante que os documentos de fls. 13 e 15 dos autos provam que a 
 obrigação não existe.
 O primeiro deles é um parecer jurídico que não vincula o tribunal.
 O segundo prova apenas o envio de pedido da apelante à Associação de Industriais 
 Metalúrgicos e Metalomecânicos do Sul para nela se associar e esta comunicado 
 ter deliberado admiti-la como sua associada em 20 de Maio de 1988.
 Para além de a acção ter sido interposta em juízo mais de dois anos depois, 
 podendo então ser outra a situação, como diz a A. nada inibia a Ré de também 
 estar filiada na Associação Nacional dos Industriais de Material Eléctrico e 
 Electrónico pois dedicava-se, como actividade principal referida no documento nº 
 
 1, à fabricação de circuitos impressos que são material eléctrico e electrónico.
 Os documentos em causa não podem considerar-se 'documentos suficientes' para 
 efeitos do nº 3 do artigo 89º do Código de Processo do Trabalho.
 
   
 
                     5. Neste Tribunal, a recorrente formulou as seguintes 
 conclusões:
 a) Ao exigir que as faltas ao julgamento do autor ou réu têm que ser 
 justificadas até à hora do julgamento, não prevendo o caso de justo impedimento 
 e estabelecendo a condenação ou absolvição formais como consequência, o Artº 
 
 89º, nº 2, do C.P.T. não assegura o direito à protecção jurídica e acesso aos 
 tribunais garantido pelo Artº 20º da Constituição da República;
 b) E ao estabelecer desse modo a condenação ou absolvição como cominação, afasta 
 o conhecimento pelo Tribunal dos direitos e interesses que são submetidos à sua 
 apreciação e decisão, que assim se limita a cumprir uma simples formalidade 
 imposta (?) por uma lei iníqua;
 c) Isto significa que não há nesse caso um 'julgamento' tal como ele é entendido 
 e definido pelo artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e muito 
 menos um julgamento equitativo que a referida disposição exige e que, em nosso 
 entender, o artº 20º da Constituição igualmente exige; 
 d) E sendo a condenação ou absolvição nestes casos meramente formais, sem 
 necessidade de fundamentação de facto e de direito, verifica-se também violação 
 do artº 208º, nº 1, da Constituição;
 e) E sendo as cominações para as faltas do autor e de réu diferentes e podendo 
 haver julgamento sem a presença do autor e do seu advogado, verifica-se ofensa 
 do princípio de igualdade de armas exigido pelo mesmo artº 6º da Convenção 
 Europeia de Direitos do Homem e consequentemente a inexistência do julgamento 
 equitativo que o mesmo artº 6º impõe.
 f) Pelas razões expostas se tem como certo que o artº 89º do C.P. Trabalho, por 
 violação dos artºs 20 e 208º, nº 1, da Constituição e do artº 6º da Convenção 
 Europeia dos Direitos do Homem, está ferido de inconstitucionalidade material.
 
  
 
                    A recorrida concluiu as suas alegações como segue:
 I - A recorrente só nas alegações do presente recurso suscitou a 
 inconstitucionalidade do artº 89º do C.P.T.
 II - Pelo que, face ao estatuído no artº 70º da Lei nº 28/82, de 15/11, deve ser 
 liminarmente rejeitado.
 III - O artº 89º do Código de Processo do Trabalho permite que as partes 
 apresentem justificações para qualquer falta até à abertura da audiência.
 IV - Nem a recorrente nem o seu mandatário apresentaram qualquer justificação.
 V - Em face do disposto nos artºs 20º e 208º da Constituição não se descortina a 
 menor inconstitucionalidade do artº 89º do C.P.T. que é, afinal, a emanação do 
 artº 796º do Código de Processo Civil.
 
 
 
 
 
    
 
                     Como a recorrida suscitou, nas suas alegações, a questão 
 prévia do não conhecimento do recurso, sobre ela foi ouvida a recorrente, que 
 disse haver suscitado, nas suas alegações para a Relação, 'de forma bem clara a 
 questão da inconstitucionalidade, que salientou até numa alínea das conclusões 
 
 (alínea d)'
 
                     6. Corridos os vistos, cumpre decidir as seguintes questões:
 
                     (a). a questão prévia do não conhecimento do recurso;
 
                     (b). a questão da inconstitucionalidade do artigo 89º, nº 3, 
 do Código de Processo do Trabalho.
 
   
 
                     II. Fundamentos:
 
  
 
                     7. A questão prévia do não conhecimento do recurso:
 
  
 
                     O recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Fundamenta‑se, por isso, em que o 
 acórdão recorrido aplicou norma (no caso, o art. 89º, nº 3, do Código de 
 Processo do Trabalho), cuja inconstitucionalidade a recorrente suscitara durante 
 o processo (no caso, antes de ser proferido aquele aresto).
 
  
 
                     Do relato que atrás se fez, resulta claro que a questão 
 prévia improcede.
 
  
 
                    Na verdade, a recorrente, nas alegações para a Relação, 
 suscitou a inconstitucionalidade do mencionado artigo 89º, nº 3, do Código de 
 Processo do Trabalho, como resulta da conclusão c), que redigiu como segue:
 c). Como também deverão considerar nula a sentença por não ter conhecido da 
 contestação da Ré e documentos juntos com esta, que provam a inexistência da 
 obrigação, como lho impunha, o artigo 89º, nº 3, do Código de Processo do 
 Trabalho, no entender da Ré, sob pena de a entender-se o contrário, se ter de 
 considerar inconstitucional a citada disposição legal por violação do artigo 6º 
 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. (sublinhado acrescentado).
 
   
 
                     Tal norma foi, por sua vez, aplicada pelo acórdão recorrido, 
 que, desse modo, a teve (implicitamente, embora) por conforme à Constituição. É 
 o que decorre da seguinte passagem do aresto em causa:
 A Ré não provou que não estava inscrita na Associação dos Industriais de 
 Material Eléctrico e Electrónico o que, segundo a A. deveria acontecer.
 Não provou também a Ré que às relações laborais com a A. não deveria ser 
 aplicável o CPT o que a A. invocou.
 Portanto não merece censura a sentença que considerou provados os factos 
 alegados pela A. que são pessoais da Ré.
 Aplicou bem a cominação do nº 3 do artigo 89º do CPT. (sublinhado acrescentado).
 
  
 
                    Acham-se, assim, verificados os pressupostos do recurso 
 interposto, razão por que se passa ao conhecimento da questão de 
 constitucionalidade que nele vem colocada.
 
   
 
                     8. A questão da constitucionalidade do nº 3 do artigo 89º do 
 Código de Processo do Trabalho:
 
  
 
                     8.1. O artigo 89º do Código de Processo do Trabalho trata 
 das consequências resultantes da não comparência das partes na audiência de 
 julgamento, em processo sumário laboral: o nº 1 preceitua que 'o autor e o réu 
 devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento' e o nº 5 
 prescreve que 'o disposto nos números anteriores não impede a conciliação por 
 intermédio dos mandatários judiciais munidos dos necessários poderes'; o nº 2 
 rege para a falta do autor e o nº 4 para a falta de ambas as partes.
 
                     O nº 3 do artigo 89º - único que aqui está sub iudicio, pois 
 que só ele foi aplicado pelo acórdão recorrido e só, quanto a ele, a recorrente 
 colocou, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade - reza como 
 segue:
 
 3. Se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por 
 mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por 
 documento suficiente que a obrigação não existe; se apenas se fizer representar 
 por mandatário judicial, consideram‑se provados os factos alegados pelo autor 
 que forem pessoais do réu.
 
   
 
                     A jurisprudência tem entendido que a justificação da falta, 
 a que se refere o nº 3 acabado de transcrever, tem que 'ser feita antes da 
 audiência ou logo que esta seja aberta, não podendo ser relegada para momento ou 
 oportunidade posterior' [cf., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça, de 24 de Abril de 1981 (Boletim do Ministério da Justiça, nº 306, 
 página 223), tirado ainda no domínio do Código de Processo do Trabalho 1963, e a 
 jurisprudência nele citada; cf. também, no mesmo sentido, o acórdão da Relação 
 de Lisboa, de 28 de Maio de 1979 (Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal 
 Administrativo, 211, 669) e, mais recentemente, o acórdão da mesma Relação, de 
 
 19 de Março de 1991 (Colectânea de Jurisprudência, ano XVI (1991), tomo II, 
 página 360)].
 
   
 
                     Era, de resto, deste modo que já ALBERTO DOS REIS (Código de 
 Processo Civil Anotado, volume VI, Coimbra, 1953, página 496) interpretava o 
 artigo 800º, 1º trecho, do Código de Processo Civil de 1939, onde se estabelecia 
 disciplina semelhante a esta para a falta do réu à audiência de julgamento, no 
 processo sumaríssimo. Escreveu ele:
 A justificação tem que ser feita ou antes da audiência ou logo que esta seja 
 aberta.
 
                     No processo sumário laboral, a falta à audiência de 
 julgamento, sem justificação imediata, do réu que contestou a acção e nela se 
 não faz representar por mandatário judicial, implica, pois, a condenação dele no 
 pedido. A menos - claro é - que ele haja provado, por documento suficiente, que 
 a obrigação não existe.
 
   
 
                     Trata-se de uma solução paralela à consagrada no Código de 
 Processo Civil (para o processo sumaríssimo), no artigo 796º, nº 1 - solução 
 que, como decorre do que se disse atrás, vem já do artigo 800º, 1º trecho, do 
 Código de 1939.
 
   
 
                     No referido artigo 796º, nº 1, do Código de Processo Civil, 
 prescreve-se, com efeito, que, 'se o réu, tendo contestado, não comparecer na 
 audiência de julgamento nem se fizer representar, será condenado no pedido, a 
 não ser que justifique a falta ou tenha provado, por documento suficiente, que a 
 obrigação não existe'.
 
  
 
                    Comentando o artigo 800º, 1º trecho, do Código de Processo 
 Civil de 1939 - que, repete-se, estabelecia disciplina semelhante a esta - 
 escrevia ALBERTO DOS REIS:
 Vê-se que a falta de comparecimento do réu tem, em princípio, a mesma 
 consequência que a falta de contestação: condenação imediata no pedido. O réu 
 contestou; mas porque não comparece na audiência, o juiz condena-o no pedido, 
 exactamente como se não houvesse contestado (cf. Código de Processo Civil 
 Anotado, volume VI citado, página 494).
 
   
 
                     ALBERTO DOS REIS diz, depois, que a condenação no pedido não 
 terá lugar quando o réu justificar a falta ou tiver provado, por documento 
 suficiente, que a obrigação não existe ou, ainda, quando estiver em causa uma 
 relação jurídica indisponível.
 
   
 
                     Por sua vez, MANUEL ANDRADE (Noções Elementares de Processo 
 Civil, I, Coimbra, 1956, página 356) escreve a propósito:
 Se falta o Réu, deve ser logo condenado no pedido, salvo que tenha juntado 
 documento formalmente bastante para provar a não existência da obrigação [...] - 
 admitindo-se que neste último caso seja instruído, discutido e julgado o pleito 
 
 à revelia do réu.
 Mas igualmente deixará o Réu de ser condenado de preceito, devendo realizar-se a 
 audiência sem intervenção dele, quando não tenha sido citado pessoalmente nem 
 tenha contestado (artigo 800º, § 1º); e outrossim quando, embora tenha 
 contestado, a causa verse sobre uma relação jurídica indisponível.
 
   
 
                     Com referência ao actual artigo 796º, nº 1, do Código de 
 Processo Civil, escreve JACINTO RODRIGUES BASTOS (Código de Processo Civil 
 Anotado, volume III, Lisboa, 1972, página 469):
 O autor está presente; se o réu, que contestou, não comparece, nem se faz 
 representar na audiência, ainda que só por procurador forense, nem justifica 
 logo a falta, é condenado imediatamente no pedido, excepto se a causa versar 
 sobre um direito indisponível, ou se se encontrar documentalmente provada nos 
 autos a inexistência da obrigação, hipóteses em que se prosseguirá no julgamento 
 e se proferirá decisão final; se não houve contestação, mas a audiência se 
 realiza porque o réu não foi, nem deve considerar-se citado pessoalmente, ou 
 porque é indisponível a relação jurídica controvertida, a falta do réu não 
 determina o funcionamento da cominação prevista neste artigo.
 
   
 
                     A razão de ser da referida cominação para a falta do réu à 
 audiência de julgamento, sem justificação imediata - a saber: condenação do réu 
 no pedido, exactamente como se ele não tivesse contestado, salvo, obviamente, 
 se, nos autos, existir documento formalmente bastante para provar a inexistência 
 da obrigação - dá-a ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, volume 
 VI citado, página 495), quando escreve:
 Um dos traços característicos do processo sumaríssimo [...] é a necessidade da 
 presença das partes na audiência de discussão e julgamento. Exigiu-se esta 
 presença para o juiz poder ouvir as partes sobre os pontos em litígio e formar a 
 sua convicção sobre o que as partes digam.
 
 [...] No processo sumaríssimo, a oralidade e a concentração são elevadas ao 
 máximo. Tudo se deve liquidar e resolver na audiência de discussão e julgamento. 
 E como a instrução da causa é muito mais resumida do que no processo ordinário e 
 sumário, e por outro lado o juiz só na audiência de discussão e julgamento pode 
 tomar contacto directo com as partes, entendeu o legislador que não devia 
 prescindir da comparência destas, por si ou por procurador.
 A estas razões [...] pode acrescentar-se uma outra, que dimana do artigo 800º do 
 Código; a lei quer que as partes estejam presentes para poder o juiz fazer a 
 tentativa de conciliação.
 
  
 
                    8.2. Se quem falta é o autor, sem que justifique a falta, a 
 consequência é a absolvição do réu da instância, mas apenas no caso de ele o 
 requerer.
 
                     Dispõe, com efeito, o citado artigo 89º, nº 2, do Código de 
 Processo do Trabalho:
 
 2. Se o autor faltar e não justificar a falta nem se fizer representar por 
 mandatário judicial, o réu é absolvido da instância, se o requerer; se o autor 
 apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os 
 factos que foram alegados pelo réu e que forem pessoais do autor.
 
   
 
                     A primeira parte desta norma consagra também uma solução 
 paralela à que se contém no artigo 796º, nº 2, do Código de Processo Civil para 
 o processo sumaríssimo - solução que já vem do artigo 800º, 2º trecho, do Código 
 de 1939.
 
   
 
                     No domínio do Código de 1939, escreveu ALBERTO DOS REIS 
 
 (Código de Processo Civil Anotado, volume VI citado, página 497), a propósito 
 deste normativo:
 Ao passo que o não comparecimento do réu contestante determina necessariamente a 
 condenação dele no pedido (salvo o caso de relação jurídica indisponível), o não 
 comparecimento do autor só terá como consequência [...] a absolvição do réu da 
 instância, se este o requerer; é o que se infere da expressão poderá o réu.
 Alvitrou-se na Comissão Revisora que a absolvição do réu da instância não 
 ficasse dependente do requerimento dele. Foi rejeitado o alvitre, pela 
 consideração de que pode convir ao réu que se discuta e julgue para obter, em 
 vez da absolvição da instância, a absolvição do pedido.
 
 [...] Como a absolvição da instância não inibe o autor de propor outra acção 
 sobre o mesmo objecto [...], pode suceder que o réu prefira deixar julgar a 
 causa; se tiver boas razões para confiar na absolvição do pedido, é evidente 
 que, em vez de requerer a absolvição da instância, mais lhe valerá que a 
 audiência se realize e a causa seja discutida e julgada, à revelia do autor.
 
   
 
                     Por sua vez, MANUEL DE ANDRADE (Noções Elementares de 
 Processo Civil, cit., páginas 356) escreveu a propósito:
 Se falta o Autor, será o Réu absolvido da instância, caso o requeira: art. 800º, 
 II.
 A razão de não ser outra a sanção legal está nisto: pode o Réu ter interesse em 
 que se julgue de meritis, por esperar a absolvição do pedido [...].
 
   
 
                     E acrescenta, em nota:
 A razão, todavia, não justifica que o Réu não possa pretender logo a absolvição 
 do pedido.
 
   
 
                     No domínio do Código de Processo Civil vigente, escreve 
 JACINTO RODRIGUES BASTOS (ob. cit., páginas 469 e 470):
 O réu está presente, mas falta o autor; se este justifica a falta, o julgamento 
 
 é adiado; se não se faz justificação imediata da falta, o réu tem a faculdade de 
 requerer a sua absolvição da instância; se não usar dessa faculdade o julgamento 
 faz-se sem a presença do autor.
 Do que se deixa dito ressaltam logo duas diferenças em relação ao que se passa 
 com a falta do réu [...]; em segundo lugar, essa cominação só funciona a 
 requerimento do réu, que pode estar interessado em que se profira decisão que, 
 conhecendo do mérito, o absolva do pedido.
 
   
 
                     8.3. A norma que, então, o tribunal tem que avaliar sub 
 specie constitutionis pode, pois, enunciar-se do modo seguinte: o réu 
 contestante que, tendo sido devidamente notificado para comparecer, falta à 
 audiência de julgamento em processo sumário laboral e não justifica logo a 
 falta, nem se faz representar por mandatário judicial, será condenado no pedido, 
 salvo se tiver provado, por documento suficiente, que a obrigação não existe.
 
   
 
                     Tal norma será inconstitucional como pretende a recorrente?
 
   
 
                     8.4. Começar-se-á por fazer uma advertência, que é a 
 seguinte: à semelhança do que este Tribunal já teve ocasião de afirmar a 
 propósito de outros princípios jurídico-internacionais (cf. acórdãos nºs 124/90, 
 
 186/92 e 322/93, publicados no Diário da República, II série, de 8 de Fevereiro 
 de 1991, de 18 de Setembro de 1992 e de 29 de Outubro de 1993), também agora se 
 dirá que, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (recte, no seu artigo 6º), 
 nada se diz que se não contenha já na Constituição da República Portuguesa 
 
 (maxime, no seu artigo 20º). Por isso, o direito a um julgamento equitativo e o 
 princípio da igualdade de armas, que se extraiem daquele artigo 6º, serão aqui 
 tomados em consideração apenas enquanto elementos coadjuvantes da clarificação 
 do sentido e alcance da garantia da protecção jurídica e da via judiciária, 
 consagrada no artigo 20º da Constituição, e não como 'padrão autónomo' de um 
 juízo de constitucionalidade.
 
   
 
                     O Tribunal, como já antes sucedera (cf. acórdão nº 147/92, 
 publicado no Diário da República, II série, de 24 de Julho de 1992), continua a 
 não precisar de decidir aqui se, em matéria direitos fundamentais, o controlo de 
 constitucionalidade abrange (ou não) a apreciação da conformidade das normas 
 internas com princípios jurídico-internacionais recebidos in foro domestico - 
 ideia que vai implícita no discurso do recorrente, quando, além dos artigos 20º 
 e 208º da Constituição, considera violado o artigo 6º da Convenção Europeia dos 
 Direitos do Homem.
 
   
 
                     8.5. Feita esta advertência, vejamos, então, se a norma aqui 
 sub iudicio viola a garantia de protecção jurídica e da via judiciária, 
 consagrada no artigo 20º da Constituição - recte, o direito de acesso aos 
 tribunais ou direito ao tribunal e o princípio da igualdade de armas.
 
   
 
                     O direito de acesso aos tribunais é o 'direito a ver 
 solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de 
 imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em 
 condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos 
 de vista' (apud acórdão nº 346/92, por publicar).
 
   
 
                     O direito de acesso aos tribunais - como se sublinhou no já 
 citado acórdão nº 147/92 - é, na verdade, dominado por uma ideia de igualdade, 
 já que o princípio da igualdade vincula todas as funções estaduais, jurisdição 
 incluída.
 
   
 
                     A vinculação da jurisdição ao princípio da igualdade, a mais 
 do que significar igualdade de acesso à via judiciária, significa igualdade 
 perante os tribunais, de onde decorre que as partes têm que dispor de idênticos 
 meios processuais para litigar, de idênticos direitos processuais. É o princípio 
 da igualdade de armas, ou da igualdade das partes no processo, que constitui uma 
 das essentialia do direito a um processo equitativo, proclamado pelos artigos 
 
 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 14º do Pacto Internacional 
 sobre Direitos Civis e Políticos, e 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos 
 do Homem (cf. citado acórdão nº 147/92).
 
  
 
                     No processo civil, as partes devem ser colocadas - diz 
 MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, cit., página 365) -, 
 
 'em perfeita paridade de condições, disfrutando, portanto, idênticas 
 possibilidades de obter a justiça que lhes é devida'. E isto reclama, 
 naturalmente, que cada uma delas possa expor as suas razões perante o tribunal 
 em condições que a não desfavoreçam em confronto com a parte contrária, pois só 
 assim o processo será um processo equitativo e leal e o juiz poderá fazer um 
 julgamento independente e imparcial - um julgamento em que, ao dizer o direito 
 do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada 
 mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua própria consciência [cf. sobre 
 isto: acórdãos nºs 135/88 e 52/92 (Diário da República, II série, de 8 de 
 Setembro de 1988, e I série-A, de 14 de Março de 1992, respectivamente) e ARAGÃO 
 SEIA e MESSIAS BENTO (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e Estatuto dos 
 Magistrados Judiciais, Athena Editora, s/d, páginas 68 e 69)].
 
   
 
                     8.6. Pois bem: não se vê em que é que a norma sub iudicio 
 afronte estes princípios [cf., também no sentido de não inconstitucionalidade, o 
 acórdão nº 264/94 (DR, II, de 19/7/94)].
 
   
 
                     Desde logo, a existência de cominações no processo civil - 
 recte, da cominação que se traduz em impor ao réu a sua condenação no pedido, 
 quando ele falta à audiência de discussão e julgamento, para a qual foi 
 devidamente notificado, sem que justifique logo essa falta, nem se faça 
 representar por mandatário judicial - não faz com que o julgamento (a sentença 
 de condenação que o juiz então profere) deixe de ser independente e imparcial, 
 nem conduz a que o conflito que opõe as partes fique por solucionar, nem 
 tão-pouco que a decisão proferida seja desconforme com a lei.
 
   
 
                     É certo que o funcionamento da cominação que se contém na 
 norma aqui em análise (cominação plena) conduz a que a causa seja julgada com 
 base numa presunção: presume-se, iuris et de iure, que o réu confessou o pedido 
 que o autor formulou na petição inicial (ficta confessio). E isso é susceptível 
 de conduzir a que a sentença, no caso, não faça justiça, assente como é numa 
 verdade formal, que não na verdade material, como é sempre desejável que 
 aconteça. Ou seja: pode, então, acontecer que a sentença seja menos acertada, 
 dando razão à máxima de LOISEL: 'de brief juge, folle sentence'.
 
   
 
                     No entanto, é preciso recordar que tal só sucede, porque o 
 réu, apesar de devidamente notificado para comparecer pessoalmente na audiência 
 de discussão e julgamento, a ela não comparece, nem justifica a falta, nem se 
 faz representar por mandatário judicial.
 
                     Ora, neste quadro de factos, não é irrazoável que o 
 legislador presuma que o réu confessa, com o seu desinteresse, o pedido que o 
 autor formula contra si.
 
   
 
                     Objectar-se-á, no entanto, que o réu pode ter agido do modo 
 apontado, por virtude da ocorrência de um 'evento normalmente imprevisível, 
 estranho à sua vontade', que o tenha impossibilitado de, 'por si ou por seu 
 mandatário', justificar a sua falta de comparência à audiência de julgamento - 
 ou seja: pode ter havido justo impedimento (cf. artigo 146º do Código de 
 Processo Civil).
 
                     Ora - acrescentar-se-á -, a norma sub iudicio, interpretada 
 como tem sido pela doutrina e pela jurisprudência, no sentido de que a falta do 
 réu tem que ser justificada 'ou antes da audiência ou logo que ela seja aberta', 
 não previne o caso de ter havido justo impedimento.
 
   
 
                     Tal argumentação não procede, porém: desde logo, porque, na 
 presente hipótese, a recorrente não invocou, no processo, qualquer justo 
 impedimento. Do que os autos dão conta é, tão-somente, que a recorrente, com 
 fundamento em que lhe havia sido encurtado (do seu ponto de vista, ilegalmente) 
 o prazo para pagar o preparo para julgamento, requereu a marcação de nova data 
 para a audiência e, sem se preocupar em saber se a sua pretensão era atendida, 
 faltou à mesma, não justificou a falta e não se fez representar por mandatário 
 judicial.
 
   
 
                     Significa isto que, no caso, a norma em crise não foi 
 aplicada com um sentido que não previna a eventual ocorrência de justo 
 impedimento.
 
   
 
                     Acresce que a circunstância de a falta do réu ter que ser 
 justificada 'ou antes da audiência ou logo que ela seja aberta' não impede o 
 funcionamento do justo impedimento, em termos de, provando o réu a sua 
 existência, a cominação ficar paralisada. É o que sucede, segundo certa doutrina 
 
 (cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil cit., página 151), 
 quando o réu, regularmente citado ou que, por qualquer forma interveio no 
 processo (designadamente, constituindo advogado ou escolhendo domicílio), deixa 
 de contestar, mas faz prova de que a sua conduta ficou a dever-se a justo 
 impedimento: num tal caso - diz ANDRADE - o artigo 146º do Código de Processo 
 Civil concede, contra os efeitos do decurso do prazo, uma espécie de restitutio 
 in integrum (cf. página 151, nota 1), desse modo impedindo que se considerem 
 confessados os factos que o autor alegou na petição inicial.
 
  
 
                     Independentemente, porém, de os tribunais admitirem (ou 
 não), em situações como a dos autos, a prova do justo impedimento, não tendo, no 
 caso, ele sido invocado (e não tendo, em consequência, a norma sub iudicio sido 
 aplicada com um sentido que recuse essa prova), não tem este Tribunal que 
 decidir se, com um tal sentido, ela era ou não conforme com a Constituição.
 
   
 
                     É que, os recursos de constitucionalidade desempenham uma 
 função instrumental - o que significa que este Tribunal só deve decidir as 
 questões de constitucionalidade que forem susceptíveis de se projectar utilmente 
 na decisão das questões de fundo de que tais recursos emergem (cf., entre 
 outros, o acórdão nº 169/92, publicado no Diário da República, II série, de 18 
 de Setembro de 1992).
 
                     Por isso, decidir aquela questão de constitucionalidade 
 seria, no caso, decidir uma questão académica - o que, manifestamente, não é 
 função de qualquer tribunal.
 
  
 
                     Mas, além das razões invocadas, outras concorrem para 
 sustentar a legitimidade constitucional da norma aqui sub iudicio, no ponto em 
 que nela se consagra a cominação com o alcance que atrás se enunciou.
 
   
 
                     Antes de mais, a cominação não funciona (e, portanto, o réu 
 não é, necessariamente, condenado no pedido), se tiver juntado aos autos 
 documento formalmente bastante para prova da inexistência da obrigação. Depois, 
 não é esta a única situação em que a sentença assenta numa verdade formal: para 
 além do caso de confissão ficta, por falta de contestação, a que já se aludiu, 
 há ainda as acções julgadas com base em provas com força probatória legal 
 
 (presunções legais, documentos, confissão, designadamente por falta de 
 impugnação especificada pelo réu dos factos articulados pelo autor na petição). 
 Além disso, a referida cominação não é produto de uma decisão legislativa 
 arbitrária ou caprichosa.
 
                     De facto, para além do que já se disse antes e das razões 
 aduzidas por ALBERTO DOS REIS, não é despiciendo lembrar que o direito de acesso 
 aos tribunais concretiza-se também - nos dizeres de J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL 
 MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, 1993, página 
 
 163) - 'através do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas', ou 
 seja, pela obtenção 'do órgão jurisdicional competente [de] uma decisão dentro 
 dos prazos legais pré‑estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem 
 fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do 
 processo'.
 
   
 
                     Pretende significar-se com isto que a prontidão na 
 administração da justiça é fundamental para que o direito à tutela judicial 
 tenha efectiva realização. E isso exige celeridade processual, com observância 
 dos prazos, tanto pelo juiz, como pelas partes.
 
  
 
                    Ora, no caso, a lei prescreve que, 'findos os articulados, 
 será marcado dia para julgamento, que deverá efectuar-se dentro dos dez dias 
 seguintes' (cf. artigo 88º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho). Sendo o 
 
 último articulado a contestação (ou a resposta do autor, no caso de o réu ter 
 deduzido alguma excepção ou formulado pedido reconvencional e de o autor ter 
 respondido: cf. artigo 87º, nº 1, com referência aos artigos 57º e 58º), o réu 
 tem que contar com o julgamento para dentro de dez dias e não pode 
 surpreender-se com que o juiz não adie a audiência marcada, quando ele lho 
 requerer invocando o encurtamento do prazo para pagar o preparo, por esse 
 encurtamento ser (em seu entender, mas sem razão) ilegal.
 
                     8.7. Enquanto a falta injustificada do réu ao julgamento tem 
 como consequência a condenação do mesmo no pedido, a falta do autor, também sem 
 justificação, tem como consequência a absolvição do réu da instância - e, ainda 
 assim, tão-só se este o requerer.
 
   
 
                     O facto de a absolvição do réu da instância ficar dependente 
 de requerimento seu nesse sentido tem a justificá-lo a circunstância, assinalada 
 pela doutrina, de lhe poder convir 'que se discuta e julgue para obter, em vez 
 da absolvição da instância, a absolvição do pedido' (cf. supra, ALBERTO DOS 
 REIS) - o que é razoável.
 
   
 
                     Havendo fundamento racional para tal diferenciação de 
 regime, não é a norma sub iudicio susceptível de, por aí, violar o princípio da 
 igualdade de armas, pois que a ideia de igualdade não recusa toda e qualquer 
 distinção de tratamento, antes e tão‑só proíbe as que forem arbitrárias ou 
 irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante - de um fundamento 
 racional.
 
   
 
                     Pode, no entanto, argumentar-se, tal como faz MANUEL DE 
 ANDRADE, que o facto de o réu poder 'ter interesse em que se julgue de meritis, 
 por esperar a absolvição do pedido' não é razão que justifique que 'o réu não 
 possa pretender logo a absolvição do pedido'.
 
   
 
                     Pergunta-se, então: a diferença de tratamento que a lei 
 dispensa à falta do réu e à do autor violará o princípio da igualdade de armas?
 
   
 
                     Recordando que o que tal princípio, em direitas contas, 
 exige é que as partes disponham de idênticos meios processuais para fazer valer 
 as suas pretensões e razões em juízo (ou seja: o que ele reclama é que autor e 
 réu sejam colocados 'em perfeita paridade de condições, disfrutando, portanto, 
 idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes é devida'), há que concluir 
 que ele não é violado pela norma aqui sub iudicio, no aspecto ora considerado, 
 pois são idênticos os direitos processuais de ambos.
 
   
 
                     Na verdade, autor e réu dispõem, ambos, de igual 
 possibilidade de, nos articulados, deduzirem as suas pretensões e exporem as 
 suas razões (de facto e de direito), de oferecerem documentos e testemunhas e de 
 requererem quaisquer outras diligências de prova (cf. artigos 86º e 87º). E, do 
 mesmo modo, ambos são notificados para comparecerem pessoalmente na audiência de 
 julgamento (cf. artigo 89º, nº 1), para, aí, fazerem interrogar as testemunhas 
 indicadas e para os seus advogados produzirem alegações orais (cf. artigo 90º, 
 nº 2).
 
   
 
                     As condições em que as partes litigam são, pois, 
 perfeitamente iguais. Diferente é, tão-só, a consequência da falta injustificada 
 de um e da do outro à audiência de julgamento: faltando o réu, é ele 
 imediatamente condenado no pedido; faltando o autor, pode o réu, à sua escolha, 
 ser absolvido imediatamente da instância ou submeter-se a julgamento, findo o 
 qual pode vir a ser absolvido do pedido.
 
   
 
                     Não existe, pois, simetria entre a consequência da falta 
 injustificada do réu à audiência de julgamento e a do autor, igualmente sem 
 justificação imediata, à mesma audiência.
 
   
 
                     O princípio da igualdade (recte, o princípio de igualdade de 
 armas) apenas proíbe que as situações da vida semelhantes recebam tratamento 
 diferenciado que se não justifique nas diferenças existentes entre elas. Ou 
 seja: proíbe o arbítrio ou o capricho do legislador, pois que este, no exercício 
 da sua liberdade de conformação, há-de orientar-se sempre por critérios 
 racionais - há-de agir racionalmente, editando normas razoáveis, pois que a lei 
 só será Direito se for uma racionalidade.
 
   
 
                     Ora, se, como já se disse atrás, é razoável presumir que o 
 réu - que foi devidamente notificado para a audiência, falta e não justifica a 
 falta, nem se faz representar por mandatário judicial - confessa o pedido 
 formulado pelo autor, já não poderá dizer-se que seja razoável presumir que o 
 autor - que falta em iguais condições - esteja a confessar a sem razão do pedido 
 que formulou.
 
                     Não é razoável presumir tal, porque esse pedido, não o tendo 
 o juiz indeferido liminarmente, já passou por um primeiro crivo: aqui, com 
 efeito, contrariamente ao que acontece nos processos cíveis sumário e 
 sumaríssimo (cf. artigos 784º, nº 1, e 793º do Código de Processo Civil), a 
 petição inicial pode ser indeferida liminarmente, por ser 'evidente que a 
 pretensão do autor não pode proceder' (manifesta inconcludência) [cf. artigo 
 
 86º, nº 2, conjugado com o artigo 53º do Código de Processo do Trabalho e com o 
 artigo 474º, nº 1, alínea c), parte final, do Código de Processo Civil]. 
 Diferentemente, a defesa do réu não foi submetida ainda a qualquer teste de 
 viabilidade, pois que, neste tipo de processo, não há saneador.
 
                    Seja como for, se uma tal desigualdade de tratamento for 
 constitucionalmente ilegítima - o que só por comodidade de raciocínio se admite 
 
 -, sempre ela será de assacar ao nº 2 do artigo 89º do Código de Processo do 
 Trabalho - e não ao nº 3, que é o único, recorda-se, que aqui está em apreciação 
 
 -, pois que é nesse nº 2 que se estabelece a consequência para a falta do autor, 
 e é essa consequência que é assimétrica (e menos favorável) em relação à 
 consagrada no nº 3.
 
  
 
                     8.8. A norma aqui sub iudicio também não viola o artigo 
 
 208º, nº 1, da Constituição, que preceitua que 'as decisões judiciais são 
 fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei'.
 
   
 
                     A fundamentação há-de traduzir-se, em princípio, na 
 exposição das razões (de facto e de direito) da decisão. Os casos em que ela 
 deve ter lugar e os termos em que, exactamente, há-de concretizar-se é, porém, a 
 lei que deve dizê-lo (cf., sobre este tema o acórdão nº 310/94 (Diário da 
 República, II série, de 29 de Agosto de 1994). Necessário, de todo o modo, é que 
 se saiba por que razão o juiz decidiu em certo sentido, e não noutro.
 
  
 
                     Ora, no caso em apreço, ao condenar, de preceito, o réu no 
 pedido, na sequência da sua falta injustificada à audiência de discussão e 
 julgamento, o que o juiz faz é dar como provados todos os factos alegados pelo 
 autor e considerar que os mesmos, à luz das leis vigentes, fundamentam o direito 
 por ele invocado. 
 
                     Ficam-se, assim, a saber as razões de facto e de direito em 
 que assenta a sentença condenatória.
 
  
 
                    Seja como for, a norma do artigo 89º, nº 3, do Código de 
 Processo do Trabalho - ao preceituar que o réu, se faltar à audiência, 'não 
 justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é 
 condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a 
 obrigação não existe' - não exclui que o juiz (em vez de se remeter, explícita 
 ou implicitamente, para as razões aduzidas pelo autor na petição) tenha que 
 fazer uma exposição das razões (de facto e de direito) que fundamentam a 
 condenação. O que se não vê é que tal seja necessário.
 
   
 
                     III. Decisão:
 
  
 Pelos fundamentos expostos:
 
 (a). desatende-se a questão prévia suscitada pela recorrida;
 
 (b). nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao 
 julgamento da questão de constitucionalidade que nele se contém.
 
  
 
  
 Lisboa, 26 de Abril de 1995
 Messias Bento
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Guilherme da Fonseca
 José Manuel Cardoso da Costa