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Processo nº 562/92
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 
                            1. O recorrente A ..., notificado do Acórdão nº 
 
 160/95, a fls. 318 e seguintes dos autos, que negou provimento ao recurso de 
 constitucionalidade por ele interposto, veio requerer 'o ESCLARECIMENTO, do que 
 ao recorrente se lhe depara como obscuridades ou ambiguidades, e ao abrigo do 
 artº 669º do C. Pr. Civil', terminando com o pedido de que 'sejam esclarecidas 
 as referidas ambiguidades ou obscuridades dos pontos do Acórdão deste Tribunal 
 referidos nos artigos 13 e 18 deste requerimento'.
 
  
 
                            E, nesses artigos 13º e 18º diz o requerente:
 
  
 
 '13º
 
  
 ISTO É, é este o PRIMEIRO PONTO que ao recorrente se lhe depara como obscuro ou 
 ambíguo:
 
  
 
  
 
 -Se a fls. 63 e 64, quando se escreveu que 'De igual modo, não se vê como possa 
 considerar-se violadora da norma constitucional a interpretação.... no acórdão 
 recorrido' ... E quando se escreve, 'Aqui não se veda ao intérprete uma tal 
 tipificação...'
 
  
 
 -Se está a dizer que o intérprete, nomeadamente os Tribunais, não devem 
 
 'obediência' aos preceitos constitucionais já determinados pela 'reserva' do 
 legislador político - e numa determinação clara, óbvia e manifesta (in claris 
 non fit interpretatio) -
 
  
 
 -E, se podem tais intérpretes também e ainda eles mesmos determinarem um 
 conteúdo do normativo obviamente restritivo e desrespeitador daquela primária 
 determinação constitucional (e determinada pela Constituição e pela reserva do 
 legislador político):
 
  
 Porque a eles intérpretes se extende também o poder de determinação e reserva do 
 legislador político.
 
  
 
  
 
 18º
 
  
 
  
 Refere-se a fls 64 do Acórdão, 
 
  
 
 'Daí que tenha o Supremo Tribunal Administrativo afirmado expressamente a 
 legalidade da manutenção da prisão preventiva...''
 
  
 
                            2. Em resposta à arguição, o Ministério Público 
 recorrido veio sustentar que deverá 'improceder o pedido de aclaração 
 antecedente', dizendo apenas o seguinte:
 
  
 
 '1º
 Através da pouca clara exposição de fls. 386/  /390, pretende o recorrente obter 
 o 'esclarecimento' de pretensas 'obscuridades ou ambiguidades' do acórdão nº 
 
 160/95.
 
  
 
 2º
 
 É, porém, evidente que o dito aresto, pelo rigor e profundidade com que se 
 mostra construído, não carece de qualquer 'esclarecimento' para tornar 
 perfeitamente inteligível a tese jurídico-constitucional que nele se mostra 
 plasmada.
 
  
 
 3º
 Sendo certo que - como é pacífico - o meio processual previsto no artigo 669º do 
 Código de Processo Civil não é o adequado para as partes rediscutirem questões 
 já decididas, procurando obter uma modificação do julgado, ou manifestarem 
 discordância com a decisão proferida.'
 
  
 
                            3. Sem vistos, cumpre decidir (artigo 716º, nº 2, do 
 Código de Processo Civil).
 
  
 
                            Como decorre claramente da posição assumida pelo 
 requerente, são por ele imputadas ao acórdão, nos dois pontos atrás 
 identificados, 'ambiguidades ou obscuridades', de que pretende ver agora um 
 esclarecimento, ao abrigo do disposto nos artigos 669º, a), e 716º, nº 1, do 
 Código de Processo Civil (artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
 
  
 
                            Porque tais pontos se prendem apenas com as folhas 63 
 e 64 do acórdão, as últimas do aresto, passam-se a transcrever essas folhas, por 
 maior comodidade:
 
  
 
 'De igual modo, não se vê como possa considerar-se violadora da norma 
 constitucional a interpretação que, na tese já acolhida, teria sido seguida no 
 acórdão recorrido, para se fazer aplicação do nº 1 do artigo 225º, pois, 
 reportando-se este preceito apenas a determinadas situações de prisões ou 
 detenções preventivas manifestamente ilegais quando levadas a cabo por 
 magistrados judiciais, está-se ainda no âmbito normativo constitucional do nº 5 
 do artigo 27º.
 
  
 Mesmo na óptica do recorrente de que 'é constitucionalmente bastante para que a 
 prisão preventiva tenha sido objectivamente, a se, contra o disposto na lei', ou 
 seja, é bastante 'uma responsabilidade objectiva e não subjectiva', a 
 tipificação das hipóteses de 'detenção ou prisão preventiva manifestamente 
 ilegal', quando se trata de actos de magistrados judiciais, como é feito no 
 acórdão recorrido, assim se dando uma interpretação ao nº 1 do artigo 225º, não 
 briga com a norma constitucional do nº 5 do artigo 27º. Aqui não se veda ao 
 interprete uma tal tipificação, para alcançar o que é, no plano da privação da 
 liberdade ilegal, atentar 'contra o disposto na Constituição e na lei': 'não só 
 as prisões ou detenções (...) levadas a cabo por quaisquer entidades 
 administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais, agindo 
 estes desprovidos da necessária competência legal ou fora do exercício do seu 
 múnus ou, mesmo actuando investidos da autoridade própria do cargo, se hajam 
 determinado à margem dos princípios deontológicos e estatutários que regem o 
 exercício da função judicial ou impulsionados por motivações com relevância 
 criminal, v. g. por peita, suborno e concussão'.
 
  
 Daí que tenha o Supremo Tribunal Administrativo afirmado expressamente a 
 legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, movendo-se então no 
 campo de aplicação o nº 2 do artigo 225º do Código de Processo Penal, por não 
 caber a hipótese sub judicio nos tipos de conduta de privação da liberdade 
 ilegal, à luz da interpretação feita do nº 1 do mesmo artigo 225º.
 
  
 Com o que a 'interpretação e aplicação que as instâncias fizeram da norma do nº 
 
 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal de 1987 em nada colidiu com o 
 disposto no artigo 27º, nº 5, da Constituição', como também conclui o Ministério 
 Público nas suas alegações.
 
  
 
 14. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.'
 
  
 
                            Lendo as passagens transcritas, e tal como sustenta o 
 Ministério Público, não se vê onde possam estar as 'ambiguidades ou 
 obscuridades' apontadas pelo requerente. O que aí se pode detectar é 'a tese 
 jurídico-constitucional' - para usar a linguagem do Ministério Público - de que, 
 reportando-se o nº 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal 'apenas a 
 determinadas situações de prisões ou detenções preventivas manifestamente 
 ilegais quando levadas a cabo por magistrados judiciais, está-se ainda no âmbito 
 normativo constitucional do nº 5 do artigo 27º' (e daí que a 'interpretação e 
 aplicação que as instâncias fizeram da norma do nº 1 do artigo 225º do Código de 
 Processo Penal de 1987 em nada colidiu com o disposto no artigo 27º, nº 5, da 
 Constituição', como também conclui o Ministério Público nas suas alegações.').
 
  
 
                            Contra esta 'tese' é que se insurge o requerente, 
 mantendo-se na posição sempre assumida nos autos e que, no essencial, se traduz 
 na ideia de que 'é constitucionalmente bastante para que a prisão preventiva 
 tenha sido objectivamente, a se, contra o disposto na lei' ('Se há prisão 
 
 (facto), ilegal (porque não permitida por lei) e com ilegalidade 'óbvia' 
 
 (manifesta) - haverá consequente direito de indemnização: independente do 'acto' 
 determinante' - é a formulação agora utilizada pelo requerente).
 
  
 
                            Só que, o pedido de aclaração não é um meio 
 processual idóneo para censurar o julgado e é esta censura que, no fundo, está 
 subjacente na arguição do requerente (é sempre uma discordância relativamente à 
 
 'tese' contida no julgado).
 
  
 
                            Não havendo, pois, nada a esclarecer quanto aos 
 pontos invocados pelo requerente, necessariamente tem de improceder a arguição.
 
  
 
                            4. Termos em que, DECIDINDO desatende-se a requerida 
 aclaração, condenando-se o requerente nas custas, com a taxa de justiça fixada 
 em cinco unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 26 de Abril de 1995
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 José Manuel Cardoso da Costa