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Proc. nº 361/94
 
 1ª Secção
 Rel.: Consª. Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
                         1. M... propôs, no Tribunal Cível da  Comarca de Lisboa, 
 uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CTM - Companhia 
 Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse 
 condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 1.172.534$00, e que 
 tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do 
 Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe 
 competisse.
 
  
 
                         2. Por sentença de 21 de Dezembro de 1993,  foram 
 julgadas improcedentes as excepções de remissão abdicativa e de prescrição 
 suscitadas pela ré e procedente parcialmente a acção, sendo condenada a ré a 
 pagar ao autor determinadas quantias, a liquidar em execução de sentença.
 
  
 
  
 
                         Para fundamentar esta decisão de procedência, 
 entendeu-se que o contrato de trabalho que vinculava o autor à CTM não deveria 
 considerar-se extinto por caducidade, por se julgar inconstitucional a norma da 
 alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, por violação do artigo 
 
 53º da Constituição. 
 
                         Foi recusada, assim, a aplicação dessa norma e 
 reconduzida a situação dos autos a um despedimento colectivo ilegal, ferido de 
 nulidade, pelo que se concluiu ter o autor direito a determinadas quantias como 
 consequência do despedimento.
 
  
 
                         3. Desta decisão foi interposto pelo Ministério Público 
 o presente recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, nos termos dos 
 artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, em 
 virtude de o tribunal a quo ter recusado a aplicação da norma constante da 
 alínea c) do nº 1 do artigo 4º  do Decreto-Lei nº 137/85, com fundamento em 
 inconstitucionalidade.
 
                         Foram ainda interpostos recursos da sentença pela ré e 
 pelo autor para o Tribunal da Relação de Lisboa. Estes recursos foram admitidos 
 a subir apenas depois de decidido o recurso de constitucionalidade.
 
  
 
                         4. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o 
 Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste Tribunal apresentou 
 alegações, formulando as seguintes conclusões:
 
  
 
     '1º - A norma constante do artigo 4º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 
 
 137/85, de 3 de Maio, enquanto determina que a extinção da CTM implica a 
 extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte, 
 viola os artigos 18º, nº 3, 168º, nº 1, alínea b) e 53º da Constituição da 
 República Portuguesa.
 
  
 
             2º - Termos em que deverá confirmar-se o decidido na sentença 
 recorrida acerca da inconstitucionalidade de tal preceito.'
 
  
 
  
 
  
 
                         O recorrido M... apresentou alegações, propugnando a 
 inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 
 
 137/85, pelo que concluiu no sentido da improcedência do recurso.
 
                         Por sua vez, a recorrida CTM - Companhia Portuguesa de 
 Transportes Marítimos, E.P., em Liquidação, produziu também alegações, que 
 concluiu deste modo:
 
  
 
     '1º - A extinção da CTM ocorreu como conse-quência necessária e directa da 
 ruptura económica‑financeira da empresa;
 
  
 
             2º - O Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, que determinou a 
 extinção da CTM foi publicado no uso da competência do Governo e na execução de 
 imperativos constitucionais, de natureza prioritária decorrentes do artigo 81º, 
 al. c) da Constituição;
 
  
 
             3º - Da extinção da CTM resulta inevitavelmente a cessão dos 
 contratos de trabalho em que a empresa era parte;
 
  
 
             4º - A Lei dos Despedimentos vigente à data da extinção da CTM - 
 Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho - ao definir o conceito de despedimento, 
 os fundamentos que o justificam e a competência para a respectiva promoção, 
 rejeita decisivamente qualquer equivalência entre o encerramento da empresa e a 
 extinção da entidade empregadora como postulado de aplicação analógica do regime 
 dos despedimentos colectivos a esta segunda hipótese;
 
  
 
             5º - Resultando de um evento que constitui um facto jurídico stricto 
 sensu exterior à entidade extinta independente da posição dos seus órgãos 
 sociais, a cessação dos contratos de trabalho em que a CTM era parte só pode 
 reconduzir-se à caducidade, por aplicação do artigo 8º, nº 1 do citado 
 Decreto‑Lei nº 372-A/75 e dos princípios gerais de direito nele previstos;
 
  
 
             6º - Uma vez que a caducidade dos contratos de trabalho decorre da 
 aplicação directa da Lei dos Despedimentos, o artigo 4º, nº 1, al. c) do 
 Decreto‑Lei nº 137/85, de 3 de Maio, não comporta qualquer carácter inovatório, 
 apenas concretizando o referido regime geral;
 
  
 
             7º - Assim sendo, aquele preceito do artigo 4º, nº 1 al. c) do 
 Decreto-Lei nº 137/85 não viola qualquer disposição constitucional, pelo que 
 deve ser concedido provimento ao recurso, decidindo-se a conformidade 
 constitucional daquele preceito e ordenando-se a reformulação, em conformidade, 
 da decisão recorrida (...)'
 
  
 
  
 
  
 
  
 
                         5. Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da 
 causa.
 
  
 
                         Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 II
 Fundamentação
 
  
 
                         6. O presente recurso tem por objecto a questão da 
 constitucionalidade da norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do 
 Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio.
 
  
 
                         7. Através deste diploma foi determinada a extinção da 
 empresa pública CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., com 
 fundamento na degradação progressiva da sua situação económico-financeira, 
 entrando, a partir de então, em liquidação, para cujo efeito manteria a 
 personalidade jurídica, até à aprovação final das contas a apresentar pela 
 comissão liquidatária (artigo 1º).
 
                         De acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do 
 diploma, a extinção da CTM implicava:
 
  
 
             'c) A extinção por caducidade imediata de todos os contratos de 
 trabalho em que seja parte a CTM, com excepção dos outorgados com pessoal de mar 
 embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque 
 no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras 
 remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate.'
 
  
 
  
 
  
 
                         Resulta deste preceito que, com a entrada em vigor do 
 Decreto-Lei nº 137/85, se extinguiram de imediato, por caducidade, os contratos 
 de trabalho dos trabalhadores daquela empresa pública, sem que estes tivessem 
 direito a qualquer indemnização.
 
                         Com efeito, o estatuto do pessoal das empresas públicas 
 regia-se pelo Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, que, através do seu artigo 
 
 30º, remetia para o regime do contrato individual de trabalho, pelo que era 
 aplicável à cessação dos contratos de trabalho o regime geral então vigente, 
 constante do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho (Lei dos Despedimentos), 
 com as alterações sucessivamente introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 84/76, de 
 
 28 de Janeiro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei nº 48/77, de 11 de 
 Julho. E, segundo esse regime geral, a caducidade do contrato não conferia 
 direito a qualquer indemnização.
 
                         Porém, também esse regime geral não contemplava, entre 
 as hipóteses de cessação do contrato de trabalho por caducidade, a situação de 
 extinção de uma empresa, conforme resultava do teor do nº 1 do artigo 8º da Lei 
 dos Despedimentos, que dispunha do seguinte modo:
 
  
 
     'O contrato de trabalho caduca nos casos previstos nos termos gerais de 
 direito, nomeadamente:
 
  
 
             a) Expirando o prazo por que foi estabelecido;
 
  
 
             b) Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e 
 definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber;
 
  
 
             c) Com a reforma do trabalhador.'
 
                         8. Apenas poderá haver dúvidas quanto à eventual 
 integração da situação de extinção de uma empresa na hipótese de 
 
 'impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o 
 seu trabalho ou de a empresa o receber'. 
 
                         Contudo, essa impossibilidade tem de revestir natureza 
 factual, e não resultar de disposição legal. Além disso, nem sequer ocorreu, no 
 caso concreto, uma impossibilidade (ainda que de origem legal) absoluta e 
 definitiva de prestar e receber trabalho, na medida em que não cessaram de 
 imediato todos os contratos da empresa (cf. artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 
 
 137/85) e que outros contratos de trabalho (neste caso, a prazo) continuaram a 
 poder ser celebrados pela comissão liquidatária da empresa [cf. artigo 2º, nº 4, 
 alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85].
 
  
 
                         9. Aliás, a evolução legislativa do regime de cessação 
 do contrato de trabalho também aponta para a não integração do encerramento 
 definitivo da empresa na alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Lei dos Despedimentos 
 então em vigor: na versão originária desta Lei determinava-se, no nº 2 do artigo 
 
 29º, que 'o encerramento definitivo da empresa faz caducar os contratos de 
 trabalho', tendo essa norma sido revogada pelo Decreto-Lei nº 84/76, o qual 
 introduziu a figura do despedimento colectivo, passando a constituir fundamento 
 deste o 'encerramento definitivo da empresa' (cf. artigo 13º, nº 2, da Lei dos 
 Despedimentos). Com esta alteração, tornou‑se evidente que o encerramento 
 definitivo de uma empresa deixou de constituir causa de caducidade de contratos 
 de trabalho e passou a ser pressuposto da instauração de um processo de 
 despedimento colectivo.
 
                         Ao contrário da caducidade, a cessação do contrato de 
 trabalho por despedimento colectivo não opera automaticamente com a verificação 
 dos seus pressupostos materiais. Ela obedece a trâmites processuais próprios, 
 que contemplam a intervenção da comissão de trabalhadores, e confere direito a 
 indemnização.
 
                         Assim, quando o Decreto-Lei nº 137/85 estabelece que a 
 extinção da CTM implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em 
 que esta seja parte está, manifestamente, a alterar o regime geral sobre 
 cessação do contrato individual de trabalho. Ou seja, o Governo, ao editar a 
 norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto‑Lei nº 137/85, legislou, em 
 termos inovatórios, sobre uma causa de extinção do contrato individual de 
 trabalho, isto é, sobre matéria de 'direitos, liberdades e garantias' dos 
 trabalhadores.
 
                         Ora, o artigo 168º, nº 1, alínea b), da Constituição 
 determina ser da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo 
 autorização ao Governo, legislar sobre matéria de 'direitos, liberdades e 
 garantias'. Contudo, o Governo editou a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º 
 do Decreto-Lei nº 137/85 sem estar munido da necessária autorização legislativa, 
 conforme se evidencia no enunciado do diploma, pelo que cabe concluir que essa 
 norma viola a alínea b) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
 
  
 
                         10. Por outro lado, verifica-se ainda que a alínea c) do 
 nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85 constitui preceito restritivo de 
 
 'direitos, liberdades e garantias' (concretamente, do direito à segurança no 
 emprego, consagrado no artigo 53º da Constituição), pelo que deveria revestir 
 carácter geral e abstracto, por força do disposto no artigo 18º, nº 3, da 
 Constituição.
 
                         No entanto, o preceito contido na alínea c) do nº 1 do 
 artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85 tem um evidente carácter individual e 
 concreto, na medida em que estatui apenas para uma empresa específica, pelo que 
 também foi violado o artigo 18º, nº 3, conjugado com o artigo 53º, da 
 Constituição.
 
  
 
                         11. Finalmente, coloca-se ainda a questão da eventual 
 violação do artigo 53º da Constituição, que consagra o direito à segurança no 
 emprego, enquanto declara que 'é garantida aos trabalhadores a segurança no 
 emprego'.
 
                         Sobre essa matéria foi suscitada a intervenção do 
 Tribunal Constitucional ainda em sede de fiscalização preventiva referente à 
 constitucionalidade das normas constantes do artigo 1º do projecto de 
 decreto-lei que veio a originar o Decreto-Lei nº 137/85 (tendo-se apreciado, 
 simultaneamente, o projecto do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, de 
 articulado idêntico, no qual se extinguiu a CNN - Companhia Nacional de 
 Navegação, E.P.). Concluiu-se então que tal matéria estava fora do âmbito do 
 pedido, com a seguinte fundamentação:
 
  
 
 '(...) Suscitou-se a questão de saber se, no caso, existe violação do artigo 53º 
 da Constituição, ou seja, do direito à segurança no emprego. Violação que se 
 traduziria no facto de a alínea c) do nº 1 do artigo 4º de cada um dos diplomas 
 aqui em apreciação prever a extinção, por caducidade imediata, de todos os 
 contratos de trabalho.
 
  
 
             a) O simples enunciado da questão mostra que ela se coloca em face 
 do que se preceitua na mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 4º, que o mesmo é 
 dizer fora do âmbito do pedido, pois que, como já se viu, este é restrito à 
 norma que consta de cada um dos artigos 1ºs.
 
  
 
             b) Objectar-se-á, porém, que existe um nexo indissolúvel entre a 
 extinção da empresa, decretada no artigo 1º, e a extinção dos contratos de 
 trabalho, regulada na referida alínea c) do artigo 4º. E, assim - 
 prosseguir-se-á -, o sentido da norma constante do artigo 1º, ao cabo e ao 
 resto, só se compreenderá inteiramente quando integrada (completada) por 
 aqueloutra norma que consta da alínea c).
 
  
 
             c) A objecção, contudo, não procede.
 
             De facto, a questão de inconstitucionalidade que a alínea c) do nº 1 
 do artigo 4º, eventualmente, poderia suscitar respeita, não à extinção dos 
 contratos de trabalho, que vai implicada na extinção da empresa, sim e tão-só à 
 forma e às condições em que se processa a extinção de tais contratos.
 
             Ora, nesta perspectiva já se vê que não existe qualquer nexo entre a 
 norma do artigo 1º e a da alínea c) do nº 1 do artigo 4º: esta última poderia, 
 em hipótese, ser inconstitucional, sem que daí decorresse a 
 inconstitucionalidade daquela. E mais: o artigo 1º não reclama a edição de 
 qualquer norma do tipo da do artigo 4º, nº 1, alínea c). 
 
  
 
             d) De tudo decorre, pois, que, como inicialmente começou por se 
 assinalar, ambos os preceitos - o artigo 1º e o artigo 4º, nº 1, alínea c) - se 
 apresentam  com  perfeita  autonomia.'  (Acórdão nº 26/85, Diário da República, 
 II, de 26 de Abril de 1985).
 
  
 
  
 
  
 
                         12. Porém, logo então, em declarações de voto anexas ao 
 referido acórdão, que sustentaram o alargamento do âmbito do pedido, se entendeu 
 ser inconstitucional a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do diploma, por violação 
 do artigo 53º da Constituição, nos seguintes termos:
 
  
 
             '(...) têm-se por inaceitáveis, no plano constitucional, as normas 
 que determinam a extinção por caducidade imediata de todos os contratos de 
 trabalho em que sejam partes a CTM e a CNN. Na verdade, a mera ressalva dos 
 salários e outras remunerações em dívida à data da extinção dos contratos 
 
 [artigo 4º, nº 1, alínea c), de ambos os diplomas] parece não contemplar o 
 direito a indemnização estatuída na lei geral (Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de 
 Julho).
 
  
 
             Assim sendo, os actos de extinção das empresas, não implicando por 
 si só a caducidade dos contratos de trabalho, estão sujeitos ao cumprimento das 
 regras do despedimento colectivo; além do mais, porque os diplomas em 
 apreciação, apesar de revestirem a forma de decretos-leis, não dimanaram da 
 Assembleia da República, nem contaram com credencial parlamentar, e não se 
 revestem de carácter geral e abstracto.
 
  
 
             De tudo isso decorre que a alínea c) do nº 1 do artigo 4º de ambos 
 os diplomas, em conexão obrigatória com o artigo 1º dos mesmos, padece do vício 
 de inconstitucionalidade, por violação do artigo 53º da Constituição que garante 
 o direito à segurança do emprego.' (declaração de voto do Conselheiro Monteiro 
 Diniz).
 
  
 
  
 
             E:
 
  
 
  
 
 '(...) a extinção dos contratos de trabalho por caducidade automática, geral e 
 sem indemnização é absolutamente incompatível com o direito à segurança no 
 emprego garantido no artigo 53º da Constituição. Mas, mesmo que uma tal solução 
 fosse admissível em tese geral, é inquestionável que ela só poderia ser 
 estabelecida por uma prévia alteração da 'Lei dos Despedimentos', de acordo com 
 as regras de forma, competência e processo estabelecidos na Constituição. Em 
 matéria de 'direitos, liberdades e garantias' - repita-se - uma lei concreta 
 
 (e/ou individual) não pode dispor contra uma lei geral. O Estado não poderia 
 violar a Lei dos Despedimentos mediante acto administrativo; também não pode 
 derrogá-la mediante diploma legislativo para um caso concreto.
 
  
 
             Em conclusão, é de entender que a extinção das empresas com extinção 
 dos contratos de trabalho por caducidade não é conforme à garantia 
 constitucional do direito à segurança no emprego.' (declaração de voto do 
 Conselheiro Vital Moreira).
 
  
 
  
 
  
 
                         Com efeito, a garantia constitucional da estabilidade do 
 contrato de trabalho é notoriamente afectada pela extinção de contratos de 
 trabalho de forma imediata, automática e sem qualquer indemnização aos 
 trabalhadores, como ocorre no caso dos autos.
 
                         Aliás, é o próprio princípio de justiça implicado na 
 ideia de Estado de Direito que impõe que se indemnizem os trabalhadores quando 
 os seus contratos de trabalho se extingam por causa que não lhes é imputável, 
 como sucede no caso de extinção de uma empresa por decisão do legislador.
 
                         Cabe, assim, concluir que a norma da alínea c) do nº 1 
 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, enquanto não prevê qualquer indemnização 
 aos trabalhadores que perderam os seus postos de trabalho devido à extinção da 
 CTM, constitui violação do direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 
 
 53º da Constituição.
 
  
 
                         13. Refira-se, por último, que, em sede de fiscalização 
 concreta, o Tribunal Constitucional tem formulado jurisprudência uniforme no 
 sentido, acima propugnado, da inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do 
 artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, por violação ao disposto nos artigos 18º, nº 
 
 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição e com fundamentação que aqui se 
 acompanha [cf. os Acórdãos nºs 258/92 (Diário da República, II, de 19 de 
 Novembro de 1992), 353/94 (Diário da República, II, de 6 de Setembro de 1994), 
 
 354/94 (inédito), 355/94 (Diário da República, II, de 7 de Setembro de 1994), 
 
 356/94 (inédito), 357/94 (Diário da República, II, de 7 de Setembro de 1994), e 
 
 358/94 (inédito)]. E o mesmo se diga quanto à norma idêntica da alínea c) do nº 
 
 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, relativo à extinção da CNN [cf. os 
 Acórdãos nºs 81/92 (Diário da República, II, de 18 de Agosto de 1992), 380/94, 
 
 408/94 e 522/94, 565/94 e 19/95 (inéditos)]. 
 
   
 
  
 III
 Decisão
 
  
 
                         14. Pelo exposto, decide-se:
 
  
 
                         a) Julgar inconstitucional a norma constante da alínea 
 c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, enquanto determina que a 
 extinção da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., implica a 
 extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte, 
 por violação ao disposto nos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da 
 Constituição; e,
 
  
 
                         b) Em consequência, negar provimento ao recurso, 
 confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
 
                         Lisboa, 20 de Abril de 1995
 Ass) Maria Fernanda Palma
 Maria da Assunção Esteves
 Alberto Tavares da Costa
 Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Vitor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração aposta ao acórdão nº 81/92)
 Luis Nunes de Almeida