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Proc. nº 607/92 
 
 1ª Secção
 Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
 
 
 
  
 
                         Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
                         1. J... foi acusado pelo Ministério Público na comarca 
 de Aveiro do cometimento do crime de deserção, previsto e punível nos termos do 
 disposto nos artigos 133º e 134º do Decreto-Lei nº 33.252, de 20 de Novembro de 
 
 1943 (Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante), por se ter recusado, no 
 dia 25 de Agosto de 1990, a embarcar, sem justificação, no navio de marinha 
 mercante 'Águas Santas', em que estava matriculado com a categoria profissional 
 de pescador. Este navio era propriedade da empresa de pesca 'P..., SA', e 
 estava, na altura, atracado no Porto de Pesca de Aveiro, devendo iniciar a 
 viagem nesse mesmo dia.
 
  
 
  
 
                         2. Findo o debate instrutório, o Juiz do 3º Juízo do 
 Tribunal Judicial da comarca de Aveiro, por despacho de 26 de Junho de 1992, 
 rejeitou a acusação do Ministério Público, aduzindo em síntese, os seguintes 
 argumentos:
 a -     As normas incriminadoras do crime de deserção constantes do  Decreto-Lei 
 nº 33.252 devem ter-se por revogadas, segundo o disposto no artigo 6º do 
 Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, diploma que aprovou o Código Penal e 
 que revogou direito anterior.
 b -     As referidas normas incriminadoras ofendem os princípios constitucionais 
 de direito laboral, não podendo, por isso, ser aplicadas, por força do artigo 
 
 207º da Constituição.
 c -     Tais normas  são presumivelmente tidas como inexistentes ou revogadas 
 pelo próprio legislador, que nunca  considerou objecto de amnistia os ilícitos 
 provenientes da sua infracção, tendo amnistiado, porém, a deserção  dos 
 militares.
 
  
 
                    2.1. O primeiro dos argumentos do despacho explicita--se do 
 seguinte modo:
 
                    As normas do Decreto-Lei nº 33.252 que prevêem o crime de 
 deserção 'devem ter-se por revogadas' - isto é, implicitamente revogadas, já que 
 não o foram explicitamente, pelo  Decreto-Lei nº 400/82 - porque a conduta que 
 contemplam apenas 'pode ser apreciada em sede de disciplina laboral, mas não em 
 sede criminal'.
 
  
 
                    2.2. O segundo argumento apoia-se nos seguintes factos:
 
  
 
 'a -       Em 1943, a jurisdição do trabalho era quase insignificante, sendo a 
 função do trabalhador claramente desprotegida perante a figura de desertor 
 lançada contra o marujo que não comparecesse ao bota-fora do navio.
 
  
 
  b -       Os transportes marítimos não são hoje tão essenciais e 
 insubstituíveis como nessa data.
 
  
 
  c -       As normas incriminadoras sob análise ofendem princípios básicos dos 
 direitos dos trabalhadores e concernentes à actividade laboral.
 
  
 
  d -       Factos como os indicados podem ser sujeitos a censura, de acordo com 
 as regras que disciplinam a prestação de trabalho, mas não podem recair sob 
 censura criminal.'
 
  
 
  
 
  
 
  
 
                    2.3. O terceiro argumento reforçava os dois anteriores, sendo 
 apresentado como mera observação suplementar.
 
  
 
                    2.4. Em conclusão, porém, a decisão ora recorrida é a 
 seguinte:
 
  
 
  
 
                'Pelas razões sumariamente alinhadas, não recebo a acusação, por 
 entender que os factos indiciados não merecem ser criminalizados e que os 
 normativos - arts. 133º e 134º (isto é, 132º e 133º, visto que a referência ao 
 artigo 134º, que contempla uma infracção do capitão do navio, se deveu a 
 manifesto lapso), do D.L. nº 33.252 de 20.11.48 -ofendem os princípios 
 constitucionais insertos na C.R.P. - e nas leis ordinárias - concernentes ao 
 ordenamento jurídico laboral'.
 
  
 
  
 
                    3. É desta  decisão, que 'desaplicou' as normas sub judicio, 
 que vem o presente   recurso, interposto, obrigatoriamente, pelo Ministério 
 Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da 
 Constituição e  artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, 
 com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
 
  
 
                    4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 veio, nas suas alegações, considerar o seguinte:
 
                    a) Objecto do recurso são  os artigos 132º e 133º e não os 
 artigos 133º e 134º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, porque o 
 arguido é pescador e não capitão de navio,  tendo havido manifesto lapso na 
 acusação, no despacho recorrido e no requerimento de interposição de recurso.
 
                    A norma incriminadora cuja inconstitucionalidade se discute 
 
 é, assim, a constante do artigo 132º, que estabelece que 'É considerado desertor 
 o tripulante que, não havendo motivo justificado, deixar partir o navio para o 
 mar sem embarcar e, bem assim, aquele que sem autorização superior abandonar o 
 serviço de bordo durante cinco ou mais dias consecutivos' e não a norma do 
 artigo 134º, que determina que 'O capitão que, sem necessidade absoluta e 
 provada, quebrar o seu ajuste e deixar o seu navio antes de ser substituído será 
 punido com prisão simples até dois anos ...'.
 
                    b) Por outro lado, o Ministério Público levantou a questão 
 prévia da falta de interesse processual no conhecimento do recurso. Entendeu 
 que, tendo o tribunal recorrido considerado revogadas as normas referidas pelo 
 diploma que aprovou o Código Penal, fosse qual fosse o sentido da decisão a 
 tomar pelo Tribunal Constitucional, ela nunca seria susceptível de alterar a 
 decisão de não recebimento da acusação. Assim, 'se as normas forem julgadas 
 inconstitucionais, persistirá na íntegra tal decisão; se, ao invés, forem 
 julgadas não inconstitucionais, manter-se-á igualmente a decisão de rejeição da 
 acusação, embora agora limitada ao primeiro fundamento invocado, o da revogação 
 das normas incriminadoras pelo diploma que aprovou o novo Código Penal (e pesem 
 embora as reservas que este fundamento possa suscitar, pois tais normas não 
 constam do elenco do nº 2 do artigo 6º, e o nº 1 deste preceito só revogou o 
 Código Penal de 1886 e todas as disposições legais que prevêem e punem factos 
 incriminados pelo novo Código Penal, e a deserção de tripulantes de navios 
 mercantes não é incriminada pelo novo Código)'.
 
                    c) Para a hipótese de não ser dado atendimento à questão 
 prévia, o Ministério Público tomou posição quanto ao mérito do recurso, 
 pronunciando-se pela inconstitucionalidade das normas em causa, no segmento que 
 vem questionado, por violação do artigo 13º da Constituição.
 
                    Para fundamentar a violação do artigo 13º da Constituição, o 
 Ministério Público observa que, 'embora se aceite que o trabalho de bordo, pelas 
 suas características específicas, deva ter um regime próprio, no caso deste 
 processo, dadas as funções do réu, não tem fundamento uma diferença de 
 tratamento tão gritante em relação aos trabalhadores em geral'. E conclui que, 
 
 'Com efeito, se a marinha mercante tem natureza de serviço público, já é 
 duvidoso que a tenha a actividade industrial 'pesca', a que se dedicava o navio 
 a cuja tripulação pertencia o arguido, cuja função era de pescador'.
 
                    d) Finalmente, o Ministério Público refere-se a dois 
 processos pendentes no Tribunal Constitucional (no âmbito dos quais foram já 
 proferidos os acórdãos nºs 634/93 e 650/93, publicados no Diário da República, 
 II Série, de 31 de Março de 1994), nos quais é suscitada a questão da 
 inconstitucionalidade das mesmas normas, invocando-se a violação do artigo 53º 
 da Constituição. O Ministério Público considera que não há violação do artigo 
 
 53º, pois admite que, no caso em apreço, haja uma falta ou um incumprimento do 
 contrato por parte do trabalhador 'que, eventualmente, até pode constituir justa 
 causa de despedimento sem que isso necessariamente viole o artigo 53º da 
 Constituição'. Conclui, por conseguinte, que 'o que se acha desproporcionado é a 
 gravidade das consequências que para o trabalhador advêm desse incumprimento, ou 
 seja, o incumprimento consubstanciar a prática de um crime'.
 
  
 
                    O recorrido, por seu turno, não apresentou alegações.
 
  
 
                    Corridos os vistos, cumpre decidir.
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 II
 Fundamentação
 
  
 
  
 A - O interesse no conhecimento do recurso
 
  
 
                    5. No Tribunal Constitucional, foi  levantada pelo Ministério 
 Público, nas suas alegações, a questão prévia da falta de interesse processual 
 no conhecimento do objecto do recurso. Tal questão é, porém, apresentada pelo 
 Ministério Público a partir de uma interpretação da articulação entre 
 fundamentos e decisão, segundo a qual o despacho que rejeitou a acusação do 
 Ministério Público o fez por dois motivos explicitamente autónomos: a revogação 
 dos artigos 132º e 133º pelo Decreto-Lei nº 400/82, que aprovou o Código Penal, 
 e a inconstitucionalidade daquelas normas por contrariarem os princípios de 
 direito do trabalho.
 
                    Todavia, embora a decisão referida invoque as duas razões não 
 o faz como se elas constituíssem alternativas  absolutamente autónomas nem 
 fundamenta directa e explicitamente o não recebimento da acusação nessas razões 
 individualizadas. Com efeito,  na decisão recorrida, o Juiz apenas afirma que,  
 
 'Pelas razões sumariamente alinhadas, não recebo a acusação, por entender que os 
 factos indiciados não merecem ser criminalizados e que os normativos - arts. 
 
 133º e 134º do D.L. nº 33.252 de 20.11.43 - ofendem princípios constitucionais 
 insertos na C.R.P. - e nas leis ordinárias - concernentes ao ordenamento 
 jurídico laboral'.
 
                    Na realidade, este método de alinhar razões, não as 
 individualizando,  é compreensível, pois a revogação a que o Juiz se refere na 
 fundamentação não é uma revogação explícita das referidas normas, mas apenas uma 
 revogação implícita, derivada, alegadamente, da incorrecta qualificação daquela 
 matéria como criminal. A revogação resulta, assim, em face dos princípios 
 orientadores do Código Penal de 1982, da mera constatação  de que as situações 
 jurídicas em causa não podem ser tuteladas pelo direito criminal, por força dos 
 princípios gerais que orientam este  ramo do direito, bem como dos princípios 
 vigentes em matéria laboral. 
 
                    Isso é ilustrado pelas seguintes  afirmações, constantes da 
 decisão recorrida:
 
  
 
               'Entendemos que as normas incriminadoras da presente acusação 
 ofendem princípios básicos dos direitos dos trabalhadores e concernentes à 
 actividade laboral.
 
  
 
               Factos como os indiciados podem ser sujeitos a censura, de acordo 
 com as regras que disciplinam a prestação de trabalho, mas não podem recair sob 
 censura criminal.
 
  
 
               Não podem os tribunais aplicar normas que ofendam os princípios 
 consignados na Constituição - art. 207º'.
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
                         A invocação do artigo 207º como referência exclusiva do 
 juízo de inconstitucionalidade é, na realidade, uma mera decorrência da 
 inadequação criminal daquelas situações jurídicas laborais.
 
                         Por tudo isto, a interpretação do Ministério Público 
 ultrapassa  o sentido do texto, atribuindo-lhe um teor analítico  que ele não 
 contém. O despacho é um texto sintético em que se associam razões para uma 
 conclusão única de inconstitucionalidade. O interesse no conhecimento do recurso 
 persiste, na medida em que não se extrai inequivocamente do despacho que a 
 revogação das normas em crise se autonomiza da sua inconstitucionalidade em face 
 dos princípios constitucionais de direito criminal e de direito do trabalho.
 
  
 
  
 B - A inconstitucionalidade dos artigos 132º e 133º    do Decreto-Lei nº 33.252
 
  
 
                         6. A questão da inconstitucionalidade do artigo 132º do 
 Decreto-Lei nº 33.252 foi já analisada pelos acórdãos nºs 634/93 e 650/93, 
 proferidos pela 2ª Secção deste Tribunal e precedentemente citados.
 
                         Tais acórdãos apenas se debruçaram sobre o artigo 132º 
 que é o preceito primário, que contém  a norma incriminadora, e não também sobre 
 o artigo 133º, que é o preceito secundário, que contém  a norma sancionatória. 
 Todavia, o juízo de inconstitucionalidade que proferiram atingiu toda a norma 
 penal - o seu preceito primário e o seu preceito secundário. Na verdade, os dois 
 acórdãos citados julgaram  inconstitucional aquela norma penal, na parte em que 
 estabelece a punição como desertor daquele que, sendo tripulante de um navio, o 
 deixe, sem motivo justificado, partir para o mar sem embarcar e mesmo se esse 
 tripulante, mercê da categoria profissional que tenha, não esteja, quanto a essa 
 categoria, directamente ligado ao desempenho de funções conexas com a 
 manutenção, segurança e equipagem da embarcação.
 
                         O juízo de inconstitucionalidade constante dos referidos 
 arestos fundamenta-se na violação do  princípio da subsidiariedade do direito 
 penal (ou princípio da máxima restrição das penas) - considerado uma aplicação  
 
 à política criminal dos princípios constitucionais da justiça e da 
 proporcionalidade (aflorado, este, no artigo 18º, nº 2, da Constituição), 'ambos 
 decorrentes, iniludivelmente, da ideia de Estado de direito democrático, 
 consignada no artigo 2º da Lei Fundamental'.
 
                         A violação deste último princípio resulta, segundo a 
 doutrina exposta nos dois acórdãos, de três motivos:
 
  
 
  
 
  
 a)    A incriminação não é claramente necessária para assegurar a navegabilidade 
 da embarcação, tendo em conta as funções atribuídas ao arguido;
 b)    A incriminação constitui um recurso a meios desproporcionadamente gravosos 
 para permitir um regular desenvolvimento da actividade económica da pesca de 
 longo curso;
 c)    A incriminação  consta de um diploma pré‑constitucional, elaborado à luz 
 de valores evidentemente contraditórios com os consignados na Constituição.
 
  
 
  
 
                         7. A violação do artigo 18º, nº 2, da Constituição, 
 fundamenta-se, igualmente, numa razão jurídica prévia que o despacho recorrido 
 intuiu, embora não explicitasse totalmente: a natureza meramente laboral e não 
 criminal das situações jurídicas reguladas - de facto, trata-se de um 
 tripulante, cujas funções não são relacionadas com a segurança do navio -, que 
 torna constitucionalmente ilegítima a sua cobertura pelo direito penal. Na 
 verdade, a delimitação das matérias que podem ser envolvidas pelo direito penal 
 
 é uma consequência de princípios constitucionais de política criminal, 
 delimitadores da infracção penal em sentido material, e não uma pura decisão 
 arbitrária do legislador ordinário.
 
                         O que justifica a inclusão de certas situações no 
 direito penal é a subordinação a uma lógica de estrita necessidade  das 
 restrições de direitos e interesses que decorrem da aplicação de penas públicas  
 
 (artigo 18º, nº 2, da Constituição). E é também ainda a censurabilidade imanente 
 de certas condutas, isto é, prévia à normativação jurídica, que as torna aptas a 
 um juízo de censura pessoal.
 
                          Em suma, é, desde logo, a exigência de  dignidade 
 punitiva prévia das condutas, enquanto expressão de uma elevada gravidade ética 
 e merecimento de culpa (artigo 1º da Constituição, do qual decorre a protecção 
 da essencial dignidade da pessoa humana), que se exprime no princípio 
 constitucional da necessidade das penas (e não só da subsidiariedade do direito 
 penal e da máxima restrição das penas que pressupõem apenas, em sentido estrito, 
 a ineficácia de  outro meio jurídico), que é posta  em causa pela norma 
 incriminadora contida nos  artigos 132º e 133º do C.P.D.M.M., pelo menos na 
 parte em que não há  adstrição directa do tripulante à manutenção, segurança e 
 equipagem do navio.
 
                         Se o legislador atribuísse responsabilidade penal aos 
 devedores, por mero incumprimento de dívidas em relações jurídicas de direito 
 privado, tutelando penalmente  uma relação de crédito, violaria certamente a 
 Constituição, porque atribuiria uma tutela excessivamente intensa a direitos 
 relativos e faria recair uma sanção penal sobre situações que não suscitam uma 
 reprovação ética geral de  qualidade idêntica à suscitada pela generalidade das 
 condutas criminosas.
 
                         Também o recurso a penas criminais para sancionar  
 infracções puramente disciplinares será ilegítimo, na medida em que não é função 
 do direito penal tutelar bens jurídicos funcionais ou elementos de uma ordem 
 jurídica puramente interna. Só bens jurídicos de uma ordem jurídica externa, que 
 exprimem os fins essenciais da sociedade politicamente organizada, podem ser 
 objecto do direito penal.
 
                         Consequentemente, onde não haja uma directa afectação 
 pelo comportamento do membro da tripulação de bens jurídicos essenciais, numa 
 dimensão social externa, mas se atinja apenas a dimensão jurídica interna da 
 relação juslaboral, não se justificará a intervenção do direito penal.
 
   
 
  
 III
 Decisão
 
  
 
                         8. Em face do exposto, decide-se:
 
  
 
                         a) Julgar inconstitucional a norma resultante da 
 conjugação dos artigos 132º e 133º do Código Penal e Disciplinar da Marinha 
 Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33.252 de 20 de Novembro de 1943, na 
 parte em que dela resulta a punição como desertor daquele que, sendo tripulante 
 de um navio (e não desempenhando funções directamente relacionadas com a 
 manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio) e sem motivo justificado, o 
 deixe partir para o mar sem embarcar, por violação dos princípios  da 
 subsidiariedade do direito penal e da necessidade da pena (artigos 2º e 18º, nº 
 
 2, da Constituição);
 
  
 
                         b) Consequentemente, negar provimento ao recurso e 
 confirmar a decisão recorrida na parte respeitante à questão de 
 constitucionalidade suscitada.
 
                         Lisboa, 20 de Abril de 1995
 Ass) Maria Fernanda Palma
 Alberto Tavares da Costa
 Maria da Assunção Esteves
 Armindo Ribeiro Mendes
 Antero Alves Monteiro Dinis
 Vitor Nunes de Almeida (com a declaração de que não subscrevo a afirmação de que se trata de uma relação de 'natureza 
 meramente laboral')
 Luis Nunes de Almeida