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Proc. nº 97/95
 
 2ª Secção
 Rel. Cons. Messias Bento
 
 
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
                         I. Relatório:
 
  
 
                         1. B... requereu no Tribunal Administrativo do Círculo 
 de Lisboa a suspensão de eficácia do despacho da DIRECTORA-GERAL DO TURISMO, que 
 determinou o encerramento do Parque de Campismo das Marinhas, na Praia das 
 Maçãs, Sintra. 
 
  
 
  
 
                         Vendo o pedido indeferido, por sentença de 9 de Setembro 
 de 1994, interpôs ele recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando, 
 entre o mais, que 'o artigo 76º/1 da LPTA está ferido de inconstitucionalidade 
 material, por restringir desproporcionada e desnecessariamente o direito à 
 tutela jurisdicional efectiva, afectando o conteúdo essencial deste, em clara 
 violação do artigo 18º/2 e 3 da Constituição'.
 
  
 
  
 
                         O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 29 de 
 Novembro de 1994, negou provimento ao recurso, tendo concluído que o artigo 76º, 
 nº 1, da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, não é inconstitucional.
 
                         Disse, a propósito, no que aqui importa, o seguinte:
 Não merece, pois, censura a decisão recorrida quando concluiu pela inexistência 
 de prejuízo de difícil reparação, ou pela não verificação do requisito positivo 
 da alínea a), nº 1, do artigo 76º da LPTA, o que basta [   ] para conduzir ao 
 insucesso da pretensão do recorrente, sem necessidade de apreciar a existência 
 ou não do requisito negativo da alínea b), nº 1, do citado preceito.
 
  
 
  
 
                         E, mais adiante, acrescentou:
 Efectivamente, como se escreveu no sumário do último aresto citado [refere-se ao 
 acórdão daquele Supremo Tribunal, tirado, em 25 de Agosto de 1993, no processo 
 nº 32.610, e publicado nos Acórdãos Doutrinais, nº 385, páginas 13 e seguintes], 
 
 'o artigo 76º, nº 1, da LPTA não viola o princípio constitucional do direito à 
 tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5 da 
 CRP, já que incumbindo à Administração, nos termos do artigo 266º, nº 1, do 
 mesmo diploma, a prossecução do interesse público, é‑lhe reconhecido, num 
 sistema de administração executiva - implicitamente imposto na mesma Lei 
 Fundamental - a 'prerrogativa ou privilégio da execução prévia''.
 
  
 
  
 
                         2. É deste acórdão, de 29 de Novembro de 1994, que vem o 
 presente recurso, interposto pelo recorrente ao abrigo da alínea b) do nº 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da 
 constitucionalidade do artigo 76º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de 
 Julho.
 
  
 
                         3. Neste Tribunal, o relator lançou nos autos exposição 
 prévia ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, sobre ela 
 tendo mandado ouvir as partes.
 
  
 
  
 
                         Veio responder o recorrente, dizendo, em síntese, o 
 seguinte:
 
                         (a). Contrariamente ao que se sustenta na exposição 
 prévia (na qual se concluiu que, objecto do recurso, é tão‑somente a questão da 
 contitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da Lei 
 do Processo dos Tribunais Administrativos, por só essa ter sido aplicada pelo 
 acórdão recorrido), há também que apreciar a constitucionalidade da alínea b) do 
 nº 1 do mesmo preceito legal [por lapso, escreveu alínea a)], uma vez que o que 
 o recorrente questionou foi a conformidade constitucional da exigência 
 cumulativa dos requisitos dessas alíneas a) e b); 
 
                         (b). A questão de constitucionalidade assim identificada 
 não é, diferentemente do que se diz na mesma exposição, uma questão simples, 
 pois que, para assim ser qualificada, não basta a existência de anteriores 
 decisões do Tribunal sobre ela;
 
                         (c). Contrariamente à conclusão a que se chega na dita 
 exposição, as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 76º da Lei do Processo dos 
 Tribunais Administrativos são inconstitucionais, uma vez que restringem 'o 
 direito à tutela jurisdicional efectiva, plasmado na garantia fundamental da 
 eficácia dos actos, com base no conceito indeterminado de grave lesão para o 
 interesse público, sem curar de assegurar os critérios objectivos destinados a 
 uma cabal aferição jurisdicional da gravidade da lesão'; e, além disso, remetem 
 
 'a procedência do pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos 
 impugnados para uma cláusula aberta, designadamente o prejuízo de difícil 
 reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a 
 defender no recurso, que devido à sua vaguidade permite a prevalência, na 
 jurisprudência administrativa e constitucional, do critério da reparação 
 pecuniária sobre o da restauração natural - como resulta bem claro, aliás, da 
 decisão recorrida -, retirando praticamente todo o sentido útil ao instituto da 
 suspensão de eficácia e, contrariando, em consequência, o direito à tutela 
 jurisdicional efectiva'.
 
  
 
  
 
                         4. Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                         II. Fundamentos:
 
  
 
                         5. Liminarmente, dir-se-á que pouco importa no caso que, 
 objecto do recurso, seja apenas a alínea a) do nº 1 do artigo 76º da Lei do 
 Processo dos Tribunais Administrativos, ou também a alínea b) do nº 1 do mesmo 
 artigo 76º.
 
  
 
  
 
                         De facto, o que se examinou na exposição prévia foi a 
 questão da constitucionalidade dos requisitos enunciados pelas várias alíneas do 
 nº 1 do referido artigo 76º - de todos eles. E o mesmo aqui se fará.
 
  
 
  
 
                         6. Não se reveste de qualquer interesse decidir o que 
 deva entender-se por questão simples para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do 
 Tribunal Constitucional. O que tão-só importa é que a questão de 
 constitucionalidade que os autos colocam foi recentemente decidida nos acórdãos 
 nºs 631/94 e 8/95 [neste último aresto, apenas estava em causa a alínea b)], 
 desta Secção, e - tal como se disse na exposição prévia e ora se repete - não se 
 vêem razões para alterar a jurisprudência então adoptada.
 
  
 
  
 
                         7. A questão de constitucionalidade:
 
  
 
                         Sobre a questão de constitucionalidade aqui em causa 
 escreveu-se na exposição do relator:
 Este Tribunal, no acórdão nº 631/94 (publicado no Diário da República, II série, 
 de 11 de Janeiro de 1995) reafirmou a conformidade dos requisitos enunciados 
 pelas várias alíneas do nº 1 daquele artigo 76º com a Constituição. Citando o 
 acórdão nº 450/91 (publicado no Diário da República, II série, de 3 de Maio de 
 
 1993), escrecveu-se neste aresto o seguinte:
 Não se vê, porém, como é que o mecanismo da suspensão de eficácia pode afectar, 
 e em que medida, o direito ao acesso aos tribunais para defesa dos direitos e 
 interesses legítimos dos interessados requerentes.
 
 [...] A fixação de um determinado condicionalismo fáctico, como necessário para 
 pedir a suspensão de eficácia, nem derroga a tutela judicial efectiva, a 
 exercer-se mediante recurso contencioso de anulação [...] nem implica tarefa que 
 não seja a do legislador ordinário.
 Mais recentemente ainda, o Tribunal, no seu acórdão nº 8/95 (por publicar), 
 reiterou esse juízo de legitimidade constitucional relativamente à norma da 
 alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 76º.
 
    Esta conclusão é subscrita por quem, como o ora relator, entende que a 
 suspensão jurisdicional de eficácia dos actos admnistrativos não é uma garantia 
 constitucional (cf. o acórdão nº 187/88, publicado no Diário da República, II 
 série, de 5 de Setembro de 1988), mem tão-pouco se configura como 'uma faculdade 
 conatural à garantia de recurso contencioso' ou como 'pressuposto necessário' 
 dela (cf. o acórdão nº 163/91, publicado no Diário da República, II série, de 6 
 de Setembro de 1991). E é-o também por quem entende que o direito de acesso aos 
 tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos 
 
 (recte, o direito ao recurso contencioso para impugnação de actos 
 administrativos com fundamento em ilegalidae) pressupõe a faculdade de obter a 
 suspensão de eficácia dos actos administrativos [cf. os citados acórdãos nºs 
 
 450/91, 631/94 e 8/95, e bem assim os acórdãos nºs 43/92 e 366/92 (publicados no 
 Diário da República, II série, de 23 de Fevereiro de 1993).
 Quem adopta este último entendimento reconhece que a exigência (para obter o 
 decretamento judicial da suspensão de eficácia do acto administrativo impugnado 
 ou a impugnar) da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no nº 1 do 
 mencionado artigo 76º - para além de ser algo que releva ainda da liberdade de 
 conformação do legislador - preserva o contéudo essencial da garantia de recurso 
 contencioso, pois que os interessados não ficam impedidos de aceder aos 
 tribunais para defender os seus direitos e interesses legítimos, nem vêem esse 
 acesso, injustificada ou desproporcionadamente, restringido ou dificultado.
 
  
 
  
 
                         Pelas razões sumariamente expostas na exposição que, em  
 parte, se transcreveu, e que se podem ler in extenso nos acórdãos nºs 631/94 e 
 
 8/95, atrás citados, o Tribunal continua a entender que a decisão recorrida, 
 quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, não merece censura.
 
  
 
  
 III. Decisão:
 Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, 
 confirma-se a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de 
 constitucionalidade.
 
  
 Lisboa, 5 de Abril de 1995
 
  
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Luis Nunes de Almeida
 Guilherme da Fonseca
 Fernando Alves Correia
 Bravo Serra
 José Manuel Cardoso da Costa