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Processo n.º 35/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. requer a aclaração, esclarecimento e reforma do Acórdão n.º
488/2008, proferido nos autos, alegando:
«1. Como se afirmou, o douto acórdão negou provimento ao recurso.
No entanto,
2. Após a decisão, a fls. 16, “in fine”, do acórdão, o Venerando Doutor Juiz
Conselheiro Rui Manuel Moura Ramos escreveu, afirmando, “Votei a decisão ainda
que não tenha superado todas as dúvidas que a invocação do princípio da
igualdade me suscitou e que demandariam um estudo mais alargado”.
Ora,
3. Como se transcreveu, todas as dúvidas que a invocação do princípio da
igualdade suscitaram não foram superadas, no douto acórdão, e estas demandariam
um estudo mais alargado, donde é de concluir que todos os fundamentos de direito
que justificam a decisão não foram especificados, sendo, assim, o acórdão nulo
(art. 668°, nºs 1, al. b), e 4, do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art. 69°, da
L.C.T.).
Com efeito,
4. Entende-se, e há essa eventualidade ou possibilidade, que a não superação de
todas as dúvidas e a não existência de estudo mais alargado, implicam a nulidade
do acórdão, atento que a superação de todas as dúvidas que a invocação do
princípio da igualdade suscitou e que demandariam um estudo mais alargado podem
vir a implicar o provimento do recurso, em vez da decisão que lhe negou
provimento.
5. Neste sentido, existe obscuridade ou ambiguidade da decisão e dos seus
fundamentos, que deve ser aclarada e esclarecida (arts. 666°, n.º 2, e 669°, n.º
1, al. a), do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art. 69°, da L.T.C.).
6. Ainda neste sentido, a superação de todas as dúvidas que a invocação do
princípio da igualdade suscitou e que demandariam um estudo mais alargado, a
constar, no acórdão, podem, só por si, implicar necessariamente decisão diversa
da proferida, que será o provimento do recurso (art. 669°, n.º 2, ai. b), do
Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art. 69°, da L.T.C.)».
2 – O Ministério Público defendeu o indeferimento dos pedidos.
B – Fundamentação
3 – A requerente pede, em primeiro lugar, a declaração de nulidade
do acórdão por, tendo por base a declaração aposta, à decisão, pelo Juiz
Conselheiro Rui Manuel Moura Ramos (“Votei a decisão ainda que não tenha
superado todas as dúvidas que a invocação do princípio da igualdade me suscitou
e que demandariam um estudo mais alargado”), “ser de concluir que todos os
fundamentos de direito não foram especificados”.
Trata-se de uma asserção que não tem a mínima consistência.
Primeiro, porque todos os fundamentos que determinaram a decisão
estão expressamente externados no acórdão, não existindo outros não escritos que
a justifiquem.
Depois, porque a declaração efectuada pelo juiz apenas evidencia a
existência de dúvidas, no seu foro intelectual e íntimo, sobre a matéria em
abstracto, que não sobre a correcção jurídica do julgado e dos fundamentos em
que se estriba.
Finalmente, porque, mesmo a admitir-se que essas dúvidas pudessem
determinar, em concreto, para o Juiz, a opção por uma não adesão aos fundamentos
do acórdão, sempre este teria o mesmo sentido, por votado pela maioria dos seus
juízes.
4 – Alega, ainda, a requerente a obscuridade ou ambiguidade da
decisão e dos seus fundamentos, com base nas mesmas razões, pedindo a sua
aclaração ou esclarecimento.
O instrumento jurídico do pedido de aclaração apenas está
funcionalizado, processualmente, para propiciar ao requerente a apreensão do
sentido do discurso decisório do tribunal, seja para poder cumprir a decisão,
seja para reagir contra ela através dos meios processuais cuja utilização lhe
seja ainda possível (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado,
vol. V, págs. 151 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo
Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46).
Ora, a requerente não coloca quaisquer dúvidas quanto ao sentido do
discurso do Tribunal em que se abonou a decisão.
5 – Finalmente, pede a requerente a reforma do acórdão com o
fundamento de que a superação das ditas dúvidas “podem, só por si, implicar
necessariamente decisão diversa”.
Cabe, desde logo, notar que uma tal alegada situação nunca
preencheria a hipótese legal que autoriza a reforma do julgado que subjaz ao
pedido da requerente.
Na verdade, tal situação não equivaleria à ocorrência “de manifesto
lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos
factos”, que está prevista no artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de
Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC) como causa legal de
reforma da decisão.
Por outro lado, não atingindo essas dúvidas o juízo feito pela
maioria dos juízes sobre a correcção dos fundamentos que suportam a decisão,
sempre esta seria a mesma.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, indeferem-se os pedidos e
condena-se a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 19/11/2008
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos