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Processo nº 314/08
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do Acórdão nº 464/2008, pelo qual se decidiu indeferir o requerido
a fl. 620 e s. e a reclamação do despacho que julgou deserto o recurso
interposto, a recorrente A., vem agora requerer:
«se digne V.a Ex.a esclarecer se a decisão sobre a reclamação apresentada foi já
julgada em sede de Mui digna conferência, conforme decorre do preceituado no
artigo 78.°–A, n.° 3, ao abrigo do plasmado no n.° 3 e 4 do art.° 78.° – A, da
LPTC, e ainda,
nesse caso, admitirão V.as Ex.as recurso para o pleno, atento o inferido do n.°
4 do artigo 80.° da lei ut supra».
2. A recorrente foi convidada, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 75º-A da
Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a
aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso, por despacho notificado
por carta expedida em 23 de Abril de 2008.
Em 8 de Maio de 2008, deu entrada neste Tribunal, por telecópia, peça processual
com uma página do seguinte teor:
«A., Recorrente ( com sinais nos autos à margem referenciados ), vem junto de
(…), muito respeitosamente, notificada do Mui Douto Despacho de fls., requerer
se digne (…) a admitir o almejado, sempre com mui subida vénia,
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL»
3. Em 28 de Maio de 2008, a recorrente remeteu, pelo mesmo meio, seis páginas
(fls. 602 a 605 e fls. 606 e 607), cujo teor se reproduz:
«A., Recorrente ( com sinais nos autos à margem referenciados ), vem junto de
(…), muito respeitosamente, notificada do Mui Douto Despacho de fls., requerer
se digne (…) a admitir o almejado, sempre com mui subida vénia,
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Indicando, de forma modesta, a decisão judicial de que pretende recorrer, ao
abrigo do disposto no artigo 75–A, n.° 6, da Lei de Organização e Funcionamento
do Tribunal Constitucional:
em processo de fiscalização concreta, requer então, com humilde vénia, o recurso
sobre:
A – a decisão judicial proferida em sede de primeira instância,
B – a decisão judicial proferida em sede de apelação de recurso junto do
Tribunal da Relação,
E vai interposto nos termos do disposto nos artigos 69.° ss da Lei 28/82, de
15.11, com alterações, mormente o plasmado nos art.s 75.° – A e 70.°, nº 1,
alíneas b) e art.° 280.°, n.° 1, alínea b) da Constituição da República
Portuguesa, porquanto:
A) Sobre a decisão proferida em sede de primeira instância, modestamente crê-se
que a mesma violou o preceituado na Constituição da República Portuguesa, pois
1. o art.° 64.° n.° 1, alínea i), do R.A.U, base da procedência da causa
pretendi; encontra-se ferido de inconstitucionalidade orgânica, onde legislador
foi além da Lei de autorização legislativa que o legitimava, tendo procedido de
forma a exceder a legitimação que possuía, para uma mera simplificação, ao
inovar, como inovou, com este artigo do RAU (por violação da lei de autorização
legislativa outorgada pela Lei n.° 42/90, de 10 de Agosto, mais precisamente, a
alínea b) do art.° 2 – tendo por base o princípio constitucional de separação de
poderes, e atento o previsto na Const. Rep. Portuguesa, nos seus artigos de
então 164.º al. e), 168,º n.° 1 al. h) e i) e 2, e 169.º n.º 3, assim violados),
2. o que, subsidiariamente, caso assim não se entenda, poderá ser entendido como
inconstitucionalidade formal, pois violou o disposto naquela alínea b), do art.º
2 da citada Lei de Bases, isto é:
“As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização legislativa devem
obedecer às directrizes seguintes (...)
simplificação dos regimes relativos (…) à cessação do respectivo contrato, de
modo , a facilitar o funcionamento desse instituto”
De outra banda,
3. o citado preceito (art.° 64.° al. i) do RAU) apresenta uma incompatibilidade
conteudística com o superiormente plasmado nos artigos 65.º, n.° 1 (habitação),
e 72.°, n.º 1. (terceira idade), ambos da Constituição da República Portuguesa,
onde surge, em sequência respectiva
“Todos têm direito, para si (...) a uma habitação (…)
que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”
e
“As pessoas idosas têm direito (...) a condições de habitação (...)
que respeitem a sua autonomia pessoal (…)”.
Por último,
4. sempre a interpretação dada, em acolhimento pelos Doutos Tribunais a quo, ao
artigo em mérito (e subsequente condenação da ora Recorrente) não se coaduna com
os princípios constitucionais supra indicados, do direito, à habitação condigna
e o direito/dever de protecção à terceira idade
(A) isto na parte tocante Decisão proferida no Tribunal de primeira instância;
(B) quanto à Decisão Judicial proferida em seguida, ou seja,
B - acerca da decisão judicial proferida em sede de apreciação de recurso junto
do Tribunal da Relação.
com a devida e mui subida vénia entende-se que Esta (também) padece dos
mesmíssimos vícios que humildemente so levados ao melhor e superior conhecimento
do Egrégio e Veneradíssimo Tribunal. Constitucional que ora ousa-se importunar.
Sendo estas as normas e princípios constitucionais cuja apreciação se pretende,
Pede e espera de Vossas Venerandíssimas e Egrégias Exce1ências o melhor e sempre
subido deferimento»;
«A., Recorrente (com sinais nos autos à margem referenciados), vem junto de (…),
muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte, sempre com mui subida vénia,
Porque re1acionado com o RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que
modestamente apresenta junto do Mui Egrégio Areópago
Tornou conhecimento a ora Requerente da circunstância de a sua comunicação
anterior não ter passado na sua integralidade,
O que foi apercebido em momento tardio e temporalmente desfasado,
Sabendo tão-só que o mesmo se devera ou a uma falha alheia na comunicação via
telecópia ou a urna ineptidão endógena de um leigo utilizador na interacção com
mecanismos tecnológicos, de onde
Muito roga a Vossas Venerandíssimas e Egrégias Excelências se dignem aceitar a
exposição ora em apresentação e admitam a final o requerimento ora modestamente
remetido e submetido à subida consideração do M. D. e Venerandíssimo Tribunal
Constitucional da República Portuguesa.
Pede e espera de Vossas Venerandíssimas e Egrégias Excelências o melhor e sempre
subido deferimento».
4. Em 1 de Julho de 2008 foi proferido despacho, pelo qual se decidiu indeferir
o requerido a fl. 606 e s. e julgar deserto o recurso interposto (artigos 75º-A,
nº 7, e 78º-B, nº 1, da LTC) pelas seguintes razões:
«2. Nos termos do disposto no artigo 150º do Código de Processo Civil e no
Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, as partes podem praticar os actos
processuais através de telecópia. Sobre elas impende, porém, o ónus de se
certificarem que a comunicação passou na sua integralidade (cf. fl. 607) dentro
do prazo legalmente estabelecido para a prática do acto.
3. Face ao teor da peça processual enviada por telecópia no prazo previsto na
parte final do nº 5 do artigo 75º-A da LTC (fl. 600 dos presentes autos), é de
concluir que a requerente não respondeu ao convite efectuado pela relatora».
5. Notificada deste despacho, a recorrente veio requerer o seguinte a fls. 620 e
s. e 622 e s.:
«A., Recorrente (com sinais nos autos à margem referenciados), vem junto de (…),
muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte, sempre com mui subida vénia,
Porque relacionado com o RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que
modestamente apresenta junto do Mui Egrégio Areópago
Notificada do douto despacho de fls., a ora Requerente vem, uma vez mais, expor
e requerer junto do M.V. Colendo Tribunal Constitucional o seguinte:
A Recorrente só se apercebeu de um primeiro envio incompleto em momento
posterior, depois de alertada,
Dado que aquele coincidiu com a utilização de um mecanismo de telecópia cedido,
com uma uti1ização temporária - enquanto o habitual era arranjado, agora
devolvido e em utilização --, razão pela qual seguiu uma só página aquando de um
primeiro envio.
Logo que foi detectada tal falha, a Recorrente procurou rectificar tal erro
mecânico ou electrónico, o qual lhe era completamente alheio - razão pela qual,
aquando de um segundo envio, o mesmo seguiu na forma acontecida de uma folha por
fax, dada a então, e ainda, utilização de um mecanismo de telecópia estranho e
temporário, tendo até então enviado por via postal e à cautela, dado o
primariamente acontecido.
Correndo o risco de importunar o M. D. e Venerandíssimo Tribunal Constitucional,
requer a humilde Recorrente se dignem Vossas Venerandíssimas e Egrégias
Excelências se dignem aceitar a presente exposição e, relevando tal lapso,
admitam a final o requerimento modestamente submetido à subida consideração do
M. D. e Venerandíssimo Tribunal Constitucional da Repúb1ica Portuguesa.
Pede e espera de Vossas Venerabilíssimas e Egrégias Excelências o melhor e
sempre subido deferimento»;
«A., Recorrente (com sinais nos autos à margem referenciados), vem junto de (…),
muito respeitosamente, dizer e requerer o seguinte, sempre com mui subida vénia,
Porque relacionado com o RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que
modestamente apresenta junto do Mui Egrégio Areópago
Notificada do douto despacho de fls.,
E na sequência do requerimento precedente,
A título meramente condicional ou subsidiário,
Requer mil modestamente a ora requerente
No caso de indeferimento daquele requerimento que antecede o presente, se digne
V. Exa., ao abrigo do plasmado no n.º 3 do artº 78.º-A, da LPTC, igualmente
constante do n.º do artº 78.º-B, da Lei ut supra, a admitir a reclamação da M.
Douta Decisão sumária da Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira Relatora, de
onde
Pede e espera Vossas Venerandíssimas, Egrégias Excelências o melhor e sempre
subido deferimento».
6. Pelo Acórdão nº 464/2008 a conferência decidiu indeferir o requerido a fl.
620 e s. e a reclamação do despacho que julgou deserto o recurso interposto, com
a seguinte fundamentação:
«A fl. 620 e s. dos presentes autos, a recorrente requer, de novo, a admissão do
requerimento de fls. 602 a 605.
A admissão deste requerimento já foi objecto de decisão em 1 de Julho de 2008,
pelo que ficou esgotado o poder jurisdicional da juíza relatora (artigos 666º,
nº 1, do Código de Processo Civil e 69º da LTC).
2. A recorrente vem reclamar do despacho que julgou deserto o recurso
interposto, com fundamento na circunstância de o requerente não ter respondido
ao convite que lhe foi feito para aperfeiçoar o requerimento de interposição de
recurso no prazo legalmente estabelecido para o efeito (artigos 75º-A, nºs 5, 6
e 7, e 78º-B, nº 1, da LTC). Não aduz, contudo, argumentos que invalidem o
anteriormente decidido.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 150º do Código de Processo Civil e
no Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, as partes podem praticar os actos
processuais através de telecópia. Sobre elas impende, porém, o ónus de se
certificarem do envio completo das peças processuais dentro do prazo legalmente
estabelecido para a prática do acto».
7. Notificado do requerido, o recorrido não respondeu.
8. O teor deste Acórdão, quando confrontado com o requerimento da recorrente,
aponta, claramente, no sentido de estarmos perante um incidente pós-decisório
manifestamente infundado. Por esta razão, justifica-se que seja processado em
separado, nos termos previstos no artigo 720º do Código de Processo Civil, por
remissão do artigo 84º, nº 8, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional.
9. Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 598, 602-605, 606-607,
616-617, 620-621, 622-623, 632-639 e 644-645, para processamento em separado do
requerimento de fl. 644 e s. e de quaisquer outros que venham a ser
apresentados, cuja decisão só será proferida uma vez pagas as custas em que a
recorrente foi condenado neste Tribunal, as quais devem ser, entretanto,
contadas;
b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao
Supremo Tribunal de Justiça, para prosseguirem os seus termos (artigo 720º, nº
2, do Código de Processo Civil).
Lisboa, 19 de Novembro de 2008
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão