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Processo nº 160/98 
 2ª Secção Relator: Cons. Guilherme da Fonseca 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 1. M..., com os sinais identificadores dos autos, veio apresentar perante este Tribunal Constitucional reclamação 'nos termos do nº 4 do artigo 
 76º, da Lei nº 28/82, de 15/11', do despacho do Relator do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção), de 9 de Dezembro de 1997, que, em autos de revista, não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, com o fundamento de que o respectivo requerimento 'deu entrada fora de prazo'. 
 2. O reclamante sustenta que deve ser atendida a reclamação e 
 'admitido o recurso entretanto indeferido em sede do Supremo Tribunal de Justiça dispondo-se, ao mesmo tempo, no sentido de o reclamante pagar a multa prevista na segunda parte do nº 6 do artº 145º do C.P.C., como é de lei', na base das seguintes razões, depois de admitir que 'o dito requerimento deu entrada na secretaria do STJ no dia seguinte ao do termo do prazo': 
 - não se teve 'em devida conta que, ao caso seria então de aplicar, o disposto no nº 6 do artigo 145º do C.P.C., por força do comando contido no artigo 69º da L.T.C.'. 
 - 'Isto é: tendo, o acto de interposição do recurso para esse Tribunal Constitucional, sido praticado - como no próprio despacho de indeferimento expressamente se reconhece - no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo, 
 - 'E não tendo, o recorrente, pago imediatamente a multa devida', 
 - 'Teria, a secretaria da 2ª Secção do STJ que, logo que de tal se desse conta, e independentemente de despacho, ter notificado o ora reclamante, 'para pagar a multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista' no nº 5 do artigo 
 145º do C.P.C.'. 
 - 'Ora, a dita notificação para o pagamento da multa, que constituía (e constitui) encargo da secretaria, nunca ocorreu'. 
 - 'Verifica-se, assim, a omissão de um acto que a lei prescreve'. 
 - 'A qual fere, com a nulidade processual, a decisão de 
 indeferimento do requerimento de interposição do recurso'. 
 
 3. O Ministério Público emitiu 'parecer que a presente reclamação deverá improceder'. 
 
 'Conforme resulta de jurisprudência firmada no acórdão nº 313/97, a parte que interpõe extemporaneamente recurso de constitucionalidade tem o ónus de suscitar, perante o tribunal 'a quo', o accionamento dos mecanismos previstos no artº 145º do CPC - requerendo o pagamento da multa ou arguindo a nulidade decorrente do facto de não ter sido oficiosamente cumprido o estipulado no nº 6 daquele preceito legal - não sendo, pois, admissível que se venha suscitar tal questão apenas perante o Tribunal Constitucional, já que lhe não cabe suprir eventuais omissões praticadas na tramitação dos autos perante o tribunal 'a quo' 
 
 4. Havendo que aderir aos fundamentos do citado acórdão nº 313/97, inédito, e que podem ser aqui reproduzidos, sendo, pois, simples a questão, decide-se, na linha do entendimento daquele acórdão, indeferir a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas, com a taxa de justiça fixada em dez unidades de conta. 
 Lisboa, 23 de Junho de 1998 Guilherme da Fonseca Paulo Mota Pinto José Manuel Cardoso da Costa