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Proc. nº 134/01 TC – 1ª Secção Relator: Consº. Artur Maurício 
 
 
 
 
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
 
 1 – J..., com os sinais dos autos, vem pedir a reforma do acórdão de fls. 148 e segs. que negou provimento ao recurso de constitucionalidade que interpôs para este Tribunal. 
 
 Alega, em síntese, que o fundamento legal do referido acórdão foi a norma do artigo 4º nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, sendo certo que já então vigorava o disposto no artigo 7º, alínea d) da Lei nº 1/2001 que, diferentemente do que estabeleceria o citado artigo 4º nº 1 alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, tipifica como inelegibilidade especial a situação em que se encontram os funcionários dos órgãos das autarquias locais 'que exerçam funções de direcção'. 
 
 Pede, a final, que seja 'desaplicado o artigo 4º, nº 1, alínea c) da Lei 701-B/76, em virtude de esta ter sido revogada, sendo assim inaplicável ao presente recurso'. 
 
 Sobre este pedido manifestou-se o Ministério Público no sentido da sua manifesta improcedência. 
 
 Cumpre decidir. 
 
 2 - No recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição limitados à questão de constitucionalidade que os recorrentes sujeitam à sua apreciação, questão essa que há-de reportar-se a uma norma (ou sua interpretação) aplicada, como ratio decidendi, na decisão impugnada. 
 
 Ora, no acórdão ora em causa, o Tribunal conheceu, como lhe competia, da questão que o recorrente lhe colocou, referente á norma aplicada na decisão recorrida. 
 
 Está fora dos seus poderes de cognição apreciar o recurso tendo, designadamente, em conta normas que, não aplicadas na decisão recorrida, vieram, posteriormente a esta decisão, a revogar a norma em causa – tal constituiria, aliás, conhecimento do mérito da acção, para que o Tribunal Constitucional não é competente. 
 
 Não há, pois, lugar a qualquer 'desaplicação' da norma do citado artigo 4º nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 701-B/76, que foi a norma aplicada na decisão recorrida e cuja constitucionalidade o recorrente pretendeu ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. 
 
 O que vale por dizer que não ocorreu lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos que justifique a reforma do acórdão reclamado nos termos do artigo 669º nº 2 do Código de Processo Civil. 
 
 3 – Decisão: 
 
 Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o pedido de reforma. 
 
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs. 
 Lisboa, 23 de Outubro de 2001- Artur Maurício Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa