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Proc. nº 344/97 
 2ª Secção Relator: Cons. Sousa e Brito 
 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 
 1. O Município de Loures interpôs recurso extraordinário para o Plenário do Tribunal de Contas, invocando a existência de um conflito jurisprudencial entre o acórdão proferido em certo processo de visto e outros, anteriormente proferidos por aquele tribunal. 
 2. Tal recurso foi, porém, julgado findo por acórdão do Plenário da 1ª secção do Tribunal de Contas (fls. 64 a 66), que considerou 'inexistir oposição de julgados entre o acórdão recorrido e as demais decisões invocadas pelo recorrente'. 
 3. Notificado de tal decisão, veio o representante do Ministério Público no Tribunal de Contas, ao abrigo do disposto no artigo 102º, nº 1, do Código de Processo Civil, arguir a incompetência absoluta do Plenário da 1ª Secção para julgar findo o recurso interposto, por entender que a competência para aquela decisão seria do Plenário Geral do Tribunal de Contas. 
 4. Por acórdão do Plenário da 1ª Secção daquele Tribunal, de fls. 89 a 92, foi decidido indeferir a reclamação do Ministério Público, 'por se considerar carecer de legitimidade face ao que dispõe o art. 102º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável', por não ser 'parte principal' no recurso extraordinário, nem poder tal legitimidade inferir-se nem do estipulado no artigo 47º da Lei nº 86/89, nem do preceituado na Lei Orgânica do Ministério Público. 
 5. Ainda inconformado veio o representante do Ministério Publico naquele Tribunal deduzir nova reclamação, desta vez para arguir a nulidade da decisão proferida. Aproveitou ainda o Ministério Público essa peça processual para, em conclusão, referir: 
 '(...) f) O acórdão, restringindo em excesso a capacidade de agir do MP na garantia da competência em razão da matéria e da hierarquia, obstaculiza o exercício das funções ligadas à defesa da legalidade democrática e favorece a violação, sem o adequado controle, das regras da competência absoluta, assim pondo em causa não só o exercício de competências constitucionais do Ministério Público como princípios essenciais do Estado de Direito Democrático conexionados com o acesso 
 à justiça e o funcionamento regular, harmónico e equilibrado das diversas instâncias em que se organiza este alto Tribunal. g) O acórdão faz, por isso, aplicação inconstitucional das normas em que se apoia, infringindo nomeadamente os art.s 221º, 1, 2º e 20º da Constituição da República'. 
 
 6. Por parte do Plenário da 1ª Secção do Tribunal de Contas foi proferido acórdão em que se decidiu: 
 '- Indeferir a reclamação apresentada pelo Ministério Público (...) por não Ter ocorrido qualquer violação do dever de pronúncia, face ao que dispõe o art. 660º do C.P.C.; 
 - Não tomar conhecimento das demais questões suscitadas na reclamação por não serem susceptíveis de constituir qualquer nulidade, antes consubstanciarem a legítima discordância do reclamante em relação à decisão tomada no acórdão em causa (erro de julgamento), sendo que, neste particular, se esgotou o poder jurisdicional (art.666º, nº 1 do C.P.C.)'. 
 
 7. É deste último acórdão que vem interposto pelo representante do Ministério Público naquele Tribunal, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do art. 70º da LTC, o presente recurso de constitucionalidade, por entender que 'o acórdão recorrido, firmando-se nos artigos 102º, nº 1 CPC, 47º da Lei 86/89, 1º e 3º, 1, d) da Lei 47/86, faz aplicação inconstitucional dessas normas violando, nomeadamente, os artigos 221º, 1, 2º e 20º, 1 da Constituição (...)'. 
 8. Já neste Tribunal foi o Ministério Público, recorrente, notificado para alegar, o que fez, tendo concluído da seguinte forma: 
 '1º - Constitui interpretação inconstitucional das normas constantes dos artigos 
 102º, nº 1, do Código de Processo Civil, 47º, nº 4, da Lei nº 86/89 e 1º e 3º, nº 1, alídea d), da Lei nº 47/86, a que se traduz em, tendo o Ministério Público suscitado tempestivamente, em processo no qual actua «oficiosamente», no exercício de uma tarefa de fiscalização e defesa da legalidade «objectiva», certa questão que a lei de processo comete à apreciação oficiosa do tribunal (no caso, a respectiva competência absoluta) este se não debruça «ex officio» sobre tal matéria, limitando-se a rejeitar, por motivos estritamente formais, tal requerimento, alegando não Ter o Ministério Público «intervenção principal» no processo. 
 2º - Na verdade – e tendo em conta o interesse público subjacente à competência absoluta do tribunal – tal interpretação condiciona e restringe desmesuradamente a tarefa de defesa da legalidade democrática cometida ao Ministério Público pelo artigo 221º da Lei Fundamental. 
 3º - termos em que – a entender-se que se verificam os pressupostos do tipo de recurso interposto – deverá o mesmo ser julgado procedente'. 
 Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II – Fundamentação. 
 9. Questão prévia. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, a primeira questão que há que decidir é a de saber se as normas impugnadas foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida. 
 Ora a decisão recorrida limitou-se a indeferir a reclamação por nulidade, com base nos artigos 660º e 666º, nº 1 do Código de Processo Civil. As normas impugnadas foram apenas aplicadas pelo acórdão de fls. 89 a 92, do qual não foi interposto recurso. III - Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso. Lisboa, 23 de Outubro de 2001- José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Luís Nunes de Almeida Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa