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Proc. nº 277/01   Acórdão nº 450/01 
 1ª Secção Relator: Maria Helena Brito 
 (Cons. Artur Maurício) 
 
   Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional: 
 I 
 
 1. Nestes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça e é recorrida A ..., o Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, por decisão de 18 de Fevereiro de 2001, recusou aplicar os artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 
 218º, nº 3, da Constituição. 
 
 2. É desta decisão que vêm interpostos pelo representante do Ministério Público junto daquele Tribunal e pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, os presentes recursos, para apreciação da conformidade com a Constituição das normas acima referidas. 
 
 3. Já neste Tribunal foram os recorrentes notificados para alegar, o que fizeram, tendo concluído pela não inconstitucionalidade das normas objecto do recurso. 
 
 4. Por parte da recorrida não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer alegação. 
 II 
 
 5. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade das normas dos artigos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, que o tribunal a quo considerou inconstitucionais, por violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição da República Portuguesa, e que, nos termos do artigo 204º da Constituição, se recusou a aplicar. 
 
 6. Ora, no que se refere a esta questão, o Tribunal Constitucional teve já oportunidade de decidir que as normas em causa são efectivamente inconstitucionais, por violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição. Fê-lo, designadamente, nos acórdãos nºs 145/2000 (publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Outubro de 2000) e 159/01, 397/01, 399/01 e 416/01 (ainda inéditos). 
  
 É esta jurisprudência, para cuja fundamentação se remete, que agora uma vez mais há que reiterar. III 
 
 7. Pelo exposto, decide-se negar provimento aos recursos e, em consequência, confirmar a decisão recorrida no que se refere ao julgamento da questão de inconstitucionalidade. 
 Lisboa, 23 de Outubro de 2001- Maria Helena Brito Luís Nunes de Almeida Artur Maurício (vencido nos termos do voto exarado no Ac. Nº 145/2000) José Manuel Cardoso da Costa