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Processo nº 215/89  Plenário Cons. Tavares da Costa 
 
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional 
 
        Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e o Ministério Público e recorridas A. e a B., ambas com sede em Odemira, ao abrigo do disposto no artigo 79º-D, nº 6, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 
 85/89, de 7 de Setembro, decide-se: 
 
        a)  Confirmar o Acórdão nº 450/91, de 3 de Dezembro de 1991, a fls. 224 e seguintes, para cuja fundamentação agora se remete, na parte em que julgou inconstitucional a norma do artigo 50º, nº 1, da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro, por violação do disposto no artigo 13º, nº 2, da Constituição da República; 
 
        b)  Recusar, consequentemente, provimento ao recurso interposto para o plenário deste Tribunal.     
 
        Lisboa, 9 de Março de 1993 
 
           Alberto Tavares da Costa 
           António Vitorino 
           Mário de Brito 
           José de Sousa e Brito 
           Maria da Assunção Esteves 
           Armindo Ribeiro Mendes 
           Antero Alves Monteiro Dinis 
           Luís Nunes de Almeida (também teria negado provimento ao recurso, mas por considerar que a norma em apreço viola o preceituado no artigo 20º, nº 1, da Constituição , nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 173/91, publicado no Diário da República, 2ª série, de 6 de Outubro de 1991) 
           Vítor Nunes de Almeida (vencido, pelos fundamentos constantes das declarações juntas aos Acórdãos nºs 450/91 e 452/91) 
           Bravo Serra (vencido, de harmonia com a fundamentação aduzida no Acórdão nº 154/91, publicado na 2ª série do Diário da República de 2 de Setembro de 1991, de que fui relator) 
           Messias Bento [vencido, nos termos da fundamentação aduzida no Acórdão nº 80/91 (DR, II, de 29/8/91), que retomou, no essencial, os fundamentos do Acórdão nº 187/88 (DR, I, de 5/9/88) - acórdãos de que fui relator] 
           Fernando Alves Correia [vencido, pelos fundamentos do Acórdão nº 173/91 (publicado no Diário da República, 2ª série, nº 
 205, de 6 de Setembro de 1991), de que fui relator] 
           José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme posição assumida no Acórdão nº 187/88, primeiro, e reiterado, depois, em vários acórdãos de secção)