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Proc. nº 665/95 
 1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma 
 
 
 
     Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
     Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrentes A e B e como recorrido o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição da relatora de fls. 437 a 439, que não obteve resposta dos recorrentes e mereceu a concordância do recorrido, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso. 
 
     Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. 
 
     Lisboa, 29 de Fevereiro de 1996 
    Maria Fernanda Palma 
    Vitor Nunes de Almeida 
    Armindo Ribeiro Mendes 
    Alberto Tavares da Costa 
    José Manuel Cardoso da Costa 
 
 Proc. nº 665/95 
 1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma 
 
 
 Exposição prévia ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional 
 
 
     1. A e B foram julgados no Tribunal Judicial da Comarca de Loures, tendo sido condenados pela prática de um crime de tráfico de droga previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 
 15/93, de 22 de Janeiro, e punidos, cada um deles, com a pena de 8 anos de prisão. 
 
     2. Desse acórdão interpuseram os arguidos recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 
 
     3. Por acórdão de 27 de Setembro de 1995, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. 
 
     4. Desse acórdão interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal Constitucional. 
 
 
 
     No requerimento apresentado indicaram apenas que o recurso era interposto ao abrigo do artigo 70º da Lei nº 28/82 e que pretendiam que o Tribunal apreciasse a conformidade consti-tucional das normas constantes dos artigos 127º, 363º, 410º, nº 2, e 433º do Código de Processo Penal e, eventualmente, ainda as constantes nos artigos 124º e 128º do mesmo diploma legal. 
 
     5. De acordo com o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, deveriam os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, indicar 'a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto'. 
     Tratando-se da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, deveriam ainda indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que consideravam violado, bem como a peça processual em que tinham suscitado a questão da constitucionalidade ou ilegalidade. 
     Não tendo sido feitas tais indicações foram os recorrentes notificados, conforme dispõe o nº 5 do citado preceito, para suprir tal falta. 
 
     6. Decorrido o prazo legalmente estabelecido verifica-se que os recorrentes não responderam ao convite do Tribunal. 
 
     7. Assim sendo, e porque o requerimento de interposição de recurso não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não pode o Tribunal dele conhecer. 
 
 
 
     Ouça-se cada uma das partes por 5 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. 
 
     Lisboa, 11 de Janeiro de 1996 
    Maria Fernanda Palma