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Processo nº 456/91 
 2ª Secção Rel. Cons. Sousa e Brito 
 
 
        Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
     1. -  O presente recurso foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89. 
 
        Tal recurso vem de despacho proferido pelo Juiz do 1º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, que não recebeu a acusação de autoria de sete crimes de desobediência qualificada, deduzida contra A., recorrido nestes autos, por julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 10º, nºs 1 e 2, 13º, nº 1, e 17º , nº 2 ( por manifesto lapso refere o nº 1 ), do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro. 
 
     2.-  De entre as normas referidas, não foi efectivamente 'desaplicada', tal como observou, nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional, o nº 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 14/84. Com efeito, tal norma prescreve que as pessoas a quem foi aplicada a medida de restrição ao uso de cheque devem devolver às instituições de crédito todos os módulos de cheques em seu poder. Ora, neste processo, o ora recorrido só está acusado de ter emitido cheques sem provisão, mas não de não ter devolvido os módulos ( cfr., o artigo 17º, nºs 2 e 
 1, segunda parte, respectivamente ). 
 
        Assim, constitui objecto do presente recurso a questão de constitucionalidade das normas constantes dos artigos 10º, nº 1, 
 13º, nº 1, e 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84. 
 
     3. -  As normas sub judicio foram já declaradas inconstitucionais pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 430/91 e 
 180/92, publicados no D.R., I Série-A, de 7 de Dezembro de 1991 e de 10 de Julho de 1992, respectivamente. 
 
        No Acórdão nº 430/91 declarou-se, com força obrigatória geral, ' ... a inconstitucionalidade - por violação da reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa, em matéria de direito sancionatório público - da norma do artigo 10º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, bem como a inconstitucionalidade - essa meramente consequencial - do artigo 13º, nº 1, do mesmo diploma '. 
 
        No Acórdão nº 180/92 declarou-se, com força obrigatória geral, ' ... a inconstitucionalidade da norma do artigo 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro - inconstitucionalidade que é consequencial da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 10º do mesmo diploma legal ...', com o mesmo fundamento - ' ... violação da reserva de competência da Assembleia da República, resultante da conjugação das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, em matéria de direito sancionatório público'. 
 
 II 
 Fundamentação 
 
        As declarações de inconstitucionalidade das aludidas normas, com força obrigatória geral, implicam a vinculação de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais - incluindo o Tribunal Constitucional - e a força de lei - que alarga a obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas juridicamente afectadas pelas normas declaradas inconstitucionais ( cfr., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2º vol., 2ª ed., 1985, pp.535-6 ). 
 
 
     5.-  Assim, cabe apenas ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada, em consonância com as referidas declarações de inconstitucionalidade. 
 
 
 
 
 III 
 Decisão 
 
     6.-  Ante o exposto, decide-se aplicar ao presente caso as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 10º, nº 1, e 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, ínsita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 430/91, e da norma constante do artigo 17º, nº 2, do mesmo diploma legal, ínsita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 180/92, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se o despacho recorrido, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada. 
 Lisboa, 17 de Março de 1993 
 José de Sousa e Brito Messias Bento Mário de Brito Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida