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Processo nº 349/89 
 2ª Secção Rel. Cons. Sousa e Brito 
 
 
        Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 I 
 Relatório 
 
     1. -  O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos condenou o arguido A. pela prática da contravenção prevista e punível nos termos do disposto no artigo 7º, nº 3, do Código da Estrada ( condução em excesso de velocidade ), na inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de trinta dias, ao abrigo do que estabelece o artigo 61º, nº 2, alínea b), 2º, do mesmo Código. 
 
     2. -  O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto. Tal recurso não foi admitido, por ser considerado extemporâneo, por despacho do Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos. O arguido apresentou então reclamação deste despacho para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, que a indeferiu. 
 
        E é desta última decisão que vem o presente recurso. 
 
     3. -  No Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto requereu que os autos fossem remetidos, a título devolutivo, ao tribunal a quo, para ele se decidir sobre a aplicabilidade da amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho. 
 
        Tendo sido ordenada, pelo Relator deste processo, a remessa dos autos ao tribunal recorrido, este declarou extinta, por efeito da amnistia, nos termos do disposto na alínea y) do artigo 1º da Lei nº 23/91, a responsabilidade do arguido. 
 II 
 Fundamentação 
 
     4. -  O recurso de constitucionalidade possui um carácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão de inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo não há interesse no conhecimento do objecto do recurso. 
 
     5. -  Ora, no caso em apreço, a extinção da responsabilidade do arguido determina a inutilidade superveniente do recurso. Qualquer decisão que o Tribunal Constitucional tomasse sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada seria insusceptível de influir no processo. 
 III 
 Decisão 
 
     6. -  Ante o exposto, julga-se extinto o presente recurso, por inutilidade superveniente 
 Lisboa, 17 de Março de 1993 
 José de Sousa e Brito Messias Bento Mário de Brito Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida