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Proc. 112/92 
 2ª Secção Re. Cons. Sousa e Brito 
 
 
 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
 
 I Relatório 
 
          1. O presente recurso foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 
 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão. 
 
          2. A norma sub judicio já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/92 (D.R., I Série-A, de 14 de Novembro), nos seguintes termos: 
 
          '... o Tribunal Constitucional (decide) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 162º do RGEU, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 
 463/85, de 4 de Novembro, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 
 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 
 1, alínea d), parte final, da Constituição.' 
 II Fundamentação 
 
          3. A declaração de inconstitucionalidade da aludida norma, com força obrigatória geral, implica a vinculação de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais - incluindo o Tribunal Constitucional - e a força de lei - que alarga a obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas juridicamente afectadas pela norma declarada inconstitucional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 1985, pp. 535-6). 
 
 
          4. Assim, cabe apenas ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada, em consonância com a declaração de inconstitucionalidade já referida. 
 
 
 
 
 III Decisão 
 
          5. Pelos motivos expostos, decide-se aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade , com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 162º do RGEU, com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a processos singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), ínsita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/92, publicado no D.R., I Série-A, de 12 de Novembro, e, por conseguinte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada. 
 Lisboa, 17 de Março de 1993 
 José de Sousa e Brito Messias Bento Mário de Brito Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida