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Processo n.º 756/2009
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos
do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão
sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento, na parte que
respeita a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre o recurso de
apelação, em três razões distintas, a saber: (i) não verificação do pressuposto
de prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão
recorrida; (ii) intempestividade do recurso e (iii) falta de suscitação prévia
de uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
A decisão sumária reclamada decidiu ainda não conhecer do objecto do recurso na
parte respeitante a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre a
arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão proferido sobre o recurso de
apelação, por, conforme decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o
pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não
serem já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de ulterior recurso
para o Tribunal Constitucional – a questão de inconstitucionalidade relativa a
matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a
decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma.
2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o
seguinte:
1º
Ao contrário do 1º pressuposto de rejeição do recurso, do acórdão da Relação não
havia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: O valor da acção era o do
momento em que a acção foi proposta (artº 308º do CPC), estava assente (artº
314º), o senhor juiz da 1ª instância não o alterou, nada decidiu (artº 315º) e
apenas tributou para efeito de custas.
2º
A decisão sobre as custas podia ter sido impugnada; não o foi, pelo que se
formou caso julgado nos seus precisos termos.
3º
O pressuposto prévio da inconstitucionalidade consta do pedido de aclaração do
acórdão da RP e o TC tem entendido que é suficiente para que se possa
pronunciar, em situações análogas, maxime de arguição de nulidades.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
3. A reclamante vem reclamar da decisão sumária por discordar do primeiro
pressuposto de rejeição do recurso dela constante.
Como se teve oportunidade de assinalar, na decisão sumária reclamada decidiu-se
não se poder conhecer do recurso de constitucionalidade, na parte que respeita a
normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre o recurso de apelação,
com fundamento em três razões distintas, aí se afirmando que, qualquer delas, só
por si, seria suficiente para fundamentar o seu não conhecimento.
Ao reclamar-se da decisão sumária com fundamento apenas na não verificação do
primeiro fundamento aí oferecido para se não conhecer do recurso – o da não
verificação do pressuposto de prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso
quanto à decisão recorrida – não pode o Tribunal Constitucional reapreciar tal
questão, uma vez que, em virtude de a reclamante não ter reclamado dos outros
dois fundamentos de não-admissão de recurso – sendo que, qualquer deles, só por
si, basta para se não poder conhecer do recurso – qualquer decisão que se viesse
a tomar sobre tal questão seria inútil, pois necessariamente se haveria de
confirmar a decisão sumária reclamada na parte não reclamada.
Assim, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso na
parte que respeita a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre o
recurso de apelação.
4. Também na parte respeitante a normas alegadamente aplicadas no acórdão
proferido sobre a arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão proferido
sobre o recurso de apelação, é de manter-se a decisão sumária reclamada de não
conhecimento do recurso.
A reclamante afirma que o Tribunal Constitucional tem entendido que a suscitação
da questão de constitucionalidade no pedido de aclaração é suficiente para poder
conhecer do recurso de constitucionalidade.
Não tem razão a reclamante.
Conforme se afirma na decisão sumária reclamada, “[t]em sido entendimento deste
Tribunal que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua
nulidade não são já meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de
ulterior recurso para o Tribunal Constitucional – a questão de
inconstitucionalidade relativa a matéria sobre a qual o poder jurisdicional do
juiz a quo se esgotou com a decisão e num momento em que já não lhe é possível
tomar posição sobre a mesma, apenas se dispensando o recorrente do ónus de
invocar a inconstitucionalidade “durante o processo” nos casos excepcionais e
anómalos em que este não tenha
disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível
a arguição em momento subsequente (v. Ac. n.º 366/96, disponível em
www.tribunalconstitucional.pt), o que manifestamente não se verifica no caso dos
autos”.
A reclamante não oferece qualquer argumento adicional demonstrando por que razão
entende que o caso dos autos configuraria um caso anómalo ou excepcional de modo
a que o Tribunal Constitucional pudesse considerar que a questão de
constitucionalidade foi ainda suscitada durante o processo, sendo que, ainda que
agora, em sede de reclamação para a conferência, o tivesse feito – o que não fez
– tal seria já extemporâneo, pois o momento próprio para o fazer teria sido logo
no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Assim, confirma-se a decisão sumária reclamada de não conhecimento do recurso na
parte respeitante a normas alegadamente aplicadas no acórdão proferido sobre a
arguição de nulidade e pedido de reforma do acórdão proferido sobre o recurso de
apelação.
III
Decisão
5. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a
presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2009
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão