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Proc. nº 64/94
 
 2ª Secção
 Relator: Cons. Luís Nunes de Almeida
 
  
 
  
 
  
 
  
 
                                        Acordam na 2ª Secção do Tribunal 
 Constitucional:
 
  
 
  
 
  
 
                                        A., condenado pela prática de um crime de 
 violação previsto e punível pelo artigo 202º, nº 1, do Código Penal de 1982, e 
 tendo-lhe sido negada revista daquela decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça,  
 recorreu para o Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da 
 inconstitucionalidade desta norma. Mas o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 
 nº 561/95, considerou que a norma em apreço, tal como foi interpretada e 
 aplicada pelo S.T.J., não viola a Constituição, pelo que negou provimento ao 
 recurso. É desta decisão que o recorrente pretende agora esclarecimento, nos 
 seguintes termos: 
 
  
 
 - Teve em consideração o Acórdão de que se pede a presente aclaração, que à data 
 da sua publicação a norma incriminadora havia sido alterada, sendo a nova norma 
 de aplicação imediata ?
 
  
 
 - Teve em consideração também que a nova norma, não prevendo o pressuposto da 
 incapacidade para avaliar o sentido moral da cópula mas tão só a capacidade de 
 opor resistência, permite de facto a realização sexual de pessoa portadora de 
 anomalia psíquica, o que até agora não acontecia ?
 
  
 
 - E, sendo a nova norma mais favorável e de aplicação imediata ao caso dos 
 autos, já que a sentença não transitou em julgado, não seria de fazer baixar o 
 processo ao Tribunal Recorrido para proceder à sua aplicação para eventual 
 reforma do Acórdão recorrido, tornando-se inútil nesta fase a lide, com vista à 
 apreciação da suscitada inconstitu-cionalidade ?
 
  
 
                                        O Ministério Público e a legal 
 representante da ofendida pronunciaram-se no sentido de que deveria 
 desatender-se a reclamação. 
 
  
 
                                        Cumpre decidir.
 
  
 
                                        A decisão em causa não carece de qualquer 
 esclarecimento e o recorrente não revela qualquer dificuldade em compreender o 
 seu conteúdo. 
 
  
 
                                        O objecto do presente recurso era a 
 apreciação da eventual inconstitucionalidade da norma do artigo 202º, nº 1, do 
 Código Penal de 1982, tal como o S.T.J. a interpretou e aplicou. O Tribunal 
 entendeu que tal inconstitucionalidade não existia, pelo que julgou improcedente 
 o recurso. 
 
  
 
                                        O Tribunal não deixou de ter presente a 
 revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, e 
 designadamente o teor do novo artigo 165º -  que, aliás, é citado expressamente 
 no acórdão. Mas a questão da eventual repercussão desta nova norma incriminadora 
 no caso dos autos só pode ser apreciada pelos tribunais comuns, pois é uma 
 questão de aplicação de leis penais no tempo que escapa completamente à 
 competência do Tribunal Constitucional. E a apreciação da inconstitucionalidade 
 da norma do artigo 202º, nº 1, sempre seria necessária para uma eventual 
 comparação de regimes entre ela e a do novo artigo 165º.
 
  
 
                                        Na verdade, o que se discutia no presente 
 recurso era justamente a interpretação constitucionalmente possível daquele 
 artigo 202º, nº 1. Ora, sem ter sido fixado o sentido com que a norma podia ser 
 aplicada, não era possível tal comparação. 
 E, se esta disposição fosse inconstitucional, como pretendia o recorrente, então 
 não haveria norma incriminadora anterior que o tribunal pudesse aplicar aos 
 factos, pelo que não podia pôr-se sequer a questão da sua comparação com a do 
 novo artigo 165º. 
 
  
 
                                        Portanto, apenas havia que apreciar o 
 objecto do recurso: a questão da inconstitucionalidade do artigo 202º, nº 1, do 
 Código Penal de 1982.
 
  
 
                                        Pode o recorrente não concordar com a 
 decisão; o que não pode é pretender que não a compreendeu. 
 
  
 
                                        Nada há, pois, a esclarecer.
 
  
 
                                        E assim se indefere o pedido de 
 aclaração, fixando-se em cinco U.C.'s a taxa de justiça a cargo do reclamante.
 
  
 
                                                 Lisboa, 22 de Novembro de 1995
 
  
 Luís Nunes de Almeida
 Guilherme da Fonseca
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 José Manuel Cardoso da Costa