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Processo nº 491/95      ACÓRDÃO Nº 321/96 
 1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa 
 
 
        Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
        Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A e recorrida a Comissão Nacional de Objecção de Consciência, concordando-se com a exposição do relator elaborada oportunamente, decide-se: 
 
        a) não julgar inconstitucional a norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio; 
 
        b) e, consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade. 
 
        Lisboa, 5 de Março de 1996 
        Ass) Alberto Tavares da Costa 
           Vitor Nunes de Almeida 
           Maria da Assunção Esteves 
           Armindo Ribeiro Mendes 
           Antero Alves Monteiro Dinis 
           Maria Fernanda Palma 
           José Manuel Cardoso da Costa Processo nº 491/95 
 1ª Secção Relator: Cons. Tavares da Costa 
 
 
              Exposição a que se refere o artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 
 Recorrente: A Recorrido: Comissão Nacional de Objecção de Consciência 
 
 
           1.-  O objecto do presente recurso é a questão de constitucionalidade da norma da alínea d), do nº 3, do artigo 18º, da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça 'declaração expressa de disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo' - , a qual foi aplicada pela decisão recorrida. 
 
 
           2.-  Este Tribunal, no seu Acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decidiu que aquela norma não é inconstitucional. 
        É esta decisão que aqui há que adoptar, razão por que deve negar-se provimento ao recurso. 
 
 
     3.-  Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional 
 Alberto Tavares da Costa