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Procº nº 283/95.                      
 
 2ª Secção.
 Relator:- BRAVO SERRA.
 
  
 
  
 
                         Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal 
 Administrativo e em que figuram, como recorrente, a A. e, como recorridos, os 
 então Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações e 
 Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, a B., e a C., 
 dá este Tribunal, no essencial, concordância às razões carreadas pelo relator à 
 exposição de fls. 309 a 323, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
 
  
 
                         Por outro lado e na óptica deste Tribunal, na 
 
 «pronúncia» sobre tal exposição levada a efeito pela recorrente,  não são 
 aduzidos argumentos que abalem as razões atrás indicadas, sinteticamente devido 
 
 à circunstância de no acórdão prolatado no Alto Tribunal a quo se ter entendido 
 que o que ali foi referido tocantemente às duas primeiras nulidades arguidas 
 valia por identidade de razão, para a terceira nulidade suscitada, consistente 
 esta na falta 'de junção do aviso ou da carta registada com as menções 
 obrigatórias constantes do nº 1 do mesmo artigo, entre elas a indicação do prazo 
 para proceder ao pagamento das custas', o que significa que no aresto impugnado, 
 quanto a este particular, foi também com base no nº 1 do artº 205º do Código de 
 Processo Civil que se alicerçou a decisão tomada.  
 
  
 
                         Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do 
 recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de 
 justiça em cinco unidades de conta.
 
  
 
                                    Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
 
  
 Bravo Serra
 Fernando Alves Correia
 Messias Bento
 José de Sousa e Brito
 Guilherme da Fonseca
 Luís Nunes de Almeida
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 EXPOSIÇÃO PRÉVIA
 Procº nº 283/95.
 
 2ª Secção.
 
  
 
                         1. Tendo a A., impugnado contenciosamente perante o 
 Supremo Tribunal Administrativo o despacho conjunto proferido em 8 de Maio de 
 
 1989 pelos Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações e 
 Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, aquele Alto 
 Tribunal, por acórdão de 19 de Junho de 1992, negou provimento ao recurso.
 
  
 
                         Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso para 
 o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo daquele Supremo Tribunal a 
 citada A., recurso que foi admitido por despacho do Conselheiro Relator datado 
 de 25 de Setembro de 1992.
 
  
 
                         Como se alcança dos autos, foi elaborada conta, a que 
 foi dado o nº 521, na qual se encontra, expressamente, referido reportar-se ao 
 
 'Douto Acórdão de fls. 135/144' encontrando-se ainda, por quatro vezes, 
 mencionado  que são devidas 'PROCURADORIA  E CUSTAS DE PARTE A FINAL'.
 
  
 
                         Segundo consta do termo de «cota» de fls. 172 verso dos 
 autos, a secretaria, em 23 de Novembro de 1992 e sob registo do correio, enviou 
 
 à recorrente e ao seu Advogado aviso para pagamento das custas devidas pela 
 interposição de recurso para o Pleno, 'com cópia da conta, nos termos do artº 
 
 144º nº 5 do DL 212/89, de 30/6'.
 
                         
 
                         2. Uma vez que as custas da responsabilidade da A. se 
 não mostraram depositadas, o Conselheiro Relator, em 19 de Janeiro de 1993, 
 proferiu despacho com o seguinte teor:
 
  
 
            'Verifica-se dos autos que a Recorrente A., apesar de avisada, não 
 efectuou o pagamento das custas da sua responsabilidade, no prazo legal.
 
            Assim, e tendo em atenção o artº 28º da Tabela de Custas, nos termos 
 do disposto no  artº 292º nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi 
 artº 1º da L.P.T.A. julgo deserto o recurso jurisdicional que interpôs.
 
            Custas pela Recorrente com taxa mínima'.
 
  
 
  
 
                         Notificada do transcrito despacho, fez a recorrente 
 juntar aos autos requerimento por intermédio do qual veio 'arguir a nulidade ou 
 nulidades decorrentes de não ter sido regularmente notificada para o pagamento 
 das' custas, essencialmente alegando que não recebeu 'o aviso indicativo do 
 prazo para o respectivo pagamento, que deveria ter sido enviado nos termos do 
 artº 144º do C.C.J., para além de também não lhe terem sido remetidas as guias 
 respectivas, nos termos do artº 222º do C.C.J.', e de à própria recorrente não 
 ter sido feita referência expressa das consequências implicadas pelo eventual 
 não pagamento das custas.
 
  
 
                         Na sequência dessa arguição, o Conselheiro Relator, por 
 despacho de 29 de Abril de 1993, indeferiu a mesma, para tanto tendo usado da 
 seguinte argumentação:
 
  
 
 '............................................. 
 
            Com efeito, face às menções constantes da cota de fls. 171 v.º, cuja 
 falsidade não foi arguida no incidente próprio, nos termos dos artigos 369 e 
 seguintes do C. Proc. Civil, não poderá deixar de concluir-se que foram 
 remetidos avisos nos termos do artigo 144 do C. Custas Judiciais.
 
            Consequentemente, não se mostra que a invocada falta de recebimento 
 do aviso seja devida a lapso da secretaria deste Tribunal.
 
            Aliás, a dar-se relevância a essa falta, haveria que dela 
 reclamar-se, no prazo geral de 5 dias (artº 153 C.P.C.), nos termos do artº 205º 
 do C.P. Civil, a contar do recebimento da cópia da conta,
 
            E o mesmo sucede em relação à alegada falta de remessa de guias ao 
 mandatário, sendo certo que essa remessa não era exigível, porquanto não havia 
 lugar à notificação para pagamento prevista na 2ª parte do nº 1 do artº 222º do 
 C.C.J., mas apenas do aviso para conhecimento da conta, regulado no artº 144-1 
 do mesmo diploma.
 
            Não há razão, assim, para dar por verificado que a notificação em 
 causa não foi regularmente praticada.
 
            Por outro lado, nas circunstâncias deste caso as omissões 
 
 'acessoriamente' imputadas não justificam a passividade havida no pagamento das 
 custas até à notificação do despacho que julgou deserto o recurso jurisdicional, 
 porquanto a notificação da conta exigiria o respectivo exame e respeitava a 
 processo pendente de recurso interposto pela recorrente.
 
 .............................................' 
 
  
 
  
 
                         O indeferimento da arguição de nulidade, resultante do 
 despacho de que parte imediatamente acima se transcreveu, conduziu a recorrente 
 a reclamar para a conferência, tendo esta, por acórdão de 14 de Outubro de 1993, 
 confirmado o despacho reclamado, o que fez estribando-se na fundamentação 
 constante desse mesmo despacho.
 
  
 
                         3. Não conformada com tal acórdão, recorreu a A. para o 
 Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A., tendo, na alegação por 
 si produzida, invocado, por entre o mais:
 
                         - que 'o Tribunal remeteu ao mandatário da Recorrente a 
 conta, mas omitiu, por lapso, o envio do aviso em causa', o que motivou que 'os 
 serviços do escritório do mandatário da Recorrente' se não tivessem 'apercebido 
 de que o pagamento das custas em causa era condição de subida do recurso', antes 
 julgando que se tratava 'de uma notificação normal para pagamento de custas no 
 prazo regra';
 
                         - o acórdão de 14 de Outubro de 1993 não decidiu 
 correctamente ao entender que haveria, no caso, em face dos termos constantes da 
 
 «cota» de fls. 172 verso, de ser suscitada a respectiva falsidade, e isto pela 
 razão de que o cabido incidente 'não está gizado para o tratamento de meras 
 irregularidades decorrentes de lapsos involuntários, cuja arguição e sanação 
 pode e deve ser tratada através de mero requerimento';
 
                         - o falado acórdão, ao sustentar que não era exigível 
 ter a secção juntado à notificação as guias para pagamento das custas, pois que, 
 in casu,  não se tratava de uma notificação para pagamento, tal como a prevista 
 no nº 1 do artº 222º do Código das Custas Judiciais, mas sim apenas o aviso para 
 conhecimento da conta, acolheu um 'entendimento verdadeiramente insustentável', 
 já que o nº 1 do artº 143º daquele Código 'diz expressamente que o conhecimento 
 das custas ao interessado é dado para efeito de reclamação, de recebimento ou de 
 pagamento';
 
                         - a circunstância de no aviso enviado à recorrente se 
 não ter feito menção de que a consequência do não pagamento das custas era a de 
 se considerar deserto o recurso, implicou ter ela ficado impedida 'de tomar 
 conhecimento de um elemento fundamental para a sua decisão de as pagar ou não 
 dentro do prazo estipulado';
 
                         - não pode deixar de entender-se que, ''[n]ão referindo 
 a secção, clara e correctamente, no aviso postal relativo ao pagamento de 
 custas, a consequência da omissão deste', se deve ter por nula a notificação, o 
 que se compreende 'até por homenagem ao princípio do acesso ao direito e a uma 
 informação jurídica correcta, que o artº 20º da Constituição consagra', razão 
 pela qual '[i]nterpretação diferente do artº 144º nº 1 do C.C.J. seria 
 inconstitucional, por violar tal princípio';
 
                         - não decidiu correctamente o acórdão então pretendido 
 censurar ao perfilhar o entendimento de 'que a arguição das nulidades em causa 
 deveria ter sido feita no prazo de 5 dias a contar do recebimento da cópia da 
 conta', e isso porque o 'artº 205º do C.P.C. estipula claramente que o prazo 
 para a arguição conta-se do dia em que, depois de cumprida a nulidade, a parte 
 interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer 
 termo dele, mas neste último caso só quando deve presumir-se que então tomou 
 conhecimento da nulidade, agindo com a devida diligência', que foi o que 
 aconteceu no caso, visto que '[s]ó quando o mandatário da parte foi notificado 
 do despacho que julgou deserto o recurso por falta de pagamento das custas é que 
 se apercebeu das omissões entretanto verificadas'.
 
  
 
                         Rematou a recorrente a sua alegação para o Pleno com o 
 seguinte quadro conclusivo:
 
  
 
            'a) A Recorrente arguiu tempestivamente, nos termos dos artºs 201º e 
 
 205º do C.P.C., três nulidades decorrentes da omissão de formalidades aquando da 
 notificação para pagamento de custas ao mandatário da parte e à própria parte;
 
            b) Tal arguição foi tempestivamente deduzida logo que a Recorrente 
 foi notificada para o acto processual subsequente, o qual evidenciou as omissões 
 praticadas;
 
            c) o Acórdão recorrido, que recebeu a fundamentação do despacho 
 perliminar do Conselheiro Relator, não tomou posição quanto a uma das nulidades 
 invocadas - a falta de aviso à parte das consequências do não pagamento atempado 
 das custas -, o que gera a sua nulidade nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do 
 C. P.C., que ora se argui;
 
            d) A primeira nulidade praticada decorreu do facto de não ter sido 
 remetido ao mandatário da Recorrente o aviso previsto no nº 1 do artº 144º do 
 C.P.C., que deveria ter acompanhado a remessa da conta;
 
            e) A segunda nulidade assentou na omissão da remessa ao mandatário da 
 parte das guias para pagamento das custas, como exige o artº 222º nº 1 do 
 C.C.J.;
 
            f) Tais omissões induziram em erro os serviços do escritório do 
 mandatário da Recorrente que não se aperceberam, por culpa de tais lapsos e 
 faltas, de que a falta de pagamento da conta remetida tinha a consequência 
 prevista no nº 3 do artº 145º do C.C.J.;
 
            g) Caso se entenda que a primeira das nulidades referida só podia ser 
 arguida perante a invocação da falsidade do acto judicial que atesta a remessa 
 do aviso, como faz o Acórdão recorrido, então deverá considerar-se como 
 materialmente deduzido tal incidente no requerimento de 1.2.93, o que não foi 
 feito e, nessa hipótese, deve ser determinado pelo Pleno da Secção para onde se 
 recorre;
 
            h) Finalmente, a terceira nulidade consistiu na omissão do aviso 
 remetido à própria parte para pagamento de custas das consequências do seu não 
 pagamento atempado, que eram as da deserção do recurso, o que se deve entender 
 que devia constar do aviso remetido nos termos dos artºs 144º nº 1 e 145º nº 3 
 do C.C.J.;
 
            i) Entendimento diferente de tais preceitos legais viola o princípio 
 constitucional do acesso ao direito e a uma correcta informação jurídica, que o 
 artº 20º da Constituição consagra, o que se argui para todos os efeitos legais'.
 
  
 
  
 
                         O Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal 
 Administrativo, por acórdão de 23 de Março de 1995, negou provimento ao recurso.
 
  
 
                         Fê-lo, considerando, no que ora releva:
 
  
 
 '.............................................
 Ora, o texto da mencionada cota, que o acórdão recorrido levou em consideração é 
 o seguinte:
 
            'Em 23/11/92, expedidos avisos para paga- mento das custas, ao 
 recorrente e seu procura- dor, com cópia da conta, nos termos do artº 144º nº 5 
 do DL 212/89, de 30/6'
 
            Logo, como a cota refere expressamente que foi também expedido aviso 
 para pagamento de custas dirigido 'ao recorrente', o acórdão da Secção na medida 
 em que afirma que, face às menções exaradas nessa mesma cota não poderá haver 
 dúvidas sobre a regularidade desses avisos (tanto no que se refere ao mandatário 
 como à parte), contém inequivocamente pronúncia sobre esse ponto.
 
            Pelo que improcede a arguida nulidade do aresto.
 
            Posto isto, entremos na apreciação da segunda questão atrás 
 enunciada: se a Secção decidiu correctamente no tocante à nulidade da omissão de 
 remessa de aviso ao mandatário com indicação do prazo para pagamento das custas.
 
            Diz-se no acórdão, em suma, que não foi arguida a falsidade da cota 
 atrás referida e que, no caso de a recorrente entender que a notificação 
 dirigida ao advogado para pagamen- to das custas denotava alguma deficiência 
 relevante, dispunha do prazo de cinco dias a contar do recebimento da cópia da 
 conta para reclamar dessa nulidade (arts. 153º e 205º do Cód. de Proc. Civil).
 
            E assim é efectivamente.
 
            A recorrente foi notificada na pessoa do seu mandatário por 
 instrumento datado de 23/11/92, considerando-se a notificação efectua- da em 
 
 26/11/91 (art. 1º nº 3 do Dec.- Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro), pelo que 
 dispunha então do prazo de cinco dias para arguir a nulidade, o qual findava em 
 
 4/12/92.
 
            E dúvidas não poderão suscitar-se quanto ao termo 'a quo' da contagem 
 do mencionado prazo pois o art. 205º do Cód. de Proc. Civil é bem claro ao 
 preceituar, na 2ª parte do seu nº 1, que o mesmo se conta 'do dia em que, depois 
 de cometida a nulidade a parte interveio em algum acto praticado no processo ou 
 foi notificada para qualquer termo dele (...)'
 
            Ora o mandatário da recorrente, no momento em que recebeu, segundo 
 diz, apenas cópia da conta com a indicação das custas a pagar pela sua 
 constituinte, ficou imediatamente ciente de que a Secretaria não dera cabal 
 cumprimento ao disposto no art. 144º nº 5 do Cód. das Custas Judiciais.
 
            Faltaria a junção do aviso ou da carta registada com as menções 
 obrigatórias constantes do nº 1 do mesmo artigo, entre elas a indicação do prazo 
 para proceder ao pagamento das custas. E não poderá de modo algum defender-se 
 que o destinatário da notificação que se presume dotado da 'devida diligência' 
 
 (art. 205º nº 1 do Cód. de Proc. Civil) e conhecedor da lei não soubesse que a 
 indicação daqueles elementos, pela Secretaria, eram indispensá- veis à 
 regularidade do acto.
 
            Por conseguinte, era a partir desse momento e não do da notificação 
 do despacho que declarou deserto o recurso, o qual se limitou a extrair as 
 consequências da inacção da recorrente, que esta, por intermédio do seu 
 representante forense, dispunha do aludido prazo legal para reagir contra a 
 alegada nulidade, o que não fez.
 
            Deste modo, arguida a nulidade apenas na sequência da notificação 
 daquele despacho, a reacção da recorrente terá, necessariamente, de 
 considerar-se extemporânea e, por conse- guinte, sanada a falta.
 
            Conclusão esta que vale, por identidade de razão, para a outra falha 
 que a recorrente atribui ao mesmo acto: a alegada omissão da remessa das guias 
 referentes às custas.
 
            Quanto à conclusão h) da alegação de recurso não pode o Tribunal 
 tomar dela conhecimento porquanto nela a recorrente não ataca a posição tomada 
 no acórdão sob recurso, visando antes, directamente, o acto da Secretaria sobre 
 que o acórdão se debruçou.
 
            O que resulta claro, por outro lado, da circunstância de na conclusão 
 c) da mesma alegação a recorrente arguir justamente a nulidade do acórdão que, 
 no seu entender, não se pronunciara sobre esse ponto.
 
 .............................................' 
 
  
 
  
 
                         4. Deste acórdão recorreu a A. para o Tribunal 
 Constitucional, o que fez ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da inconstitucionalidade, por 
 violação 'do princípio constitucional do acesso ao direito e a uma correcta 
 informação jurídica, que o art. 20º da Constituição consagra', do 'entendimento 
 dado ao art. 144º nº 1 do C.C.J. ou à conjugação do nº 1 desse preceito com o nº 
 
 3 do art. 145º do mesmo C.C.J. ou a qualquer conjugação desses preceitos legais 
 donde se retire tal tese, no segmento em que considera como válida a notificação 
 do aviso de custas à parte sem menção de que a falta de pagamento implica a 
 deserção do recurso'.
 
  
 
                         O recurso foi admitido por despacho de 28 de Abril de 
 
 1995, prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo.
 
  
 
                         5. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não 
 vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82), entende-se que o 
 recurso não deveria ter sido admitido, e daí a feitura, ao abrigo do nº 1 do 
 artº 78º-A do mesmo diploma, da presente exposição.
 
  
 
                         Efectivamente, situando-nos, como nos situamos, num 
 recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa interposto com 
 base na alínea b) do nº 1 do referido artº 70º, mister é que se saiba se, no 
 vertente caso, se encontra presente a totalidade dos requisitos que condicionam 
 essa forma de impugnação das decisões dos tribunais.
 
  
 
                         É certo que a ora recorrente, aquando do recurso 
 jurisdicional para o Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal 
 Administrativo, suscitou uma questão de inconstitucionalidade, qual seja, 
 precisamente, a de perfilhar a óptica segundo a qual seria contrária à Lei 
 Fundamental uma interpretação da norma constante do nº 1 do artº 144º do Código 
 das Custas Judiciais (ou essa norma em conjugação com a do nº 3 do artº 145º do 
 mesmo corpo de leis) no sentido de não implicar nulidade a não referência clara 
 e correcta pela secretaria das consequências do não pagamento das custas.
 
  
 
                         Sendo esta a questão de inconstitucionalidade suscitada 
 pela recorrente antes da prolação do acórdão ora impugnado, ponto é - para que 
 se torne possível a abertura do presente recurso -  que se verifique, por entre 
 o mais, se a decisão pretendida recorrer, efectivamente, aplicou a norma arguida 
 de desconforme ao Diploma Básico (ou ela em conjugação com outra ou outras), e, 
 aplicando-a, se o fez no preciso sentido interpretativo que, para a recorrente, 
 era conflituante com tal Diploma (cfr., verbi gratia, o Acórdão nº 1/95, 
 publicado na 2ª Série do Diário da República de 26 de Abril de 1995).
 
  
 
                         Pois bem:
 
  
 
                         O acórdão intentado recorrer, como bem transparece da 
 sua profusa transcrição acima levada a efeito, não se alicerçou, de todo em 
 todo, na norma ínsita no nº 1 do artº 144º do Código das Custas Judiciais (ou 
 nessa norma em conjugação com a norma do nº 3 do sequente artº 145º) para 
 alcançar a decisão que nele foi tomada.
 
  
 
                         Na verdade, o que naquele aresto foi entendido foi que, 
 uma vez notificado o mandatário da recorrente da conta e custas e para proceder 
 ao respectivo pagamento, deveria o mesmo, porque a secretaria não dera cabal 
 cumprimento ao disposto no nº 5 do artº 144º do Código das Custas Judiciais, por 
 força do estatuído no nº 1 do artº 205º do Código de Processo Civil, no prazo de 
 cinco dias,  arguir a nulidade de tal acto, justamente com base nessa omissão.
 
  
 
                         Significa isto, se bem se atentar, que, por uma banda, o 
 normativo com apoio no qual foi tomada a decisão ora sob censura não foi o nº 1  
 do artº 144º do Código das Custas Judiciais (conjugado com o nº 3 do artº 145º), 
 mas sim o nº 1 do mencionado artº 205º do diploma adjectivo civil. E, de outra 
 banda, que, de qualquer forma, o acórdão em apreço, em direitas contas, veio a 
 conferir aos preceitos ínsitos nos números 1 e 5 daquele Código uma 
 interpretação semelhante à defendida pela recorrente, isto é, aquela segundo a 
 qual ao proceder a secretaria à notificação das custas, dever indicar o local de 
 pagamento e o prazo durante o qual deveria ele ocorrer.
 
  
 
                         Como deflui do texto do acórdão, igualmente se tem por 
 líquido que a norma do nº 3 do artº 145º do Código das Custas Judiciais (e, mais 
 propriamente, interpretada ela no sentido de que não implicaria nulidade o facto 
 de a secretaria, na notificação à própria parte, porventura não ter indicado 
 qual a consequência de um eventual não pagamento das custas) não serviu de 
 suporte à decisão nele tomada. 
 
  
 
                         De facto, não foi em face do teor literal de tal 
 preceito ou de uma sua qualquer interpretação (maxime aquela que a recorrente 
 tinha por desconforme à Lei Fundamental), que o aresto tirado pelo Pleno da 
 Secção teve o recurso por improcedente.
 
  
 
                         Repete-se que o que alicerçou o decidido foi unicamente 
 a circunstância de, a ter havido qualquer preterição de formalidades ou omissão 
 de actos que seriam devidos pela secretaria, isso dever implicar que a 
 recorrente  atempadamente arguisse a ou as nulidades decorrentes dessas 
 preterição ou omissão o que, contudo, a mesma não fez.
 
  
 
                         Ora, quanto a este posicionamento do Supremo Tribunal 
 Administrativo, isto é, considerar se foi ou não correcta a posição tomada por 
 aquele Alto Tribunal no particular de saber se a arguição de preterição de 
 formalidades, de omissões ou de lapsos eventualmente cometidos pela secretaria 
 aquando da notificação das contas de custas e do respectivo pagamento, 
 unicamente poderia ser levado a efeito por recurso à figura da arguição de 
 nulidades, é algo em que, atentos os seus poderes cognitivos, o Tribunal 
 Constitucional não pode intervir.
 
  
 
                         O que, reitera-se, se apresenta ao ora relator como 
 seguro é que o acórdão recorrido, seja por que forma for, como razão de decidir, 
 se não suportou na norma do nº 3 do artº 145º do Código das Custas Judiciais (ou 
 na norma do nº 1 do artº 144º conjugada com aquela), designadamente 
 interpretando-a de molde a que se tenha por válida uma notificação do aviso de 
 custas à parte sem se fazer indicação das consequências advindas do eventual não 
 pagamento.
 
  
 
                         Sendo assim, como ao relator se afigura, então há-de 
 convir-se que, no vertente caso, falta um dos pressupostos do recurso de 
 constitucionalidade a que se refere a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 
 
 28/82, justamente aquele que impõe que, na decisão recorrida, tenha sido 
 aplicada a norma cuja compatibilidade constitucional foi questionada pelo 
 recorrente.
 
  
 
                         Termos em que se propugna por se não dever tomar 
 conhecimento do recurso.
 
  
 
                         Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 
 
 28/82.
 
  
 Lisboa, 12 de Junho de 1995.
 
  
 
  
 
  
 Procº nº 283/95.
 
 2ª Secção.
 
  
 
                         1. Tendo a A., impugnado contenciosamente perante o 
 Supremo Tribunal Administrativo o despacho conjunto proferido em 8 de Maio de 
 
 1989 pelos Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações e 
 Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, aquele Alto 
 Tribunal, por acórdão de 19 de Junho de 1992, negou provimento ao recurso.
 
  
 
                         Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso para 
 o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo daquele Supremo Tribunal a 
 citada A., recurso que foi admitido por despacho do Conselheiro Relator datado 
 de 25 de Setembro de 1992.
 
  
 
                         Como se alcança dos autos, foi elaborada conta, a que 
 foi dado o nº 521, na qual se encontra, expressamente, referido reportar-se ao 
 
 'Douto Acórdão de fls. 135/144' encontrando-se ainda, por quatro vezes, 
 mencionado  que são devidas 'PROCURADORIA  E CUSTAS DE PARTE A FINAL'.
 
  
 
                         Segundo consta do termo de «cota» de fls. 172 verso dos 
 autos, a secretaria, em 23 de Novembro de 1992 e sob registo do correio, enviou 
 
 à recorrente e ao seu Advogado aviso para pagamento das custas devidas pela 
 interposição de recurso para o Pleno, 'com cópia da conta, nos termos do artº 
 
 144º nº 5 do DL 212/89, de 30/6'.
 
  
 
                         
 
                         2. Uma vez que as custas da responsabilidade da A. se 
 não mostraram depositadas, o Conselheiro Relator, em 19 de Janeiro de 1993, 
 proferiu despacho com o seguinte teor:
 
  
 
            'Verifica-se dos autos que a Recorrente A., apesar de avisada, não 
 efectuou o pagamento das custas da sua responsabilidade, no prazo legal.
 
            Assim, e tendo em atenção o artº 28º da Tabela de Custas, nos termos 
 do disposto no  artº 292º nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi 
 artº 1º da L.P.T.A. julgo deserto o recurso jurisdicional que interpôs.
 
            Custas pela Recorrente com taxa mínima'.
 
  
 
  
 
                         Notificada do transcrito despacho, fez a recorrente 
 juntar aos autos requerimento por intermédio do qual veio 'arguir a nulidade ou 
 nulidades decorrentes de não ter sido regularmente notificada para o pagamento 
 das' custas, essencialmente alegando que não recebeu 'o aviso indicativo do 
 prazo para o respectivo pagamento, que deveria ter sido enviado nos termos do 
 artº 144º do C.C.J., para além de também não lhe terem sido remetidas as guias 
 respectivas, nos termos do artº 222º do C.C.J.', e de à própria recorrente não 
 ter sido feita referência expressa das consequências implicadas pelo eventual 
 não pagamento das custas.
 
  
 
                         Na sequência dessa arguição, o Conselheiro Relator, por 
 despacho de 29 de Abril de 1993, indeferiu a mesma, para tanto tendo usado da 
 seguinte argumentação:
 
  
 
 '............................................. 
 
            Com efeito, face às menções constantes da cota de fls. 171 v.º, cuja 
 falsidade não foi arguida no incidente próprio, nos termos dos artigos 369 e 
 seguintes do C. Proc. Civil, não poderá deixar de concluir-se que foram 
 remetidos avisos nos termos do artigo 144 do C. Custas Judiciais.
 
            Consequentemente, não se mostra que a invocada falta de recebimento 
 do aviso seja devida a lapso da secretaria deste Tribunal.
 
            Aliás, a dar-se relevância a essa falta, haveria que dela 
 reclamar-se, no prazo geral de 5 dias (artº 153 C.P.C.), nos termos do artº 205º 
 do C.P. Civil, a contar do recebimento da cópia da conta,
 
            E o mesmo sucede em relação à alegada falta de remessa de guias ao 
 mandatário, sendo certo que essa remessa não era exigível, porquanto não havia 
 lugar à notificação para pagamento prevista na 2ª parte do nº 1 do artº 222º do 
 C.C.J., mas apenas do aviso para conhecimento da conta, regulado no artº 144-1 
 do mesmo diploma.
 
            Não há razão, assim, para dar por verificado que a notificação em 
 causa não foi regularmente praticada.
 
            Por outro lado, nas circunstâncias deste caso as omissões 
 
 'acessoriamente' imputadas não justificam a passividade havida no pagamento das 
 custas até à notificação do despacho que julgou deserto o recurso jurisdicional, 
 porquanto a notificação da conta exigiria o respectivo exame e respeitava a 
 processo pendente de recurso interposto pela recorrente.
 
 .............................................' 
 
  
 
  
 
                         O indeferimento da arguição de nulidade, resultante do 
 despacho de que parte imediatamente acima se transcreveu, conduziu a recorrente 
 a reclamar para a conferência, tendo esta, por acórdão de 14 de Outubro de 1993, 
 confirmado o despacho reclamado, o que fez estribando-se na fundamentação 
 constante desse mesmo despacho.
 
  
 
                         
 
                         3. Não conformada com tal acórdão, recorreu a A. para o 
 Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A., tendo, na alegação por 
 si produzida, invocado, por entre o mais:
 
                         - que 'o Tribunal remeteu ao mandatário da Recorrente a 
 conta, mas omitiu, por lapso, o envio do aviso em causa', o que motivou que 'os 
 serviços do escritório do mandatário da Recorrente' se não tivessem 'apercebido 
 de que o pagamento das custas em causa era condição de subida do recurso', antes 
 julgando que se tratava 'de uma notificação normal para pagamento de custas no 
 prazo regra';
 
                         - o acórdão de 14 de Outubro de 1993 não decidiu 
 correctamente ao entender que haveria, no caso, em face dos termos constantes da 
 
 «cota» de fls. 172 verso, de ser suscitada a respectiva falsidade, e isto pela 
 razão de que o cabido incidente 'não está gizado para o tratamento de meras 
 irregularidades decorrentes de lapsos involuntários, cuja arguição e sanação 
 pode e deve ser tratada através de mero requerimento';
 
                         - o falado acórdão, ao sustentar que não era exigível 
 ter a secção juntado à notificação as guias para pagamento das custas, pois que, 
 in casu,  não se tratava de uma notificação para pagamento, tal como a prevista 
 no nº 1 do artº 222º do Código das Custas Judiciais, mas sim apenas o aviso para 
 conhecimento da conta, acolheu um 'entendimento verdadeiramente insustentável', 
 já que o nº 1 do artº 143º daquele Código 'diz expressamente que o conhecimento 
 das custas ao interessado é dado para efeito de reclamação, de recebimento ou de 
 pagamento';
 
                         - a circunstância de no aviso enviado à recorrente se 
 não ter feito menção de que a consequência do não pagamento das custas era a de 
 se considerar deserto o recurso, implicou ter ela ficado impedida 'de tomar 
 conhecimento de um elemento fundamental para a sua decisão de as pagar ou não 
 dentro do prazo estipulado';
 
                         - não pode deixar de entender-se que, ''[n]ão referindo 
 a secção, clara e correctamente, no aviso postal relativo ao pagamento de 
 custas, a consequência da omissão deste', se deve ter por nula a notificação, o 
 que se compreende 'até por homenagem ao princípio do acesso ao direito e a uma 
 informação jurídica correcta, que o artº 20º da Constituição consagra', razão 
 pela qual '[i]nterpretação diferente do artº 144º nº 1 do C.C.J. seria 
 inconstitucional, por violar tal princípio';
 
                         - não decidiu correctamente o acórdão então pretendido 
 censurar ao perfilhar o entendimento de 'que a arguição das nulidades em causa 
 deveria ter sido feita no prazo de 5 dias a contar do recebimento da cópia da 
 conta', e isso porque o 'artº 205º do C.P.C. estipula claramente que o prazo 
 para a arguição conta-se do dia em que, depois de cumprida a nulidade, a parte 
 interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer 
 termo dele, mas neste último caso só quando deve presumir-se que então tomou 
 conhecimento da nulidade, agindo com a devida diligência', que foi o que 
 aconteceu no caso, visto que '[s]ó quando o mandatário da parte foi notificado 
 do despacho que julgou deserto o recurso por falta de pagamento das custas é que 
 se apercebeu das omissões entretanto verificadas'.
 
  
 
                         Rematou a recorrente a sua alegação para o Pleno com o 
 seguinte quadro conclusivo:
 
  
 
            'a) A Recorrente arguiu tempestivamente, nos termos dos artºs 201º e 
 
 205º do C.P.C., três nulidades decorrentes da omissão de formalidades aquando da 
 notificação para pagamento de custas ao mandatário da parte e à própria parte;
 
            b) Tal arguição foi tempestivamente deduzida logo que a Recorrente 
 foi notificada para o acto processual subsequente, o qual evidenciou as omissões 
 praticadas;
 
            c) o Acórdão recorrido, que recebeu a fundamentação do despacho 
 preliminar do Conselheiro Relator, não tomou posição quanto a uma das nulidades 
 invocadas - a falta de aviso à parte das consequências do não pagamento atempado 
 das custas -, o que gera a sua nulidade nos termos do artº 668º nº 1 al. d) do 
 C. P.C., que ora se argui;
 
            d) A primeira nulidade praticada decorreu do facto de não ter sido 
 remetido ao mandatário da Recorrente o aviso previsto no nº 1 do artº 144º do 
 C.P.C., que deveria ter acompanhado a remessa da conta;
 
            e) A segunda nulidade assentou na omissão da remessa ao mandatário da 
 parte das guias para pagamento das custas, como exige o artº 222º nº 1 do 
 C.C.J.;
 
            f) Tais omissões induziram em erro os serviços do escritório do 
 mandatário da Recorrente que não se aperceberam, por culpa de tais lapsos e 
 faltas, de que a falta de pagamento da conta remetida tinha a consequência 
 prevista no nº 3 do artº 145º do C.C.J.;
 
            g) Caso se entenda que a primeira das nulidades referida só podia ser 
 arguida perante a invocação da falsidade do acto judicial que atesta a remessa 
 do aviso, como faz o Acórdão recorrido, então deverá considerar-se como 
 materialmente deduzido tal incidente no requerimento de 1.2.93, o que não foi 
 feito e, nessa hipótese, deve ser determinado pelo Pleno da Secção para onde se 
 recorre;
 
            h) Finalmente, a terceira nulidade consistiu na omissão do aviso 
 remetido à própria parte para pagamento de custas das consequências do seu não 
 pagamento atempado, que eram as da deserção do recurso, o que se deve entender 
 que devia constar do aviso remetido nos termos dos artºs 144º nº 1 e 145º nº 3 
 do C.C.J.;
 
            i) Entendimento diferente de tais preceitos legais viola o princípio 
 constitucional do acesso ao direito e a uma correcta informação jurídica, que o 
 artº 20º da Constituição consagra, o que se argui para todos os efeitos legais'.
 
  
 
  
 
                         O Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal 
 Administrativo, por acórdão de 23 de Março de 1995, negou provimento ao recurso.
 
  
 
                         Fê-lo, considerando, no que ora releva:
 
  
 
 '.............................................
 Ora, o texto da mencionada cota, que o acórdão recorrido levou em consideração é 
 o seguinte:
 
            'Em 23/11/92, expedidos avisos para paga- mento das custas, ao 
 recorrente e seu procura- dor, com cópia da conta, nos termos do artº 144º nº 5 
 do DL 212/89, de 30/6'
 
            Logo, como a cota refere expressamente que foi também expedido aviso 
 para pagamento de custas dirigido 'ao recorrente', o acórdão da Secção na medida 
 em que afirma que, face às menções exaradas nessa mesma cota não poderá haver 
 dúvidas sobre a regularidade desses avisos (tanto no que se refere ao mandatário 
 como à parte), contém inequivocamente pronúncia sobre esse ponto.
 
            Pelo que improcede a arguida nulidade do aresto.
 
            Posto isto, entremos na apreciação da segunda questão atrás 
 enunciada: se a Secção decidiu correctamente no tocante à nulidade da omissão de 
 remessa de aviso ao mandatário com indicação do prazo para pagamento das custas.
 
            Diz-se no acórdão, em suma, que não foi arguida a falsidade da cota 
 atrás referida e que, no caso de a recorrente entender que a notificação 
 dirigida ao advogado para pagamen- to das custas denotava alguma deficiência 
 relevante, dispunha do prazo de cinco dias a contar do recebimento da cópia da 
 conta para reclamar dessa nulidade (arts. 153º e 205º do Cód. de Proc. Civil).
 
            E assim é efectivamente.
 
            A recorrente foi notificada na pessoa do seu mandatário por 
 instrumento datado de 23/11/92, considerando-se a notificação efectua- da em 
 
 26/11/91 (art. 1º nº 3 do Dec.- Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro), pelo que 
 dispunha então do prazo de cinco dias para arguir a nulidade, o qual findava em 
 
 4/12/92.
 
            E dúvidas não poderão suscitar-se quanto ao termo 'a quo' da contagem 
 do mencionado prazo pois o art. 205º do Cód. de Proc. Civil é bem claro ao 
 preceituar, na 2ª parte do seu nº 1, que o mesmo se conta 'do dia em que, depois 
 de cometida a nulidade a parte interveio em algum acto praticado no processo ou 
 foi notificada para qualquer termo dele (...)'
 
            Ora o mandatário da recorrente, no momento em que recebeu, segundo 
 diz, apenas cópia da conta com a indicação das custas a pagar pela sua 
 constituinte, ficou imediatamente ciente de que a Secretaria não dera cabal 
 cumprimento ao disposto no art. 144º nº 5 do Cód. das Custas Judiciais.
 
            Faltaria a junção do aviso ou da carta registada com as menções 
 obrigatórias constantes do nº 1 do mesmo artigo, entre elas a indicação do prazo 
 para proceder ao pagamento das custas. E não poderá de modo algum defender-se 
 que o destinatário da notificação que se presume dotado da 'devida diligência' 
 
 (art. 205º nº 1 do Cód. de Proc. Civil) e conhecedor da lei não soubesse que a 
 indicação daqueles elementos, pela Secretaria, eram indispensá- veis à 
 regularidade do acto.
 
            Por conseguinte, era a partir desse momento e não do da notificação 
 do despacho que declarou deserto o recurso, o qual se limitou a extrair as 
 consequências da inacção da recorrente, que esta, por intermédio do seu 
 representante forense, dispunha do aludido prazo legal para reagir contra a 
 alegada nulidade, o que não fez.
 
            Deste modo, arguida a nulidade apenas na sequência da notificação 
 daquele despacho, a reacção da recorrente terá, necessariamente, de 
 considerar-se extemporânea e, por conse- guinte, sanada a falta.
 
            Conclusão esta que vale, por identidade de razão, para a outra falha 
 que a recorrente atribui ao mesmo acto: a alegada omissão da remessa das guias 
 referentes às custas.
 
            Quanto à conclusão h) da alegação de recurso não pode o Tribunal 
 tomar dela conhecimento porquanto nela a recorrente não ataca a posição tomada 
 no acórdão sob recurso, visando antes, directamente, o acto da Secretaria sobre 
 que o acórdão se debruçou.
 
            O que resulta claro, por outro lado, da circunstância de na conclusão 
 c) da mesma alegação a recorrente arguir justamente a nulidade do acórdão que, 
 no seu entender, não se pronunciara sobre esse ponto.
 
 .............................................' 
 
  
 
  
 
                         4. Deste acórdão recorreu a A. para o Tribunal 
 Constitucional, o que fez ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, com vista à apreciação da inconstitucionalidade, por 
 violação 'do princípio constitucional do acesso ao direito e a uma correcta 
 informação jurídica, que o art. 20º da Constituição consagra', do 'entendimento 
 dado ao art. 144º nº 1 do C.C.J. ou à conjugação do nº 1 desse preceito com o nº 
 
 3 do art. 145º do mesmo C.C.J. ou a qualquer conjugação desses preceitos legais 
 donde se retire tal tese, no segmento em que considera como válida a notificação 
 do aviso de custas à parte sem menção de que a falta de pagamento implica a 
 deserção do recurso'.
 
  
 
                         O recurso foi admitido por despacho de 28 de Abril de 
 
 1995, prolatado pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo.
 
  
 
                         5. Não obstante tal despacho, e porque o mesmo não 
 vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82), entende-se que o 
 recurso não deveria ter sido admitido, e daí a feitura, ao abrigo do nº 1 do 
 artº 78º-A do mesmo diploma, da presente exposição.
 
  
 
                         Efectivamente, situando-nos, como nos situamos, num 
 recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa interposto com 
 base na alínea b) do nº 1 do referido artº 70º, mister é que se saiba se, no 
 vertente caso, se encontra presente a totalidade dos requisitos que condicionam 
 essa forma de impugnação das decisões dos tribunais.
 
  
 
                         É certo que a ora recorrente, aquando do recurso 
 jurisdicional para o Pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal 
 Administrativo, suscitou uma questão de inconstitucionalidade, qual seja, 
 precisamente, a de perfilhar a óptica segundo a qual seria contrária à Lei 
 Fundamental uma interpretação da norma constante do nº 1 do artº 144º do Código 
 das Custas Judiciais (ou essa norma em conjugação com a do nº 3 do artº 145º do 
 mesmo corpo de leis) no sentido de não implicar nulidade a não referência clara 
 e correcta pela secretaria das consequências do não pagamento das custas.
 
  
 
                         Sendo esta a questão de inconstitucionalidade suscitada 
 pela recorrente antes da prolação do acórdão ora impugnado, ponto é - para que 
 se torne possível a abertura do presente recurso -  que se verifique, por entre 
 o mais, se a decisão pretendida recorrer, efectivamente, aplicou a norma arguida 
 de desconforme ao Diploma Básico (ou ela em conjugação com outra ou outras), e, 
 aplicando-a, se o fez no preciso sentido interpretativo que, para a recorrente, 
 era conflituante com tal Diploma (cfr., verbi gratia, o Acórdão nº 1/95, 
 publicado na 2ª Série do Diário da República de 26 de Abril de 1995).
 
  
 
                         Pois bem:
 
  
 
                         O acórdão intentado recorrer, como bem transparece da 
 sua profusa transcrição acima levada a efeito, não se alicerçou, de todo em 
 todo, na norma ínsita no nº 1 do artº 144º do Código das Custas Judiciais (ou 
 nessa norma em conjugação com a norma do nº 3 do sequente artº 145º) para 
 alcançar a decisão que nele foi tomada.
 
  
 
                         Na verdade, o que naquele aresto foi entendido foi que, 
 uma vez notificado o mandatário da recorrente da conta e custas e para proceder 
 ao respectivo pagamento, deveria o mesmo, porque a secretaria não dera cabal 
 cumprimento ao disposto no nº 5 do artº 144º do Código das Custas Judiciais, por 
 força do estatuído no nº 1 do artº 205º do Código de Processo Civil, no prazo de 
 cinco dias,  arguir a nulidade de tal acto, justamente com base nessa omissão.
 
  
 
                         Significa isto, se bem se atentar, que, por uma banda, o 
 normativo com apoio no qual foi tomada a decisão ora sob censura não foi o nº 1  
 do artº 144º do Código das Custas Judiciais (conjugado com o nº 3 do artº 145º), 
 mas sim o nº 1 do mencionado artº 205º do diploma adjectivo civil. E, de outra 
 banda, que, de qualquer forma, o acórdão em apreço, em direitas contas, veio a 
 conferir aos preceitos ínsitos nos números 1 e 5 daquele Código uma 
 interpretação semelhante à defendida pela recorrente, isto é, aquela segundo a 
 qual ao proceder a secretaria à notificação das custas, dever indicar o local de 
 pagamento e o prazo durante o qual deveria ele ocorrer.
 
  
 
                         Como deflui do texto do acórdão, igualmente se tem por 
 líquido que a norma do nº 3 do artº 145º do Código das Custas Judiciais (e, mais 
 propriamente, interpretada ela no sentido de que não implicaria nulidade o facto 
 de a secretaria, na notificação à própria parte, porventura não ter indicado 
 qual a consequência de um eventual não pagamento das custas) não serviu de 
 suporte à decisão nele tomada. 
 
  
 
                         De facto, não foi em face do teor literal de tal 
 preceito ou de uma sua qualquer interpretação (maxime aquela que a recorrente 
 tinha por desconforme à Lei Fundamental), que o aresto tirado pelo Pleno da 
 Secção teve o recurso por improcedente.
 
  
 
                         Repete-se que o que alicerçou o decidido foi unicamente 
 a circunstância de, a ter havido qualquer preterição de formalidades ou omissão 
 de actos que seriam devidos pela secretaria, isso dever implicar que a 
 recorrente  atempadamente arguisse a ou as nulidades decorrentes dessas 
 preterição ou omissão o que, contudo, a mesma não fez.
 
  
 
                         Ora, quanto a este posicionamento do Supremo Tribunal 
 Administrativo, isto é, considerar se foi ou não correcta a posição tomada por 
 aquele Alto Tribunal no particular de saber se a arguição de preterição de 
 formalidades, de omissões ou de lapsos eventualmente cometidos pela secretaria 
 aquando da notificação das contas de custas e do respectivo pagamento, 
 unicamente poderia ser levado a efeito por recurso à figura da arguição de 
 nulidades, é algo em que, atentos os seus poderes cognitivos, o Tribunal 
 Constitucional não pode intervir.
 
  
 
                         O que, reitera-se, se apresenta ao ora relator como 
 seguro é que o acórdão recorrido, seja por que forma for, como razão de decidir, 
 se não suportou na norma do nº 3 do artº 145º do Código das Custas Judiciais (ou 
 na norma do nº 1 do artº 144º conjugada com aquela), designadamente 
 interpretando-a de molde a que se tenha por válida uma notificação do aviso de 
 custas à parte sem se fazer indicação das consequências advindas do eventual não 
 pagamento.
 
  
 
                         Sendo assim, como ao relator se afigura, então há-de 
 convir-se que, no vertente caso, falta um dos pressupostos do recurso de 
 constitucionalidade a que se refere a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 
 
 28/82, justamente aquele que impõe que, na decisão recorrida, tenha sido 
 aplicada a norma cuja compatibilidade constitucional foi questionada pelo 
 recorrente.
 
  
 
                         Termos em que se propugna por se não dever tomar 
 conhecimento do recurso.
 
  
 
                         Cumpra-se a parte final do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 
 
 28/82.
 
  
 Lisboa, 12 de Junho de 1995.
 Bravo Serra